PROMULGADO PELA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SACRAE DISCIPLINAE LEGES
DE 25 DE JANEIRO DE 1983
NO QUINTO ANO DO PONTIFICADO DE JOÃO PAULO II
(EM VIGOR A PARTIR DE 27 DE NOVEMBRO DE 1983)
Atualizado com a Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DE PROMULGAÇÃO
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
AOS VENERÁVEIS IRMÃOS CARDEAIS,
ARCEBISPOS, BISPOS, PRESBÍTEROS, DIÁCONOS
E DEMAIS MEMBROS DO POVO DE DEUS,
JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
No decorrer dos tempos, a Igreja Católica costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de, na fidelidade constante a seu Divino Fundador, adaptá-las à missão salvífica que lhe é confiada. Movido por esse mesmo propósito e realizando finalmente a expectativa de todo o mundo católico, determinamos, neste dia 25 de janeiro de 1983, a publicação do Código de Direito Canônico já revisto. Ao fazê-lo, volta-se o nosso pensamento para o mesmo dia do ano de 1959, quando o nosso Predecessor João XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido reformar o Corpus vigente das leis canônicas, promulgado em 1917, na solenidade de Pentecostes.
Essa decisão de reformar o Código foi tomada juntamente com duas outras mencionadas na mesma data por aquele Pontífice: a intenção de realizar um Sínodo da Diocese de Roma e a de convocar um Concílio Ecumênico. Embora o primeiro desses eventos não tenha muita relação com a reforma do Código, o segundo, isto é, o Concílio, é de extrema importância para este assunto, ao qual está intimamente ligado.
Se se perguntar por que João XXIII percebera a necessidade de reformar o Código em vigor, talvez a resposta se encontre no próprio Código promulgado em 1917. No entanto, existe outra resposta, que é a mais importante: a reforma do Código de Direito Canônico parecia claramente exigida e desejada pelo próprio Concílio, cuja maior atenção se tinha voltado para a Igreja.
Como é óbvio, ao divulgar-se a primeira notícia da revisão do Código, o Concílio ainda pertencia inteiramente ao futuro. Além disso, os atos de seu magistério, e principalmente sua doutrina sobre a Igreja, só se completariam nos anos de 1962 a 1965. A ninguém, porém, escapa ter sido acertadíssima a intuito de João XXIII, devendo sua decisão ser reconhecida como atendendo de antemão, com muita antecedência, ao bem da Igreja.
Por isso, o novo Código, que hoje se publica, exigia necessariamente o trabalho prévio do Concílio. Embora, pois, tenha sido anunciado simultaneamente com aquela assembléia Ecumênica, segue-se-lhe, contudo, no tempo. É que os trabalhos emprendidos em sua preparação, devendo basear-se no Concílio, só puderam ter início após a sua conclusão.
Volvendo, hoje, o pensamento para o início dessa caminhada, isto é, para o 25 de janeiro de 1959, e, ao mesmo tempo, para o próprio João XXIII, o iniciador da revisão do Código, devemos confessar que este Código surgiu com propósito único de restaurar a vida cristã. Desse mesmo propósito, todo o trabalho do Concílio hauriu, em primeiro lugar, suas normas e orientação.
Se examinarmos a natureza dos trabalhos que precederam a promulgação do Código, bem. como a própria maneira como foram executados, principalmente durante os pontificados de Paulo VI e João Paulo I, e depois até o presente dia, é de todo necessário ressaltar, com total clareza, terem sido realizados com espírito eminentemente colegial, não apenas presente à redação material da obra, como também marcando profundamente o próprio conteúdo das leis elaboradas.
Essa nota de colegialidade tão característica do processo de origem deste Código, corresponde perfeitamente ao magistério e à índole do Concílio Vaticano II. Por isso, o Código, não somente por seu conteúdo, como já por sua origem, traz em si o espírito desse Concílio, em. cujos documentos a Igreja, Sacramento universal da salvação (cf. Lumen Gentium, n. 9,48), se mostra como Povo de Deus, e apresenta sua constituição hierárquica, alicerçada no Colégio Episcopal em união com sua Cabeça.
Por esse motivo, os Bispos e Episcopados foram convidados a colaborar na preparação do novo Código, a fim de que, através desse longo caminho, com método quanto possível colegial, amadurecessem pouco a pouco as formulações jurídicas a servirem depois para uso de toda a Igreja. Em todas as fases desse empreendimento, participaram dos trabalhos peritos, escolhidos de todas as partes do mundo, isto é, homens especializados na doutrina teológica, na história e sobretudo no direito canônico.
A todos e a cada um deles, queremos hoje manifestar nossos sentimentos de viva gratidão.
Em primeiro lugar se apresentam aos nossos olhos os Cardeais falecidos que presidiram à Comissão Preparatória: o Cardeal Pedro Ciriaci, que iniciou a obra, e o Cardeal Péricles Felici, que, por muitos anos, quase até ao seu término, orientou o andamento dos trabalhos. Em seguida, pensamos nos Secretários da mesma Comissão: o Revmo. Mons. Giacomo Violardo, depois Cardeal, e o Pe. Raimundo Bidagor, da Companhia de Jesus, os quais, no desempenho do cargo, prodigalizaram seus dons de ciência e sabedoria. Juntamente com eles, recordamos os Cardeais, Arcebispos, Bispos e todos os que foram membros dessa Comissão, bem como os Consultores de cada um dos grupos de estudo, dedicados durante esses anos a trabalho tão árduo, aos quais Deus já chamou para a recompensa eterna. Por todos eles, eleva-se até Deus nossa oração de sufrágio.
Apraz-nos igualmente recordar os que estão, vivos, a começar pelo atual Pró-Presidente da Comissão, o Venerável Irmão Rosalio Castillo Lara, que por muitíssimo tempo trabalhou, de modo admirável, em tão importante encargo; depois dele, o dileto filho Pe. Guilherme Onclin que, assídua e diligentemente, muito concorreu para o feliz êxito do trabalho, bem como todos os que na mesma Comissão, seja como membros Cardeais, seja como Oficiais, Consultores e Colaboradores nos grupos de estudos, ou em outros ofícios, prestaram inestimável contribuição para elaborar e aperfeiçoar obra de tamanha envergadura e de tanta complexidade.
Ao promulgar hoje o Código, estamos plenamente conscientes de que este ato emana de nossa autoridade Pontifícia, revestindo-se, portanto, de caráter primacial . No entanto, temos igualmente consciência de que este Código, por seu conteúdo, reflete a solicitude colegial que pela Igreja nutrem todos os nossos Irmãos no Episcopado; mais ainda, por certa analogia com o próprio Concílio, este Código deve ser considerado como fruto da colaboração colegial, nascida das energias de pessoas e Institutos especializados da Igreja inteira, unidos por um só objetivo.
Outra questão que emerge é sobre a natureza do Código de Direito Canônico. Para responder devidamente a ela, cumpre recordar o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo e do Novo Testamento, de onde, como de fonte primária, emana toda a tradição jurídico-legislativa da Igreja.
Cristo Senhor, com efeito, de modo algum destruiu, mas, antes, deu pleno cumprimento (cf. Mt 5,17) à riquíssima herança da Lei e dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento. Dessa forma, ela se incorporou, de modo novo e mais elevado, à herança do Novo Testamento. Embora São Paulo, ao falar sobre o mistério pascal, ensine que a justificação não se realiza pelas obras da lei, mas por meio da fé (cf. Rm 3,28; cf. Gl 2,16), não exclui, contudo, a obrigatoriedade do Decálogo (cf. Rm 13, 8-10; cf. Gl 5, 13-25; 6,2), nem nega a importância da disciplina na Igreja de Deus (cf. 1 Cor 5-6). Os escritos do Novo Testamento permitem-nos, assim, perceber mais claramente essa importância da disciplina e entender melhor os laços que a ligam mais estreitamente à índole salvífica da própria Boa Nova do Evangelho.
Torna-se bem claro, pois, que o objetivo do Código não é, de forma alguma, substituir, na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando a primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros.
Como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídico-legislativa da Revelação e da Tradição, o Código deve ser considerado instrumento indispensável para assegurar a devida ordem tanto na vida individual e social como na própria atividade da Igreja. Por isso, além dos elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos por seu Divino Fundador ou fundamentados na tradição apostólica ou em tradições antiquíssimas, e além. das principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à Igreja, é necessário que o Código defina também certas regras e normas de ação.
O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para a linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar. Se é impossível que a imagem de Igreja descrita pela doutrina conciliar se traduza perfeitamente na linguagem canonística, o Código, não obstante, deve sempre referir-se a essa imagem como modelo primordial, cujos traços, enquanto possível, ele deve em si, por sua natureza, exprimir.
Daí derivam algumas normas fundamentais, segundo as quais se rege todo o novo Código, nos limites, é claro, de sua matéria específica, bem como da própria linguagem adaptada a essa matéria. Até se pode afirmar que também daí é que promana a característica que faz considerar o Código como um complemento do magistério proposto pelo Concílio Vaticano II, particularmente no que tange às duas constituições, dogmática e pastoral.
A conseqüência é que a razão fundamental da novidade que, sem jamais afastar-se da tradição legislativa da Igreja, se encontra no Concílio Vaticano II, principalmente em sua eclesiologia, constitui também a razão da novidade no novo Código.
Entre os elementos que exprimem a verdadeira e autêntica imagem da Igreja, cumpre mencionar sobretudo os seguintes:
– a doutrina que propõe a Igreja como Povo de Deus (cf. Const. Lumen Gentium 2), e a autoridade hierárquica como serviço (ibid. 3); a doutrina que, além disso, apresenta a Igreja como comunhão e, por conseguinte, estabelece as relações que deve haver entre Igreja particular e Igreja universal, e entre a colegialidade e o primado; a doutrina, segundo a qual todos os membros do Povo de Deus participam, a seu modo, do tríplice múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio. A esta doutrina está unida também a que se refere aos deveres e direitos dos fiéis e expressamente dos leigos; enfim, o esforço que a Igreja deve consagrar ao ecumenismo.
Portanto, se o Concílio Vaticano II hauriu elementos antigos e novos do tesouro da Tradição e se sua novidade se constitui por estes e outros elementos, é manifesto que o Código deve possuir a mesma característica de fidelidade na novidade e de novidade na fidelidade, conformando-se a ela em seu próprio campo e sua maneira especial de expressar-se.
O novo Código de Direito Canônico é publicado no momento em que os Bispos de toda a Igreja, não somente pedem sua publicação, como a solicitam com insistência e energia. De fato, o Código de Direito Canônico é totalmente necessário à Igreja.
Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e orgânica; para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder sagrado e da administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade, as relações mútuas entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente, para que as iniciativas comuns empreendidas em prol de uma vida cristã mais perfeita, sejam apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.
As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na diuturna preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico, canônico e teológico.
Tudo considerado, é de augurar-se que a nova legislação canônica se torne instrumento eficaz, do qual se possa valer a Igreja, a fim de aperfeiçoar-se segundo o espírito do Concílio Vaticano II e tornar-se sempre mais apta para exercer, neste mundo, sua missão salvífica.
Apraz-nos transmitir a todos, com espírito confiante, essas considerações, ao promulgar o Corpus das leis fundamental eclesiásticas para a Igreja latina.
Queira Deus que a alegria e a paz, com justiça e obediência, façam valer este Código, e o que for determinado pela Cabeça seja obedecido no Corpo.
Confiando, pois, no auxílio da graça divina, sustentados pela autoridade dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, com plena ciência e acolhendo os votos dos Bispos de todo o mundo, que com afeto colegial nos prestaram colaboração, com a suprema autoridade de que estamos revestido, por esta constituição a vigorar para o futuro, promulgamos o presente Código, compilado e revisto como se encontra. Determinamos que de ora em diante tenha força de lei para toda a Igreja latina, e o entregamos, para ser observado, à guarda e vigilância de todos a quem compete.
A fim de que todos possam mais seguramente informar-se sobre essas prescrições e conhecê-las suficientemente bem, antes de serem levadas a efeito, dispomos e determinamos que tenham força obrigatória a partir do primeiro dia do Advento de 1983. Não obstante quaisquer disposições, constituições, privilégios, mesmo que dignos de especial ou singular menção, e costumes contrários.
Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme esperança de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que, assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se promova mais e mais a salvação das almas.
Dado em Roma, a 25 de janeiro de 1983, na residência do Vaticano, no quinto ano do nosso Pontificado.
PAPA JOÃO PAULO II
Os Cânones deste Código referem-se unicamente à Igreja Latina.
O Código geralmente não determina os ritos que se devem observar na celebração das ações litúrgicas; por isso, as leis litúrgicas até agora vigentes conservam sua força, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones do Código.
Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com nações ou outras sociedades políticas; elas, portanto, continuarão a vigorar como até o presente, não obstante, prescrições contrárias deste Código.
Os direitos adquiridos, bem como os privilégios concedidos até o presente pela Sé Apostólica a pessoas físicas ou jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente revogados por cânones deste Código.
§ 1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes até o presente contra as prescrições destes cânones e que são reprovados pelos próprios cânones deste Código, estão completamente supressos e não se deixem reviver no futuro; os outros também sejam considerados supressos, a não ser que outra coisa seja expressamente determinada pelo Código, ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem ser tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias locais e pessoais, não possam ser supressos.
§ 2. São mantidos os costumes à margem do direito e vigentes até agora, quer universais, quer particulares.
§ 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:
1º o Código de Direito Canônico promulgado em 1917;
2º igualmente as outras leis, universais ou particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que a respeito das leis particulares se disponha expressamente outra coisa;
3º quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste Código;
4º também as outras leis disciplinares universais referentes a uma matéria inteiramente ordenada por este Código.
§ 2. Os cânones deste Código, enquanto reproduzem o direito antigo, devem ser apreciados levando-se em conta também a tradição canônica.
A lei é instituída quando é promulgada.
§ 1. As leis eclesiásticas universais são promulgadas pela publicação na Revista Oficial “Acta Apostolicae Sedis”, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro modo de promulgação; entram em vigor somente após três meses, a contar da data que é colocada no fascículo de “Acta”, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e expressamente determinada uma vacância mais breve ou mais prolongada.
§ 2. As leis particulares são promulgadas no modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei seja determinado outro prazo.
As leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que têm suficiente uso da razão e, se o direito não dispõe expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.
§ 1. As leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.
§ 2. Estão, porém, isentos das leis universais, que não vigoram em determinado território, todos os que se encontram de fato nesse território.
§ 3. As leis emanadas para um determinado território estão sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.
§ 1. As leis particulares não se presumem pessoais, mas sim territoriais, a não ser que conste diversamente.
§ 2. Os forasteiros não estão obrigados:
1°- às leis particulares do seu território enquanto dele estiverem ausentes, a não ser que a transgressão delas redunde em prejuízo no próprio território ou que as leis sejam pessoais;
2°- nem às leis do território em que se encontram, com exceção daquelas que tutelam a ordem pública, ou determinam as formalidades dos atos, ou se referem a imóveis situados no território.
§ 3. Os vagantes estão obrigados às leis universais e particulares vigentes no lugar em que se encontram.
As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na duvida de direito, não obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários podem dispensá-las, desde que, se se tratar de dispensa reservada, essa dispensa costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.
§ 1. A ignorância ou o erro a respeito de leis irritantes ou inabilitantes, não impedem o efeito delas, salvo determinação expressa em contrário.
§ 2. Não se presume ignorância ou erro a respeito de lei, de pena, de fato próprio ou de fato alheio notório; presume-se a respeito de fato alheio não notório, até que se prove o contrário.
§ 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele ao qual for por ele concedido o poder de interpretar autenticamente.
§ 2. A interpretação autêntica, apresentada a modo de lei, tem a mesma força que a própria lei e deve ser promulgada; se unicamente esclarece palavras da lei já por si certas, tem valor retroativo; se restringe ou estende a lei ou se esclarece uma lei duvidosa, não retroage.
§ 3. A interpretação, porém, dada a modo de sentença judicial ou de ato administrativo para um caso particular, não tem força de lei e somente obriga as pessoas e afeta os casos para os quais foi dada.
As leis eclesiásticas devem ser entendidas segundo o sentido próprio das palavras, considerado no texto e no contexto; mas, se o sentido continua duvidoso e obscuro, deve-se recorrer aos lugares paralelos, se os houver, a finalidade e às circunstâncias da lei, bem como à mente do legislador.
As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contém exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente.
Se a respeito de uma determinada matéria falta uma prescrição expressa da lei, universal ou particular, ou um costume, a causa, a não ser que seja penal, deve ser dirimida levando-se em conta as leis dadas em casos semelhantes, os princípios gerais do direito aplicados com eqüidade canônica, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, a opinião comum e constante dos doutores.
A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.
Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.
As leis civis, às quais o direito da Igreja remete, sejam observadas no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino, e não seja determinado o contrário pelo direito canônico.
Tem força de lei somente o costume introduzido por uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo legislador, de acordo com os cânones seguintes.
§ 1. Nenhum costume contrário ao direito divino pode alcançar força de lei.
§ 2. Também não pode alcançar força de lei o costume contra ou à margem do direito canônico, se não for razoável; mas o costume que é expressamente reprovado no direito não é razoável.
Nenhum costume alcança força de lei se não tiver sido observado, com intenção de introduzir lei, por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis.
A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, um costume contrário ao direito canônico vigente, ou que está à margem da lei canônica, só alcança força de lei, se tiver sido observado legitimamente por trinta anos contínuos e completos; mas, contra uma lei canônica que contenha uma cláusula proibindo costumes futuros, só pode prevalecer um costume centenário ou imemorial.
O costume é o melhor intérprete da lei.
Salva a prescrição do cân. 5, o costume contra ou à margem da lei é revogado por um costume ou lei contrários; mas, se não fizer expressa menção deles, uma lei não revoga costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal, costumes particulares.
Os decretos gerais, com os quais são dadas pelo legislador competente prescrições comuns a uma comunidade capaz de receber leis, são propriamente leis e se regem pelas prescrições dos cânones sobre as leis.
Quem tem só poder executivo não pode dar o decreto geral mencionado no cân. 29, a não ser que, em casos particulares de acordo com o direito, isso lhe tenha sido expressamente concedido pelo legislador competente e observadas as condições estabelecidas no ato da concessão.
§ 1. Os decretos gerais executórios, isto é, aqueles pelos quais se determinam mais precisamente os modos a serem observados na aplicação da lei, ou com os quais se urge a observância das leis, podem dá-los, dentro dos limites de sua competência, os que têm poder executivo.
§ 2.No que se refere à promulgação e à vacância dos decretos mencionados no § 1, observem-se as prescrições do cân. 8.
Os decretos gerais executórios obrigam os que estão sujeitos às leis, cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observância urgem.
§ 1. Os decretos gerais executórios, mesmo se publicados em diretórios ou em semelhantes documentos, não derrogam as leis; suas disposições, que forem contrárias às leis, não têm nenhum valor.
§ 2. Esses decretos deixam de vigorar por revogação explícita ou implícita, feita pela autoridade competente e pela cessação da lei, para cuja execução foram dados; não cessam, porém, pela cessação do direito de quem os estabeleceu, a não ser que se determine expressamente o contrário.
§ 1. As instruções que esclarecem as prescrições das leis e expõem e determinam as modalidades a serem observadas na sua execução, são dadas para uso daqueles a quem cabe cuidar da execução das leis, e os obrigam nessa execução; podem dá-las legitimamente, dentro dos limites de sua competência, os que têm poder executivo.
§ 2.As determinações das instruções não derrogam as leis, e se alguma delas não se puder compor com as prescrições das leis, não têm nenhum valor.
§ 3. As instruções deixam de vigorar não só pela revogação explícita ou implícita da autoridade competente que as editou, ou de seu superior, mas também pela cessação da lei, para cujo esclarecimento ou execução foram dadas.
O ato administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer seja rescrito, pode ser praticado, dentro dos limites de sua competência, por quem tem o poder executivo, salva prescrição do cân. 76, § 1.
§ 1. O ato administrativo deve ser entendido segundo o sentido próprio das palavras e o uso comum de falar; na dúvida, os que se referem a lides ou a cominação ou imposição de penas, os que limitam direitos da pessoa ou lesam direitos adquiridos por outros, os que são contrários a uma lei para vantagem de particulares, estão sujeitos a uma interpretação estrita; todos os demais, a uma interpretação larga.
§ 2. Um ato administrativo não deve ser estendido a outros casos, além dos expressamente mencionados.
O ato administrativo referente ao foro externo, deve ser consignado por escrito; do mesmo modo, o ato dessa execução se se fizer em forma comissória.
O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado Motu Proprio, carece de eficácia, na medida em que lesa um direito adquirido por outrem, ou for contrário a uma lei ou costume aprovado, a não ser que a autoridade competente tenha acrescentado expressamente uma cláusula derrogatória.
Num ato administrativo, as condições são consideradas postas para a validade, somente quando expressas pelas partículas “se”, “a não ser que”, “contanto que”.
O executor de um ato administrativo não desempenha validamente seu encargo, antes de ter recebido o documento e de ter reconhecido sua autenticidade e integridade, a não ser que notificação prévia dele tenha sido transmitida por autoridade de quem baixou o ato.
O executor de um ato administrativo, a quem se confia o mero encargo da execução, não pode negar a execução desse ato, a não ser que apareça manifestamente que esse ato é nulo ou que, por outra causa grave, não pode ser sustentado, ou então, que não foram cumpridas as condições postas no próprio ato administrativo. No entanto, se a execução do ato administrativo parece importuna em razão de circunstâncias pessoais e locais, o executor suspenda a execução; nesses casos, porém, informe imediatamente a autoridade que baixou o ato.
O executor de um ato administrativo deve proceder de acordo com o mandato recebido; e se não cumprir as condições essenciais postas no documento e não observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida.
O executor de um ato administrativo pode fazer-se substituir por outros, segundo seu prudente arbítrio, a não ser que a substituição tenha sido proibida, ou então, que ele tenha sido escolhido por sua competência pessoal, que tenha sido determinada anteriormente a pessoa do substituto; nesses casos, porém, é lícito ao executor confiar a outros os atos preparatórios.
Um ato administrativo pode ser executado pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que tenha sido escolhido por sua competência pessoal.
É permitido ao executor, se de algum modo tiver errado na execução do ato administrativo, executá-lo novamente.
O ato administrativo não cessa pela cessação do direito daquele que o baixou, salvo expressa determinação contrária do direito.
A revogação de um ato administrativo por outro ato administrativo da autoridade competente só obtém efeito a partir do momento em que é legitimamente notificado à pessoa para a qual foi baixado.
Por decreto singular entende-se um ato administrativo da competente autoridade executiva, pelo qual, segundo as normas do direito, para um caso particular se dá uma decisão ou uma provisão, que por si não pressupõem um pedido feito por alguém.
Preceito singular é um decreto pelo qual se impõe, direta e legitimamente, a determinada, pessoa ou pessoas, fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a observância de uma lei.
Antes de baixar um decreto singular, a autoridade colha as necessárias informações e provas, e, na medida do possível, ouça aqueles cujos direitos possam ser lesados.
O decreto seja baixado por escrito, expondo os motivos ao menos sumariamente se se tratar de uma decisão.
O decreto singular tem valor somente a respeito de coisas sobre as quais dispõe e das pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, a não ser que conste o contrário.
Se os decretos são contrários entre si, o especial, naquilo que é expresso de modo especial, prevalece sobre o geral; se forem igualmente especiais ou gerais, o posterior obroga o anterior, na medida em que lhe é contrário.
§ 1. O decreto singular tem efeito a partir do momento da execução, se sua aplicação é confiada a um executor; caso contrário, a partir do momento em que for intimado à pessoa pela autoridade de quem o baixou.
§ 2. O decreto singular, para que possa ser urgido, deve ser intimado por legítimo documento, de acordo com o direito.
Salva a prescrição dos cân. 37 e 51, quando uma gravíssima razão impede a entrega do texto do decreto, tem-se por intimado esse decreto, se é lido à pessoa a quem se destina, diante de notário ou de duas testemunhas. Redija-se uma ata que deve ser assinada por todos os presentes.
Tem-se por intimado o decreto, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a assinar.
§ 1. Sempre que a lei impõe que um decreto seja baixado ou sempre que é apresentado um pedido ou recurso para a obtenção de um decreto, a autoridade competente providencie, dentro de três meses, a partir da recepção do pedido ou do recurso, a não ser que por lei se prescreva outro prazo.
§ 2. Transcorrido esse prazo, se o decreto ainda não tiver sido baixado, presume-se resposta negativa, no que se refere à apresentação de um recurso ulterior.
§ 3. A presumida resposta negativa não exime a autoridade competente da obrigação de baixar o decreto e também de reparar o dano eventualmente causado, de acordo com o cân.128.
§ 1. O decreto singular deixa de vigorar por revogação legítima, feita pela autoridade competente, e também pela cessação da lei, para cuja execução foi baixado.
§ 2. O preceito singular, não imposto por documento legítimo, cessa, uma vez cessado o direito de quem o deu.
§ 1. Por rescrito entende-se o ato administrativo baixado por escrito pela competente autoridade executiva, mediante o qual, por sua própria natureza, se concede privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.
§ 2. O que se prescreve sobre os rescritos vale também para a concessão de licença e para as concessões de graças a viva voz, a não ser que conste o contrário.
Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os que não são expressamente proibidos.
Se não constar o contrário, um rescrito pode ser impetrado em favor de outros, mesmo sem a sua anuência, e tem valor antes da sua aceitação, salvo cláusulas contrárias.
O rescrito para o qual não se designa executor, tem efeito a partir do instante em que é dado o documento; os outros, a partir do momento da execução.
§ 1. Impede a validade do rescrito a sub-repção ou reticência da verdade, se no pedido não for expresso tudo o que o deve ser para a validade, de acordo com a lei, o estilo e a praxe canônica, a não ser que se trate de rescrito de uma graça, dado Motu proprio.
§ 2. Igualmente impede a validade do rescrito a ob-repção ou exposição de falsidade, se nenhuma das causas motivas for verdadeira.
§ 3. Nos rescritos sem executor, a causa motiva deve ser verdadeira no momento em que foi dado o rescrito; nos outros, no momento da execução.
Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, uma graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser concedida validamente por outro dicastério dessa Cúria ou por outra autoridade competente abaixo do Romano Pontífice, sem a anuência do dicastério com o qual se começou a tratar.
§ 1. Salvas as prescrições dos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordinário uma graça negada pelo seu próprio Ordinário, a não ser fazendo menção da negativa; feita, porém, a menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser após obter do primeiro Ordinário as razões da negativa.
§ 2. Uma graça negada por um Vigário geral ou por um Vigário episcopal não pode ser validamente concedida por outro Vigário do mesmo Bispo, ainda quando tenha obtido, do Vigário que negou, as razões da negativa.
§ 3. Uma graça negada por um Vigário Geral ou por um Vigário episcopal e depois obtida do Bispo diocesano, sem ter feito menção da negativa, é inválida; uma graça, porém, negada pelo Bispo diocesano, não pode ser validamente obtida de seu Vigário geral ou de seu Vigário episcopal, sem o consentimento do Bispo, mesmo fazendo menção da negativa.
O rescrito não se torna inválido por erro no nome da pessoa à qual é dado ou ela qual é concedido, do lugar em que ela reside, ou da coisa a que se refere, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida a respeito da própria pessoa ou coisa.
§ 1. Se acontecer serem obtidos dois rescritos contrários entre si a respeito da mesma coisa, o peculiar, naquilo que é expresso em forma peculiar, prevalece sobre o geral.
§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou que o primeiro impetrante não tiver usado do rescrito por dolo ou notável negligência sua.
§ 3. Na dúvida se um rescrito é ou não inválido, recorra-se a quem deu o rescrito
Um rescrito da Sé Apostólica, em que não é designado executor, só deve ser apresentado ao Ordinário do impetrante quando isso é ordenado no próprio documento, ou se trata de coisas públicas, ou há necessidade de se comprovarem as condições.
O rescrito, para cuja apresentação não foi determinado nenhum prazo, pode ser exibido ao executor em qualquer tempo, contanto que não haja fraude nem dolo.
Se no rescrito for confiada ao executor a própria concessão, compete a ele, segundo seu prudente arbítrio e sua consciência, conceder ou negar a graça.
Ninguém está obrigado a usar de um rescrito concedido unicamente em seu favor, a não ser que, por outro título, isso lhe seja imposto por obrigação canônica.
Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica e que tiverem expirado, podem, por justa causa, ser validamente prorrogados uma vez pelo Bispo diocesano, não, porém, por mais de três meses.
Nenhum rescrito é revogado por uma lei contrária, a não ser que na própria lei se determine o contrário.
Embora alguém possa usar no foro interno de uma graça que lhe foi concedida oralmente, deve prová-la no foro externo, sempre que isso lhe for legitimamente solicitado.
Se o rescrito contém privilégio ou dispensa, observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.
§ 1. Privilégio, ou graça em favor de determinadas pessoas físicas ou jurídicas concedida por ato especial, pode ser concedido pelo legislador e por uma autoridade executiva, à qual o legislador tenha concedido esse poder.
§ 2. A posse centenária ou imemorial gera a presunção de que esse privilégio tenha sido concedido.
O privilégio deve ser interpretado de acordo com o cân. 36, § 1; mas, sempre se deve usar uma interpretação pela qual os contemplados pelo privilégio obtenham realmente alguma graça.
§ 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário.
§ 2. O privilégio pessoal, isto é, o que acompanha a pessoa, extingue-se com ela.
§ 3. O privilégio real cessa com a destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive, se o lugar for restaurado dentro de cinqüenta anos.
O privilégio cessa pela revogação por parte da autoridade competente, de acordo com o cân. 47, salva a prescrição do cân. 81.
§ 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, a não ser que tenha sido aceita pela autoridade competente.
§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar a um privilégio concedido unicamente em seu favor.
§ 3. Não podem as pessoas, singularmente tomadas, renunciar a um privilégio concedido a alguma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem à própria pessoa jurídica é facultado renunciar a um privilégio que lhe foi concedido, se a renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de ou de outros.
Cessado o direito do concedente, o privilégio não se extingue a não ser que tenha sido dado com a cláusula ad beneplacitum nostrum, ou equivalente.
O privilégio não oneroso a outros não cessa pelo não-uso ou pelo uso contrário; aquele, porém, que redundar em ônus para outros, perde- se, havendo prescrição legítima.
§ 1.O privilégio cessa transcorrido o tempo, ou completado o número de casos para os quais foi concedido, salva a prescrição do cân. 142 § 2.
§ 2. Cessa também, com o correr do tempo, se de tal modo tiverem mudado as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, se tenha tornado prejudicial ou seu uso se tenha tornado ilícito.
Quem abusa do poder que foi dado por um privilégio, merece ser privado dele; por isso, o Ordinário, tendo em vão admoestado o privilegiado, retire o privilégio, que ele mesmo concedeu, de quem dele abusa gravemente. Se o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário está obrigado a informá-la.
