Fonte: JC CreatorTM
O Plano Nacional de Educação (PNE) determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos próximos dez anos (artigo 214 da Constituição Federal).
Atualmente está em vigor o PNE 2104/2024.
Na época de sua elaboração (ano 2014) houve intensa luta da sociedade civil contra a inclusão da “ideologia de gênero” naquele instrumento normativo, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Inclusive, o item 1.14 do Anexo da aludida lei prevê a proteção à infância.
Porém, será votada a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em novembro de 2017 e estão inserindo a “ideologia de gênero” neste documento.
A BNCC é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica.
Conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996), a Base deve nortear os currículos dos sistemas e redes de ensino das Unidades Federativas, como também as propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todo o Brasil.
Portanto, embora a Lei 13.005/2014 tenha retirado a ideologia de gênero do PNE, ela é desrespeitada para inclusão da mesma ideologia na BNCC.
Por exemplo, no tópico “Educação Infantil”, subtópico “Arte (EF06AR37)” da BNCC, consta como objetivo: “Refletir sobre as experiências teatrais desenvolvidas em aula, de modo a problematizar as questões de gênero, corpo e sexualidade”; no subtópico “Habilidade (EF06AR16)”, consta como objetivo: “Apropriar-se dos diversos conceitos e procedimentos de dança, de modo a problematizar as questões de gênero, corpo e sexualidade”.
Aliás, a própria Constituição da República é violada. Atente-se para os artigos 21, XVI, artigo 220, parágrafo 3º, II, artigo 221, artigos 226, 227 e 229.
Destaque-se: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Também há violação à lei 8.069, de 13 de julho de 1990, isto é, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os artigos 78 e 79 do ECA determinam que publicações destinadas ao público infanto-juvenil não podem conter mensagens pornográficas e devem respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Tais publicações abrangem, inclusive, livros didáticos e apostilas, por óbvio.
Também há desacordo em inserir a ideologia de gênero na BNCC, porque deve-se atentar aos artigos 241-E do ECA e 218-A do Código Penal.
Os cuidadores, inclusive professores, não podem submeter as crianças a constrangimentos, porque se configura crime previsto no artigo 232 do ECA (Lei 8.089/90).
Na verdade, o ordenamento jurídico brasileiro busca proteger a infância, inclusive de constrangimentos inadequados à sua idade, afastar qualquer acesso a conteúdo inadequado ao vulnerável.
Resumindo, as leis brasileiras não permitem que as escolas abordem ideologia de gênero com crianças. Cabe à família educar a criança quanto à sexualidade, e não ao governo.
ASSIM SENDO, MANIFESTAMOS NOSSA OPINIÃO CONTRÁRIA À INSERÇÃO DA IDEOLOGIA DE GÊNERO na Base Nacional Comum Curricular, inclusive por afrontar a legislação brasileira.
Por: Cecília Finotti Nishikawa Almeida · Brasil · 4 Out 2017
Fonte: http://citizengo.org/pt-pt/98670-exclusao-da-ideologia-genero-da-base-nacional-comum-curricular?gclid=EAIaIQobChMIqImO0K3I1wIVxICRCh3CfAX1EAAYASAAEgK-W_D_BwE
_____________
Comentários