A dispensa, ou relaxação de uma lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida pelos que têm poder executivo, dentro dos limites de sua competência e também por aqueles aos quais compete, explícita ou implicitamente, o poder de dispensar pelo próprio direito ou por legítima delegação.
Não são susceptíveis de dispensa as leis enquanto definem as coisas essencialmente constitutivas dos institutos ou dos atos jurídicos.
§ 1. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares, universais ou particulares, dadas pela suprema autoridade da Igreja para o seu território ou para os seus súditos; não porém, das leis processuais ou penais, nem daquelas cuja dispensa é reservada especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.
§ 2. Se é difícil o recurso à Santa Sé e, ao mesmo tempo, há perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar dessas leis, mesmo se a dispensa for reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela própria costuma conceder nessas circunstâncias, salva a prescrição do cân. 291.
Pode o Ordinário local dispensar das leis diocesanas e, sempre que o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dadas pelo Concílio plenário ou provincial ou pela Conferência dos Bispos.
O pároco e outros presbíteros ou diáconos não podem dispensar de lei universal ou particular, a não ser que esse poder lhes tenha sido expressamente concedido.
§ 1. Não se dispense de lei eclesiástica sem causa justa e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso e a gravidade da lei da qual se dispensa; do contrário, a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido dada pelo próprio legislador ou por seu superior, também inválida.
§ 2. A dispensa, em caso de dúvida sobre a suficiência da causa, é concedida válida e licitamente.
Quem tem poder de dispensar pode exercê-lo, mesmo estando fora do seu território, em favor de seus súditos, embora ausentes do território; e, salvo determinação expressa em contrário, em favor também dos forasteiros que se encontram de fato no território, bem como em favor de si mesmo.
Deve ter interpretação estrita, não só a dispensa de acordo com o cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar concedida para um caso determinado.
A dispensa que tiver desenvolvimento sucessivo, cessa do mesmo modo que o privilégio, bem como pela cessação certa e total da causa motiva.
§ 1. Estatutos, em sentido próprio, são determinações estabelecidas de acordo com o direito nas universidades de pessoas ou de coisas, e por meio das quais são definidos sua finalidade, constituição, regime e modo de agir.
§ 2. Aos estatutos das universalidades de pessoas estão obrigadas somente as pessoas que são legitimamente seus membros; aos estatutos de uma universalidade de coisas, aqueles que cuidam da sua direção.
§ 3. As prescrições dos estatutos que foram estabelecidas e promulgadas em virtude de poder legislativo regem-se pelas prescrições dos cânones sobre as leis.
§ 1. Regimentos são regras ou normas que se devem observar nas reuniões de pessoas, marcadas pela autoridade eclesiástica ou livremente convocadas pelos fiéis, como também em outras celebrações, e pelas quais se determina o que pertence à constituição, à direção e ao modo de agir.
§ 2. Nas reuniões ou nas celebrações, estão obrigados às regras do regimento os que delas participam.
Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.
§ 1. A pessoa que completou dezoito anos é maior; abaixo dessa idade, é menor.
§ 2. O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança, e é considerado não senhor de si; completados, porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.
§ 1. A pessoa maior tem o pleno exercício de seus direitos.
§ 2. A pessoa menor, no exercício de seus direitos, permanece dependente do poder dos pais ou tutores, exceto naquilo em que os menores estão isentos do poder deles por lei divina ou pelo direito canônico; no que concerne à constituição de tutores e ao seu poder, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que haja determinação diversa do direito canônico, ou que o Bispo diocesano em determinados casos tenha julgado, por justa causa, dever-se providenciar pela nomeação de outro tutor.
Todo aquele que carece habitualmente do uso da razão é considerado não senhor de si e equiparado às crianças.
A pessoa chama-se: morador, no lugar onde tem seu domicílio; adventício, no lugar onde tem quase-domicílio; forasteiro, se se encontra fora do domicílio e quase domicílio que ainda conserva; vagante , se não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar.
§ 1. O lugar de origem do filho, mesmo neófito, é aquele onde os pais tinham domicílio ou, na falta deste, quase-domicílio, quando o filho nasceu; ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, onde a mãe o tem.
§ 2. Tratando-se de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nascimento; tratando-se de um exposto, é o lugar onde foi encontrado.
§ 1. Adquire-se o domicílio pela residência no território de uma paróquia ou, ao menos de uma diocese que, ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente se nada afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos completos.
§ 2. Adquire-se o quase-domicílio pela residência no território de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que, ou esteja unida à intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada afastar daí, ou se tenha prolongado de fato por três meses.
§ 3. O domicílio ou quase-domicílio no território de uma paróquia chama-se paroquial; no território de uma diocese, embora não numa paróquia, diocesano.
Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem domicílio, no lugar onde se encontra a casa à qual estão adscritos; o quase-domicílio, na casa em que moram, de acordo com o cân. 102 § 2.
Os cônjuges tenham domicílio ou quase-domicílio comum; em razão de legítima separação ou de outra justa causa, cada qual pode ter domicílio ou quase-domicílio próprio.
§ 1. O menor conserva necessariamente o domicílio ou quase-domicílio daquele, a cujo poder está sujeito. Saindo da infância, pode adquirir também quase-domicílio próprio; e uma vez emancipado de acordo com o direito civil, também o domicílio próprio.
§ 2. Quem, por uma razão diversa da menoridade, foi entregue à tutela ou à curatela de outros, tem o domicílio e quase-domicílio e quase-domicílio do tutor ou curador.
Perde-se o domicílio e o quase-domicílio pela saída do lugar, com a intenção de não mais voltar, salva a determinação do cân. 105.
§ 1. Tanto pelo domicílio, como pelo quase-domicílio, cada um obtém seu pároco e Ordinário.
§ 2. O pároco ou Ordinário próprios do vago é o pároco ou o Ordinário do lugar onde o vago se encontra.
§ 3. O pároco próprio daquele que tem domicílio ou quase-domicílio só diocesano é o pároco do lugar onde ele se encontra.
§ 1. Conta-se a consangüinidade por linhas e graus.
§ 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas, omitindo o tronco.
§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.
§ 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os consangüíneos do marido.
§ 2. Conta-se de tal maneira que os consangüíneos do marido sejam, na mesma linha e grau, afins da mulher, e vice-versa.
Os filhos que tenham sido adotados de acordo com a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que os adotaram.
§ 1. Com a recepção do batismo, fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertencem ou, se um dos dois a ela não pertence, ambos tenham escolhido, de comum acordo, que a prole fosse batizada na Igreja latina; se faltar esse comum acordo, fica adscrito à Igreja ritual à qual pertence o pai.
§ 2. Qualquer batizando, que tenha completado catorze anos de idade, pode escolher livremente ser batizado na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autônoma; nesse caso, ele pertence à Igreja que tiver escolhido.
§ 1. Depois de recebido o batismo, ficam adscritos a outra Igreja ritual autônoma:
1°- quem tiver conseguido a licença da Sé Apostólica;
2°- o cônjuge que, ao contrair matrimônio ou durante este, tiver declarado que passa para a Igreja ritual autônoma do outro cônjuge; dissolvido, porém, o matrimônio, pode livremente voltar à Igreja latina.
3°- os filhos dos mencionados nos nº 1 e 2, antes de completarem catorze anos de idade, como também, no matrimônio misto, os filhos da parte católica que tenha passado legitimamente para outra Igreja ritual; completada, porém, essa idade, eles podem voltar para a Igreja Latina.
§ 2. O costume, mesmo prolongado, de receber os sacramentos, segundo o rito de alguma igreja ritual autônoma não acarreta a adscrição a essa Igreja.
§ 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica são pessoas morais pela própria ordenação divina.
§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, isto é, sujeitos, no direito canônico, de obrigações e direitos, consentâneos com a índole delas.
§ 1. As pessoas jurídicas são constituídas, ou por prescrição do próprio direito ou por especial concessão da autoridade competente mediante decreto, como universalidades de pessoas ou de coisas, destinadas a uma finalidade coerente com a missão da Igreja, que transcende a finalidade de cada indivíduo.
§ 2. As finalidades mencionadas no § 1 são as que se referem às obras de piedade, de apostolado ou de caridade espiritual ou temporal.
§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica, a não ser às universalidades de pessoas ou de coisas que buscam uma finalidade verdadeiramente útil, e, tudo bem ponderado, dispõem de meios que se presume sejam suficientes para a consecução do fim pré-estabelecido.
§ 1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.
§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode ser constituída a não ser com o mínimo de três pessoas, é colegial, se os membros determinam a sua ação, concorrendo na tomada de decisões, com direito igual ou não, de acordo com o direito e os estatutos; caso contrário, será não-colegial.
§ 3. A universalidade de coisas, ou fundação autônoma, consta de bens ou coisas, espirituais ou materiais; dirigem-na, de acordo com o direito e os estatutos, uma ou mais pessoas físicas ou um colégio.
§ 1. Pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas constituídas pela competente autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas confiado em vista do bem público; as demais pessoas jurídicas são privadas.
§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem essa personalidade pelo próprio direito ou por decreto especial da competente autoridade que expressamente a concede; as pessoas jurídicas privadas adquirem essa personalidade somente por decreto especial da competente autoridade que expressamente concede essa personalidade.
Nenhuma universalidade de pessoa ou de coisa que pretenda adquirir personalidade jurídica, pode consegui-la, a não ser que seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade competente.
Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem é reconhecida essa competência pelo direito universal ou particular ou pelos próprios estatutos; e a pessoa jurídica privada, aqueles a quem é conferida essa competência pelos estatutos.
No que se refere aos atos colegiais, salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos:
1°- tratando-se de eleições, tem força de direito aquilo que, presente a maior parte dos que devem ser convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, faça-se a votação entre os dois candidatos que tiverem conseguido a maior parte dos votos, ou se forem mais, entre os dois mais velhos de idade; depois do terceiro escrutínio, persistindo a paridade, considere-se eleito o mais velho de idade;
2°- tratando-se de outros negócios, tem força de direito aquilo que, presente a maior parte dos que devem ser convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios os votos forem iguais, o presidente pode, com seu voto, dirimir a paridade;
3°- o que, porém, atinge individualmente a todos, deve por todos ser aprovado.
§ 1. A pessoa jurídica, por sua natureza, é perpétua; extingue-se, porém, se for legitimamente surpresa pela autoridade competente ou se deixar de agir pelo espaço de cem anos; além disso, a pessoa jurídica privada, se extingue, se a própria associação se dissolver de acordo com os estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria fundação tiver deixado de existir, de acordo com os estatutos.
§ 2. Se restar um só dos membros da pessoa jurídica colegial, e a universalidade de pessoas segundo os estatutos não tiver deixado de existir, compete a esse membro o exercício de todos os direitos da universalidade.
Se universalidades de pessoas ou de coisas, que sejam pessoas jurídicas públicas, se unirem de tal modo que delas se constitua uma única universalidade dotada também de personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios da precedentes e recebe os ônus com que estavam gravadas; no que se refere, porém, ao destino principalmente dos bens, e ao cumprimento dos ônus, deve-se ressalvar a vontade dos fundadores e doadores e os direitos adquiridos.
Se uma universalidade, que tem personalidade jurídica pública, se dividir de tal modo que ou uma parte dela venha a unir-se a outra pessoa jurídica, ou venha a erigir-se com a parte desmembrada uma nova pessoa jurídica pública, a autoridade eclesiástica, à qual compete fazer a divisão, deve cuidar pessoalmente ou por um executor, respeitados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e doadores, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados:
1°- que os bens comuns, susceptíveis de divisão, os direitos patrimoniais, as dívidas e os outros ônus sejam divididos entre pessoas jurídicas em questão, na proporção devida ex aequo et bono, levando em conta todas as circunstâncias e as necessidades de ambas;
2°- que o uso e usufruto dos bens comuns, não susceptíveis de divisão, aproveitem a ambas as pessoas jurídicas, e os ônus próprios deles sejam impostos a ambas, respeitada também a devida proporção determinada ex aequo et bono.
Extinta uma pessoa jurídica pública, o destino de seus bens, direitos patrimoniais e ônus rege-se pelo direito e pelos estatutos; se estes silenciarem a respeito, serão adjudicados à pessoa jurídica imediatamente superior, salvos sempre a vontade dos fundadores e doadores e os direitos adquiridos; extinta uma pessoa jurídica privada, o destino de seus bens e ônus rege-se pelos próprios estatutos.
§ 1. Para a validade de um ato jurídico requer-se que seja realizado por pessoa hábil, e que nele haja tudo o que constitui essencialmente o próprio ato, bem como as formalidades e requisitos impostos pelo direito para a validade do ato.
§ 2. Um ato jurídico, realizado de modo devido no que se refere aos seus elementos externos, presume-se válido.
§ 1. O ato praticado por violência infligida externamente à pessoa, e à qual esta de modo nenhum pode resistir, considera-se nulo.
§ 2. O ato praticado por medo grave incutido injustamente, ou por dolo, é válido, salvo determinação contrária do direito; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, a requerimento da parte lesada ou de seus sucessores nesse direito, ou de ofício.
O ato praticado por ignorância ou erro, que verse sobre o constitui a sua substância ou que redunde numa condição sine qua non, é nulo; caso contrário, vale, salvo determinação contrária do direito; mas o ato praticado por ignorância ou por erro, pode dar lugar a uma ação rescisória, de acordo com o direito.
§ 1. Quando é estatuído pelo direito que, para praticar certos atos, o Superior necessita do consentimento ou conselho de algum colégio ou grupo de pessoas, o colégio ou grupo deve ser convocado de acordo com cân. 166, a não ser que haja determinação contrária do direito particular ou próprio, quando se tratar unicamente de pedir conselho. Mas, para que os atos sejam válidos, requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos que estão presentes, ou se peça o conselho de todos.
§ 2. Quando é estatuído pelo direito que, para praticar certos atos, o Superior necessita do consentimento ou conselho de algumas pessoas tomadas individualmente:
1°- se for exigido consentimento, é inválido o ato do Superior que não pedir o consentimento dessas pessoas ou que agir contra o voto de todas ou de algumas delas;
2°- se for exigido conselho, é inválido o ato do Superior que não ouvir essas pessoas; o Superior, embora não tenha nenhuma obrigação de ater-se ao voto delas, mesmo unânime, todavia, sem uma razão que seja superior, segundo o próprio juízo, não se afaste do voto delas, principalmente se unânime.
§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou conselho é requerido devem manifestar sinceramente a própria opinião e, se a gravidade do negócio o exige, guardar diligentemente o segredo; essa obrigação pode ser urgida pelo Superior.
Quem quer que prejudique a outros por um ato jurídico ilegítimo ou por qualquer ato doloso ou culposo, é obrigado a reparar o dano causado.
§ 1. De acordo com as prescrições do direito, são capazes do poder de regime que, por instituição divina, existe na Igreja e se denomina também poder de jurisdição, aqueles que foram promovidos à ordem sacra.
§ 2. No exercício desse poder, os fiéis leigos podem cooperar, de acordo com o direito.
O poder de regime se exerce por si no foro externo; às vezes, contudo, só no foro interno, de tal modo, porém, que os efeitos que o seu exercício possa ter no foro externo não sejam reconhecidos neste foro, a não ser enquanto isto seja estabelecido pelo direito em casos determinados.
§ 1. O poder de regime ordinário é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; poder delegado, o que se concede à própria pessoa, mas não mediante um ofício.
§ 2. O poder de regime ordinário pode ser próprio ou vicário.
§ 3. Aquele que se diz delegado, cabe o ônus de provar a delegação.
§ 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições sobre o poder delegado.
§ 2. Entretanto, a não ser que na sua concessão se determine expressamente o contrário, ou tenha sido escolhida a competência da pessoa, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não cessa ao cessar o direito do Ordinário a quem foi concedida, mesmo que ele tenha começado a executá- la, mas passa a qualquer Ordinário que lhe sucede no governo.
§ 1. O delegado que ultrapassa os limites de seu mandato, no tocante às coisas ou às pessoas, age invalidamente.
§ 2. Não se considera estar ultrapassando os limites de seu mandato o delegado que efetuar, de modo diverso do que lhe foi determinado, aquilo para que foi delegado, a não ser que para a validade o modo tenha sido prescrito pelo próprio delegante.
§ 1. Com o nome de Ordinário se entendem, no direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são prepostos a alguma Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada, de acordo como cân. 368; os que nelas têm poder executivo ordinário geral, isto os Vigários gerais e episcopais; igualmente, para os seus confrades, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direto pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que têm pelo menos poder executivo ordinário.
§ 2. Com o nome de Ordinário local se entendem todos os mencionados no § 1, exceto os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica.
§ 3. O que se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos outros a ele equiparados no cân. 381,
§ 2, excluídos o Vigário geral e o episcopal, a não ser por mandato especial.
§ 1. O poder de regime se distingue em legislativo, executivo e judiciário.
§ 2. O poder legislativo deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; o poder que tem na Igreja um legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado, salvo explícita determinação contrária do direito; por um legislador inferior não pode ser dada lei contrária ao direito superior.
§ 3. O poder judiciário, que têm os juízes e os colégios judiciais, deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; não pode ser delegado, a não ser para realizar os atos preparatórios de algum decreto ou sentença.
§ 4. No tocante ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.
Mesmo estando fora do território, pode alguém exercer o poder executivo para com seus súditos, mesmo que ausentes do território, a não ser que conste diversamente, pela natureza da coisa ou por prescrição do direito; para com os forasteiros que se encontrem de fato no território, se se tratar de concessão de favores ou de execução de leis universais ou de leis particulares, às quais eles estão obrigados, de acordo com cân. 13, § 2, n.2.
§ 1. O poder executivo ordinário pode ser delegado para um ato ou para a universidade dos casos, salvo expressa determinação contrária do direito.
§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, para um ato ou para a universalidade dos casos, a não ser que tenha sido escolhida a competência da
pessoa ou tenha sido expressamente proibida a subdelegação.
§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tem poder ordinário, se foi delegado para a universalidade dos casos, pode ser subdelegado somente em casos singulares; se, porém, foi delegado para um ou vários casos determinados, não pode ser subdelegado, salvo expressa concessão do delegante.
§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser novamente subdelegado, salvo expressa concessão do delegante.
O poder executivo ordinário e o poder delegado para a universalidade dos casos devem ser interpretados largamente; todos os outros, estritamente; mas, a quem foi delegado um poder, entende-se concedido também aquilo sem o que esse poder não pode ser exercido.
§ 1. Salvo determinação contrária do direito, pelo fato de alguém recorrer a alguma autoridade competente, ainda que superior, não se suspende o poder executivo da outra autoridade competente, ordinário ou delegado.
§ 2. Não se imiscua, porém, o inferior na causa levada à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso, porém, avise disso imediatamente ao superior.
§ 1. Sendo delegadas várias pessoas solidariamente para tratar do mesmo negócio, quem por primeiro tiver começado a tratá-lo exclui os outros, a não ser que depois tenha ficado impedido ou não tenha mais querido prosseguir.
§ 2. Sendo delegados vários colegialmente para tratar de um negócio, devem todos proceder de acordo com o cân. 119, salvo determinação contrária no mandato.
§ 3. O poder executivo delegado a vários presume-se delegado a eles solidariamente.
Sendo delegados vários sucessivamente, encaminhará o negócio aquele cujo mandato é anterior e não foi revogado.
§ 1. O poder delegado extingue-se terminado o mandato; transcorrido o tempo ou concluído o número de casos para os quais foi concedido; cessando a causa final da delegação; por revogação do delegante notificada diretamente ao delegado, e por renúncia do delegado comunicada ao delegante e por ele aceita; não, porém, cessado o direito do delegante, a não ser que isso apareça das cláusulas postas.
§ 2. Contudo, um ato de poder delegado, exercido só para o foro interno e praticado por inadvertência, após transcorrido o tempo de concessão, é válido.
§ 1. O poder ordinário se extingue, uma vez perdido o ofício ao qual está anexo.
§ 2. Salvo disposição contrária do direito, suspende-se o poder ordinário, caso se apele legitimamente ou se interponha recurso contra privação ou destituição de ofício.
§ 1. No erro comum de fato ou de direito, bem como na dúvida positiva e provável, seja de direito, seja de fato, a Igreja supre, para o foro tanto externo como interno, o poder executivo de regime.
§ 2. A mesma norma se aplica às faculdades de que se trata nos cânn. 882, 883, 966 e 1111, § 1.
§ 1. Ofício eclesiástico é qualquer encargo constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica, a ser exercido para uma finalidade espiritual.
§ 2. As obrigações e direitos próprios de cada ofício eclesiástico são definidos pelo próprio direito pelo qual o ofício é constituído, ou pelo decreto da autoridade competente com o qual é simultaneamente constituído e conferido.
Não se pode obter validamente um ofício eclesiástico sem a provisão canônica.
A provisão de um ofício eclesiástico se faz: por livre colação da competente autoridade eclesiástica; por instituição feita por ela, se houve apresentação; por confirmação ou por admissão feita por ela, se houve eleição ou postulação; finalmente, por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não precisa de confirmação.
A autoridade a quem cabe erigir, modificar e suprimir os ofícios, compete também a provisão deles, salvo determinação contrária do direito.
§ 1. Para que alguém seja promovido a um ofício eclesiástico, deve estar em comunhão com a Igreja e ser idôneo, isto é, dotado das qualidades requeridas para esse ofício pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação.
§ 2. A provisão de ofício eclesiástico feita a alguém destituído das qualidades requeridas, só será inválida se as qualidades para a validade da provisão forem exigidas expressamente pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação; caso contrário, é válida, mas pode ser rescindida mediante decreto da autoridade competente ou por sentença de um tribunal administrativo.
§ 3. É nula, pelo próprio direito, a provisão de ofício feita com simonia.
O ofício que implica plena cura de almas, para cujo desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamente a quem ainda não foi promovido ao sacerdócio.
A provisão de ofício que implica cura de almas não seja protelada sem causa grave.
A ninguém sejam conferidos dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não podem ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa.
§ 1. A provisão de ofício não vacante por direito é, ipso facto, nula e não se convalida pela subseqüente vacância.
§ 2. Tratando-se porém e ofício que se confere por direito para tempo determinado, a provisão pode ser feita dentro de seis meses antes do término desse tempo; tem efeito a partir do dia da vacância do ofício.
§ 3. A promessa de algum ofício, feita por quem quer que seja, não produz nenhum efeito jurídico.
O ofício vacante por direito, que eventualmente ainda está na posse ilegítima de algém, pode ser conferido, contanto que tenha sido devidamente declarado que essa posse não é legítima, e se faça menção dessa declaração no documento de provisão.
Quem, suprindo a negligência ou impedimento de outros, confere um ofício, não adquire com isso nenhum poder sobre a pessoa à qual foi conferido; pelo contrário, a condição jurídica dessa pessoa se constitui como se a provisão tivesse sido feita de acordo com a norma ordinária do direito.
A provisão de qualquer ofício seja consignada por escrito.
Salvo determinação contrária do direito, compete ao Bispo diocesano prover os ofícios eclesiásticos na própria igreja particular por livre colação.
§ 1. A apresentação para um ofício eclesiástico, por aquele a quem compete o direito de apresentar, deve ser feita à autoridade a quem cabe dar a instituição para o ofício em questão, dentro de três meses após recebida a notícia da vacância do ofício, salvo determinação legítima em contrário.
§ 2. Se o direito de apresentação for da competência de algum colégio ou grupo de pessoas, aquele que deve ser apresentado seja designado observado-se as prescrições dos cânn. 165-179.
Ninguém seja apresentado contra sua vontade; por isso, quem for proposto para ser apresentado e, solicitado a manifestar sua opinião, não se recusar dentro de oito dias úteis, pode ser apresentado.
§ 1. Quem tem direito de apresentação, pode apresentar um ou mais, e isso simultânea ou sucessivamente.
§ 2. Ninguém pode apresentar a si mesmo; no entanto, um colégio ou grupo de pessoas pode apresentar um de seus membros.
§ 1. Salvo determinação contrária do direito, quem tiver apresentado alguém reconhecido como não idôneo, pode só mais uma vez apresentar outro candidato dentro de um mês.
§ 2. Se o apresentado tiver renunciado ou morrido antes da instituição, quem tem direito de apresentação pode, dentro de um mês após recebida a notícia da renúncia ou da morte, exercer novamente seu direito.
Quem não tiver feito a apresentação dentro do tempo útil, de acordo com o can. 158, § 1 e cân. 161, e também quem apresentar duas vezes alguém reconhecido como não idôneo, perde para esse caso o direito de apresentação; cabe à autoridade, a quem compete dar à instituição, prover livremente ao ofício vacante, com o consentimento, porém, do Ordinário próprio daquele que recebe a provisão.
A autoridade, à qual compete, de acordo com o direito, instituir o apresentado, institua quem tiver sido apresentado e que ela julgar idôneo e que aceitar; e se vários legitimamente apresentados tiverem sido julgados idôneos, deve instituir um deles.
Salvo disposição contrária do direito, nas eleições canônicas observem-se as prescrições dos cânones seguintes.
Salvo disposição contrária do direito ou dos legítimos estatutos do colégio ou grupo, se couber a algum colégio ou grupo de pessoas o direito de eleger para um ofício, não se protele a eleição por mais de um trimestre útil após recebida a notícia da vacância do ofício; passado inutilmente esse prazo, a autoridade eclesiástica, à qual compete sucessivamente o direito de confirmar a eleição ou o direito de prover, dê livremente provisão ao ofício vacante.
§ 1. O Presidente do colégio ou grupo que convoque todos os que pertencem ao colégio ou grupo; a convocação, porém, quando deve ser pessoal, vale se for feita no lugar do domicílio ou quase-domicílio, ou no lugar de residência.
§ 2. Se algum dos que devem ser convocados tiver sido preterido e por esse motivo tiver estado ausente, a eleição é válida; mas, a requerimento dele, provada a preterição e ausência, a eleição, mesmo já confirmada, deve ser anulada pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi enviado, ao menos dentro de três dias após recebida a notícia da eleição.
§ 3. Se tiver sido preterida mais que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula ipso iure, a não ser que todos os preteridos tenham de fato comparecido.
§ 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os presentes no dia e no lugar determinados na convocação, excluída a faculdade de votar por carta ou por procurador, salvo determinação legítima em contrário nos estatutos.
§ 2. Se algum dos eleitores está presente na casa em que se faz a eleição, mas por doença não pode estar presente à eleição, o seu voto escrito seja recolhido pelos escrutinadores.
Embora alguém tenha, por diversos títulos, o direito de votar em nome próprio, não pode dar mais do que um voto.
Para que a eleição seja válida, quem não pertence ao colégio ou grupo, não pode ser admitido a votar.
A eleição, cuja liberdade tiver sido de qualquer modo realmente impedida, é ipso iure inválida.
§ 1. São inábeis para votar:
1°- que é incapaz de ato humano;
2°- quem não tem voz ativa;
3°- quem está excomungado por sentença judicial ou por decreto com o qual se inflige ou se declara a pena;
4°- quem se separou notoriamente da comunhão da Igreja.
§ 2. Se algum dos mencionados for admitido, seu voto é nulo, mas a eleição é válida, salvo se constar que, excluído esse voto, o eleito não obteve o número exigido de votos.
§ 1. O voto, para ser válido, deve ser:
1°- livre; conseqüentemente é inválido o voto de quem, por medo grave ou por dolo, tiver sido induzido direta ou indiretamente a eleger determinada pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente;
2°- secreto, certo, absoluto, determinado.
§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição consideram-se como não colocadas.
§ 1. Antes de começar a eleição, sejam marcados, entre os membros do colégio ou grupo, ao menos dois escrutinadores.
§ 2. Os escrutinadores recolham os votos e confiram, diante do presidente da eleição, se o número de cédulas corresponde ao número de eleitores, apurem os votos e proclamem quantos cada um recebeu.
§ 3. Se o número de votos superar o número de eleitores, o escrutínio é nulo.
§ 4. Todas as atas da eleição sejam cuidadosamente redigidas por quem desempenhar o ofício de notário e, assinadas pelo menos pelo próprio notário, pelo presidente e pelos escrutinadores, sejam diligentemente guardadas no arquivo do colégio.
§ 1. A eleição, salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos, pode também ser feita por compromisso, contanto que os eleitores, com consenso unânime e escrito, transfiram por essa vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idôneas, quer do grêmio, quer estranhas; estas, em virtude da faculdade recebida, elejam em nome de todos.
§ 2. Se se tratar de colégio ou grupo que conste só de clérigos, os compromissários devem ser ordenados in sacris; do contrário, a eleição é inválida.
§ 3. Os compromissários devem ater-se às prescrições do direito sobre a eleição e, para a validade da eleição, observar as condições apostas ao compromisso, não contrárias ao direito; condições, porém, contrárias ao direito consideram-se como não colocadas.
Cessa o compromisso, e o direito de votar volta aos compromitentes:
1°- pela revogação feita pelo colégio ou grupo, reintegra;
2°- não cumprida alguma condição aposta ao compromisso;
3°- terminada a eleição, se tiver sido nula.
Salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos, considere-se eleito e seja proclamado, pelo presidente do colégio ou grupo, quem tiver obtido o número de votos requerido, de acordo com o cân. 119, n.° 1.
§ 1. A eleição deve ser imediatamente comunicada ao eleito, o qual deve, dentro de oito dias úteis após recebida a comunicação, manifestar ao presidente do colégio ou grupo se aceita ou não a eleição; do contrário, a eleição fica sem efeito.
§ 2. Se o eleito não tiver aceito, perde todo o direito adquirido pela eleição; direito esse que não revive mediante a aceitação subseqüente; ele, porém, pode novamente ser eleito; o colégio ou grupo deve proceder a nova eleição dentro de um mês após conhecida a não-aceitação.
Aceita a eleição que não necessite de confirmação, o eleito obtém imediatamente de pleno direito o ofício; do contrário, adquire só o direito à coisa.
§ 1. Se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis a contar do dia da aceitação da eleição, o eleito deve, pessoalmente ou por outros, pedir a confirmação da competente autoridade; caso contrário, fica privado de qualquer direito, a não ser que prove ter sido impedido, por justo motivo, de pedir a confirmação.
§ 2. A autoridade competente, se julgar o eleito idôneo de acordo com o cân. 149, § 1, e se a eleição tiver sido realizada de acordo com o direito, não pode negar a confirmação.
§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.
§ 4. Antes da comunicação da confirmação, não é lícito ao eleito imiscuir-se na administração do ofício, no espiritual ou no temporal, e os atos por ele eventualmente realizados são nulos.
§ 5. Comunicada a confirmação, o eleito obtém de pleno direito o ofício, salvo determinação contrária do direito.
§ 1. Se à eleição daquele que os eleitores julgam mais apto e preferem, obsta algum impedimento canônico cuja dispensa pode e costuma ser concedida, podem eles com seus votos postulá-lo à autoridade competente, salvo determinação contrária do direito.
§ 2. Os compromissários não pode postular, salvo se isso tiver sido expresso no compromisso.
§ 1. Para que a postulação tenha valor, requerem-se pelo menos dois terços dos votos.
§ 2. O voto para a postulação se deve exprimir pela palavra: postulo, ou equivalente; a formula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para eleição, se não existe impedimento; caso contrário, para a postulação.
§ 1. A postulação deve ser enviada pelo presidente, dentro de oito dias úteis, à autoridade, à qual cabe confirmar a eleição. A ela compete conceder a dispensa do impedimento ou, se não tiver esse poder, pedi-la à autoridade superior. Se não se requerer a confirmação, a postulação deve ser enviada à autoridade competente para a concessão da dispensa.
§ 2. Se a postulação não tiver sido enviada dentro do tempo prescrito é ipso facto nula, e o colégio ou grupo, por essa vez, fica privado do direito de eleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi impedido, por justo motivo, de mandar a postulação, ou que deixou de enviá-la em tempo oportuno, por dolo ou negligência.
§ 3. A postulação não confere nenhum direito ao postulado; a autoridade competente não está obrigada a admiti-la.
§ 4. Uma vez feita a postulação à autoridade competente, os eleitores não podem revogá-la, a não ser com o consentimento da autoridade.
§ 1. Não tendo sido admitida a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger retorna ao colégio ou grupo.
§ 2. Se a postulação tiver sido admitida, informe-se disso o postulado, que deve responder, de acordo com o cân. 177, §1.
§ 3. Quem aceita a postulação admitida, obtém imediatamente o ofício com pleno direito.
§ 1. Perde-se o ofício eclesiástico, transcorrido o tempo prefixado, completada a idade determinada pelo direito, por renúncia, por transferência, por destituição e por privação.
§ 2. Cessado de qualquer modo, o direito da autoridade que o tiver conferido, não se perde o ofício eclesiástico, salvo determinação contrária do direito.
§ 3. A perda do ofício que tiver obtido efeito, deve ser notificada, quanto antes, a todos aqueles a quem cabe qualquer direito à provisão desse ofício.
Pode-se conferir o título de emérito a quem perde o ofício por idade ou por renúncia aceita.
Terminado o tempo prefixado ou completada a idade, a perda do ofício tem efeito somente a partir do momento em que for comunicada por escrito pela autoridade competente.
Qualquer um, cônscio de si, pode renunciar a um ofício eclesiástico por justa causa.
A renúncia por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou por erro substancial ou por simonia é ipso iure nula.
§ 1. A renúncia, para ser válida, necessite ou não de aceitação, deve ser feita à autoridade à qual compete a provisão do ofício em questão, por escrito ou oralmente diante de duas testemunhas.
§ 2. A autoridade não aceite renúncia não fundamentada em causa justa e proporcionada.
§ 3. A renúncia que necessita de aceitação, se não for aceita dentro de três meses, não tem nenhum valor; a que não necessita de aceitação, produz efeito mediante a comunicação do renunciante, feita de acordo com o direito.
§ 4. A renúncia, enquanto não tiver produzido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; uma vez produzido o efeito, não pode ser revogada, mas quem tiver renunciado pode conseguir o ofício por outro título.
§ 1. A transferência só pode ser feita por quem tiver o direito de prover o ofício que se perde e, simultaneamente, o ofício que se confere.
§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular, requer-se uma causa grave, e, ressalvado sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.
§ 3. A transferência, para produzir efeito, deve ser comunicada por escrito.
§ 1. Na transferência, o primeiro ofício vaga pela posse canônica do segundo, salvo determinação do direito ou prescrição contrária da autoridade competente.
§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício, até que tenha tomado posse canônica do segundo.
A destituição de alguém de um ofício dá-se por decreto baixado pela autoridade competente, respeitados porém os direitos eventualmente adquiridos por contrato ou ipso iure, de acordo com o cân. 194.
§ 1. Ninguém pode ser destituído de um ofício conferido por tempo indefinido, a não ser por causas graves e observando- se o modo de proceder determinado pelo direito.
§ 2. O mesmo vale para que alguém possa ser destituído de um ofício conferido por tempo determinado, antes de transcorrido esse tempo, salva a prescrição do cân. 624, § 3.
§ 3. De um ofício que, segundo as prescrições do direito, é conferido a alguém por prudente discrição da autoridade competente, pode ele ser destituído por justa causa, a juízo dessa autoridade.
§ 4. O decreto de destituição, para produzir efeito, deve ser comunicado por escrito.
§ 1. Fica ipso iure destituído de um ofício eclesiástico:
1°- quem tiver perdido o estado clerical;
2°- quem tiver abandonado publicamente a fé católica ou a comunhão da Igreja;
3°- o clérigo que tiver tentado o matrimônio, mesmo só civilmente.
§ 2. A destituição mencionada nos nº 2 e 3, só pode ser urgida, se constar dela por declaração da autoridade competente.
Se alguém, não já ipso iure, mas por decreto da autoridade competente, for destituído do ofício pelo qual se provê à sua subsistência, cuide essa autoridade que se providencie à subsistência dele por um período conveniente, a não ser que se tenha providenciado de outro modo.
§ 1. A privação do ofício, como pena de um delito, só pode ser feita de acordo com o direito.
§ 2. A privação produz efeito de acordo com as prescrições dos cânones do direito penal.
A prescrição, enquanto modo de adquirir ou perder um direito subjetivo ou modo de se livrar de obrigações, a Igreja a recebe como se encontra na legislação civil da respectiva nação, salvas as exceções estabelecidas nos cânones deste Código.
Nenhuma prescrição tem valor, se não se apóia na boa fé não só no início, mas por todo o decurso de tempo requerido para a prescrição, salva a prescrição do cân. 1362.
Não são passíveis de prescrição:
1°- direitos e obrigações decorrentes de lei natural ou positiva;
2°- direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;
3°- direitos e obrigações referentes diretamente à vida espiritual dos fiéis;
4°- limites certos e incontestes de circunscrições eclesiásticas;
5°- espórtulas e ônus de missas;
6°- a provisão de um ofício eclesiástico que, de acordo com o direito, requer exercício de ordem sacra;
7°- o direito de visita e a obrigação de obediência, de modo tal que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não dependam de nenhuma autoridade.
Salvo determinação contrária do direito, o tempo seja computado de acordo com os cânones seguintes.
§ 1. Por tempo contínuo entende-se aquele que não sofre nenhuma interrupção.
§ 2. Por tempo útil se entende aquele de tal modo compete, a quem exerce ou persegue seu direito, que não transcorre para quem o ignora ou está impossibilitado de agir.
§ 1. No direito, o dia é o espaço que consta de 24 horas computadas de modo contínuo; começa à meia-noite, salvo determinação contrária; a semana é o espaço de 7 dias; o mês, espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365 dias; a não ser que se diga que o mês e o ano devem ser tomados como estão no calendário.
§ 2. O mês e o ano sempre devem ser tomados como estão no calendário, se o tempo é contínuo.
§ 1. O dia inicial não é computado no prazo, a não ser que seu início coincida com o início do dia, ou no direito se determine expressamente outra coisa.
§ 2. Salvo determinação contrária, o dia final é computado no prazo; este, se constar de um ou mais meses ou anos, de uma ou mais semanas, termina, findo o último dia do mesmo número; se o mês carecer de tal dia, findo o último dia do mês.
§ 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo.
§ 2. Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.
Neste mundo, estão plenamente na comunhão da Igreja católica os batizados que se unem a Cristo na estrutura visível, ou seja, pelos vínculos da profissão da fé, dos sacramentos e do regime eclesiástico.
§ 1. Por razão especial, ligam-se à Igreja os catecúmenos, a saber, os que movidos pelo Espírito Santo, com vontade explícita desejam ser incorporados a ela e, por conseqüência, por esse próprio desejo, como também pela vida de fé, esperança e caridade, unem- se com a Igreja, que cuida deles como já seus.
§ 2. A Igreja dedica cuidado especial aos catecúmenos e, enquanto os convida a viverem uma vida evangélica e os introduz na celebração dos ritos sagrados, já lhes concede diversas prerrogativas, que são próprias dos cristãos.
§ 1. Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos.
§ 2. Em ambas as categorias, há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, consagram-se, no seu modo peculiar consagram-se a Deus e contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo a sua vida e santidade.
Entre todos os fiéis, pela sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere à dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os múnus próprios de cada um, cooperam na construção do Corpo de Cristo.
§ 1. Os fiéis são obrigados a conservar sempre, também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja.
§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja Universal e para com a Igreja particular à qual pertencem de acordo com as prescrições do direito.
Todos os fiéis, de acordo com a condição que lhes é própria, devem empenhar suas forças a fim de levar uma vida santa e de promover o crescimento da Igreja e sua contínua santificação.
Todos os fiéis têm o direito e o dever de trabalhar, a fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo.
§ 1. Os fiéis, conscientes da própria responsabilidade, estão obrigados a aceitar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja.
§ 2. Os fiéis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios.
§ 3. De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, tem o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, dêem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis.
Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.
Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as determinações do próprio rito aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja e de seguir sua própria espiritualidade, conforme, porém, à doutrina da Igreja.
Os fiéis têm o direito de fundar e dirigir livremente associações para fins de caridade e piedade, ou para favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunirem para a consecução comum dessas finalidades.
Todos os fiéis, já que participam da missão da Igreja, têm o direito de promover e sustentar a atividade apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com iniciativas próprias; nenhuma iniciativa, porém, reivindique para si o nome de católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Os fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar uma vida de acordo com a doutrina evangélica, têm o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação.
Os que se dedicam ao estudo das ciências sagradas gozam da justa liberdade de pesquisar e de manifestar com prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério da Igreja.
Todos os fiéis têm o direito de ser imunes de qualquer coação na escolha do estado de vida.
A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade.
§ 1. Compete aos fiéis reivindicar e defender legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico competente, de acordo com o direito.
§ 2. Os fiéis, caso sejam chamados a juízo pela autoridade competente, têm o direito de ser julgados de acordo com as prescrições do direito, a serem aplicadas com eqüidade.
§ 3. Os fiéis têm o direito de não ser punidos com penas canônicas, a não ser de acordo com a lei.
§ 1. Os fiéis têm obrigação de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade e para o honesto sustento dos ministros.
§ 2. Têm também a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, socorrer os pobres com as próprias rendas.
§ 1. No exercício dos próprios direitos, os fiéis, individualmente ou unidos em associações, devem levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os próprios deveres para com os outros.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis.
Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos que são comuns a todos os fiéis e dos que são estabelecidos em outros cânones, têm os deveres e gozam dos direitos relacionados nos cânones deste título.
§ 1. Uma vez que, como todos os fiéis, através do batismo e da confirmação, são destinados por Deus ao apostolado, os leigos, individualmente ou reunidos em associações, têm obrigação geral e gozam do direito de trabalhar para que o anúncio divino da salvação seja conhecido e aceito por todos os homens, em todo o mundo; esta obrigação é tanto mais premente naquelas circunstâncias em que somente através deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer o Cristo.
§ 2. Têm também o dever especial, cada um segundo a própria condição, de animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades temporais, e assim dar testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas realidades e no exercício das atividades seculares.
§ 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever especial de trabalhar pelo matrimônio e pela família, na construção do povo de Deus.
§ 2. Os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a gravíssima obrigação e gozam do direito de educá- los; por isso, é obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja.
É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida, nas coisas da sociedade terrestre , aquela liberdade que compete a todo os cidadãos usando dessa liberdade, procurem imbuir suas atividades com o espírito evangélico e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, evitando, contudo, em questões opináveis, apresentar o próprio parecer como doutrina da Igreja.
§ 1. Os leigos julgados idôneos são hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar, segundo as prescrições do direito.
§ 2. Os leigos que se distinguem pela devida ciência, prudência e honestidade, são hábeis para prestar ajuda aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, também nos conselhos, regulados pelo direito.
§ 1. Os leigos, a fim de poderem viver segundo a doutrina cristã, anunciá-la também eles e, se necessário, defendê-la, e para poderem participar no exercício do
apostolado, têm o dever e o direito de adquirir dessa doutrina um conhecimento adaptado à capacidade e condição próprias de cada um.
§ 2. Gozam também do direito de adquirir aquele conhecimento mais completo nas ciências sagradas, ensinadas nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, aí freqüentando aulas e obtendo graus acadêmicos.
§ 3. Assim também, observando-se as disposições estabelecidas no tocante à idoneidade requerida, são hábeis para receber da legítima autoridade eclesiástica o mandato de ensinar as ciências sagradas.
§ 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de acordo com o direito.
§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito.
§ 1. Os leigos, que são destinados permanente ou temporariamente a um serviço especial na Igreja, têm a obrigação de adquirir a formação adequada, requerida para o cumprimento do próprio encargo e para exercê-lo consciente,
dedicada e diligentemente.
§ 2. Salva a prescrição do cân. 230, § 1, eles têm o direito a uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a qual possam prover decorosamente, observadas também as prescrições do direito civil, as necessidades próprias e da família; cabe-lhes igualmente o direito de que se garantam devidamente sua previdência, seguro social e assistência à saúde.
É dever e direito próprio e exclusivo da Igreja, formar os que se destinam aos ministérios sagrados.
§ 1. A toda a comunidade cristã incumbe o dever de incentivar as vocações, para que se possa prover suficientemente às necessidades do ministério sagrado na Igreja toda; em especial, têm esse dever as famílias cristãs, os educadores e, de modo particular, os sacerdotes, principalmente os párocos. Os Bispos diocesanos, aos quais compete, antes de todos, cuidar da promoção das vocações, instruam o povo que lhes está confiado sobre a importância do ministério sagrado e sobre a necessidade de ministros na Igreja; suscitem e sustentem iniciativas para incentivar as vocações com obras especialmente instituídas para isso.
§ 2. Além disso, os sacerdotes e principalmente os Bispos diocesanos sejam solícitos para que os homens de idade mais madura, que se julgarem chamados aos ministérios sagrados, sejam prudentemente ajudados por palavras e fatos e sejam
devidamente preparados.
§ 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outros institutos semelhantes, nos quais se providencie, para incentivar as vocações, que se dê formação religiosa especial juntamente com a preparação humanística e científica; e mais, onde o Bispo diocesano o julgar oportuno, proveja à fundação do seminário menor ou instituto semelhante.
§ 2. A não ser que, em certos casos, as circunstâncias aconselhem o contrário, os jovens animados do desejo de chegar ao sacerdócio devem ter a formação humanística e científica com a qual os jovens da respectiva região se preparam para fazer os estudos superiores.
§ 1. Os jovens que pretendem ser admitidos ao sacerdócio sejam educados para uma formação espiritual adequada e para os ofícios que lhes são próprios, no seminário maior durante todo o tempo da formação ou, se a juízo do Bispo diocesano o exigirem as circunstâncias, ao menos por quatro anos.
§ 2. Os que legitimamente moram fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano a um sacerdote piedoso e idôneo, que vele a fim de que sejam cuidadosamente formados para a vida espiritual e para a disciplina.
Os aspirantes ao diaconato permanente, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos, sejam formados a cultivar a vida espiritual e instruídos a cumprir devidamente os deveres próprios dessa ordem:
1°- os jovens, vivendo ao menos três anos numa casa apropriada, a não ser que, por razões graves, o Bispo diocesano tiver determinado diversamente;
2°- os de idade mais madura, solteiros ou casados, segundo o plano, com três anos de duração, definido pela mesma Conferência dos Bispos.
§ 1. Onde for possível e oportuno, haja em cada diocese o seminário maior; caso contrário, os alunos que se preparam para o ministério sagrado sejam confiados a outro seminário, ou então seja fundado um seminário interdiocesano.
§ 2. Não se funde um seminário interdiocesano, sem que antes, seja para a fundação do próprio seminário, seja para seus estatutos, a aprovação da Sé Apostólica tenha sido conseguida, e isso, pela Conferência dos Bispos, se se trata de seminário para todo o seu território; caso contrário, pelos Bispos interessados.
§ 1. Os seminários legitimamente erigidos têm ipso iure, personalidade jurídica na Igreja.
§ 2. No trato de todos os negócios, representa a pessoa do Seminário o seu reitor, salvo determinação contrária da autoridade competente, a respeito de certos negócios.
§ 1. Em cada seminário haja o reitor que o presida, e, se for o caso o vice-reitor, o ecônomo e, se os alunos fazem os estudos no próprio seminário, também professores que ensinem as diversas disciplinas coordenando-as entre si.
§ 2. Em cada seminário haja ao menos um diretor espiritual, deixando-se aos alunos a liberdade de procurar outros sacerdotes que tenha sido destinados pelo Bispo para esse encargo.
§ 3. Nos estatutos do seminário, sejam dadas diretrizes segundo as quais os moderadores, os professores, e até os próprios alunos participem da responsabilidade do reitor, principalmente na manutenção da disciplina.
§ 1. Além dos confessores ordinários, venham regularmente ao seminário outros confessores e, salva sempre a disciplina do seminário, os alunos têm sempre o direito de procurar qualquer confessor no seminário ou fora dele.
§ 2. Ao tomar decisões relativas à admissão dos alunos às ordens ou à sua demissão do seminário, nunca se pode pedir o parecer do diretor espiritual e dos confessores.
§ 1. Sejam admitidos ao seminário maior, pelo Bispo somente aqueles que, em vista de suas qualidades humanas e morais, espirituais e intelectuais, sua saúde física e psíquica, como também reta intenção, são julgados hábeis para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.
§ 2. Antes de serem recebidos, devem apresentar os atestados de batismo e de confirmação e os outros que se requerem, de acordo com as prescrições das Diretrizes
básicas para a formação sacerdotal.
§ 3. Tratando-se de admitir os que tiverem sido admitidos de seminário alheio ou de instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior, principalmente sobre a causa do seu afastamento ou saída.
§ 1. Deve haver em cada nação as Diretrizes básicas para a formação sacerdotal, que devem ser estabelecidas pela Conferência dos Bispos, levando em conta as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja, e aprovadas pela Santa Sé. Devem ser adaptadas a novas circunstâncias, com nova aprovação da Santa Sé. Nelas sejam definidos os princípios básicos e as normas gerais da formação a ser dada no seminário, adaptadas às necessidades de cada região ou província.
§ 2. As normas das Diretrizes, mencionadas no § 1, sejam observadas em todos os seminários, diocesanos ou interdiocesanos.
Além disso, cada seminário tenha o próprio regulamento aprovado pelo Bispo diocesano ou, se se tratar de seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados. Nele se adaptem as normas das Diretrizes básicas para a formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais exatamente sobretudo os pontos disciplinares referentes à vida cotidiana dos alunos e à organização de todo o seminário.
No seminário, a formação espiritual e a preparação doutrinal dos alunos devem ser harmoniosamente conjugadas e tenham por finalidade fazer com que eles adquiram, de acordo com a índole de cada um, junto com a devida maturidade humana, o espírito do Evangelho e uma profunda intimidade com Cristo.
§ 1. Pela formação espiritual, os alunos se tornem aptos para exercer frutuosamente o ministério pastoral e se formem para o espírito missionário, aprendendo que o ministério cumprido sempre com viva fé e caridade contribui para a própria santificação; assim também, aprendam a cultivar as virtudes que são mais apreciadas na convivência humana, de modo que possam chegar a uma adequada harmonia entre os valores humanos e os sobrenaturais.
§ 2. Os alunos sejam, de tal maneira formados que, imbuídos de amor para com a Igreja de Cristo, adiram com caridade humilde e filial ao Romano Pontífice, sucessor de Pedro, unam-se ao próprio Bispo como fiéis cooperadores e colaborem com os irmãos; pela vida comum no seminário e pelo cultivo do relacionamento de amizade e união com os outros, preparem-se para a união fraterna no presbitério diocesano de que participarão no serviço da Igreja.
§ 1. A celebração eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de modo que todos os dias os alunos, participando da própria caridade de Cristo, possam haurir, principalmente dessa riquíssima fonte, a força de ânimo para o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.
§ 2. Sejam formados para a celebração da liturgia das horas, pela qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Ele por todo o povo a eles confiado, e pelo mundo todo.
§ 3. Sejam incentivados o culto à Bem-aventurada Virgem Maria, também pelo rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, com os quais os alunos adquiram o espírito de oração e consigam a firmeza de sua vocação.
§ 4. Acostumem-se os alunos a se aproximarem freqüentemente do sacramento da penitência; recomenda-se que cada um tenha o seu diretor espiritual, escolhido livremente, ao qual possa manifestar com confiança a própria consciência.
§ 5. Os alunos façam cada ano os exercícios espirituais.
§ 1. Sejam preparados, por uma adequada educação, para guardar o estado do celibato, e aprendam a apreciá-lo como dom especial de Deus.
§ 2. Sejam os alunos devidamente informados sobre as obrigações e responsabilidades próprias dos ministros sagrados da Igreja , não se ocultando nenhuma dificuldade da vida sacerdotal.
A formação doutrinal a ser ministrada tende a que os alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades de lugar e tempo, adquiram conhecimento amplo e sólido nas ciências sagradas, de modo que tendo a própria fé nelas fundada e delas nutrida, possam convenientemente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens de seu tempo, de forma adaptada à mentalidade destes.
Nas Diretrizes básicas para a formação sacerdotal se providencie que os alunos não só aprendam cuidadosamente a língua vernácula, mas também dominem a língua latina, e aprendam convenientemente as línguas estrangeiras, cujo conhecimento pareça necessário ou útil para sua formação ou para o exercício do ministério pastoral.
Os estudos filosóficos e teológicos, organizados no próprio seminário, podem ser feitos sucessiva ou simultaneamente, de acordo com as Diretrizes básicas para a formação sacerdotal; compreendam, ao menos seis anos completos, de tal modo que o tempo reservado às disciplinas filosóficas corresponda a dois anos completos, e o tempo reservado aos estudos teológicos, a quatro anos completos.
A formação filosófica, que deve estar baseada num patrimônio filosófico perenemente válido e também levar em conta a investigação filosófica no progresso do tempo, seja ministrada de tal modo que complete a formação humana dos alunos, lhes aguce a mente e os torne mais aptos para fazerem os estudos teológicos.
§ 1. A formação teológica, sob a luz da fé e a orientação do magistério, seja dada de tal modo que os alunos conheçam toda a doutrina católica, fundamentada na Revelação divina, dela façam alimento de sua vida espiritual e possam anunciá-la e defendê-la devidamente no exercício do ministério.
§ 2. Os alunos sejam instruídos com especial diligência na Sagrada Escritura, de modo que de toda ela adquiram uma visão global.
§ 3. Haja aulas de teologia dogmática, fundamentada sempre na palavra de Deus escrita junto com a sagrada Tradição, pelas quais os alunos, tendo por mestre principalmente Santo Tomás, aprendam a penetrar mais intimamente os mistérios da salvação; haja igualmente aulas de teologia moral e pastoral, de direito canônico, de liturgia, de história eclesiástica e de outras disciplinas complementares e especiais, de acordo com as prescrições das Diretrizes básicas para a formação sacerdotal.
§ 1. Para o encargo de professor nas disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados somente os que, eminentes em virtudes, tenham conseguido doutorado ou licença numa universidade ou faculdade reconhecida pela Santa Sé.
§ 2. Cuide-se que sejam nomeados professores distintos para o ensino da Sagrada Escritura, teologia dogmática, teologia moral, liturgia, filosofia, direito canônico, história eclesiástica e de outras disciplinas que devem ser dadas segundo método próprio.
§ 3. O professor que faltar gravemente em seu ofício, seja destituído pela autoridade mencionada no § 1.
§ 1. No ensino das diversas disciplinas, os professores preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, a fim de que os alunos sintam que estão aprendendo uma única ciência; para se conseguir mais facilmente essa finalidade, haja no seminário alguém que coordene toda a organização dos estudos.
§ 2. Os alunos sejam instruídos de tal modo que também eles se tornem capacitados a investigar as questões, mediante aptas investigações próprias e com método científico; haja portanto exercícios, nos quais sob a guia dos professores, os alunos aprendam a levar a cabo alguns estudos com o próprio trabalho.
Embora toda a formação dos alunos no seminário tenha em vista o fim pastoral, seja organizada nele uma preparação estritamente pastoral, com a qual os alunos aprendam os princípios e as técnicas referentes ao exercício do ministério de ensinar, santificar e governar o povo de Deus, levando em conta também as necessidades de tempo e lugar.
§ l. Os alunos sejam diligentemente instruídos em tudo o que se refere de modo específico ao ministério sagrado, particularmente na catequética e na homilética, na celebração do culto divino e principalmente dos sacramentos, no diálogo com as pessoas, mesmo não católicas ou não crentes, na administração paroquial e no cumprimento de todos os outros encargos.
§ 2. Os alunos sejam instruídos sobre as necessidades da Igreja universal, de modo a terem solicitude pela promoção das vocações, pelos problemas missionários, ecumênicos e por outros problemas mais urgentes, também de caráter social.
§ 1. Deve-se organizar a formação dos alunos de tal modo que se tornem solícitos não só pela Igreja particular, a cujo serviço forem incardinados, mas também pela Igreja universal, e se mostrem prontos para se dedicarem às Igrejas particulares em que urja grave necessidade.
§ 2. Cuide o Bispo diocesano que os clérigos que tenham intenção de se transferirem da própria Igreja particular para um Igreja particular de outra região, sejam convenientemente preparados para exercerem aí o ministério sagrado, a saber, que aprendam a língua da região e tenham compreensão de de suas instituições, condições sociais, usos e costumes.
Para que os alunos aprendam também concretamente a técnica da ação apostólica, durante o currículo dos estudos e principalmente no tempo das férias, sejam iniciados, sempre sob a orientação de um sacerdote capacitado, na prática pastoral, com oportunas experiências adaptadas à idade dos alunos e às condições locais, a serem determinadas segundo o juízo do Ordinário.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano ou, se se tratar de seminário interdiocesano, aos Bispos interessados, determinar o que se refere ao alto governo e a administração do seminário.
§ 2. O Bispo diocesano ou, se se tratar de seminário interdiocesano, os Bispos interessados, visitem eles mesmos os seminários com freqüência, velem sobre a formação dos seus alunos, como também sobre o ensino filosófico e teológico aí ministrado; informem-se sobre a vocação, a índole, a piedade e o aproveitamento dos alunos, sobretudo em função do conferimento das ordens sagradas.
No cumprimento dos próprios deveres, devem todos obedecer ao reitor, a quem compete a direção cotidiana do seminário, de acordo com as Diretrizes básicas para a formação sacerdotal e com o regulamento do seminário.
§ 1. O reitor do seminário e também, sob sua autoridade os moderadores e professores, na parte que lhes compete, cuidem que os alunos observem fielmente as
normas prescritas pelas Diretrizes básicas da formação sacerdotal e pelo regulamento do seminário.
§ 2. O reitor do seminário e o diretor dos estudos cuidem com diligência que os professores cumpram devidamente o seu ofício, de acordo com a Diretrizes básicas para a formação sacerdotal e com o regulamento do seminário.
O seminário seja isento do regime paroquial; e para todos os que estão no seminário, o reitor do seminário ou o seu delegado, desempenhe o ofício de pároco, com exceção do que se refere ao matrimônio, salva a prescrição do cân.985.
O Bispo diocesano ou, se se trata de semináriointerdiocesano, os Bispos interessados, na medida por eles mesmos determinada de comum acordo, devem cuidar que se assegurem a constituição e a conservação do seminário, o sustento dos alunos, a remuneração dos professores e as outras necessidades do seminário.
§ 1. Para se prover às necessidades do seminário, além da coleta mencionada no cân. 1266, pode o Bispo diocesano impor uma contribuição na diocese.
§ 2. Estão obrigadas à contribuição em favor do seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se mantenham unicamente com ofertas ou tenham em funcionamento colégio de alunos ou de professores para promover o bem comum da Igreja;essa contribuição deve ser geral, proporcionada às rendas dos que estão a ela obrigados e determinada de acordo comas necessidades do seminário.
Todo o clérigo deve estar incardinado numa Igreja particular ou prelazia pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade tenham tal tal faculdade, de modo que não se admitam, de forma alguma, clérigos acéfalos ou
vagantes.
§ 1. Pela ordenação diaconal, alguém se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia pessoal, para cujo serviço foi promovido.
§ 2. O membro professo com votos perpétuos num instituto religioso ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela ordenação diaconal é incardinado como clérigo nesse instituto ou sociedade, a não ser que, quanto às sociedades, as constituições determinem diversamente.
§ 3. Pela ordenação diaconal, o membro do instituto secular é incardinado na Igreja particular para cujo serviço foi promovido, a não ser que seja incardinado no próprio instituto em virtude de concessão da Sé Apostólica.
§ 1. A fim de que um clérigo já incardinado seja validamente incardinado em outra Igreja particular, deve obter do Bispo diocesano um documento de excardinação por ele assinado; e igualmente do Bispo diocesano da Igreja particular, na qual deseja ser incardinado, um documento de incardinação por ele assinado.
§ 2. A excardinação assim concedida não produz efeito, a não ser após obtida a incardinação em outra Igreja particular.
§ 1. O clérigo que se tiver transferido legitimamente da própria Igreja particular para outra, decorridos cinco anos, fica incardinado, pelo próprio direito, nesta Igreja particular, se tiver manifestado por escrito tal vontade, tanto ao Bispo diocesano da Igreja que o recebe como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum deles lhe tiver declarado por escrito o parecer contrário, dentro de quatro meses após a recepção da carta.
§ 2. É excardinado da própria Igreja particular o clérigo que, pela admissão perpétua ou definitiva em instituto de vida consagrada ou em sociedade de vida apostólica, se incardina nesse instituto ou sociedade, de acordo com o cân. 266 § 2.
O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:
1°- a necessidade ou utilidade de sua Igreja particular o exija, salvas as prescrições do direito quanto ao honesto sustento dos clérigos;
2°- conste-lhe por documento legítimo a concessão da excardinação, e tenha obtido do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se necessário, as oportunas informações relativas à vida, costumes e estudos do clérigo;
3°- o clérigo tenha declarado por escrito ao Bispo diocesano que deseja ser destinado ao serviço da nova Igreja particular, de acordo com o direito.
A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas, como a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; mas não pode ser negada, a não ser que haja causas graves; pode, porém, o clérigo que se julgar prejudicado e que tiver encontrado um Bispo que o acolha, fazer recurso contra essa decisão.
§ 1. Exceto em caso de verdadeira necessidade da própria Igreja particular, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba preparados e julgue aptos para irem a regiões que sofrem de grave escassez de clero, a fim de exercerem aí o ministério sagrado; mas providencie que sejam definidos, mediante convênio escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, os direitos e deveres desses clérigos.
§ 2. O Bispo diocesano pode conceder aos seus clérigos a licença para se transferirem a outra Igreja particular, por tempo determinado, renovável até mais vezes, de tal modo, porém, que esses clérigos permaneçam incardinados na própria Igreja particular e, voltando a ela, tenham todos os direitos que teriam se nela tivessem permanecido no exercício do ministério sagrado.
§ 3. O clérigo que tiver passado legitimamente a outra Igreja particular, permanecendo incardinado em sua própria Igreja, pode ser chamado de volta, por justa causa, pelo próprio Bispo diocesano, contanto que sejam respeitados os convênios feitos com o outro Bispo, bem como a eqüidade natural; igualmente, respeitando as mesmas condições, o Bispo da outra Igreja particular poderá, por justa causa, negar ao clérigo a licença para ulterior permanência no seu território.
O Administrador diocesano não pode conceder excardinação e incardinação, ou licença para transferir-se a outra Igreja particular, a não ser após um ano de vacância da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos consultores.
Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao respectivo Ordinário.
§ 1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer poder de ordem ou poder de regime eclesiástico.
§ 2. A não ser que sejam escusados por legítimo impedimento, os clérigos devem assumir o encargo que lhes tiver sido confiado pelo próprio Ordinário e cumpri-lo fielmente.
§ 1. Os clérigos, por trabalharem juntos para o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos devem reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a parte que lhe cabe.
§ 1. Em seu modo de viver, os clérigos são obrigados por especial razão a procurar a santidade, já que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são dispensadores dos mistérios de Deus a serviço de seu povo.
§ 2. Para se encaminharem a essa perfeição:
1° – antes de tudo, cumpram fiel e incansavelme nte os deveres do ministério pastoral;
2° – a própria vida espiritual na mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; por isso, os sacerdotes são insistentemente convidados a oferecer todos os dias o sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar cotidianamente no seu oferecimento;
3° – os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao presbiterado são obrigados a rezar todos os dias a liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes, porém, rezem a parte determinada pela Conferência dos Bispos;
4° – são igualmente obrigados a participar dos retiros espirituais, de acordo com as prescrições do direito particular;
5° – são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se aproximarem com freqüência do sacramento da penitência, a cultuarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares.
§ 1. Os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens.
§ 2. Os clérigos procedam com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os fiéis.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa obrigação em casos particulares.
§ 1. É direito dos clérigos seculares associar-se para finalidades conformes ao estado clerical.
§ 2. Os clérigos seculares dêem importância principalmente às associações que, tendo estatutos aprovados pela autoridade competente, por uma organização de vida adequada e convenientemente aprovada e pela ajuda fraterna, são de estímulo à santidade no exercício do ministério e favorecem à união dos clérigos entre si e com o Bispo.
§ 3. Os clérigos se abstenham de organizar ou participar de associações, cujo fim ou atividade não são compatíveis com as obrigações próprias do estado clerical, ou que podem impedir o diligente desempenho do ofício a eles confiado pela competente autoridade eclesiástica.
§ 1. Os clérigos continuem os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio; sigam a sólida doutrina fundada nas Sagradas Escrituras, transmitida pelos antepassados e comumente aceita pela Igreja, conforme está fixada principalmente nos documentos dos Concílios e dos Romanos Pontífices, evitando profanas novidades de palavras e falsa ciência.
§ 2. De acordo com as prescrições do direito particular, os sacerdotes freqüentem as palestras de pastoral que devem ser programadas para depois da ordenação sacerdotal e, nas datas determinadas por esse direito, participem de outras palestras, encontros teológicos ou conferências nos quais tenham ocasião de adquirir conhecimento mais profundo das ciências sagradas e dos métodos pastorais.
§ 3. Continuem também o estudo de outras ciências, principalmente das que se relacionam com as ciências sagradas, de modo todo especial enquanto podem ser úteis ao exercício do ministério pastoral.
Recomenda-se vivamente aos clérigos certa prática de vida comunitária; onde existe, seja conservada o quanto possível.
§ 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com sua condição, levando- se em conta, seja a natureza do próprio ofício, sejam as condições de lugar e tempo, de modo que com ela possam prover às necessidades de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.
§ 2. Assim também, deve-se garantir que gozem de previdência social tal, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice.
§ 3. Os diáconos casados, que se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família; todavia, os que receberem remuneração em razão de profissão civil, que exercem ou exerceram, atendam às necessidades próprias e de sua família com as rendas daí provenientes.
§ 1. Os clérigos levem vida simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade.
§ 2. Os bens que lhes advêm por ocasião do exercício de ofício eclesiástico e que são supérfluos, uma vez assegurados com eles o próprio sustento e o cumprimento de todos os deveres de estado, queiram empregá-los para o bem da Igreja e para as obras de caridade.
§ 1. Mesmo que não tenham ofício residencial, os clérigos não podem, todavia, ficar ausentes da própria diocese por tempo notável, a ser determinado pelo direito particular, sem licença ao menos presumida do próprio Ordinário.
§ 2. Contudo, eles têm o direito de gozar cada ano do devido e suficiente período de férias, determinado pelo direito universal ou particular.
Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais.
§ 1. Os clérigos se abstenham completamente de tudo o que não convém ao seu estado, de acordo com as prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos evitem tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical.
§ 3. Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil.
§ 4. Sem a licença do próprio Ordinário, não administrem bens pertencentes a leigos, nem exerçam ofícios seculares que implicam obrigação de prestar contas; é a eles proibido dar fiança, mesmo com os próprios bens, sem consultar o Ordinário; abstenham-se também de assinar obrigações, com as quais se assume compromisso de pagamento, sem nenhuma causa especificada.
É proibido aos clérigos exercer, por si ou por outros, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio, salvo com licença da legítima autoridade eclesiástica.
§ 1. Os clérigos promovam sempre e o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia fundamentada na justiça.
§ 2. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.
Os diáconos permanentes não são obrigados às prescrições dos cân. 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287 § 2, salvo determinação contrária do direito particular.
§ 1. Sendo o serviço militar menos adequado ao estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sacras não prestem serviço militar voluntariamente, a não ser com licença do próprio Ordinário.
§ 2. Os clérigos usem das isenções de encargos e cargos públicos civis, impróprios ao estado clerical, que lhes concedem leis, convênios ou costumes, salvo decisão contrária do próprio Ordinário, em casos particulares.
Uma vez recebida validamente, a sagrada ordenação, nunca se torna nula. Não obstante, o clérigo perde o estado clerical:
1° – por sentença judicial ou decreto administrativo que declara a nulidade da sagrada ordenação;
2° – por pena de demissão legitimamente irrogada;
3° – por rescrito da Sé Apostólica; esse rescrito, porém, é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos, somente por motivos graves, e aos presbíteros por motivos gravíssimos.
Fora dos casos mencionados no cân. 290, n.1, a perda do estado clerical não implica dispensa da obrigação do celibato, que só é concedida pelo Romano Pontífice.
O clérigo que perde o estado clerical, de acordo com o direito, com ele perde os direitos próprios do estado clerical, e não está mais sujeito às obrigações desse estado, salva a prescrição do cân.291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salva a prescrição do cân.976; fica privado, por isso mesmo, de todos os ofícios, encargos e de todo o poder delegado.
O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser novamente adscrito entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.
Para promover adequada distribuição dos presbíteros ou realizar especiais atividades pastorais ou missionárias em favor de várias regiões ou diversas classes sociais, podem ser erigidas pela Sé Apostólica, ouvidas as Conferências dos Bispos interessadas, prelazias pessoais que constem de presbíteros e diáconos do clero secular.
§ 1. A prelazia pessoal se rege pelos estatutos dados pela Sé Apostólica; tem à sua frente um Prelado ou Ordinário próprio; que tem o direito de erigir seminário nacional ou internacional, encardinar os alunos e e promovêlos às ordens, a título de serviço à prelazia.
§ 2. O Prelado deve prover à formação espiritual e digna sustentação dos que tiver promovido pelo referido título.
Fazendo convênios com a prelazia, leigos podem dedicar-se às atividades apostólicas da prelazia pessoal; o modo de tal cooperação orgânica, bem como os respectivos deveres e direitos principais, sejam determinados devidamente nos estatutos.
Os estatutos definam igualmente as relações da prelazia pessoal com os Ordinários locais, em cujas Igrejas particulares a prelazia, com prévio consentimento do Bispo diocesano, exerce ou deseja exercer suas atividades pastorais ou missionárias.
§ 1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis, clérigos ou leigos, ou conjuntamente clérigos e leigos, se empenham, mediante esforço comum, para fomentar uma vida mais perfeita, e promover o culto público ou a doutrina cristã, ou para outras obras de apostolado, isto é, iniciativas de evangelização,
exercício de obras de piedade ou caridade, e animação da ordem temporal com espírito cristão.
§ 2. Os fiéis dêem seu nome principalmente às associações que tenham sido erigidas, louvadas ou recomendadas pela competente autoridade eclesiástica.
§ 1. Por acordo privado, os fiéis têm o direito de constituir associações, para a obtenção dos fins mencionados no cân. 298, § 1, salva a prescrição do cân. 301 § 1.
§ 2. Essas associações, mesmo se louvadas e recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se associações privadas.
§ 3. Nenhuma associação particular de fiéis é reconhecida na Igreja, a não ser que seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.
Nenhuma associação assuma o nome de “católica”, sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente, de acordo com o cân. 312.
§ 1. Cabe unicamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou as que se proponham outros fins, cuja obtenção está reservada, por sua natureza, à mesma autoridade eclesiástica.
§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode erigir associações de fiéis também para a obtenção direta ou indireta de outras finalidades espirituais, cuja consecução não se tiver assegurado suficientemente com
iniciativas particulares.
§ 3. As associações de fiéis erigidas pela autoridade eclesiástica competente denominam-se associações públicas.
Denominam-se clericais as associações de fiéis que são dirigidas por clérigos, assumem o exercício de ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente.
As associações, cujos membros levam vida apostólica e tendem à perfeição cristã, e no mundo participam do espírito de um instituto religioso sob a alta direção desse instituto, chamam-se ordens terceiras ou têm outra denominação adequada.
§ 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou particulares, com qualquer título ou nome que sejam chamadas, devem ter seus estatutos, nos quais se determinem a finalidade ou objetivo social da associação, sua sede, regime e condições exigidas para delas se fazer parte, e nos quais se estabeleça seu modo de agir, levando-se em conta também a necessidade ou utilidade do tempo e lugar.
§ 2. Escolham para si um título ou nome adequado aos usos do tempo e do lugar, tirado principalmente da própria finalidade a que se destinam.
§ 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos costumes e velar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones seguintes.
§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer gênero; e à vigilância do Ordinário local, as associações diocesanas e outras associações, enquanto exercem atividade na diocese.
Para que alguém possa gozar dos direitos e privilégios, das indulgências e outras graças espirituais concedidas a uma associação, é necessário e suficiente que, segundo as prescrições do direito e dos estatutos da associação, seja nela validamente recebido e dela não seja legitimamente demitido.
§ 1. A recepção dos membros será feita de acordo com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, de acordo com o direito próprio e com o consentimento do Superior.
Ninguém, legitimamente inscrito, seja demitido da associação, a não ser por justa causa, de acordo com o direito e os estatutos.
Compete às associações legitimamente constituídas, de acordo com o direito e os estatutos, estabelecer normas particulares relativas à associação, realizar reuniões, designar os moderadores, os oficiais, os funcionários e os administradores dos bens.
Uma associação privada, não constituída em pessoa jurídica, não pode ser, enquanto tal, sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem juntos contrair obrigações, adquirir e possuir bens, como condôminos e compossessores; podem exercer esses direitos e obrigações por mandatário ou procurador.
Os membros de institutos de vida consagrada que presidem ou assistem a associações, de algum modo unidas ao próprio instituto, cuidem que essas associações prestem ajuda às obras de apostolado existentes na diocese, sobretudo trabalhando, sob a direção do Ordinário local, com as associações que na diocese exercem apostolado.
§ 1. É autoridade competente para erigir associações públicas:
1° – a Santa Sé, para as associações universais e internacionais;
2° – a Conferência dos Bispos, em seu território, para as associações nacionais, isto é, as que desde sua ereção se destinam a exercer atividade em toda a nação;
3° – o Bispo diocesano, as não o Administrador diocesano, em seu território, mas não o Administrador para as associações diocesanas; exceto, porém, as
associações cujo direito de ereção, por privilégio apostólico, foi reservado a outros.
§ 2. Para erigir validamente na diocese uma associação ou uma sua seção, mesmo que isso se faça por privilégio apostólico, requer- se o consentimento escrito do Bispo diocesano; mas o consentimento do Bispo diocesano para a ereção de uma casa de instituto religioso vale também para a ereção de uma associação própria do instituto na mesma casa ou na igreja anexa.
Pelo mesmo decreto com que é erigida pela autoridade eclesiástica competente, de acordo com cân. 312, uma associação pública, bem como uma confederação de associações públicas, constitui- se pessoa jurídica e recebe, enquanto se requer, a missão para os fins que ela se propõe alcançar em nome da Igreja.
Os estatutos de qualquer associação pública, sua revisão e modificação, exigem aprovação da autoridade eclesiástica competente para erigi-la, de acordo com o cân.312 § 1.
As associações públicas podem por própria iniciativa assumir atividades condizentes com a sua índole, e se regem de acordo com seus estatutos, sob a alta direção da autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1.
§ 1. Não pode ser recebido validamente em associações públicas quem publicamente tiver abjurado a fé católica, ou abandonado a comunhão eclesiástica, ou estiver sob excomunhão irrogada ou declarada.
§ 2. Aqueles que, legitimamente inscritos, incorrerem nos casos mencionados no § 1, depois de advertência, sejam demitidos da associação, observados os estatutos e salvo o direito de recurso à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1.
§ 1. Salvo determinação contrária dos estatutos, compete à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 §1, confirmar o moderador da associação pública por ela eleito, instituir o apresentado ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica nomeia o capelão ou assistente eclesiástico, depois de ouvidos, se oportuno, os oficiais maiores da associação.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para as associações erigidas por membros de institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico, fora das próprias igrejas ou casas; todavia, nas associações erigidas por membros de institutos religiosos na própria igreja ou casa, a nomeação ou confirmação do moderador e do capelão pertencem ao Superior do instituto, de acordo com os estatutos.
§ 3. Nas associações que não são clericais, os leigos podem exercer o encargo de moderador; o capelão ou assistente eclesiástico não seja designado para tal encargo, salvo determinação contrária dos estatutos.
§ 4. Nas associações públicas de fiéis, destinadas diretamente ao exercício do apostolado, não sejam moderadores os que exercem cargo de direção nos partidos políticos.
§ 1. Em circunstâncias especiais, onde graves causas o exijam, a autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1, pode designar um comissário que, em seu nome, dirija temporariamente a associação.
§ 2. Quem nomeou ou confirmou um dirigente de associação pública pode, por justa causa, destituí-lo, tendo, contudo, ouvido o próprio dirigente e os responsáveis maiores da associação, segundo os estatutos; quem nomeou o capelão pode destituí-lo, de acordo com os cân. 192 – 195.
§ 1. Uma associação pública legitimamente erigida, se outra coisa não for determinada administra os bens que possui, de acordo com os estatutos, sob a superior direção da autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1, à qual ela deve anualmente prestar contas da administração.
§ 2. Deve também fazer a essa autoridade uma fiel prestação de contas da aplicação das ofertas e óbolos recebidos.
§ 1. As associações erigidas pela Santa Sé não podem ser supressas, a não ser por ela mesma.
§ 2. Por causas graves, podem ser supressas pela Conferência dos Bispos as associações por ela erigidas; pelo Bispo diocesano, as associações por ele erigidas, bem como as associações erigidas, mediante indulto apostólico, por membros de institutos religiosos com o consentimento do Bispo diocesano.
§ 3. Uma associação pública não deve ser supressa pela autoridade competente, sem antes ter ouvido seu moderador e os outros oficiais maiores.
Os fiéis, segundo as prescrições dos estatutos, dirigem e governam as associações privadas.
§ 1. Uma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica mediante decreto formal da autoridade eclesiástica competente, mencionada no cân. 312.
§ 2. Nenhuma associação particular de fiéis pode adquirir personalidade jurídica, se seus estatutos não tiverem sido aprovados pela autoridade eclesiástica mencionada no cân.312 § 1; a aprovação dos estatutos, porém, não muda a natureza privada da associação.
§ 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia, de acordo com o cân. 321, estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica, de acordo com o cân.305, bem como ao governo dessa autoridade.
§ 2. Compete também à autoridade eclesiástica, respeitada a autonomia própria das associações privadas, vigiar e cuidar que se evite a dispersão de forças e que seu apostolado se oriente para o bem comum.
§ 1. A associação privada de fiéis escolhe livremente seu moderador e seus oficiais, de acordo com os estatutos.
§ 2. A associação privada de fiéis, se desejar um conselheiro espiritual, pode escolhê-lo livremente entre os sacerdotes que exercem legitimamente o ministério na diocese, o qual, porém, necessita da confirmação do Ordinário local.
§ 1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica
competente de velar a fim de que os bens sejam empregados para os fins da associação.
§ 2. Ela está sujeita à autoridade do Ordinário local, de acordo com o cân. 1301, quanto à administração e ao emprego dos bens que lhe tenham sido dados ou deixados para causas pias.
§ 1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser supressa pela autoridade competente, se a sua atividade resulta em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou é de escândalo para os fiéis.
§ 2. O destino dos bens de uma associação extinta deve ser determinado de acordo com os estatutos, salvos os direitos adquiridos e a vontade dos doadores.
Os fiéis leigos tenham em grande apreço as associações constituídas para as finalidades espirituais mencionadas no cân. 298, particularmente aquelas que se propõem animar de espírito cristão as realidades temporais e, desse modo, fomentam grandemente a união mais íntima entre a fé e a vida.
Os que presidem às associações de leigos, mesmo as erigidas em virtude de privilégio apostólico, cuidem que suas associações, onde for conveniente, colaborem com as outras associações de fiéis e dêem apoio às diversas obras cristãs, principalmente as existentes no mesmo território.
Os moderadores de associações de leigos cuidem que os membros sejam formados devidamente para o exercício do apostolado próprio dos leigos.
Assim como, por disposição do Senhor, São Pedro e os outros Apóstolos constituem um único Colégio, de modo semelhante o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si.
O Bispo da Igreja de Roma, no qual perdura o múnus concedido pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e aqui na terra Pastor da Igreja universal; ele, pois, em virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário supremo, pleno, imediato e universal, que pode sempre exercer livremente.
§ 1. O Romano Pontífice obtém o poder pleno e supremo na Igreja pela eleição legítima por ele aceita, junto com a consagração episcopal. Por conseguinte, o eleito para o sumo pontificado, que já tiver o caráter episcopal, obtém esse poder desde o instante da aceitação. Se o eleito não tiver caráter tiver caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.
§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie a seu múnus, para a validade se requer que a renúncia seja livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja aceita por alguém.
§ 1. O Romano Pontífice, em virtude de seu múnus, não só tem poder sobre a Igreja universal, mas obtém ainda a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e entidades que as congregam, pelo qual é, ao mesmo tempo,
reforçado e defendido o poder próprio, ordinário e imediato que os Bispos têm sobre as Igrejas particulares confiadas a seu cuidado.
§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e até com toda a Igreja; entretanto, ele tem o direito de determinar, de acordo com as necessidades da Igreja, o modo pessoal ou colegial de exercer esse ofício.
§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice, não há apelação, nem recurso.
No exercício de seu múnus, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que podem cooperar com ele em diversos modos, entre os quais está o Sínodo dos Bispos. São ainda de ajuda para ele os Padres Cardeais e outras pessoas,
bem como diversos organismos, segundo as necessidades dos tempos; todas essas pessoas e organismos exercem o múnus que lhes é confiado, em nome por autoridade dele, para o bem de todas as Igrejas, de acordo com as normas determinadas pelo direito.
Estando vacante ou completamente impedida a Sé Romana, nada se modifique no regime da Igreja Universal; mas observem-se as leis especiais dadas para essas circunstâncias.
O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e cujos membros são os Bispos, em virtude da consagração sacramental e da comunhão hierárquica coma cabeça e com os membros do Colégio, no qual o corpo apostólico persevera continuamente, junto com sua cabeça, e nunca sem essa cabeça, é também sujeito de poder supremo e pleno sobre a Igreja universal.
§ 1. O Colégio dos Bispos exerce seu poder sobre toda a Igreja, de modo solene, no Concílio Ecumênico.
§ 2. Exerce esse poder pela ação conjunta dos Bispos espalhados pelo mundo, se essa ação for, como tal, convocada ou livremente aceita pelo Romano Pontífice, de
modo a se tornar verdadeiro ato colegial.
§ 3. Compete ao Romano Pontífice, de acordo com as necessidades da Igreja, escolher e promover os modos pelos quais o Colégio dos Bispos pode exercer colegialmente seu ofício no que se refere à Igreja universal.
§ 1. Compete unicamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecumênico, presidi- lo por si ou por outros, como também transferir, suspender ou dissolver o Concílio e aprovar seus decretos.
§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar as questões a serem tratadas no Concílio e estabelecer o regimento a ser nele observado; às questões propostas pelo Romano Pontífice, os Padres Conciliares podem acrescentar outras, que devem ser também aprovadas pelo Romano Pontífice.
§ 1. Todos e somente os Bispos que são membros do Colégio dos Bispos têm o direito e o dever de participar do Concílio Ecumênico com voto deliberativo.
§ 2. Também alguns outros, que não têm a dignidade episcopal, podem ser convocados para o Concílio Ecumênico pela autoridade suprema da Igreja, à qual cabe determinar a função deles no Concílio.
Se acontece ficar vacante a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este fica suspenso, ipso iure até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.
§ 1. Os decretos do Concílio Ecumênico não têm força de obrigar, a não ser que, aprovados pelo Romano Pontífice junto com os Padres Conciliares, tenham sido por ele confirmados e por sua ordem promulgados.
§ 2. Para terem força de obrigar, precisam também dessa confirmação e promulgação os decretos dados pelo Colégio dos Bispos, quando este pratica um ato propriamente colegial, de acordo com outro modo diferente, determinado ou livremente aceito pelo Romano Pontífice.
O Sínodo dos Bispos é a assembléia dos Bispos que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se em determinados tempos, para promover a estreita união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento da fé e dos costumes, na observância e consolidação da disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se referem à ação da Igreja no mundo.
Compete ao Sínodo dos Bispos discutir sobre as questões em pauta e manifestar desejos, e não sobre elas dar decisões ou decretos, a não ser que em determinados casos lhe tenha sido concedido poder deliberativo pelo Romano
Pontífice, a quem cabe, nesse caso, ratificar as decisões do Sínodo.
O Sínodo dos Bispos está sujeito diretamente à autoridade do Romano Pontífice, a quem compete:
1° – convocar o Sínodo, sempre que lhe parecer oportuno, e designar o lugar onde devam ser feitas as reuniões;
2° – confirmar a eleição dos membros que, de acordo com o direito especial, devem ser eleitos, bem como designar e nomear outros membros;
3° – em tempo oportuno, antes da celebração do Sínodo, estabelecer os temas a serem tratados, de acordo com o direito especial;
4° – determinar a ordem dos assuntos a tratar;
5° – presidir o Sínodo pessoalmente ou por outros;
6° – encerrar, transferir, suspender ou dissolver o Sínodo.
O Sínodo dos Bispos pode reunir- se em assembléia geral, isto é, na qual são tratadas questões que se referem diretamente ao bem da Igreja universal; essa assembléia é ordinária ou extraordinária; pode também reunir-se em assembléia especial, na qual são tratadas questões que se referem diretamente a uma ou mais regiões.
§ 1. A assembléia geral ordinária do Sínodo dos Bispos compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são eleitos para cada assembléia pelas Conferências dos Bispos, na maneira determinada pelo direito especial do Sínodo; outros são designados pelo próprio direito; e outros são nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a eles acrescentam- se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos de acordo com o mesmo direito especial.
§ 2. A assembléia geral extraordinária do Sínodo dos Bispos, reunida para tratar de questões que exigem solução urgente, compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são designados pelo direito especial do Sínodo em razão do ofício que exercem, e de outros nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a eles se acrescentam alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos de acordo com o mesmo
direito.
§ 3. A assembléia especial do Sínodo dos Bispos compõe-se de membros escolhidos principalmente das regiões, em prol das quais se convoca o Sínodo, de acordo com o direito especial que rege o Sínodo.
§ 1. Quando a assembléia do Sínodo é encerrada pelo Romano Pontífice, cessa a função dada nesse Sínodo aos Bispos e aos outros membros.
§ 2. Vagando a Sé Apostólica depois de convocado o Sínodo ou durante sua celebração, suspende-se ipso iure a assembléia do Sínodo, bem como a função nela conferida aos membros, até que o novo Pontífice decida se ele deve
dissolver-se ou prosseguir.
§ 1. O Sínodo dos Bispos tem uma secretaria geral permanente, presidida pelo secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice e auxiliado pelo conselho da secretaria, que se compõe de Bispos, dentre os quais alguns são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, de acordo com o direito especial, e outros são nomeados pelo Romano Pontífice; a função de todos eles, porém, cessa ao começar a nova assembléia geral.
§ 2. Para cada assembléia do Sínodo dos Bispos, são constituídos ainda um ou mais secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, que permanecem no ofício a eles confiado só até o final da assembléia do Sínodo.
Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio especial, ao qual compete assegurar a eleição do Romano Pontífice de acordo com o direito especial; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice agindo colegialmente, quando são convocados para tratar juntos as questões de maior importância, ou individualmente nos diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano Pontífice, principalmente no cuidado cotidiano pela Igreja universal.
§ 1. O Sacro Colégio se distribui em três ordens: a ordem episcopal, à qual pertencem os Cardeais a quem é confiado pelo Romano Pontífice o título de uma Igreja suburbicária, bem como os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.
§ 2. Aos Cardeais da ordem presbiteral e diaconal é confiado pelo Romano Pontífice um título ou diaconia na cidade de Roma.
§ 3. Os Patriarcas orientais, incluídos no Colégio dos Padres Cardeais, têm como título a sua sede patriarcal.
§ 4. O Cardeal Decano tem como título a diocese de Ostia, juntamente com a outra Igreja que já antes tinha como título.
§ 5. Mediante opção manifestada em Consistório e aprovada pelo Romano Pontífice, os Cardeais da ordem presbiteral, respeitada a prioridade de ordem e promoção, podem passar a outro título; e os Cardeais da ordem diaconal, a outra diaconia e, se tiverem permanecido por um decênio completo na ordem diaconal, também à ordem presbiteral.
§ 6. O Cardeal que por opção passa da ordem diaconal para a ordem presbiteral obtém a precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que foram elevados ao Cardinalado depois dele.
§ 1. Para a promoção ao Cardinalado são livremente escolhidos pelo Romano Pontífice homens constituídos ao menos na ordem do presbiterado, particularmente eminentes por doutrina, costumes, piedade e prudência no agir; os que não são Bispos, devem receber a consagração episcopal.
§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; desde a publicação, têm os deveres e direitos estabelecidos por lei.
§ 3. Aquele que foi promovido à dignidade cardinalícia, e cuja criação o Romano Pontífice tenha anunciado, reservando porém o nome in pectore, no momento não tem nenhum dever e nenhum direito próprio dos Cardeais; mas depois que seu nome é publicado pelo Romano Pontífice, tem esses deveres e usufrui desses direitos, mas goza do direito de precedência a partir do dia da reservação in pectore.
§ 1. O Decano preside ao Colégio dos Cardeais; no seu impedimento, o Subdecano faz as vezes dele; o Decano, ou o Subdecano, não tem nenhum poder de regime sobre os outros Cardeais, mas devem ser considerados como primeiros
entre os pares.
§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com título de uma Igreja suburbicária, e somente eles, sob a presidência do Subdecano, ou do mais antigo deles, elejam dentre seu grupo um para Decano do Colégio; levem seu nome ao Romano Pontífice, a quem compete aprovar o eleito.
§ 3. Do mesmo modo mencionado no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Subdecano; compete também ao Romano Pontífice aprovar a eleição do Subdecano.
§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, devem adquiri-lo.
§ 1. Os Cardeais prestam ajuda, em ação colegial, ao Pastor Supremo da Igreja, principalmente nos Consistórios, em que se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; realizam-se Consistórios ordinários ou extraordinários.
§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, pelo menos os que se encontram em Roma, para consulta sobre algumas questões graves, de ocorrência mais freqüente, ou para a celebração de atos muito solenes.
§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando o aconselham necessidades especiais da Igreja ou questões mais graves a serem tratadas, todos os Cardeais são convocados.
§ 4. Só o Consistório ordinário, no qual se celebram algumas solenidades, pode ser público, isto é, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados de nações ou outros a ele convidados.
Os Padres Cardeais prepostos aos decastéreos e outros organismos permanentes da Cúria romana e da Cidade do Vaticano, que tiverem completado setenta e cinco anos de idade, são solicitados a apresentar a renúncia do ofício ao Romano Pontífice que, tudo bem ponderado, tomará providências.
§ 1. Compete ao Cardeal Decano conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se o eleito não estiver ordenado; no impedimento do Decano, esse direito compete ao Subdecano, e se estiver impedido, também este ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal.
§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do Sumo Pontífice recém- eleito; impõe também o pálio aos Metropólitas ou o entrega a seus procuradores, em lugar do Romano Pontífice.
Os Cardeais têm o dever de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que exercem qualquer ofício na Cúria, se não forem Bispos diocesanos, estão obrigados a residir em Roma; os Cardeais que têm o cuidado de alguma diocese como Bispos diocesanos, devem ir a Roma sempre que forem convocados pelo Romano Pontífice.
§ 1. Os Cardeais, a quem foi confiada em título uma igreja suburbicária ou uma igreja em Roma, depois que delas tiverem tomado posse, promovam o bem dessas dioceses e igrejas, com seu conselho e patrocínio, mas não têm nenhum poder de regime e não interferem naquilo que se relaciona com a administração de seus bens, a disciplina ou o serviço das igrejas.
§ 2. Os Cardeais que vivem fora de Roma e fora da própria diocese são isentos, no que se refere à sua pessoa, do poder de regime do Bispo da diocese em que residem.
Ao Cardeal, a quem o Romano Pontífice confiar o encargo de fazer suas vezes em alguma celebração solene ou reunião de pessoas, como Legado a latere, isto é, como seu outro eu, bem como ao Cardeal a quem é confiado, como seu enviado especial, desempenhar determinado encargo pastoral, só compete o que lhe é comissionado pelo Romano Pontífice.
Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante, o Colégio dos Cardeais tem unicamente o poder que se lhe atribui em lei especial.
A Cúria Romana, pela qual o Romano Pontífice costuma tratar os negócios da Igreja universal e que, em nome dele e com sua autoridade, desempenha função para o bem e o serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Secretaria Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais e de outros organismos, cuja constituição e competência são determinadas, para todos eles, por lei especial.
Sob a denominação de Sé Apostólica ou Santa Sé, neste Código, vêm não só o Romano Pontífice, mas também, a não ser que pela natureza da coisa ou pelo contexto das palavras se deprenda o contrário, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja e os demais organismos da Cúria Romana.
O Romano Pontífice tem o direito nativo e independente de nomear e enviar seus Legados, seja às Igrejas particulares nas várias nações ou regiões, ao mesmo tempo, aos Estados e Governos, bem como, de transferi- los e demiti-los, observadas as normas do direito internacional quanto à missão e demissão dos Legados constituídos junto aos Estados.
§ 1. Aos Legados do Romano Pontífice é confiado o encargo de representar estavelmente o Romano Pontífice, junto às Igrejas particulares ou também junto aos Estados e Autoridades públicas, aos quais são enviados.
§ 2. Representam também a Sé Apostólica os que são encarregados de uma Missão pontifícia, como Delegados ou Observadores, junto aos Conselhos internacionais ou junto a Conferências e Congressos.
O principal múnus do Legado pontifício e tornar sempre mais firmes e eficazes os vínculos de unidade que existem entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Compete, por isso, ao Legado pontifício, no âmbito de sua
jurisdição:
1° – informar a Sé Apostólica sobre as condições em que se encontram as Igrejas particulares, e sobre o que diz respeito à própria vida da Igreja e ao bem das almas;
2° – assistir, com sua atuação e conselho, aos Bispos, sem prejuízo do exercício do legítimo poder destes;
3° – estimular frequentes relações com a Conferência dos Bispos, dando a ela toda a ajuda possível;
4° – quanto à nomeação de Bispos, comunicar ou propor a Sé Apostólica os nomes de candidatos, bem como instruir o processo informativo sobre estes, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica;
5° – esforçar-se para que se promova o que diz respeito a paz, ao progresso e à cooperação entre os povos;
6° – cooperar, junto com os Bispos, para estimular oportuno relacionamento da Igreja católica com as demais Igrejas ou comunidades eclesiais e com as religiões não- cristãs;
7° – em ação conjunta com os Bispos, defender, diante das Autoridades do Estado, o que diz respeito a missão da Igreja e da Sé Apostólica;
8° – além disso, exercer as faculdades e cumprir os outros mandatos que lhe forem confiados pela Sé Apostólica.
§ 1. É, também, encargo especial do Legado pontifício, que ao mesmo tempo exerce legação junto aos Estados, de acordo com as normas do direito internacional:
1° – promover e estimular as relações entre a Sé Apostólica e as Autoridades do Estado;
2° – tratar de questões concernentes às relações entre a Igreja e o Estado e, de modo especial, preparar e pôr em prática concordatas e outras convenções similares;
§ 2. No trato das questões mencionadas no § 1, conforme o aconselharem as circunstâncias, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e conselho dos Bispos de sua jurisdição eclesiástica e de informá-los sobre o andamento dos negócios.
Levando em conta a índole especial do ofício de Legado:
1°- a sede da Legação pontifícia é isenta de poder de regime do Ordinário local, a não ser quanto à celebração de matrimônios;
2°- avisando previamente, quanto possível, aos Ordinários locais, é lícito ao Legado pontifício fazer celebrações litúrgicas, mesmo pontificais, em todas as igrejas de sua delegação.
O ofício de Legado não cessa vagando a Sé Apostólica, a não ser que na carta pontifícia se determine diversamente; cessa, porém, com o término do mandato, com a demissão intimada ao mesmo, com a renúncia aceita pelo Romano Pontífice.
As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico,
a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida.
A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.
A prelazia territorial ou a abadia territorial são uma determinada porção do povo de Deus, territorialmente delimitada, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, e
confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu próprio pastor, à semelhança do Bispo diocesano.
§ 1. O vicariato apostólico e a prefeitura apostólica são uma determinada porção do povo de Deus que, por circunstâncias especiais, ainda não está constituída como diocese, e que é confiada a um Vigário apostólico ou a um Prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
§ 2. A administração apostólica e uma determinada porção do povo de Deus que, por razões especiais e particularmente graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
§ 1. Por via de regra, a porção do povo de Deus, que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por determinado território, de modo a compreender todos os fiéis que nesse território habitam.
§ 2. Entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas particulares, distinta em razão do rito dos fiéis ou de outra
razão semelhante.
Compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja erigir Igrejas particulares; e elas, legitimamente erigidas, gozam ipso iure de personalidade jurídica.
§ 1. Toda diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas ou paróquias.
§ 2. Para promover o cuidado pastoral mediante cooperação, diversas paróquias mais próximas podem unir-se em entidades especiais, como os vicariatos forâneos.
§ 1. Os Bispos que, por divina instituição, sucedem aos Apóstolos, são constituídos, pelo Espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros
do governo.
§ 2. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem, juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica
com a cabeça e com os membros do Colégio.
Chamam-se diocesanos os Bispos a quem está entregue o cuidado de uma diocese; os demais chamam-se titulares.
§ 1. O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente, ou confirma os que foram legitimamente eleitos.
§ 2. Pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselhem, os Bispos de uma Conferência de Bispos, por meio de consulta comum e secreta, façam uma lista de presbíteros, também dos que são membros de institutos de vida consagrada, mais aptos para o episcopado, e a enviem à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo apresentar à Sé Apostólica os nomes de presbíteros que julgar dignos e idôneos para o múnus episcopal.
§ 3. Salvo legítima determinação em contrário, sempre que deva ser nomeado um Bispo diocesano ou Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para formar os chamados ternos, fazer indagações individualmente, e comunicar à Sé Apostólica, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita e os Sufragâneos da província, à qual pertence ou está unida a diocese a ser provida, como também o presidente da Conferência dos Bispos; além disso, o Legado pontifício ouça alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da catedral; se julgar oportuno, indague, individualmente e em segredo, também a opinião de outros, de ambos os cleros, e
também de leigos eminentes em sabedoria.
§ 4. Salvo legítima determinação em contrário, o Bispo diocesano que julgue ser necessário dar à sua diocese, um auxiliar, proponha à Sé Apostólica uma lista de pelo menos três presbíteros mais idôneos para esse ofício.
§ 5. Doravante, não se concede às autoridades civis nenhum direito ou privilégio de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.
§ 1. Para a idoneidade dos candidatos ao Episcopado, requer-se que:
1°- se destaque pela fé sólida, bons costumes, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes humanas, e seja também dotado de todas as outras qualidades que o tornem capacitado para o desempenho do ofício em questão;
2°- goze de boa reputação;
3°- tenha pelo menos trinta e cinco anos de idade;
4°- seja presbítero ordenado há cinco anos, pelo menos;
5°- tenha conseguido a láurea de doutor, ou pelo menos a licença em Sagrada Escritura, teologia ou direito canônico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou pelo menos seja verdadeiramente perito em tais disciplinas.
§ 2. Compete à Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade do candidato.
A não ser que esteja legitimamente impedido, quem foi promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal no prazo de três meses após a recepção dos documentos apostólicos e antes de tomar posse de seu ofício.
Antes de tomar posse de seu ofício, quem foi promovido faça a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, de acordo com a fórmula por ela aprovada.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.
§ 2. No direito, equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis mencionadas no cân.368, a não ser que outra coisa se depreenda pela sua natureza ou por prescrição do direito.
§ 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do cargo que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canônica da diocese; mas pode desempenhar os
ofícios que já tinha na diocese no tempo da promoção, salva a prescrição do cân. 409 § 2.
§ 2. A não ser que esteja legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse de sua diocese dentro do prazo de quatro meses após receber os documentos apostólicos, se ainda não é consagrado Bispo; se já estiver consagrado, dentro do prazo de dois meses após têlos recebido.
§ 3. O Bispo toma posse canônica da diocese ao apresentar na diocese os documentos apostólicos, pessoalmente ou por procurador, ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da cúria, que deve lavrar o fato em ata; nas dioceses recém- erigidas, no momento em que fizer notificar esses documentos ao clero e ao povo presente na igreja catedral, devendo o presbítero mais idoso entre os presentes
lavrar o fato em ata.
§ 4. Recomenda-se vivamente que a tomada de posse canônica se realize na igreja catedral, em ato litúrgico, com a presença do clero e do povo.
§ 1. No desempenho de seu múnus de pastor, o Bispo diocesano se mostre solicito com todos os fiéis confiados a seus cuidados de qualquer idade, condição ou
nacionalidade, residentes no território ou que nele se encontrem temporariamente, preocupando-se apostolicamente com aqueles que, por sua condição de vida, não possam usufruir suficientemente do cuidado pastoral ordinário, e com aqueles que se afastaram da prática religiosa.
§ 2. Se tiver fiéis de rito diverso na sua diocese, atenda a suas necessidades espirituais por meio de sacerdotes ou paróquias desse rito, ou por meio de um Vigário episcopal.
§ 3. Proceda com humanidade e caridade em relação aos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, incentivando também o ecumenismo, como é entendido pela Igreja.
§ 4. Considere confiados a si pelo Senhor os não batizados, a fim de que também para eles brilhe a caridade de Cristo, de quem deve o Bispo ser testemunha diante de todos.
O Bispo diocesano dedique especial solicitude aos presbíteros, a quem deve ouvir como auxiliares e conselheiros, defender-lhes os direitos e cuidar que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e instituições de que tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e
intelectual; cuide igualmente que se assegure a eles honesto sustento e assistência social, de acordo com o direito.
O Bispo diocesano incentive ao máximo as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, tendo especial cuidado com as vocações
sacerdotais e missionárias.
§ 1. O Bispo diocesano é obrigado a propor e explicar aos fiéis as verdades que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com freqüência; cuide também que sejam observadas com diligência as prescrições dos cânones sobre o ministério da palavra, principalmente a homilia e a instrução catequética, a fim de que toda a doutrina cristã seja ministrada a todos.
§ 2. Defenda com firmeza a integridade e unidade da fé, empregando os meios que parecerem mais adequados, reconhecendo, porém, a justa liberdade na investigação mais profunda da verdade.
O Bispo diocesano, lembrando que está obrigado a dar exemplo de santidade na caridade, na humildade e na simplicidade de vida, empenhe-se em promover, com todos os meios, a santidade dos fiéis, de acordo com a vocação própria de cada um e, sendo o principal dispensador dos mistérios de Deus, se esforce continuamente para que os fiéis confiados a seus cuidados cresçam na graça mediante a celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal.
§ 1. O Bispo diocesano, depois de ter tomado posse da diocese, deve aplicar a missa pelo povo que lhe foi confiado, em todos os domingos e nas outras festas de
preceito em sua região.
§ 2. O Bispo deve celebrar e aplicar pessoalmente a missa pelo povo nos dias mencionados no § 1; no entanto, se estiver legitimamente impedido de celebrá-la, aplique- a nesses mesmos dias por intermédio de outros, ou pessoalmente em
outros dias.
§ 3. O Bispo, a quem estão confiadas, além da própria, outras dioceses, também a título de administração, satisfaz à obrigação aplicando uma só missa por todo o povo que lhe está confiado.
§ 4. O Bispo que não tenha satisfeito à obrigação mencionada nos §§ 1-3 aplique quanto antes tantas missas pelo povo, quantas tiver omitido.
Presida freqüentemente, na igreja catedral ou em outra igreja da sua diocese, à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades.
O Bispo diocesano pode celebrar funções pontificais em toda a sua diocese; não, porém, fora da própria diocese, sem o consentimento expresso, ou pelo menos razoavelmente presumido, do Ordinário local.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito.
§ 2. O Bispo mesmo exerce o poder legislativo; exerce o poder executivo pessoalmente ou por meio dos Vigários gerais ou episcopais, de acordo com o direito; exerce o poder judiciário pessoalmente ou por meio do Vigário judicial e dos
juízes, de acordo com o direito.
§ 1. Devendo defender a unidade da Igreja universal, o Bispo é obrigado a promover a disciplina comum a toda a Igreja, e, por isso, urgir a observância de todas as leis eclesiásticas.
§ 2. Vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, principalmente no ministério da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto de Deus e dos Santos e na administração dos bens.
Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo diocesano a representa.
§ 1. O Bispo incentive na diocese as diversas modalidades de apostolado e cuide que em toda a diocese, ou em suas regiões particulares, todas as obras de apostolado sejam coordenadas sob sua direção, conservando cada qual
sua própria índole.
§ 2. Urja o dever que têm os fiéis de exercer o apostolado, de acordo com a condição e capacidade de cada um, e exorte-os a que participem e ajudem nas diversas obras de apostolado, conforme as necessidades de lugar e tempo.
§ 1. O Bispo diocesano, mesmo que tenha coadjutor ou auxiliar, é obrigado à lei de residência pessoal na diocese.
§ 2. Salvo por causa da visita ad limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência dos Bispos, de que deve participar, ou de outro ofício que lhe tenha sido legitimamente confiado, pode ausentar-se da diocese por justa causa, não mais de um mês contínuo ou intermitente, contanto que se assegure que a diocese não fique prejudicada com sua ausência.
§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, da Semana Santa e da Ressurreição do Senhor, de Pentecostes e do Corpo e Sangue de Cristo, salvo por causa urgente e grave.
§ 4. Se o Bispo se ausentar ilegitimamente da diocese por mais de seis meses, o Metropolita informe de sua ausência à Sé Apostólica; tratando-se do Metropolita, faça isso o sufragâneo mais antigo.
§ 1. O Bispo é obrigado a visitar cada ano a diocese, total ou parcialmente, de modo que visite a diocese toda ao menos cada cinco anos, por si ou, estando legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, pelo auxiliar, pelo Vigário geral ou episcopal, ou por outro presbítero.
§ 2. É lícito ao Bispo escolher os clérigos que preferir como acompanhantes ou ajudantes na visita, reprovando-se qualquer privilégio ou costume contrário.
§ 1. Estão sujeitos à visita episcopal ordinária as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram no âmbito da diocese.
§ 2. O Bispo pode visitar os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e as suas casas, só nos casos expressos pelo direito.
O Bispo se esforce para realizar a visita pastoral com a devida diligência; tome cuidado para não ser de peso a quem quer que seja, com gastos supérfluos.
§ 1. O Bispo diocesano tem obrigação de apresentar ao Sumo Pontífice, cada cinco anos, um relatório, sobre a situação da diocese que lhe está confiada, de acordo com o modo e tempo determinados pela Sé Apostólica.
§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir, total ou parcialmente, com o primeiro biênio após o início do seu governo da diocese, o Bispo, por essa vez, pode deixar de preparar e apresentar o relatório.
§ 1. No ano em que é obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, salvo determinação contrária da Sé Apostólica, o Bispo diocesano deve ir a Roma para venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao
Romano Pontífice.
§ 2. O Bispo deve cumprir essa obrigação pessoalmente, a não ser que esteja legitimamente impedido; nesse caso, deve cumpri-la por meio do coadjutor ou auxiliar, se o tiver, ou de um sacerdote idôneo de seu presbitério, residente na diocese.
§ 3. O Vigário apostólico pode cumprir essa obrigação por procurador, mesmo residente em Roma; o Prefeito apostólico não está obrigado a isso.
§ 1. O Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, é solicitado a apresentar a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, que, ponderando todas as circunstâncias, tomará providências.
§ 2. O Bispo diocesano que, por doença ou por outra causa grave, se tiver tornado menos capacitado para cumprir seu ofício, é vivamente solicitado a apresentar a renúncia do ofício.
§ 1. O Bispo, cuja renúncia do ofício tiver sido aceita, conserva o título de Bispo emérito de sua diocese e, se o quiser, pode conservar sua residência na própria diocese, a não ser que, por circunstâncias especiais, em determinados
casos, a Santa Sé determine o contrário.
§ 2. A conferência dos Bispos deve cuidar que se assegure o digno sustento do Bispo renunciante, tendo- se em conta a obrigação primária que incumbe à diocese à qual ele serviu.
§ 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos um ou vários Bispos auxiliares, a pedido do Bispo diocesano; o Bispo auxiliar não tem direito de sucessão.
§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de caráter pessoal, pode-se dar ao Bispo diocesano um Bispo auxiliar com faculdades especiais.
§ 3. Se isso lhe parecer mais oportuno, pode a Santa Sé constituir de ofício um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor tem direito de
sucessão.
§ 1. O Bispo coadjutor toma posse de seu ofício quando apresenta, pessoalmente ou por procurador, o documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da
cúria que deve lavrar o fato em ata.
§ 2. O Bispo auxiliar toma posse de seu ofício quando apresenta o documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano, estando presente o chanceler da cúria que deve lavrar o fato em ata.
§ 3. Se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, é suficiente que o Bispo coadjutor ou Bispo auxiliar apresente o documento apostólico de nomeação somente ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da cúria.
§ 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm as obrigações e direitos que se determinam nas prescrições dos cânones seguintes e os que são definidos no documento da sua nomeação.
§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar mencionado no cân.403 § 2, assistem ao Bispo em todo o governo da diocese e o substituem, na sua ausência ou impedimento.
§ 1. O Bispo coadjutor, como também o Bispo auxiliar mencionado no cân.403 § 2, sejam constituídos Vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, de preferência a outros, o Bispo diocesano confie a eles tudo o que por direito requer mandato especial.
§ 2. A não ser que no documento apostólico tenha sido determinado o contrário, e salva a prescrição do § 1, o Bispo diocesano constitua a auxiliar ou auxiliares, como Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes só da sua autoridade ou do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2.
§ 1. Para favorecer ao máximo o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2, consultem-se reciprocamente nas questões de maior importância
§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, principalmente de índole pastoral, queira consultar os Bispos auxiliares, antes de outros.
§ 3.O Bispo coadjutor ou o Bispo auxiliar, enquanto chamados para participar da solicitude do Bispo diocesano, desempenham seu múnus de modo a procederem concordes com ele em trabalho e espírito.
§ 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, que não estejam justamente impedidos, são obrigados, sempre que forem solicitados pelo Bispo diocesano, a celebrar funções pontificais e outras, a que o Bispo diocesano é obrigado.
§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outros os direitos e funções episcopais que o Bispo coadjutor ou auxiliar pode desempenhar.
§ 1. Ficando vacante a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que tenha tomado posse legitimamente.
§ 2. Ficando vacante a sé episcopal, salvo determinação contrária da autoridade competente, o Bispo auxiliar, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, conserva todos e somente os poderes e faculdades de que gozava como Vigário geral ou como Vigário episcopal, estando provida a sé; não tendo sido designado para o ofício de Administrador diocesano, exerça esse seu poder, conferido pelo direito, sob
a autoridade do Administrador diocesano que está à frente do governo da diocese.
O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigação, como o Bispo diocesano, de residir na diocese; dela não se ausentem senão por breve tempo, salvo em do desempenho de algum dever fora da diocese ou por motivo de férias,que não se alonguem por mais de um mês.
Ao Bispo coadjutor e auxiliar, no que se refere à renúncia ao ofício, aplicam-se as prescrições dos cân. 401 e 402 § 2.
A sé episcopal se considera impedida se o Bispo diocesano, por motivo de prisão, confinamento, exílio ou incapacidade, ficar totalmente impedido de exercer o múnus pastoral na diocese, não podendo comunicar-se com seus diocesanos nem sequer por carta.
§ 1. Ficando a sé impedida, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, o governo da diocese compete ao Bispo coadjutor, se houver; na falta ou impedimento dele, a um Bispo auxiliar ou a um Vigário geral ou episcopal, ou a um sacerdote, observando-se a ordem das pessoas estabelecida na lista que o Bispo diocesano deve preparar o quanto antes, depois de ter tomado posse da diocese; essa lista, que deve ser comunicada ao Metropolita, seja renovada, pelo menos a cada três anos, e conservada sob segredo pelo chanceler.
§ 2. Se faltar ou estiver impedido o Bispo coadjutor e não houver a lista mencionada no § 1, cabe ao colégio dos consultores eleger o sacerdote que governe a diocese.
§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese de acordo com os §§ 1 e 2, deve informar a Santa Sé, o quanto antes, que a sé está impedida e que ele assumiu o ofício.
Qualquer um que tenha sido chamado, de acordo com o cân. 413, a assumir provisoriamente o cuidado pastoral da diocese somente durante o tempo em que a sé está impedida, tem, no exercício desse cuidado pastoral, os deveres e o poder que, pelo direito, competem ao Administrador diocesano.
Se o Bispo diocesano ficar proibido de exercer o ofício em razão de uma pena eclesiástica, o Metropolita recorra imediatamente à Santa Sé, a fim de que ela tome providências; faltando o Metropolita, ou tratando-se dele mesmo, que o faça o sufragâneo mais antigo pela promoção.
A sé episcopal se torna vacante pela morte do Bispo diocesano, pela renúncia aceita pelo Romano Pontífice, pela transferência e pela privação intimada ao Bispo.
Tudo o que for feito pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal tem valor enquanto eles não tiverem recebido notícia certa da morte do Bispo diocesano, como também tem valor tudo o que foi feito pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal, enquanto não tenham recebido notícia certa dos mencionados atos pontifícios.
§ 1. Dentro do prazo de dois meses após ter recebido notícia certa de sua transferência, o Bispo deve ir para a diocese ad quam e tomar posse dela; no dia da tomada de posse na nova diocese, a diocese a qua se torna vacante.
§ 2. Desde a notícia certa da transferência até a tomada de posse na nova diocese, o Bispo transferido, na diocese a qua:
1° – tem o poder e as obrigações de Administrador diocesano, cessando todo o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, salvo, porém, o cân. 409 § 2;
2° – recebe integralmente a remuneração própria do ofício.
Ficando vacante a sé, o governo da diocese, até a constituição do Administrador diocesano, e confiado ao Bispo auxiliar e, se forem mais de um, ao mais antigo pela promoção; não havendo Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo.Quem assim assumir o governo da diocese, deve convocar sem demora o colégio competente para designar o
Administrador diocesano.
No vicariato ou prefeitura apostólica, ficando vacante a sé, assume o governo o Pró-vigário ou o Pró-prefeito, só para esse fim nomeado pelo Vigário ou pelo Prefeito imediatamente após a tomada de posse, salvo determinação
contrária da Santa Sé.
§ 1. No prazo de oito dias após a notícia da vacância da sé episcopal, deve ser eleito pelo colégio dos consultores o Administrador diocesano, que governe provisoriamente a diocese, salva a prescrição do cân. 502 § 3.
§ 2. Se o Administrador diocesano, por qualquer motivo, não tiver sido eleito legitimamente dentro do tempo prescrito, a sua nomeação se transfere para o Metropolita, e se estiver vacante a própria sé metropolitana, ou, ao mesmo tempo, a sé metropolitana e a sufragânea transfere-se ao Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção.
O Bispo auxiliar ou, na falta dele, o colégio dos consultores informe, quanto antes, a Sé Apostólica da morte do Bispo; assim também, quem for eleito Administrador diocesano informe-a de sua eleição.
§ 1. Reprovado o costume contrário, seja indicado um só Administrador diocesano; caso contrário, a eleição é nula.
§ 2. O Administrador diocesano não pode ser, ao mesmo tempo, ecônomo; por isso, se o ecônomo da diocese for eleito Administrador, o conselho econômico eleja outro interino.
O Administrador diocesano seja eleito de acordo com os cân. 165- 178.
§ 1. Para o ofício de Administrador diocesano, só pode ser indicado validamente um sacerdote que já tenha completado trinta e cinco anos de idade e que ainda não tenha sido eleito, nomeado ou apresentado para essa mesma sé vacante.
§ 2. Seja eleito Administrador diocesano um sacerdote que se distinga pela doutrina e prudência.
§ 3. Se não tiverem sido respeitadas as condições prescritas no § 1, o Metropolita ou, se estiver vacante a própria Igreja metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção, depois de tomar conhecimento da verdade, nomeie por essa vez o Administrador; os atos de quem tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos ipso iure.
Estando a sé vacante, quem governar a diocese antes da designação do Administrador diocesano tem o poder que o direito reconhece ao Vigário geral.
§ 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e o poder do Bispo diocesano, com exclusão do que se excetua pela natureza da coisa ou pelo próprio direito.
§ 2. O Administrador diocesano, aceita a eleição, obtém o poder sem que se requeira a confirmação de ninguém, firme a obrigação mencionada no cân. 833 n. 4.
§ 1. Durante a sé vacante, nada se modifique.
§ 2. Os que cuidam do governo interino da diocese são proibidos de fazer qualquer coisa que possa de algum modo prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; em particular, são proibidos ele próprios, e por isso qualquer outro, por si ou por outros, de retirar ou destruir documentos da Cúria diocesana ou neles modificar qualquer coisa.
O administrador diocesano tem obrigação de residir na diocese e de aplicar a missa pelo povo, de acordo com o cân. 388.
§ 1. O ofício de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse do novo Bispo da diocese.
§ 2. A remoção do Administrador diocesano e reservada à Santa Sé; uma renúncia que, por acaso, seja feita por ele, deve ser exibida em forma autêntica ao colégio que é competente para sua eleição, e não precisa de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou morte do Administrador diocesano, seja eleito outro, de acordo com cân.421
§ 1. Para se promover a ação pastoral comum de diversas dioceses próximas de acordo com as circunstâncias de pessoas e lugares, e para se estimularem as relações dos Bispos diocesanos entre si, as Igrejas particulares mais
próximas sejam reunidas em províncias eclesiásticas, delimitadas por território determinado.
§ 2. De agora em diante não haja, por regra, dioceses isentas; portanto, cada diocese e outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica sejam adscritas a essa província eclesiástica.
§ 3. Compete unicamente a suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou modificar as províncias eclesiásticas.
§ 1. Na província eclesiástica, têm autoridade, de acordo com o direito, o concílio provincial e o Metoropolita
§ 2. A província eclesiástica tem, ipso iure, personalidade jurídica.
§ 1. Se a utilidade o aconselhar, principalmente nas nações onde há Igrejas particulares mais numerosas, as províncias eclesiásticas mais próximas, sob proposta da Conferência dos Bispos, podem ser reunidas pela Santa Sé
em regiões eclesiásticas.
§ 2. A região eclesiástica pode ser erigida como pessoa jurídica.
Compete à reunião dos Bispos da região eclesiástica estimular a cooperação e ação pastoral comum na região; no entanto, no entanto, aqueles poderes que nos
cânones deste Código são atribuídos à Conferência dos Bispos não compete a tal reunião, a não ser que algumas coisas lhe tenham sido especialmente concedidas pela Santa Sé.
Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese que governa; esse ofício está anexo à sé episcopal determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.
§ 1. Nas dioceses sufragâneas, compete ao Metropolita:
1° – vigiar para que a fé e a disciplina eclesiástica sejam atentamente conservadas, e informar o Romano Pontífice de eventuais abusos;
2° – fazer a visita canônica, com prévia aprovação da causa pela Sé Apostólica, se o sufragâneo a tiver deixado de fazer;
3° – designar o Administrado r diocesano, de acordo com os cân. 421 § 2 e 425 § 3.
§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, o Metropolita pode ser provido de especiais funções e poder, a serem determinados no direito particular.
§ 3. Nenhum outro poder de regime compete ao Metropolita nas dioceses sufragâneas; pode, porém, em todas as igrejas, avisado previamente o Bispo diocesano, se se trata da Igreja catedral, celebrar as funções sagradas,como o Bispo na própria diocese.
§ 1. O Metropolita, dentro do prazo de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já tiver sido consagrado, após a provisão canônica, tem a obrigação de pedir ao Romano Pontífice, por si mesmo ou por procurador, o pálio, com o qual se indica o poder de que está revestido o Metropolita na própria província, em comunhão com a Igreja Romana.
§ 2. De acordo com as leis litúrgicas, o Metropolita pode usar o pálio em qualquer igreja da província eclesiástica a que preside, mas não fora desta, nem mesmo com o consentimento do Bispo diocesano.
§ 3. O Metropolita se for transferido para outra sede metropolitana, precisa de novo pálio.
O título de Patriarca e de Primaz, além da prerrogativa de honra, não implica, na Igreja latina, nenhum poder de regime, a não ser que conste o contrário quanto a algumas coisas, por privilégio apostólico ou por costume aprovado.
§ 1. O concílio plenário, isto é, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência de Bispos, seja celebrado sempre que pareça útil ou necessário à própria Conferência, com aprovação da Sé Apostólica.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial na província eclesiástica, cujos limites coincidem com o território da nação.
§ 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, seja celebrado sempre que pareça oportuno, a juízo da maioria dos Bispos diocesanos da província, salvo o cân. 439 § 2.
§ 2. Estando vacante a sé metropolitana, não se convoque o concílio provincial.
Cabe à Conferência dos Bispos:
1° – convocar o concílio plenário;
2° – escolher, dentro do território da Conferência dos Bispos, o lugar para a celebração do concílio;
3° – eleger, entre os Bispos diocesanos, o presidente do concílio plenário, a ser aprovado pela Sé Apostólica;
4° – determinar o regimento e as questões a serem tratadas, marcar o início e a duração do concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
§ 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:
1° – convocar o concílio provincial;
2° – escolher, dentro do território da província, o lugar para a celebração do concílio provincial;
3° – determinar o regimento e as questões a serem tratadas, marcar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
§ 2. Compete ao Metropolita e, estando ele legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos outros sufragâneos presidir ao concílio provincial.
§ 1. Para os concílios particulares, devem ser convocados, e têm direito a voto deliberativo:
1° – os Bispos diocesanos;
2° – os Bispos coadjutores e auxiliares;
3° – outros Bispos titulares que exercem no território algum ofício especial confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos.
§ 2. Podem ser convocados para os Concílios particulares outros Bispos titulares, mesmo eméritos, residentes no território; também eles têm direito a voto deliberativo.
§ 3. Também devem ser convocados para os concílios particulares, com voto somente consultivo:
1° – os Vigários gerais e os Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;
2° – os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número a ser determinado, tanto para homens como para mulheres pela Conferência dos Bispos ou pelos Bispos da província, respectivamente eleitos por todos os Superiores maiores dos institutos e sociedade que têm
sede no território;
3° – os reitores das universidades eclesiásticas e católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canônico, que têm sede no território;
4° – alguns reitores de seminários maiores, em número a ser determinado como no nº 2, eleitos pelos reitores dos seminários situados no território.
§ 4. Podem também ser convocados para os concílios particulares, com voto somente consultivo, também presbíteros e outros fiéis, de modo, porém, que seu número não ultrapasse a metade dos mencionados nos §§ 1-3;
§ 5. Para os concílios provinciais, sejam também convidados os cabidos das catedrais, o conselho presbiteral e o conselho de pastoral de cada Igreja particular, de modo porém que cada um deles envie dois de seus membros, por eles designados colegialmente; mas têm só voto consultivo.
§ 6. Para os concílios particulares, também outros podem ser convidados como ouvintes, se isso for oportuno, segundo o juízo da Conferência dos Bispos para o concílio plenário, ou do Metropolita com os Bispos sufragâneos para o concílio
provincial.
§ 1. Todos os que são convocados para os concílios particulares devem tomar parte neles, a não ser que sejam detidos por justo impedimento, do qual são obrigados a informar o presidente do concílio.
§ 2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, se estiverem detidos por justo impedimento, podem enviar um procurador; esse procurador só tem voto consultivo.
O concílio particular cuide que se atenda, no seu território, às necessidades pastorais do povo de Deus; e tem poder de regime, principalmente legislativo, de modo que pode determinar, salvo sempre o direito universal da Igreja, tudo o que parecer oportuno para o crescim
Encerrado o concílio particular, o presidente cuide que se enviem todas as atas à Sé Apostólica; os decretos baixados pelo concílio não sejam promulgados, a não ser
depois de aprovados pela Sé Apostólica; os decretos baixados pelo concílio sejam promulgados, a não ser depois de aprovados pela Sé Apostólica; compete ao próprio concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e o tempo em que os decretos promulgados começam a obrigar.
A Conferência dos Bispos, organismo permanente, é a reunião dos Bispos de uma nação ou de determinado território, que exercem conjuntamente certas funções
pastorais em favor dos fiéis do seu território, a fim de promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens, principalmente em formas e modalidades de apostolado devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar, de acordo com o direito.
§ 1. A Conferência dos Bispos, por regra geral, compreende os que presidem a todas as Igrejas particulares da mesma nação, de acordo com o cân. 450.
§ 2. Todavia a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, se o aconselharem circunstâncias de pessoas ou de coisas, pode-se erigir a Conferência dos Bispos para um território de menor ou maior extensão, de modo que compreenda ou somente os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território, ou os que presidem às Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à Sé Apostólica estabelecer normas especiais para cada uma delas.
§ 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e modificar as Conferências dos Bispos.
§ 2. A Conferência dos Bispos, uma vez legitimamente erigida, tem ipso iure personalidade jurídica.
§ 1. A Conferência dos Bispos pertencem pelo próprio direito todos os Bispos diocesanos do território e os que são a eles equiparados pelo direito, os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que exercem no mesmo território algum encargo especial, confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos; podem ser convidados também os Ordinários de outro rito, de modo porém que tenham só voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência dos Bispos determinem outra coisa.
§ 2. Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice, não são de direito membros da Confêrencia dos Bispos.
Cada Conferência dos Bispos faça os próprios estatutos, que devem ser aprovados pela Sé Apostólica, nos quais, além de outras coisas, sejam reguladas as assembléias gerais da Conferência, e se providencie à constituição do conselho permanente dos Bispos, da secretaria geral da Conferencia, e também dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, promovam mais eficazmente a consecução da sua finalidade.
§ 1. Cada Conferência dos Bispos eleja seu presidente, determine quem exerça a função de própresidente, estando legitimamente impedido o presidente, e designe o secretário geral, de acordo com os estatutos.
§ 2. O presidente da Conferência e, estando ele legitimamente impedido, o pró-presidente, preside não somente às assembléias gerais da Conferência dos Bispos, mas também ao conselho permanente.
As assembléias gerais das Conferências dos Bispos se realizem ao menos uma vez por ano, e, além disso, sempre que o exigirem circunstâncias especiais, segundo as prescrições dos estatutos.
§ 1. Nas assembléias gerais da Conferência dos Bispos, o voto deliberativo compete, pelo próprio direito aos Bispos diocesano e aos que são a eles equiparados pelo direito, bem como aos Bispos coadjutores.
§ 2. Aos Bispos auxiliares e outros Bispos titulares que pertencem à Conferência dos Bispos compete o voto deliberativo ou consultivo, de acordo com as prescrições dos estatutos da Conferência; esteja firme, porém, que o voto deliberativo compete somente aos mencionados no § 1, quando se trata de elaborar ou modificar os estatutos.
§ 1. A Conferência dos Bispos pode baixar decretos gerais somente nas questões em que o direito universal o prescrever, ou que um mandato especial da Sé Apostólica o estabelecer por própria iniciativa ou a pedido da Conferência mesma.
§ 2. A fim de que os decretos mencionados no § 1 possam ser baixados validamente na assembléia geral, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos membros da Conferência que tenham voto deliberativo e só obrigam se, revisados pela Sé Apostólica, tiverem sido legitimamente promulgados.
§ 3. O modo de promulgação e o tempo, a partir do qual os decretos começam a vigorar, são determinados pela própria Conferência dos Bispos.
§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem mandato especial da Sé Apostólica concederam à Conferência dos Bispos o poder mencionado § 1, permanece inteira a competência de cada Bispo diocesano; e a Conferência, ou o seu presidente não podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um deles tenham dado o seu consentimento.
Encerrada a assembléia geral da Conferência dos Bispos, sejam enviados pelo presidente à Sé Apostólica um relatório sobre os atos da Conferência, bem como os seus decretos, para que ela tome conhecimento dos atos e para que os decretos, se houver, possam ser aprovados.
Cabe ao conselho permanente dos Bispos cuidar que se preparem as questões a serem tratadas na assembléia geral da Conferência e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembléia geral; cabe a ele tratar também de outras questões que lhe são confiadas, de acordo com os estatutos.
Cabe à secretaria geral:
1° – redigir o relatório dos atos e decretos da assembléia geral da Conferência, como também dos atos do conselho permanente dos Bispos, e comunicá-los a todos os membros da Conferência; redigir também os outros atos, cuja redação lhe tenha sido confiada pelo presidente da Conferência ou pelo conselho permanente;
2° – comunicar às vizinhas Conferências dos Bispos os atos e documentos que a Conferência, na assembléia geral ou no conselho permanente dos Bispos, determinou enviar a elas.
§ 1. Sejam estimuladas as relações entre as Conferências dos Bispos, principalmente entre as mais próximas, para promoção e tutela do maior bem.
§ 2. Entretanto, sempre que as Conferências promovem atividades ou relações que assumem caráter internacional, é necessário que seja ouvida a Sé Apostólica.
O sínodo diocesano é uma assembléia de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana, de acordo com os cânones seguintes.
§ 1. Celebre-se o sínodo diocesano em cada Igreja particular, quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral.
§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses ou o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano de todas as dioceses que lhes estão confiadas.
§ 1. Somente o Bispo diocesano convoca o sínodo diocesano; não, porém, quem governa a diocese interinamente.
§ 2. Preside ao sínodo diocesano o Bispo diocesano, que no entanto pode delegar para cada sessão do sínodo um Vigário geral ou Vigário episcopal para desempenhar esse encargo.
§ 1. Devem ser chamados para o sínodo diocesano como seus membros, e têm obrigação de participar dele:
1° – o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
2° – os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário judicial;
3° – os cônegos da igreja catedral;
4° – os membros do conselho dos presbíteros;
5° – os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no modo e número a serem determinados pelo Bispo diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo determinados pelo Bispo diocesano;
6° – o reitor do seminário maior diocesano;
7° – os vigários forâneos;
8° – pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo, a ser eleito por todos os que aí tenham cura de almas; deve-se também eleger outro presbítero que o substitua, se estiver impedido;
9° – alguns Superiores de institutos religiosos e sociedades de vida apostólica que têm casa na diocese, a serem eleitos de acordo com o número e modo determinados pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocados, como membros do sínodo, ainda outros, tanto clérigos como membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis leigos.
§ 3. Para o sínodo diocesano, o Bispo diocesano pode convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Se um membro do sínodo estiver detido por legítimo impedimento, não pode enviar procurador para participar em seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano sobre esse impedimento.
Todas as questões propostas sejam submetidas a livre discussão dos membros nas sessões do sínodo.
O único legislador no sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os outros membros do sínodo voto somente consultivo; só ele assina as declarações e decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser publicados.
O Bispo diocesano comunique o texto das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e a Conferência dos Bispos.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente juízo, suspender e até mesmo dissolver o sínodo.
§ 2. Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o sínodo diocesano se interrompe ipso iure, até que o Bispo diocesano que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua extinção.
A cúria diocesana consta dos organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral no cuidado da administração da diocese e no exercício do poder judiciário.
A nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana compete ao Bispo diocesano.
Todos os que são admitidos para os ofícios na cúria devem:
1° – prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bis po;
2° – guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.
Quanto às causas e pessoas que na cúria fazem parte do exercício do poder judiciário, observem-se as prescrições do livro VII Dos processos; no que se refere à administração da diocese observem- se as prescrições dos cânones seguintes.
§ 1. O Bispo diocesano deve cuidar que todas as questões pertencentes a administração da diocese toda sejam devidamente coordenadas e organizadas,de modo a promover mais adequadamente o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.
§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado o Coordenador da cúria, que deve ser sacerdote, e a ele cabe, sob a autoridade do Bispo,coordenar o que se refere ao despacho das questões administrativas e também cuidar que os outros funcionários da cúria cumpram devidamente o ofício que lhes foi confiado.
§ 3. A não ser que circunstâncias locais, a juízo do Bispo, aconselhem outra coisa, seja nomeado Coordenador da cúria o Vigário geral ou, se forem mais, um dos Vigários gerais.
§ 4. Quando julgar oportuno, para melhor estimular a ação pastoral, o Bispo pode constituir o conselho episcopal, que conste dos Vigários gerais e dos Vigários episcopais.
Os atos da cúria, destinados a ter efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário do qual emanam, e isso para a validade, e ao mesmo tempo pelo chanceler ou notário da cúria; o chanceler, porém, é obrigado a informar o Coordenador da cúria sobre os atos.
§ 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano o Vigário geral que, com poder ordinário, de acordo com os cânones seguintes, o ajude no governo de toda a diocese.
§ 2. Tenha-se como regra geral que se deve constituir um só Vigário geral a não ser que a extensão da diocese, o número de habitantes ou outras razões pastorais aconselhem diversamente.
Sempre que o bom governo da diocese o exigir, podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais que tenham, em determinada parte da diocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto aos fiéis de determinado rito ou de certa classe de pessoas, de acordo com os cânones seguintes, o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral por direito universal.
§ 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e podem ser livremente removidos por ele, salva a prescrição do cân. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado só pelo tempo a ser determinado no próprio ato da constituição.
§ 2. Na ausência ou no legítimo impedimento do Vigário geral, o Bispo diocesano pode nomear outro que o substitua; a mesma norma se aplica ao Vigário episcopal.
§ 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal sejam sacerdotes com pelo menos trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canônico ou teologia, ou pelo menos verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato das questões.
§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o ofício de cônego penitenciário, nem pode ser confiado a consangüíneos do Bispo até o quarto grau.
§ 1. Em virtude de seu ofício, compete ao Vigário geral, na diocese toda, o poder executivo que, por direito, pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a si, ou que, pelo direito, requeiram mandato especial do Bispo.
§ 2. Ao Vigário episcopal compete, ipso iure, o mesmo poder mencionado no § 1, limitado, porém, somente a parte do território, à espécie de questões, aos fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceto as causas que o Bispo tenha reservado a si ou ao Vigário Geral, ou que, pelo direito, exijam mandato especial do Bispo.
§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito de sua competência, cabem também as faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica ao Bispo e a execução dos rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Bispo diocesano.
O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo diocesano as principais atividades já realizadas ou por realizar; nunca procedam contra sua vontade e sua mente.
§ 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira por término do tempo de mandato, por renúncia e também salvos os cân. 406 e 409, por destituição a eles intimada pelo Bispo diocesano, bem como pela vacância da sé episcopal.
§ 2. Suspenso o ofício do Bispo diocesano, suspende-se o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que tenham dignidade episcopal.
§ 1. Em toda a cúria constitua-se um chanceler, cujo ofício principal, salvo determinação diversa do direito particular, é cuidar que os atos da cúria sejam redigidos e despachados, bem como sejam guardados no arquivo da cúria.
§ 2. Se parecer necessário, pode-se dar ao chanceler um auxiliar com o nome de vice-chanceler.
§ 3. O chanceler como também o vice-chanceler são, por isso mesmo, notários e secretários da cúria.
§ 1. Além do chanceler, podem ser constituídos outros notários, cujo escrito ou assinatura fazem fé pública, seja para todos os atos, seja somente para atos judiciais ou somente para os atos de determinada causa ou questão.
§ 2. O chanceler e os notários devem ser de fama inatacável e acima de qualquer suspeita; nas causas em que possa estar em jogo a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote.
É dever dos notários:
1° – redigir os atos e instrumentos referentes aos decretos, disposições, obrigações ou outros que requerem seu trabalho;
2° – exarar fielmente por escrito os atos que se praticam, assiná-los, com a indicação do lugar, dia, mês e ano.
3° – exibir, observado o que se deve observar, os atos ou instrumentos arquivados, a quem os pede legitimamente, e declarar que suas cópias estão conformes com o original.
O chanceler e os outros notários podem ser livremente destituídos do ofício pelo Bispo diocesano; não, porém, pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores.
§ 1. Devem-se guardar com o máximo cuidado todos os documentos relativos à diocese e às paróquias. § 2. Em cada cúria, seja erigido em lugar seguro o arquivo diocesano, no qual sejam guardados, dispostos em ordem certa e diligentemente fechados, os instrumentos e escritos que se referem às questões diocesanas espirituais e temporais.
§ 3. Faça-se um inventário ou catálogo, com breve resumo de cada escrito, dos documentos contidos no arquivo.
§ 1. É necessário que o arquivo seja fechado, e sua chave só a tenham o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito entrar nele, a não ser com licença do Bispo, ou então do Coordenador da cúria e do chanceler juntos.
§ 2. É direito dos interessados receber, por si ou por procurador, cópia autêntica manuscrita ou fotostática dos documentos que, por sua natureza, são públicos e se referem ao seu próprio estado pessoal.
Do arquivo não é lícito retirar documentos, a não ser por breve tempo somente e com o consentimento do Bispo ou do Moderador da cúria e do chanceler juntos.
§ 1.Haja também na cúria diocesana um arquivo secreto, ou pelo menos haja no arquivo comum um armário ou cofre, inteiramente fechado à chave que não possa ser removido do lugar; nele sejam guardados com a máxima cautela os documentos que devem ser conservados em segredo.
§ 2. Cada ano sejam destruídos os documentos das causas criminais em matéria de costumes, cujos réus tenham falecido, ou que já tenham sido concluídas há dez anos, com sentença condenatória, conservando-se breve resumo do fato como texto da sentença definitiva.
§ 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto.
§ 2. Estando vacante a sé, o arquivo ou armário secreto não seja aberto, a não ser pelo próprio Administrador diocesano em caso de verdadeira necessidade.
§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou armário secreto.
§ 1. O Bispo diocesano cuide que os atos e documentos dos arquivos, também das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e outras existentes em seu território, sejam diligentemente conservados e se façam inventários ou catálogos, em duas cópias, uma das quais se conserve no respectivo arquivo e a outra no arquivo diocesano.
§ 2. Cuide também o Bispo diocesano que haja na diocese o arquivo histórico, e que os documentos que têm valor histórico sejam diligentemente guardados e ordenados sistematicamente.
§ 3. Para examinar ou retirar os atos e documentos mencionados nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.
§ 1. Em cada diocese seja constituído o conselho de assuntos econômicos, que é presidido pelo próprio Bispo diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade.
§ 2. Os membros do conselho econômico sejam nomeados por um qüinqüênio, mas, passado esse tempo, podem ser assumidos para outros qüinqüênios.
§ 3. São excluídos do conselho econômico os parentes do Bispo até o quarto grau de consangüinidade ou de afinidade.
Além dos encargos que lhe são confiados no livro V Dos bens temporais da Igreja, cabe ao conselho econômico preparar, cada ano, de acordo com as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas, previstas para toda a administração da diocese no ano seguinte, assim como aprovar o balanço, no fim do ano.
§ 1. Em cada diocese, seja nomeado pelo Bispo, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico, um ecônomo que seja realmente perito em economia e insigne por sua probidade.
§ 2. O ecônomo seja nomeado por um qüinqüênio, mas, passado esse tempo, pode ser nomeado para outros qüinqüênios; durante o encargo, não seja destituído, a não ser por causa grave, a juízo do Bispo depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico.
§ 3. Compete ao ecônomo, de acordo com o modo determinado pelo conselho econômico, administrar os bens da diocese sob a autoridade do do Bispo e com as receitas da diocese fazer as despesas ordenadas legitimamente pelo Bispo ou por outros por ele designados.
§ 4. No fim do ano, o ecônomo deve prestar contas das receitas e despesas ao conselho econômico.
§ 1. Em cada diocese, seja constituído o conselho presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo- lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.
§ 2. Nos vicariatos e prefeituras apostólicas, o Vigário e o Prefeito constituam um conselho de ao menos três presbíteros missionários, cujo parecer devem ouvir, mesmo por carta, nas questões mais importantes.
O conselho presbiteral tenha os próprios estatutos aprovados pelo Bispo diocesano, respeitando-se as normas dadas pela Conferência dos Bispos.
No tocante à designação dos membros do conselho presbiteral:
1° – aproximadamente a metade seja eleita livremente pelos próprios sacerdotes, de acordo com os cânones seguintes e com os estatutos;
2° – alguns sacerdotes, de acordo com os estatutos, devem ser membros natos, isto é, pertençam ao conselho em razão do ofício a eles confiado;
3° – ao Bispo diocesano compete nomear alguns livremente.
§ 1. Têm voz ativa e passiva para a constituição do conselho presbiteral:
1° – todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese;
2° – os sacerdotes seculares não incardinados na diocese e os sacerdotes membros de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica que, residindo na diocese, exercem a se favor algum ofício.
§ 2. Na medida em que o determinarem os estatutos, pode- se dar voz ativa e passiva a outros sacerdotes que tem domicílio ou quase domicílio na diocese.
O modo de eleger os membros do conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos, de tal modo, porém, que sejam representados, enquanto possível, os sacerdotes do presbitério, levando-se em conta principalmente os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano convocar o conselho presbiteral, presidí- lo, determinar as questões a serem tratadas ou aceitar as questões propostas pelos membros.
§ 2. O conselho presbiteral tem voto somente consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nas questões de maior importância, mas precisa do seu consentimento só nos casos expressamente determinados pelo direito.
§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual também compete exclusivamente o cuidado da divulgação do que foi estabelecido, de acordo com o § 2.
§ l. Os membros do conselho presbiteral sejam designados pelo tempo determinado nos estatutos, de modo porém que todo o conselho, ou pelo menos parte dele, se renove dentro de cinco anos.
§ 2. Vagando a sé, o conselho presbiteral cessa, e suas funções são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo deve constituir novamente o conselho presbisteral.
§ 3. Se o conselho presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da diocese, ou então abusar dele gravemente, o Bispo diocesano pode dissolvê-lo, após consultar o metropolita, ou tratando-se da própria sé metropolitana, após consultar o Bispo sufragâneo mais antigo por promoção; dentro de um ano, porém, deve constituí-lo novamente.
§ 1. Entre os membros do conselho presbiteral, são livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze, que constituam por um qüinqüênio o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminado o qüinqüênio, porém, ele continua a exercer suas funções próprias, até que seja constituído nov o colégio.
§ 2. Ao Colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; ficando, porém a sé impedida ou vacante, preside aquele que substitui interinamente o Bispo, ou então, se ainda não foi constituído, o sacerdote mais antigo por ordenação no colégio dos consultores.
§ 3. A Conferência dos Bispos pode determinar que as funções do colégio dos consultores sejam confiadas ao cabido da catedral.
§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica, as funções do colégio dos consultores competem ao conselho da missão, mencionado no can. 495 § 2, a não ser que no direito se determine outra coisa.
O cabido de cônegos, seja da catedral seja colegial, é o colégio de sacerdotes, ao qual compete realizar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso, compete ao cabido da catedral desempenhar funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano.
A ereção, modificação ou supressão do cabido da catedral são reservadas à Sé Apostólica.
Cada cabido, da catedral ou colegial, tenha seus estatutos estabelecidos por legítimo ato capitular e aprovados pelo Bispo diocesano; esses estatutos não sejam modificados ou ab-rogados, a não ser com a aprovação do Bispo diocesano.
§ 1. Os estatutos do cabido, salvas sempre as leis de fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cônegos; definam o que deve ser feito pelo cabido e pelos cônegos no que se refere ao culto divino e ao ministério; marquem as reuniões em que sejam tratadas as questões referentes ao cabido, e, salvas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade das questões.
§ 2. Nos estatutos, determinem-se também os emolumentos fixos ou os que devem ser pagos por ocasião do desempenho de alguma função, e, levando em conta as normas dadas pela Santa Sé, as insígnias dos cônegos.
§ 1. Entre os cônegos haja um presidente do cabido; constituam-se também outros ofícios, de acordo com os estatutos, levando-se em conta também o costume vigente na região.
§ 2. Aos clérigos que não pertencem ao cabido, podem ser confiados outros ofícios, pelos quais eles prestem ajuda aos cônegos, de acordo com os estatutos.
§ 1. O cônego penitenciário, tanto da igreja catedral como da igreja colegiada, em virtude de seu ofício, tem faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no foro sacramental, das censuras latae sententiae, não declaradas e não reservadas a Sé Apostólica; na diocese, mesmo aos estranhos; e aos diocesanos, mesmo fora do território da diocese.
§ 2. Onde não existe cabido, o Bispo diocesano constitua um sacerdote para exercer esse encargo.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano, mas não ao Administrador diocesano, após ouvir o cabido, conferir todos e cada um dos canonicatos, na igreja catedral ou na igreja colegiada, revogando-se qualquer privilégio contrário; compete ainda ao Bispo diocesano confirmar o presidente eleito pelo cabido.
§ 2. O Bispo diocesano confira o canonicato só a sacerdotes que se distingam pela doutrina e integridade de vida e que exerceram o ministério de modo louvável.
§ 1. Não mais se unam paróquias ao cabido de cônegos; aquelas que ainda estiverem unidas a algum cabido, sejam separadas dele pelo Bispo diocesano.
§ 2. Na igreja que é simultaneamente paroquial e capitular, nomeie-se um pároco, escolhido ao não entre os cônegos; esse pároco tem todos os deveres e goza dos direitos e faculdades que são próprios do pároco, de acordo com o direito.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer determinadas normas, pelas quais sejam devidamente harmonizados os deveres pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, cuidando- se que nem o pároco seja de impedimento aos cônegos, nem os cônegos às funções paroquiais; se houver conflitos, sejam dirimidos pelo Bispo diocesano, que deve principalmente cuidar que se atenda de modo devido às necessidades pastorais dos fiéis.
§ 4. As ofertas que são dadas a uma igreja, simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se dadas à paróquia, a não ser que conste o contrário.
Em cada diocese, enquanto a situação pastoral o aconselhar, seja constituído o conselho pastoral, ao qual compete, sob a autoridade do Bispo, examinar e avaliar as atividades pastorais na diocese propor conclusões práticas sobre elas.
§ 1. O conselho pastoral consta de fiéis em plena comunhão com a Igreja católica, clérigos, membros de institutos de vida consagrada, ou principalmente leigos designados de acordo com o modo indicado pelo Bispo diocesano.
§ 2. Os fiéis designados para o conselho pastoral, sejam de tal modo escolhidos que por eles se configurem realmente toda a porção do povo de Deus que constitui a diocese, levando-se em conta as div ersas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões, bem como a parte que eles tem no apostolado individualmente ou associados a outros.
§ 3. Para o conselho pastoral não sejam designados senão fiéis que se distingam por uma fé sólida, bons costumes e prudência.
§ 1. O conselho pastoral e constituído por tempo determinado, de acordo com as prescrições dos estatutos, que são dadas pelo Bispo.
§ 2. Vagando a sé, cessa o conselho pastoral.
§ 1.Compete exclusivamente ao Bispo diocesano, de acordo com as necessidades do apostolado, convocar e presidir o conselho pastoral, que tem somente voto consultivo; também a ele compete publicar o que foi tratado no conselho.
§ 2. Seja convocado pelo menos uma vez por ano.
§ 1. Paróquia é uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano.
§ 2. Erigir, suprimir ou modificar as paróquias compete exclusivamente ao Bispo diocesano, o qual não erija, nem suprima paróquias, nem as modifique de modo notável, a não ser ouvindo o conselho presbiteral.
§ 3. A paróquia legitimamente erigida tem, ipso iure, personalidade jurídica.
§ 1. Salvo determinação contrária do direito, à paróquia se equipara a quase- paróquia, que é, na Igreja particular, uma determinada comunidade de fiéis confiada a um sacerdote como a pastor próprio, ainda não erigida como paróquia por circunstâncias especiais.
§ 2. Onde certas comunidades não possam ser erigidas como paróquias ou quase-paróquias, o Bispo diocesano assegure de outro modo o cuidado pastoral delas.
§ 1. Onde as circunstâncias o exigirem, o cuidado pastoral de uma paróquia, ou de diversas paróquias juntas, pode ser confiado solidariamente a mais sacerdotes, com a condição, porém, que um deles seja o coordenador do cuidado pastoral a ser exercido, isto é, dirija a atividade conjunta e responda por ela perante o Bispo.
§ 2. Por causa da escassez de sacerdotes, se o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a uma pessoa que não tenha o caráter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que dirija o cuidado pastoral, munido dos poderes e das faculdades de pároco.
Por via de regra, a paróquia seja territorial, isto é, seja tal que compreenda todos os fiéis de um determinado território; onde, porém, for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, em razão de rito, língua, nacionalidade dos fiéis de um território, e também por outra razão determinada.
O pároco e o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do bispo diocesano, em cujo ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o múnus de ensinar santificar e governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou diáconos e com a colaboração dos fiéis leigos, de acordo com o direito.
§ 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; no entanto, o Bispo diocesano, mas não o Administrador diocesano, pode, com o consentimento do Superior competente, confiar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a mesmo em igreja do instituto ou da sociedade, mas com a condição de que um presbítero seja o pároco da paróquia ou o coordenador mencionado no can. 517 § 1, se o cuidado pastoral for confiado a vários solidariamente.
§ 2. O cuidado da paróquia, mencionado no § 1, pode ser confiado perpetuamente ou por tempo determinado; em ambos os casos, faça-se mediante convênio escrito, celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto ou da sociedade, no qual, entre outras coisas, se determine explícita e cuidadosamente o que se refere ao trabalho a ser desenvolvido, às pessoas que devem a ele ser destinadas e às questões econômicas.
§ 1. Para alguém ser assumido validamente como pároco, requer-se que seja constituído na ordem sacra do presbiterato.
§ 2. Além disso, distinga-se pela sã doutrina e pela probidade de costumes, seja dotado de zelo pelas almas e de outras virtudes e tenha também as qualidades requeridas para cuidar da paróquia em questão de acordo com o direito universal e particular.
§ 3. Para conferir a alguém o ofício de pároco, é necessário que com plena certeza conste de sua idoneidade, da maneira determinada pelo Bispo diocesano, até mesmo por meio de exame.
É necessário que o pároco tenha estabilidade e, portanto, seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por tempo determinado, se isto for admitido por decreto pela Conferência dos Bispos.
Salva a prescrição do cân. 682 § 1, a provisão do ofício de pároco compete ao Bispo diocesano e, por livre colação, a não ser que alguém tenha o direto de apresentação ou de eleição.
Ponderando todas as circunstâncias, o Bispo diocesano, evitando qualquer discriminação de pessoas, entregue a paróquia vacante àquele que julgar idôneo para desempenhar nela o cuidado paroquial; a fim de julgar de sua idoneidade, ouça o Vigário forâneo e faça as devidas indagações, ouvindo, se for o caso, determinados presbíteros e fiéis leigos.
Vacante ou impedida a sé, compete ao Administrador diocesano ou a outro que governe interinamente a diocese:
1° – dar instituição ou confirmação a sacerdotes legitimamente apresentados ou eleitos para uma paróquia;
2° – nomear os párocos, se a sé estiver vacante ou impedida há um ano.
§ 1. O pároco tenha o cuidado pastoral de uma só paróquia; todavia, por falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode-se confiar ao mesmo pároco o cuidado pastoral de várias paróquias vizinhas.
§ 2. Na mesma paróquia, haja só um pároco ou coordenador, de acordo com o can. 517 § 1, reprovando-se o costume contrário e revogando-se qualquer privilégio contrário.
§ 1. Quem foi promovido para o cuidado pastoral de uma paróquia, recebe-o e está obrigado a exercer esse cuidado desde o momento da tomada de posse.
§ 2. O Ordinário local ou sacerdote por ele delegado é quem dá posse ao pároco, observando-se o modo aceito por lei particular ou por legítimo costume; todavia, por justa causa, o Ordinário pode dispensar essa forma; neste caso, a dispensa comunicada a paróquia substitui a tomada de posse.
§ 3. O Ordinário local determine o prazo dentro do qual se deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente esse prazo, a não ser que justo impedimento tenha obstado, pode declarar vacante a paróquia.
§ 1. O pároco tem a obrigação de fazer com que a palavra de Deus seja integralmente anunciada aos que vivem na paróquia; cuide, portanto, que os fiéis sejam instruídos nas verdades da fé, principalmente através da homilia, que deve ser feita nos domingos e festas de preceito, e mediante a instrução catequética que se deve dar. Estimule obras que promovam o espírito evangélico, também no que se refere a justiça social.Tenha especial cuidado com a educação católica das crianças e jovens. Procure com todo o empenho, associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico chegue também aos que se afastaram da prática da religião ou que não professam a verdadeira fé.
§ 2. Cuide o pároco que a santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial dos fiéis; empenhe-se para que os fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos e, de modo especial, que se se aproximem freqüentemente do sacramento da santíssima Eucaristia e da penitência. Esforce- se também para que sejam levados a fazer oração em família, e participem consciente e ativamente da sagrada liturgia. Sob a autoridade do Bispo diocesano, o pároco deve dirigir a liturgia na sua paróquia e é obrigado a cuidar que nela não se introduzam abusos.
§ 1. Para cumprir diligentemente o ofício de pastor, o pároco se esforce em conhecer os fiéis entregues a seus cuidados. Por isso, visite as famílias, participando das preocupações dos fiéis, principalmente de suas angústias e dores, confortando-os no Senhor e, se tiverem falhado em alguma coisa, corrigindo-os com prudência. Ajude com exuberante caridade os doentes, sobretudo os moribundos, confortando-os solicitamente com os sacramentos e recomendando suas almas a Deus. Especial cuidado dedique aos pobres e doentes, aos aflitos e solitários, aos exilados e aos que passam por especiais dificuldades. Empenhe-se também para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de seus deveres; incentive na família o crescimento da vida cristã.
§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos tem na missão da Igreja, incentivando suas associações que se propõem finalidades religiosas. Coopere com o próprio Bispo e com o presbitério da diocese, trabalhando para que também os fiéis sejam solícitos em prol do espírito de comunhão na paróquia, sintam-se membros da diocese e da Igreja universal e participem ou colaborem nas obras destinadas a promover essa comunhão.
As funções especialmente confiadas ao pároco são as seguintes:
1° – administrar o batismo;
2° – administrar o sacramento da confirmação aos que se acham em perigo de morte, segundo o cân. 883, n.3;
3° – administrar o viático e a unção dos enfermos, salva a prescrição do cân. 1003, §§ 2 e 3, e dar a bênção apostólica;
4° – assistir aos matrimônios e dar bênção nupcial;
5° – realizar funerais;
6° – benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer procissões fora da igreja, e dar bênçãos solenes fora da igreja;
7° – celebrar mais solenemente a Eucaristia nos domingos e festas de preceito.
Mesmo que outro tenha exercido alguma função paroquial, entregue à caixa paroquial as ofertas recebidas dos fiéis nessa ocasião, salvo se conste vontade contrária do ofertante quanto às ofertas voluntárias; compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, dar prescrições com que se proveja a destinação dessas ofertas e a remuneração dos clérigos que exercem essa função.
Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito; cuide que os bens da paróquia sejam administrados de acordo com os cân. 1281- 1288.
§ 1. O pároco tem obrigação de residir na casa paroquial junto da igreja; em casos particulares, porém, se houver causa justa, o Ordinário local pode permitir que resida em outro lugar, principalmente numa casa comum para vários sacerdotes, contanto que se assegure exata e adequadamente o cumprimento das funções paroquiais.
§ 2. Salvo razão grave em contrário, é lícito ao pároco, a título de férias, ausentar-se anualmente da paróquia, no máximo por um mês contínuo ou intermitente; não são calculados nesse tempo de férias os dias que o pároco dedica, uma vez por ano, aos exercícios espirituais; entretanto, para ausentar- se da paróquia por mais de uma semana, o pároco tem obrigação de avisar o Ordinário local.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas com as quais, durante a ausência do pároco, se assegure o cuidado da paróquia por um sacerdote provido das devidas faculdades.
§ 1. Depois de ter tomado posse da paróquia, o pároco é obrigado a aplicar a missa pelo povo que lhe é confiado, todos os domingos e festas de preceito de sua diocese; mas, quem estiver legitimamente impedido de fazê- lo, aplique nesses mesmos dias por meio de outro, ou ele mesmo em outros dias.
§ 2. O pároco que cuida de várias paróquias é obrigado a aplicar, nos dias mencionados no § 1, uma só missa por todo o povo que lhe é confiado.
§ 3. O pároco que não tiver cumprido a obrigação mencionada nos §§ 1 e 2, aplique quanto antes tantas missas pelo povo quanto as tiver omitido.
§ 1. Em cada paróquia, haja os livros paroquiais, isto é, o livro de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da Co nferência dos Bispos ou do Bispo diocesano; cuide o pároco que esses livros sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados.
§ 2. No livro de batizados seja anotada também a confirmação, como ainda o que se refere ao estado canônico dos fiéis, por motivo de matrimônio, salva a prescrição do cân. 1133, por motivo de adoção, de ordem sacra recebida, de profissão perpétua emitida em instituto religioso e de mudança de rito;essas anotações sejam sempre referidas na certidão de batismo.
§ 3. Cada paróquia tenha o próprio selo; as certidões que se dão a respeito do estado canônico dos fiéis, como também os atos que podem ter valor jurídico, sejam assinados pelo pároco ou por seu delegado e munidos com o selo da paróquia.
§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo, em que se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e outros documentos que devem ser conservados por necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser examinado pelo Bispo diocesano ou seu delegado na visita canônica ou em outro tempo oportuno, o pároco cuide que não chegue a mãos de estranhos.
§ 5. Também os livros mais antigos sejam guardados diligentemente, de acordo com as prescrições do direito particular.
§ 1. A juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, se for oportuno, seja constituído em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, no qual os fiéis ajudem a promover a ação pastoral, juntamente com os que participam do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício.
§ 2. O conselho pastoral tem somente voto consultivo e se rege pelas normas estatuídas pelo Bispo diocesano. Cân. 537 Em cada paróquia, haja o conselho econômico, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com essas normas, ajudem o pároco na administração dos bens da paróquia, salva a prescrição do cân. 532.
§ 1. O pároco cessa de seu ofício por destituição ou por transferência, dadas pelo Bispo diocesano de acordo com o direito; por renúncia apresentada pelo próprio pároco por justa causa e, para ter valor, aceita pelo Bispo; pela conclusão do tempo, se tiver sido constituído por tempo determinado, de acordo com a prescrição do direito particular, mencionado no cân. 522.
§ 2. O pároco, membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é destituído de acordo com o cân. 682 § 2.
§ 3. Tendo completado setenta e cinco anos de idade, o pároco é solicitado a apresentar ao próprio Bispo diocesano sua renúncia ao ofício; o Bispo, considerando todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida se aceita ou adia; o Bispo diocesano deve assegurar o conveniente sustento e moradia do renunciante, levando em conta as normas estatuídas pela Conferência dos Bispos.
Ficando vacante a paróquia ou impedido o pároco de exercer a função pastoral na paróquia, por motivo de prisão, exílio ou confinamento, incapacidade, doença ou qualquer outra causa, seja quanto antes nomeado pelo Bispo diocesano um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que substitua o pároco, de acordo com o cân. 540.
§ 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e os mesmos direitos que o pároco, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
§ 2. Não é lícito ao administrador paroquial fazer alguma coisa que prejudique os direitos do pároco ou que possa causar dano aos bens paroquiais.
§ 3. Ao terminar sua função, o administrador paroquial preste contas ao pároco.
§ 1. Ficando vacante a paróquia ou impedido o pároco de exercer a função pastoral, o vigário paroquial assuma interinamente o governo da paróquia antes da constituição do administrador paroquial; se forem vários, o mais antigo por nomeação; se não os houver, o pároco determinado pelo direito particular.
§ 2. Quem assumir o governo da paróquia de acordo com o § 1, deve informar imediatamente o Ordinário local da vacância da paróquia.
Os sacerdotes, aos quais solidariamente de acordo com o cân. 517 § 1, é confiado o cuidado pastoral de uma ou várias paróquias simultaneamente:
1° – devem ser dotados das qualidades requeridas no cân. 521;
2° – sejam nomeados ou instituídos de acordo com as prescrições dos cânn. 522 e 524;
3° – obtém o cuidado pastoral só a partir do momento da tomada de posse; ao seu coordenador se dá posse acordo com as prescrições do cân. 527 § 2; para os sacerdotes, a profissão de fé legitimamente feita substitui a tomada de posse.
§ 1. Se for confiado solidariamente a mais sacerdotes o cuidado pastoral de alguma paróquia ou de diversas paróquias simultaneamente, cada um deles, segundo a organização estabelecida pelos mesmos, tem a obrigação de cumprir os encargos e funções do pároco, mencionadas nos cânn. 528, 529 e 530; a faculdade de assistir aos matrimônios, bem como todos os poderes de dispensar, concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, mas devem ser exercidos sob a direção do coordenador.
§ 2. Todos os sacerdotes do grupo:
1° – têm a obrigação da residência;
2° – estabeleçam, de comum acordo, a norma segundo a qual um deles celebre a missa pelo povo, de acordo com o cân. 534;
3° – somente o coordenador representa, nos negócios jurídicos, a paróquia ou paróquias confiadas à equipe.
Quando cessa do ofício algum dos sacerdotes do grupo mencionado no cân. 517 § 1, ou o coordenador da equipe, ou quando algum deles se torna incapaz de exercer o múnus pastoral, não fica vacante a paróquia ou paróquias, cujo cuidado pastoral está confiado ao grupo; compete ao Bispo diocesano nomear outro coordenador; antes, porém, de ser nomeado outro pelo Bispo diocesano, exerça esse ofício o sacerdote mais antigo por nomeação no grupo.
§ 1. Para o adequado cuidado pastoral da paróquia, sempre que for necessário ou oportuno, pode- se dar ao pároco um ou mais vigários paroquiais que, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude prestem sua ajuda no ministério pastoral, de comum acordo e trabalho com o pároco.
§ 2. O Vigário paroquial pode ser constituído para dar sua ajuda no exercício de todo o ministério pastoral, tanto na paróquia inteira como numa determinada parte dela, ou para determinado grupo de fiéis; pode também ser constituído para exercer determinado ministério em diversas paróquias ao mesmo tempo.
Para que alguém possa validamente ser nomeado
vigário paroquial, deve estar constituído na ordem sacra do presbiterato.
O Bispo diocesano nomeia livremente o vigário paroquial, ouvindo, se julgar oportuno, o pároco ou párocos das paróquias para as quais é constituído, bem c omo o vigário forâneo, salva a prescrição do cân. 682 § 1.
§ 1. As obrigações e direitos do vigário paroquial são definidos pelos cânones deste capítulo, pelos estatutos diocesanos e por documentos do Bispo diocesano, mas são determinados mais exatamente por mandato do pároco.
§ 2. Salvo determinação expressa em contrário no documento do Bispo diocesano, o vigário paroquial, em razão de seu ofício, tem obrigação de ajudar o pároco em todo o ministério paroquial, exceto na aplicação da missa pelo povo; tem obrigação também de substituí-lo, se necessário, de acordo com o direito.
§ 3. O vigário paroquial refira regularmente ao pároco as iniciativas pastorais programadas e assumidas, de modo que o pároco e o vigário ou vigários estejam em condições de assegurar, com empenho comum, o cuidado pastoral da paróquia, da qual são conjuntamente responsáveis.
Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo, segundo o cân. 533 § 3, e a não ser que tenha sido constituído o Administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân.541 § 1; em tal caso, o vigário terá também todas as obrigações do pároco, exceto a obrigação de aplicar a missa pelo povo.
§ 1. O vigário paroquial tem obrigação de residir na paróquia, ou numa delas, se foi constituído para várias paróquias; todavia, por justa causa, o Ordinário local pode permitir que resida em outro lugar, principalmente numa casa comum para vários sacerdotes, contanto que por isso não sofra prejuízo o cumprimento das funções paroquiais.
§ 2. O Ordinário local cuide que entre o pároco e os vigários se promova alguma forma de vida comum na casa paroquial, onde isso for possível.
§ 3. Quanto ao tempo de férias, o vigário paroquial tem os mesmos direitos que o pároco.
Quanto às ofertas que os fiéis fazem ao vigário por ocasião do exercício do ministério pastoral, observem-se as prescrições do cân. 531.
O Vigário paroquial pode ser destituído pelo Bispo diocesano ou pelo Administrador diocesano por justa causa, salva a prescrição do cân. 682 § 2.
§ 1. Vigário forâneo, também chamado decano, arcipreste ou com outro nome é o sacerdote colocado à frente do vicariato forâneo.
§ 2. Salvo determinação contrária do direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, tendo ouvido, de acordo com seu prudente juízo, os sacerdotes que exercem o ministério no vicariato em questão.
§ 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está ligado ao ofício de pároco em determinada paróquia, o Bispo escolha o sacerdote que julgar idôneo, após ponderar as circunstâncias de lugar e tempo.
§ 2. O vigário forâneo seja nomeado por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.
§ 3. O Bispo diocesano pode livremente destituir o vigário forâneo, por justa causa, de acordo com seu prudente arbítrio.
§ 1. Além das faculdades que lhe são atribuídas legitimamente pelo direito particular, o vigário forâneo tem o direito e o dever de:
1° – promover e coordenar a atividade pastoral comum no vicariato;
2° – velar para que os clérigos de sua circunscrição levem vida coerente como o próprio estado e cumpram diligentemente seus deveres;
3° – assegurar que se celebrem as funções religiosas de acordo com as prescrições da sagrada liturgia, que se conserve diligentemente o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, principalmente na celebração eucarística e na conservação do santíssimo Sacramento, que se escrevam exatamente e se guardem devidamente os livros paroquiais, que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se cuide da casa paroquial com a devida diligência.
§ 2. O vigário forâneo, no vicariato que lhe foi confiado:
1°- empenhe-se para que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, em tempos determinados, participem de cursos, encontros teológicos ou conferências, de acordo com o cân. 279 § 2;
2°- cuide que não faltem os auxílios espirituais aos presbíteros de sua circunscrição, e tenha a máxima solicitude com os que se encontram em situações mais difíceis ou se afligem com problemas.
§ 3. O vigário forâneo cuide que não faltem os auxílios espirituais e materiais para os párocos de sua circunscrição, que souber gravemente enfermos, e que sejam celebrados funerais dignos para os falecidos; porvidencie também que, por ocasião de sua doença ou morte, não se percam nem sejam retirados livros, documentos, alfaias sagradas ou qualquer outra coisa pertencente a Igreja.
§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de visitar as paróquias de sua circunscrição, de acordo com a determinação do Bispo diocesano.
Por reitores de igrejas entendem-se aqui os sacerdotes a quem é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja nem paroquial nem capitular, nem anexa a alguma casa de comunidade religiosa ou de sociedade de vida apostólica, que nela celebre as funções litúrgicas.
§ 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou de apresentação, se o couber legitimamente a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.
§ 2. Mesmo que a igreja pertença a instituto religioso clerical de direito pontifício, cabe ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo superior.
§ 3. O reitor de uma igreja unida ao seminário ou a um colégio dirigido por clérigos, é reitor do seminário ou do colégio, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
Salvo o prescrito no cân. 262, ao reitor não é lícito realizar, na igreja a ele confiada, as funções paroquiais mencionadas no cân. 530, n. 1-6, a não ser com o consentimento do pároco ou, se for o caso, com sua delegação.
Na igreja a ele confiada, o reitor pode realizar as celebrações litúrgicas mesmo solenes, salvo legítimas leis de fundação, e contanto que, a juízo do Ordinário local, não prejudiquem o ministério paroquial. Cân. 560 Nos casos em que o julgar oportuno, o Ordinário local pode ordenar ao reitor que celebre para o povo em sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais; pode também ordenar- lhe que abra a igreja a determinados grupos de fiéis para ai fazerem celebrações litúrgicas.
Sem a licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito celebrar a Eucaristia, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas na igreja; essa licença deve ser dada ou negada de acordo com o direito.
Sob a autoridade do Ordinário local e respeitando os legítimos estatutos e os direitos adquiridos, o reitor de igreja é obrigado a velar para que as funções sagradas sejam celebradas dignamente, na igreja de acordo com as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, para que se cumpram fielmente os encargos, para que se assegurem a conservação e o decoro das alfaias sagradas e das construções, e para que nada se faça que não convenha de algum modo à santidade do lugar e ao respeito devido à casa de Deus.
O Ordinário local, por justa causa, pode destituir do ofício, de acordo com seu prudente juízo, o reitor da igreja, mesmo eleito ou apresentado por outros, salva a prescrição do cân. 682 § 2.
Capelão é o sacerdote a quem se confia, de modo estável, o cuidado pastoral, pelo menos parcial, de uma comunidade ou grupo especial de fiéis, a ser exercido de acordo com o direito universal e particular.
A não ser que o direito disponha o contrário ou alguém tenha direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário local, ao qual também compete instituir quem foi apresentado ou confirmar quem foi eleito.
§ 1. É necessário que o capelão esteja munido de todas as faculdades requeridas para um cuidado pastoral adequado. Além das que são concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão, em virtude de seu ofício, tem faculdade de confessar os fiéis entregues a seus cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar- lhe o Viático e a unção dos enfermos, como também conferir o sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo de morte.
§ 2. Nos hospitais, prisões e viagens marítimas, o capelão tem, além disso, a faculdade, que só se exerce nesses lugares, de absolver das censuraslatae sententiae, não reservadas nem declaradas, salva a prescrição do c ân. 976.
§ 1. O Ordinário local não proceda à nomeação do capelão de uma casa ou instituto religioso laical, sem ter consultado o Superior; este, ouvindo a comunidade, tem o direito de propor algum sacerdote.
§ 2. Compete ao capelão celebrar e dirigir as funções litúrgicas; não lhe é lícito, porém, imiscuir -se no regime interno do instituto.
Na medida do possível, sejam constituídos capelães para aqueles que, por sua condição de vida, não podem usufruir do cuidado ordinário dos párocos, como os migrantes, exilados, fugitivos, nômades, navegantes.
Os Capelães militares regem-se por leis especiais.
No exercício de seu múnus pastoral, o capelão deve manter o devido entendimento com o pároco.
No exercício de seu múnus pastoral, o capelão deve manter o devido entendimento com o pároco.
Quanto a destituição do capelão, observe- se a prescrição do cân. 563.
§ 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é uma forma estável de viver, pela qual os fiéis, seguindo mais de perto a Cristo sob a ação do Espírito Santo, consagram-se totalmente a Deus sumamente amado, para assim, dedicados por título novo e especial a sua honra, à construção da Igreja e à salvação do mundo, alcançarem a perfeição da caridade no serviço do Reino de Deus e, transformados em sinal preclaro na Igreja, preanunciarem a glória celeste.
§ 2. Assumem livremente essa forma de vida nos institutos de vida consagrada, canonicamente erigidos pela competente autoridade da Igreja, os fiéis que, por meio dos votos ou de outros vínculos sagrados, conforme as leis próprias dos institutos, professam os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e, pela caridade à qual esses votos conduzem, unem-se de modo especial à Igreja e a seu mistério.
§ 1. O estado dos que professam os conselhos evangélicos nesses institutos pertencem à vida e santidade da Igreja e, por isso, deve ser incentivado e promovido por todos, na Igreja.
§ 2. Para esse estado, alguns fiéis são especialmente chamados por Deus, a fim de usufruírem de um dom particular na vida da Igreja e, segundo o fim e o espírito do instituto, servirem à sua missão salvífica.
Os conselhos evangélicos, fundamentados na doutrina e nos exemplos de Cristo Mestre, são um dom divino que a Igreja recebeu do Senhor e que, com sua graça, conserva sempre.
Cabe à competente autoridade da Igreja interpretar os conselhos evangélicos, regular por meio de leis sua prática e, assim, constituir pela aprovação canônica formas estáveis de viver; a ela cabe também, na parte que lhe compete, cuidar que os institutos cresçam e floresçam de acordo com o espírito dos fundadores e as sãs tradições.
Há na Igreja numerosíssimos institutos de vida consagrada que possuem dons diversos segundo a graça que lhes foi dada, pois seguem mais de perto a Cristo, que ora anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que convive com eles no mundo, sempre, porém, fazendo a vontade do Pai.
A mente e os objetivos dos fundadores, aprovados pela competente autoridade eclesiástica, no que se refere à natureza, à finalidade, ao espírito e à índole do instituto, bem como suas sãs tradições, tudo isso constitui o patrimônio desse instituto e seja fielmente conservado por todos.
Os Bispos diocesanos podem, com decreto formal, erigir institutos de vida consagrada no seu respectivo território, contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica.
A agregação de algum instituto de vida consagrada a outro é reservada à competente autoridade do instituto agregante, salva sempre a autonomia canônica do instituto agregado.
Cabe à competente autoridade do instituto, de acordo com as constituições, dividir o instituto em partes, quaisquer que sejam os seus nomes, erigir novas partes, unir as erigidas ou dar-lhes novos limites
Reservam-se unicamente à Sé Apóstolica as fusões e uniões de institutos de vida consagrada; a ela também se reservam as confederações e federações.
Mudanças no institutos de vida consagrada, que atinjam o que foi aprovado pela Sé Apóstolica, não se podem fazer sem sua licença.
Suprimir um instituto compete unicamente à Sé Apostólica, a quem se reserva também decidir quanto a seus bens temporais.
A supressão de partes do instituto pertence à autoridade competente do mesmo instituto.
§ 1. É reconhecida aos institutos justa autonomia de vida, principalmente de regime, pela qual possam ter disciplina própria na Igreja e conservar intacto o próprio patrimônio, mencionado no cân. 578.
§ 2. Cabe aos Ordinários locais assegurar e tutelar essa autonomia.
§ 1. Para se protejer mais fielmente a vocação própria e a identidade de cada instituto, no código fundamental ou constituições de cada instituto, além do que no cân. 578 se estabelece que se deve conservar, devem constar as normas fundamentais sobre o regime do instituto e da disciplina dos membros, de sua incorporação e formação, bem como sobre o objeto próprio dos vínculos sagrados.
§ 2. Esse código é aprovado pela competente autoridade da Igreja e só pode ser mudado c om seu consentimento.
§ 3. Nesse código sejam devidamente harmonizados os elementos espirituais e jurídicos; as normas, porém, não se multipliquem sem necessidade.
§ 4. Outras normas, estabelecidas pela competente autoridade do instituto sejam devidamente reunidas em outros códigos; elas podem, contudo, ser convenientemente revistas e adaptadas, de acordo com as exigências de lugar e tempo.
§ 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é nem clerical nem laical.
§ 2. Denomina-se instituto clerical aquele que, em razão do fim ou objetivo pretendido pelo fundador ou em virtude de legítima tradição, está sob a direção de clérigos, assume o exercício de ordem sagrada e é reconhecido como tal pela autoridade da Igreja.
§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido como tal pela autoridade da Igreja, em virtude de sua natureza, índole e finalidade, tem empenho próprio, que é definido pelo fundador ou por legítima tradição, e que não inclui o exercício de ordem sagrada.
Um instituto de vida consagrada se diz de direito pontifício se foi erigido pela Sé Apostólica ou aprovado por um seu decreto formal; de direito diocesano, se foi erigido pelo Bispo diocesano e não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.
§ 1. Os institutos de vida consagrada, já que dedicados de modo especial ao serviço de Deus e de toda a Igreja, estão sujeitos por razão especial à sua autoridade suprema.
§ 2. Cada membro está obrigado a obedecer ao Sumo Pontífice, como a seu Superior supremo, em virtude também do sagrado vínculo de obediência.
Para prover melhor ao bem do instituto e às necessidades do apostolado, o Sumo Pontífice, em virtude de seu primado na Igreja universal tendo em vista o bem comum, pode eximir os institutos de vida consagrada do regime dos
Ordinários locais e submetê-los somente a ele próprio ou a outra autoridade eclesiástica.
§ 1. Para melhor alimentar a comunhão dos institutos com a Sé Apostólica, no modo e tempo por ela determinados, cada Moderador supremo envie à Sé Apostólica breve relatório do estado e da vida do instituto.
§ 2. Os Moderadores de qualquer instituto promovam o conhecimento dos documentos da Santa Sé que afetam os membros que são confiados a eles e cuidem que sejam observados.
Salva a prescrição do cân. 586, os institutos de direito pontifício, quanto ao regime interno e à disciplina, estão imediata e exclusivamente sujeitos ao poder da Sé Apostólica.
O instituto de direito diocesano, salvo o cân. 586, permanece sob o cuidado especial do Bispo diocesano.
§ 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as constituições e confirmar as mudanças nelas legitimamente introduzidas, exceto aquilo em que a Sé Apostólica tenha tenham intervindo, bem como tratar das questões mais importantes referentes a todo o instituto e que superam o poder da autoridade interna, consultando, porém, os outros Bispos diocesanos, caso o instituto se tenha propagado por várias dioceses.
§ 2. Em casos particulares, o Bispo diocesano pode conceder dispensas das constituições.
§ 1. Os superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os membros poder definido pelo direito universal e pelas constituições.
§ 2. Nos institutos religiosos clericais de direito pontifício, porém, têm ainda o poder eclesiástico de regime para o foro externo e interno.
§ 3. Ao poder mencionado no § 1 aplicam-se as prescrições dos cân. 131, 133 e 137-144.
§ 1. Pode ser admitido num instituto de vida consagrada qualquer católico, que tenha reta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e pelo direito próprio e que não esteja detido por nenhum impedimento.
§ 2. Ninguém pode ser admitido sem preparação adequada.
§ 1. Cada instituto, de acordo com a índole e os fins que lhe são próprios, defina em suas constituições o modo segundo o qual serão observados, conforme o próprio teor de vida os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência.
§ 2. Todos os membros, porém, devem não só observar fiel e integralmente os conselhos evangélicos mas também organizar a própria vida de acordo com o direito próprio do instituto e tender assim à perfeição de seu estado.
O Conselho evangélico da castidade, assumido por causa do Reino dos céus e que é sinal do mundo futuro e fonte de maior fecundidade num coração indiviso, implica a obrigação da continência perfeita no celibato.
O Conselho evangélico da pobreza, à imitação de Cristo, que sendo rico se fez pobre por nós, além de uma vida pobre na realidade e no espírito, a ser vivida laboriosamente na sobriedade e alheia às riquezas terrenas, implica a dependência e a limitação no uso e na disposição dos bens, de acordo com o direito próprio de cada instituto.
O Conselho evangélico da obediência, assumido com espírito de fé e amor no seguimento de Cristo obediente até à morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus quando ordenam de acordo com as próprias constituições.
A vida fraterna, própria de cada instituto, pela qual todos os membros se unem como numa família especial em Cristo, seja definida de tal modo, que se torne para todos auxílio mútuo para a vivência da própria vocação. Pela comunhão fraterna, porém, radicada e fundamentada na caridade, os membros sirvam de exemplo da reconciliação universal em Cristo.
§ 1. Além dos institutos de vida consagrada, a Igreja reconhece a vida eremítica ou anacorética, com a qual os fiéis, por uma separação mais rígida do mundo, pelo silêncio da solidão, pela assídua oração e penitência, consagram a vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.
§ 2. O eremita como dedicado a Deus na vida consagrada, é reconhecido pelo direito, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, confirmados por voto ou por outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano, e se mantiver o próprio modo de vida sob a orientação dele.
§ 1. A essas formas de vida consagrada se acrescenta a ordem das virgens que, emitindo o santo propósito de seguir a Cristo mais de perto, são consagradas a Deus, pelo Bispo diocesano, de acordo com o rito litúrgico aprovado, misticamente desposadas com Cristo Filho de Deus e dedicadas ao serviço da Igreja.
§ 2. Para cumprir mais fielmente seu objetivo e aprimorar o serviço a Igreja, adequado a seu estado, mediante ajuda mútua, as virgens podem se associar.
Reserva-se unicamente à Sé Apostólica aprovar novas formas de vida consagrada. Os Bispos diocesanos, porém, se esforcem para discernir novos dons de vida consagrada confiados pelo Espírito Santo à Igreja: ajudem seus promotores para que expressem e protejam, do melhor modo possível, seus objetivos, com estatutos adequados especialmente usando as normas gerais contidas nesta parte.
O que se estabelece sobre os institutos de vida consagrada e seus membros vale, com igual direito, para ambos os sexos, a não ser que conste o contrário pelo contexto das palavras ou pela natureza da coisa.
§ 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja o maravilhoso matrimônio estabelecido por Deus, sinal do mundo vindouro.Assim, o religioso consuma a doação total de si mesmo como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual a sua existência toda se torna culto contínuo a Deus na caridade.
§ 2. O instituto religioso é uma sociedade, na qual os membros, de acordo com o direito próprio, fazem votos públicos perpétuos ou temporários a serem renovados ao término do prazo, e levam vida fraterna em comum.
§ 3. O testemunho público de Cristo e da Igreja, a ser dado pelos religiosos, implica a separação do mundo que é própria da índole e finalidade de cada instituto.
A comunidade religiosa deve habitar em casa legitimamente constituída, sob a autoridade do Superior designado de acordo com o direito; cada casa tenha ao menos um oratório, onde se celebre e se conserve a Eucaristia, a qual seja verdadeiramente o centro da comunidade.
§ 1. As casas de um instituto religioso são erigidas pela autoridade competente de acordo com as constituições, com o prévio consentimento do Bispo diocesano, dado por escrito.
§ 2. Para erigir um mosteiro de monjas se requer também a licença da Sé Apostólica.
§ 1. A ereção das casas se faz tendo em vista a utilidade da Igreja e do instituto, e garantindo o que se requer para que a vida religiosa dos membros seja devidamente vivida, de acordo com os fins próprios e o espírito do instituto.
§ 2. Nenhuma casa seja erigida, a não ser que se possa com prudência julgar que se proverá devidamente às necessidades dos membros.
O consentimento do Bispo diocesano para a ereção de uma casa religiosa de algum instituto implica o direito de:
1° – viver segundo a índole própria e os fins específicos do instituto;
2° – exercer as atividades próprias do instituto de acordo com o direito, salvas as condições apostas ao consentimento;
3° – para os institutos clericais, uma igreja, salva a prescrição do cân. 1215, § 3, e exercer os mistérios sagrados, observado o que de direito se deve observar.
Para uma casa religiosa ser destinada as atividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer- se o consentimento do Bispo diocesano; não, porém, se se tratar de mudança que, salvas as leis de fundação, se refira unicamente ao regime e à disciplina interna.
§ 1. Uma casa religiosa de cônegos regulares e de monges, sob o regime e o cuidado do próprio Moderador, é sui iuris, salvo determinação contrária das constituições.
§ 2. O Moderador de uma casa sui iuris é, por direito, Superior maior.
Os mosteiros de monjas, associados a algum instituto masculino, têm a própria organização de vida e regime de acordo com as constituições. Os direitos e obrigações rec íprocas sejam definidos de tal modo que, com a associação, possa crescer o bem espiritual.
O mosteiro sui iuris que, além do próprio Moderador, não tem outro Superior maior nem está associado a algum instituto de religiosos, de tal modo que sobre esse mosteiro seu Superior tenha verdadeiro poder determinado pelas constituições, é confiado, de acordo com o direito, à vigilância especial do Bispo.
§ 1. Uma casa religiosa legitimamente erigida pode ser supressa pelo Moderador supremo, de acordo com as constituições, consultando-se ao Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa supressa, providencie o direito próprio do instituto, respeitando-se a vontade dos fundadores e doadores e os direitos legitimamente adquiridos.
§ 2. A supressão da única casa de um instituto compete à Santa Sé, à qual nesse caso, é reservado também dar disposições a respeito dos bens.
§ 3. Cabe ao capítulo geral suprimir uma casa autônoma, mencionada no cân. 613, salvo determinação contrária das constituições.
§ 4. Compete à Santa Sé suprimir um mosteirosui iuris de monjas, observando-se as prescrições das constituições quanto aos bens.
Os Superiores desempenhem seu ofício e exerçam seu poder de acordo com o direito universal e com o direito próprio.
Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebido de Deus pelo ministério da Igreja. Dóceis, portanto, à vontade de Deus no desempenho do cargo, governem seus súditos como a filhos de Deus, e promovam, com todo o respeito à pessoa humana, a obediência voluntária deles; ouçam-nos de bom grado e promovam a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, mantendo-se, entretanto, firme sua autoridade de decidir e prescrever o que deve ser feito.
Os Superiores se dediquem diligentemente a seu ofício e, juntamente com os membros que lhes estão confiados, se esforcem para construir uma comunidade fraterna em Cristo, na qual se busque e se ame a Deus antes de tudo. Nutram, pois, os membros com o alimento freqüente da Palavra de Deus e os levem à celebração da sagrada liturgia. Sirvam-lhes de exemplo no cultivo das virtudes e na observância das leis e tradições do próprio instituto; atendam convenientemente às suas necessidades pessoais; tratem com solicitude e visitem os doentes, corrijam os rebeldes, consolem os desanimados, sejam pacientes com todos.
Superiores maiores são os que governam todo o instituto, uma sua província, uma parte a ela equiparada, ou uma casa autônoma, bem como seus vigários. A estes acrescentam-se o Abade Primaz e o Superior de congregação monástica que, todavia, não têm todo o poder que o direito universal confere aos Superiores maiores.
Dá-se o nome de província a união de mais casas que, sob o mesmo Superior, constitua uma parte imediata desse instituto e seja canonicamente erigida pela legítima autoridade.
O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e membros do instituto, a ser exercido de acordo com o direito próprio; os outros Superiores o têm dentro dos limites do próprio ofício.
Para que os membros sejam validamente nomeados ou eleitos para o ofício de Superior, requer-se tempo conveniente depois da profissão perpétua ou definitiva, a ser determinado pelo direito próprio, ou, tratando-se de Superiores maiores, pelas constituições.
§ 1. Os Superiores sejam constituídos por determinado e conveniente período de tempo, segundo a natureza e a necessidade do instituto, a não ser que as constituições determinem o contrário para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa sui iuris.
§ 2. O direito próprio providencie, mediante normas adequadas, que os Superiores constituídos por tempo determinado não permaneçam durante muito tempo sem interrupção em ofícios de governo.
§ 3. Podem, porém, durante o encargo, ser destituídos do ofício ou transferidos para outro por causas determinadas pelo direito próprio.
§ 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canônica, de acordo com as constituições.
§ 2. O Bispo diocesano da sede principal preside às eleições do Superior de mosteiro sui iuris, mencionado no cân. 615, e do Moderador supremo de instituto de direito diocesano.
§ 3. Os outros superiores sejam constituídos de acordo com as constituições; mas de tal modo que, se são eleitos, necessitem da confirmação do Superior maior competente; se são nomeados pelo Superior, haja antes consulta adequada.
Os Superiores ao conferir os ofícios, e os membros nas eleições, observem as normas do direito universal e do direito próprio; abstenham-se de qualquer abuso ou discriminação de pessoas e, nada mais tendo em vista senão a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam os que no Senhor reconhecerem ser v erdadeiramente dignos e idôneos.
Além disso, abstenham-se de angariar votos, direta ou indiretamente, para si mesmos ou para outros.
§ 1. De acordo com as constituições, tenham os Superiores o próprio conselho, de cujo auxílio usem no exercício do cargo.
§ 2. Além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio determine os casos em que, para agir validamente, se requer o consentimento ou o conselho, que deve ser solicitado de acordo com o cân. 127.
§ 1. Os Superiores designados pelo direito próprio para esse ofício visitem, nos tempos determinados, as casas e os membros que lhes estão confiados, de acordo com as normas do direito próprio.
§ 2. Os Bispos diocesanos têm o direito e o dever de visitar, mesmo no que se refere à disciplina religiosa: 1° – os mosteiros sui iuris mencionados no cân. 615; 2° – as casas de um instituto de direito diocesano situadas no seu território. § 3. Os membros procedam com confiança para com o visitador, a quem devem responder segundo a verdade na caridade, quando os interrogar legitimamente; a ninguém é lícito desviar dessa obrigação ou impedir, de outro modo, a finalidade da visita.
Os Superiores residam cada qual em sua casa, e não se afastem dela, a não ser de acordo com o direito próprio.
§ 1. Os Superiores respeitem a justa liberdade dos membros quanto ao sacramento da penitência e à direção de consciência, salva porém a disciplina do instituto.
§ 2. Os Superiores, de acordo com o direito, sejam solícitos em que haja, à disposição dos membros, confessores idôneos com os quais estes possam confessar-se freqüentemente.
§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas, haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário local após consulta à comunidade, sem haver, contudo, nenhuma obrigação de ir ter com eles.
§ 4. Os Superiores não ouçam confissões dos súditos, a não ser que eles o peçam espontaneamente.
§ 5. Os membros procurem com confiança os Superiores, podendo abrir-lhes livre e espontaneamente o próprio ânimo. Os Superiores, porém, são proibidos de induzi-los, de qualquer modo que seja, a manifestar-lhes a própria consciência.
§ 1. O capítulo geral, que detém a autoridade suprema num instituto, de acordo com as constituições, seja formado de tal modo que, representando todo o instituto, se torne verdadeiro sinal da sua unidade na caridade. Compete- lhe principalmente: tutelar o patrimônio do instituto, mencionado no cân. 578 e, de acordo com ele, promover adequada renovação, eleger o Moderador supremo, tratar questões mais importantes, e dar normas as quais todos são obrigados a obedecer.
§ 2. A composição do capítulo e o âmbito do seu poder sejam definidos nas constituições; além disso, o direito próprio determine o regimento a ser observado na celebração do capítulo, principalmente quanto às eleições e à organização da pauta.
§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e comunidades locais, mas também cada membro pode livremente enviar suas propostas e sugestões ao capítulo geral.
O direito próprio determine cuidadosamente o que se refere a outros capítulos do instituto e a outras reuniões semelhantes, isto é, sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e tempo de celebração.
§ 1. Os órgãos de participação ou de consulta cumpram fielmente o encargo que lhes foi confiado, de acordo com o direito universal e o direito próprio, e exprimam a seu modo o empenho e a participação de todos os me mbros para o bem de todo o instituto ou da comunidade.
§ 2. Na determinação e uso de tais meios de participação e de consulta, observe-se sábia discrição, e seu modo de proceder seja conforme com a índole e finalidade do instituto.
§ 1. Os institutos, províncias e casas, enquanto pessoas jurídicas, têmipso iure a capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que essa capacidade seja excluída ou limitada pelas constituições.
§ 2. Evitem, porém, qualquer manifestação de luxo, de lucro imoderado e acúmulo de bens.
§ 1. Os bens temporais dos institutos religiosos, enquanto eclesiásticos, se regem pelas prescrições do Livro V Dos bens temporais da Igreja, salvo determinação expressa em contrário.
§ 2. Todos os institutos, porém, estabeleçam normas adequadas sobre uso e administração dos bens, pelas quais seja promovida, defendida e expressa a pobreza que lhes é própria.
§ 1. Em todos os institutos e, de modo semelhante, em todas as províncias governadas por um Superior maior, haja um ecônomo, distinto do Superior maior e constituído de acordo com o direito próprio, que administre os bens sob a direção do respectivo Superior. Também nas Comunidades locais se constitua, quanto possível, um ecônomo distinto do Superior local.
§ 2. No tempo e modo determinados pelo direito próprio, os ecônomos e outros administradores prestem contas da própria administração à autoridade competente.
Os mosteiros sui iuris, mencionados no cân. 615, devem prestar contas da administração ao Ordinário local uma vez por ano; é também direito do Ordinário local examinar a administração econômica da casa religiosa de direito diocesano.
§ 1. Compete ao direito próprio, dentro do âmbito do direito universal, determinar os atos que excedam os limites e o modo da administração ordinária e estabelecer o que é necessário para praticar validamente um ato de administração extraordinária.
§ 2. Além dos Superiores, fazem validamente despesas e atos de Administração ordinária, dentro dos limites de seu cargo, os oficiais para tanto designados no direito próprio.
§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica pode tornar- se pior, requer-se a licença escrita do Superior competente com o consentimento de seu conselho. Tratando-se, porém, de negócio que ultrapasse a soma determinada pela Santa Sé para cada região, de ex- votos dados à Igreja ou de coisas preciosas por valor artístico ou histórico, requer-se ainda a licença da própria Santa Sé.
§ 4. Para os mosteirossui iuri mencionados no cân. 615 e para os institutos de direito diocesano, é necessário ainda o consentimento escrito do Ordinário local.
§ 1. Se uma pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com a licença dos Superiores, é obrigada ela própria a responder por elas. § 2. Se as tiver contraído um membro com licença do Superior e com os próprios bens, deve responder pessoalmente; mas se tiver feito negócio por mandato do Superior do instituto, o instituto deve responder.
§ 3. O Superior maior pode permitir que o grupo de noviços, em determinados períodos de tempo, more em outra casa do instituto por ele designada. § 3. Se as tiver contraído um religioso sem nenhuma licença do Superior, deve responder ele mesmo e não a pessoa jurídica.
§ 4. Entretanto, fique sempre garantido que se pode mover ação contra quem lucrou em conseqüência do contrato feito.
§ 5. Cuidem os Superiores religiosos de não permitir que se contraiam dívidas, a não ser que conste com certeza que se possam pagar, com as rendas ordinárias, os juros da dívida e, em prazo não muito longo, devolver o capital por legítima amortização.
De acordo com as condições locais, os institutos façam o possível para dar um testemunho como que coletivo de caridade e pobreza, e, enquanto possível, contribuam com alguma coisa dos próprios bens para as necessidades da Igreja e o sustento dos pobres.
O direito de admitir candidatos para o noviciado compete aos Superiores maiores, de acordo com o direito próprio.
Os Superiores, com atencioso cuidado, admitam somente aqueles que, além da idade requerida, tenham saúde, índole adequada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; essa saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se necessário, por meio de peritos, salva a prescrição do cân. 220.
§ 1. Admite-se invalidamente para o noviciado:
1° – quem não tenha completado ainda dezessete anos de idade;
2° – o cônjuge, enquanto perdurar o matrimônio;
3° – quem, por vínculo sagrado, esteja ligado a instituto de vida consagrada ou incorporado a uma sociedade de vida apostólica, salva a prescrição do cân. 684;
4° – quem ingressa no instituto, por violência, medo grave ou dolo, ou quem o Superior induzido pelo mesmo modo;
5° – quem tenha ocultado sua incorporação a um instituto de vida consagrada ou a uma sociedade de vida apostólica.
§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos, mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições para ela.
Os Superiores não admitam para o noviciado clérigos seculares, sem consultar o Ordinário deles, nem a endividados insolventes.
§ 1. Antes de serem admitidos para o noviciado, os candidatos devem exibir a certidão de batismo, de confirmação e de estado livre.
§ 2. Tratando-se de admitir clérigos ou quem já foi admitido
em outro instituto de vida consagrada, sociedade de vida apostólica ou seminário requer-se ainda o parecer respectivamente do Ordinário local, do Superior maior do instituto ou sociedade, ou do reitor do seminário.
§ 3. O direito próprio pode exigir outras informações sobre a idoneidade requerida para os candidatos e sobre a ausência de impedimentos.
§ 4. Os Superiores podem pedir ainda outras informações, mesmo sob segredo, se lhes parecer necessário.
O noviciado, com o qual se começa a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam melhor a vocação divina, a vocação própria do instituto, façam experiência do modo de viver do instituto, conformem com o espírito dele a mente e o coração e comprovem sua intenção e idoneidade.
§ 1. A ereção, tranferência e supressão do noviciado sejam feitas por decreto escrito do Moderador supremo do instituto com o consentimento de seu conselho.
§ 2. Para ser válido, o noviciado deve ser feito na casa devidamente designada para isso. Em casos particulares e por exceção, mediante concessão do Moderador supremo com o consentimento de seu conselho, o candidato pode fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a direção de um religioso experiente, que faça as vezes do mestre de noviços.
§ 3. O Superior maior pode permitir que o grupo de noviços, em determinados períodos de tempo, more em outra casa do instituto por ele designada.
§ 1. Para ser válido, o noviciado deve compreender doze meses a serem passados na própria comunidade do noviciado, salva a prescrição do cân. 647 § 3.
§ 2. Para aperfeiçoar a formação dos noviços, as constituições, além do tempo mencionado no § 1, podem estabelecer um ou vários períodos de experiência apostólica a serem passados fora da comunidade do noviciado.
§ 3. O noviciado não pode prolongar-se por mais de dois anos.
§ 1. Salvas as prescrições do cân. 647 § 3 e do cân. 648 § 2, a ausência da casa do noviciado que ultrapassar três meses, contínuos ou intermitentes, torna inválido o noviciado. A ausência que ultrapassar quinze dias deve ser suprida.
§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não mais de quinze dias.
§ 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam formados sob a direção do mestre, segundo as diretrizes da formação, que devem ser determinadas pelo direito próprio.
§ 2. A direção dos noviços, sob a autoridade dos Superiores maiores, é reservada unicamente ao mestre.
§ 1. O mestre dos noviços seja membro do instituto, tenha professado os votos perpétuos e seja legitimamente designado.
§ 2. Se for necessário, podem- se dar ao mestre colaboradores, que lhe estejam sujeitos no que se refere à direção do noviciado e às diretrizes da formação.
§ 3. A formação dos noviços sejam destinados membros diligentemente preparados que, livres de outros empenhos, possam cumprir seu ofício frutuosa e estavelmente.
§ 1. Compete ao mestre e a seus colaboradores discernir e comprovar a vocação dos noviços e formá-los gradualmente para viverem devidamente a vida de perfeição própria do instituto.
§ 2. Os noviços sejam levados a cultivar as virtudes humanas e cristãs; sejam introduzidos no caminho mais intenso da perfeição pela oração e pela renúncia de si mesmos; sejam instruídos para contemplar o mistério da salvação e para ler e meditar as sagradas Escrituras; sejam preparados para prestar o culto divino na sagrada liturgia; aprendam a levar em Cristo uma vida consagrada a Deus e aos homens, mediante os conselhos evangélicos; sejam informados sobre a índole e o espírito do instituto, sua finalidade e sua disciplina, sua historia e sua vida; sejam imbuídos de amor à Igreja e aos seus sagrados Pastores.
§ 3. Conscientes da própria responsabilidade, os noviços colaborem de tal modo com seus mestres, que correspondam fielmente à graça da vocação divina.
§ 4. Os membros do instituto, na parte que lhes cabe, cuidem de colaborar no trabalho de formação dos noviços, com o exemplo de vida e pela oração.
§ 5. O tempo do noviciado, mencionado no cân. 648 § 1, seja empregado na atividade propriamente formativa; por isso, os noviços não se ocupem com estudos e encargos que não servem diretamente para essa formação.
§ 1. O noviço pode abandonar liv remente o instituto; a autoridade competente do instituto pode demiti-lo.
§ 2. Concluído o noviciado, o noviço seja admitido à profissão temporária, se for julgado idôneo; caso contrário, seja demitido; se ainda houver dúvida sobre sua idoneidade, o tempo de prova pode ser prorrogado pelo Superior maior, de acordo com o direito próprio, não porém mais de seis meses.
Pela profissão religiosa os membros assumem, com voto público, a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados ao instituto com os direitos e deveres definidos pelo direito.
Faça-se profissão temporária pelo tempo definido pelo direito próprio; esse tempo não seja menor do que três anos, nem maior do que seis
Para a validade da profissão temporária requer-se que:
1° – quem vai emiti-la tenha completado ao menos dezoito anos de idade;
2° – noviciado tenha sido feito validamente;
3° – tenha havido admissão, feita livremente pelo Superior competente com o voto de seu conselho, de acordo com o direito;
4° – seja expressa e emitida sem violência, medo grave ou dolo;
5° – seja recebida pelo legítimo Superior, por si ou por outro.
§ 1. Decorrido o tempo para o qual foi feita a profissão, o religioso, que o pedir espontaneamente e for julgado idôneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; caso contrário, se retire.
§ 2. Contudo, se parecer oportuno, o período da profissão temporária pode ser prorrogado pelo Superior competente, de acordo com o direito próprio, de modo, porém, que todo o tempo em que membro permanece vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos.
§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por justa causa, não porém mais de três meses.
Além das condições mencionadas no cân. 656, n.3, 4 e 5 e outras colocadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se:
1° – ao menos vinte e um anos completos;
2° – a profissão temporária prévia, ao menos por três anos, salva a prescrição do cân. 657 § 3.
§ 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, deve ser completada a formação de todos os membros, a fim de viverem mais intensamente a vida própria do instituto e cumprirem mais adequadamente sua missão.
§ 2. Por isso, o direito próprio deve definir as diretrizes dessa formação e sua duração, levando em conta as necessidades da Igreja e as condições dos homens e dos tempos, conforme o exigem a finalidade e a índole do instituto.
§ 3. A formação dos membros que se preparam para receber ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas diretrizes para os estudos próprias do instituto.
§ 1. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos membros, espiritual e apostólica, doutrinal e ao mesmo tempo prática, com a obtenção de títulos correspondentes, eclesiásticos ou civis, de acordo com a oportunidade.
§ 2. Durante o tempo dessa formação, não se confiem aos membros encargos e atividades que venham impedi-la.
Por toda a vida, os religiosos continuem diligentemente sua formação espiritual, doutrinal e prática; os Superiores proporcionem a eles meios e tempo para isso.
Os religiosos tenham como regra suprema da vida o seguimento de Cristo, proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.
§ 1. A contemplação das coisas divinas e a união com Deus pela oração assídua seja o primeiro e principal dever de todos os religiosos.
§ 2. Os membros, quanto possível, participem todos os dias do sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o próprio Senhor presente no Sacramento.
§ 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente a liturgia das horas de acordo com as prescrições do direito próprio, mantendo-se para os clérigos a obrigação mencionada no cân. 276 § 2, n. 3, e façam outros exercícios de piedade.
§ 4. Honrem, mediante culto especial, a Virgem Mãe de Deus, modelo e proteção de toda vida consagrada, também com o rosário mariano.
§ 5. Observem fielmente os dias do retiro anual.
Os religiosos se esforcem na sua própria conversão para Deus, façam também todos os dias o exame de consciência e se aproximem freqüentemente do sacramento da penitência.
§ 1. Os religiosos residam na própria casa religiosa, observando a vida comum, e dela não se afastem sem a licença de seu Superior. Tratando-se, porém, de ausência prolongada de casa, o Superior maior, com o consentimento de seu conselho e por justa causa, pode permitir a um alguém que possa viver fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser para cuidar de doença, por razão de estudos ou de exercício de um apostolado em nome do instituto.
§ 2. Quem permanecer ilegitimamente fora da casa religiosa, com a intenção de se subtrair ao poder dos Superiores, seja por eles procurado com solicitude e ajudado para que retorne e persevere na sua vocação.
No uso dos meios de comunicação, observe-se a necessária discrição e evite-se o que é prejudicial à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.
§ 1. Em todas as casas se observe a clausura adequada à índole e à missão do instituto, de acordo com as determinações do direito próprio, reservando-se sempre uma parte da casa religiosa unicamente para os membros.
§ 2. Deve ser observada uma disciplina mais estrita de clausura nos mosteiros destinados à vida contemplativa.
§ 3. Os mosteiros de monjas que se destinam inteiramente à vida contemplativa devem observar a clausurapapal, isto é, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os outros mosteiros de monjas observem a clausura adequada à própria índole e definida nas constituições.
§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, dentro da clausura dos mosteiros de monjas que estão situados em sua diocese, e de permitir, por causa grave e com anuência da Superiora, que outros sejam admitidos na clausura, e que as monjas dela saiam pelo tempo verdadeiramente necessário.
§ 1. Os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem e, salvo determinação contrária das constituições, disponham livremente do uso e usufruto deles. Façam, porém, ao menos antes da profissão perpétua, testamento que seja válido também no direito civil.
§ 2. Para modificar, por justa causa, essas disposições e para praticar qualquer ato referente aos bens temporais, necessitam da licença do Superior competente, de acordo com o direito próprio.
§ 3. Qualquer coisa que o religioso adquire por própria industria ou em vista do instituto, adquire para o instituto. O que lhe advém de qualquer modo por motivo de pensão, subvenção ou seguro, é adquirido pelo instituto, salvo determinação contrária do direito próprio.
§ 4. Pela natureza do instituto, quem deve renunciar plenamente aos seus bens, faça sua renúncia em forma, quanto possível, válida também pelo direito civil, antes da profissão perpétua, com validade a partir do dia da profissão. Faça a mesma coisa o professo de votos perpétuos que, de acordo com o direito próprio, queira renunciar parcial ou totalmente a seus bens com licença do Moderador supremo.
§ 5. Pela natureza do instituto, o professo que tiver renunciado plenamente a seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir; por isso, pratica invalidamente atos contrários ao voto de pobreza. Mas o que lhe advém depois da renúncia pertence ao instituto, de acordo com o direito.
§ 1. Os religiosos usem o hábito do instituto confeccionado de acordo com o direito próprio, como sinal de sua consagração e como testemunho de pobreza.
§ 2. Os religiosos clérigos de instituto que não tem hábito próprio usem a veste clerical de acordo com o cân. 284.
O instituto deve proporcionar aos membros tudo o que lhes é necessário, de acordo com as constituições, para alcançar a finalidade de sua vocação.
Sem a licença do legítimo Superior, o religioso não aceite encargos e ofícios f ora do próprio instituto.
Os religiosos são obrigados as prescrições do cân. 277, 285, 286, 287 e 289, e os religiosos clérigos, além disso, as prescrições do cân. 279 § 2; nos instituto laicais de direito pontifício, a licença mencionada no cân. 285 § 4 pode ser concedida pelo próprio Superior maior.
O apostolado de todos os religiosos consiste, antes de tudo, no testemunho de sua vida consagrada, que devem sustentar com a oração e a penitência.
Os institutos inteiramente destinados à contemplação têm sempre parte importante no Corpo místico de Cristo, pois oferecem exímio sacrifício de louvor a Deus, iluminam o povo de Deus com abundantes frutos de santidade e o fazem crescer através de misteriosa fecundidade apostólica. Por isso, embora urja a necessidade de apostolado ativo, os membros desses institutos não podem ser chamados para prestar ajuda nos diversos ministérios pastorais.
§ 1. Nos institutos dedicados às obras de apostolado, a ação apostólica pertence a sua própria natureza. Conseqüentemente, toda a vida dos membros seja imbuída do espírito apostólico, e toda a ação apostólica seja imbuída de espírito religioso.
§ 2. A ação apostólica deve sempre proceder da íntima união com Deus, e a confirme e alimente.
§ 3. A ação apostólica, a ser exercida em nome e por mandato da Igreja, se realize em comunhão com ela.
Os institutos laicais, de homens e de mulheres, participam do múnus pastoral da Igreja e prestam aos homens muitíssimos serviços por meio de obras de misericórdia espirituais e corporais; permaneçam, pois, fielmente na graça da própria vocação.
§ 1. Superiores e súditos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; entretanto, as adaptem com prudência, levando em conta as necessidades de tempo e lugar, usando também de meios novos e oportunos.
§ 2. Os institutos, porém, se tiverem associações de fiéis que lhes estejam unidas, ajudem-nas com especial cuidado, a fim de se impregnarem do genuíno espírito de sua família.
§ 1. Os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, aos quais devem obedecer, com devotado respeito e reverência, no que se refere à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às outras obras de apostolado.
§ 2. No exercício do apostolado externo, os religiosos estão sujeitos também aos próprios Superiores e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; os próprios Bispos, se necessário, não deixem de urgir essa obrigação.
§ 3. Na organização das atividades apostólica dos religiosos, é necessário que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam com mútuo entendimento.
O Bispo diocesano, urgindo-o causa gravíssima, pode proibir a um membro de instituto religioso que resida na diocese, caso o Superior maior, avisado, tenha deixado de tomar providências, levando porém imediatamente a questão à Santa Sé.
Entre os diversos institutos, e também entre eles e o clero secular, seja promovida uma cooperação organizada e, sob a direção do Bispo diocesano, uma coordenação de todos os trabalhos e atividades apostólicas, respeitando-se a índole, a finalidade de cada instituto e as leis de fundação.
§ 1. As obras confiadas pelo Bispo diocesano aos religiosos estão sujeitas a autoridade e direção do Bispo, mantendo-se o direito dos Superiores religiosos de acordo com o cân. 678 § 2 e § 3.
§ 2. Nesses casos, faça-se um convênio escrito entre o Bispo diocesano e o Superior maior competente do instituto, entre outras coisas, se defina expressa e cuidadosamente o que se refere ao trabalho a ser realizado, aos membros a serem a ele destinados e às questões econômicas.
§ 1. Tratando-se de conferir ofício eclesiástico na diocese a um religioso, este é nomeado pelo Bispo diocesano, com apresentação ou pelo menos anuência do Superior competente.
§ 2. O religioso pode ser destituído do ofício que lhe foi confiado, a juízo da autoridade que o conferiu, avisado o Superior religioso, ou a juízo do Superior, avisado quem o conferiu, não se exigindo o consentimento do outro.
§ 1. O Bispo diocesano pode visitar, por si ou por outro, as igrejas e oratórios freqüentados habitualmente pelos fiéis, as escolas e outras obras de religião ou de caridade espiritual ou temporal confiadas aos religiosos, por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade; não, porém, as escolas abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.
§ 2. Se tiver encontrado abusos, tendo inutilmente avisado o Superior, pode tomar providências pessoalmente por própria autoridade.
§ 1. Um membro de votos perpétuos não pode passar do próprio instituto religioso para outro, a não ser por concessão dos Moderadores supremos de ambos os institutos com o consentimento dos respectivos conselhos.
§ 2. Depois de completada a prova, que deve ser prolongada pelo menos por três anos, o membro pode ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Se, porém, ele se negar a emitir a profissão ou a ela não for admitido pelos Superiores competentes, volte para o instituto anterior, a não ser que tenha obtido o indulto de secularização.
§ 3. Para que um religioso possa passar de um mosteiros u i iurisa outro do mesmo instituto, federação ou confederação, se requer e é suficiente o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvos os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se requer nova profissão.
§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da prova que deve preceder a profissão no novo instituto.
§ 5. Para se fazer a passagem para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou então destes para um instituto religioso, se requer a licença da Santa Sé, a cujas determinações se deve obedecer.
§ 1. Até à emissão da profissão no novo instituto, permanecendo os votos, suspendem-se os direitos e obrigações que o membro tinha no instituto anterior; desde o começo da prova, porém, ele está obrigado à observância do direito próprio do novo instituto.
§ 2. Pela profissão no novo instituto, o membro fica a ele incorporado, cessando os votos, direitos e obrigações precedentes.
§ 1. O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder, por grave causa, o indulto de exclaustração a um professo de votos perpétuos, não porém por mais de três anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar onde deve residir, se se trata de clérigo. Reserva-se à Santa Sé ou, tratando-se de institutos de direito diocesano, ao Bispo diocesano, prorrogar esse indulto ou concedê-lo por mais de três anos.
§ 2. Compete à Sé Apostólica conceder o indulto de exclaustração para monjas.
§ 3. A pedido do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé a um membro de instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano a um membro de instituto de direito diocesano, por causas graves, respeitando-se a eqüidade e a caridade.
O exclaustrado é liberado das obrigações que não se podem harmonizar com sua nova condição de vida e permanece sob a dependência e o cuidado de seus Superiores e também do Ordinário local, principalmente se se trata de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, se o indulto não estabelecer o contrário. Mas não tem voz ativa e passiva.
§ 1. Quem quiser sair do instituto ao completar-se o tempo de profissão pode fazê-lo.
§ 2. Durante a profissão temporária, quem por grave causa pede para deixar o instituto pode obter, num instituto de direito pontifício, do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, o indulto para sair; mas nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros mencionados no cân. 615, para que o indulto seja válido, deve ser confirmado pelo Bispo da casa de adscrição.
§ 1. Terminada a profissão temporária, havendo causas justas, o membro pode ser excluído da subseqüente profissão pelo Superior Maior competente, ouvido o seu conselho.
§ 2. Uma doença física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão que, a juízo de peritos, tornar o membro mencionado no § 1 incapacitado para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a doença tenha sido contraída por negligência do instituto ou por trabalho nele realizado.
§ 3. Porém se o religioso, na vigência dos votos temporários, perder o uso da razão, embora seja incapaz de emitir nova profissão, assim mesmo não pode ser despedido do instituto.
§ 1. Terminado o noviciado ou depois da profissão, quem tiver saído legitimamente do instituto pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento de seu conselho, sem obrigação de repetir o noviciado; caberá a esse Moderador determinar a prova prévia conveniente, antes da profissão temporária, e o tempo dos votos a ser anteposto à profissão perpétua, de acordo com os cân. 655 e 657.
§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior de mosteiro sui iuris, com o consentimento de seu conselho.
§ 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto de sair do instituto, a não ser por causas gravíssimas, ponderadas diante de Deus; apresente seu pedido ao Moderador supremo do instituto, que o transmita junto com o próprio voto e o de seu conselho, à autoridade competente.
§ 2. Nos institutos de direito pontifício, esse indulto é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano, pode concedê-lo também o Bispo da diocese em que se encontra a casa de adscrição.
O indulto de saída legitimamente concedido e notificado a alguém, a não ser que tenha sido por ele recusado no ato de notificação, implica ipso iure a dispensa dos votos e de todas as obrigações decorrentes da profissão.
Se o membro é clérigo, não se concede o indulto antes que ele encontre um Bispo que o incardine na diocese ou pelo menos o receba para experiência. Se é recebido para experiência, transcorrido um qüinqüênio, fica ipso iure incardinado na diocese, a não ser que o Bispo o tenha recusado.
§ 1. Deve ser tido como ipso facto demitido do instituto o membro que:
1° – tiver abandonado publicamente a fé católica;
2° – tiver contraído ou tentado matrimônio, mesmo só civilmente.
§ 2. Nesses casos, o Superior maior com seu conselho, sem nenhuma demora, reunidas as provas, faça a declaração do fato, para que conste juridicamente a demissão.
§ 1. O membro deve ser demitido pelos delitos mencionados nos cânn. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, nos delitos mencionados no cân. 1395 § 2, o Superior julgue que a demissão não é absolutamente necessária e que se pode, de outro modo, assegurar suficientemente a correção da pessoa, a restituição da justiça e a reparação do escândalo.
§ 2. Nesses casos, o Superior maior, reunidas as provas referentes aos fatos e à imputabilidade, revele àquele que deve ser demitido a acusação e as provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Todos os autos, assinados pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do membro, redigidas por escrito e assinadas por ele, sejam enviadas ao Moderador supremo.
§ 1. Alguém pode também ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, tais como: negligência habitual nas obrigações da vida consagrada; violações reit eradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às prescrições legítimas dos Superiores em matéria grave; escândalo grave proveniente de procedimento culpável; defesa e difusão pertinaz de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias eivadas de materialismo ou ateísmo; ausência ilegítima, mencionada no cân. 665, § 2, prolongada por um semestre; outras causas de gravidade semelhante, talvez determinadas pelo direito próprio do instituto.
§ 2. Para a demissão de um professo de votos temporários, são suficientes também causas de menor gravidade, estabelecidas no direito próprio.
Nos casos mencionados no cân. 696, se o Superior maior, ouvido seu conselho, julgar que se deve iniciar o processo de demissão:
1° – reúna ou complete as provas;
2° – admoeste o acusado, por escrito ou diante de duas testemunhas, com a explícita ameaça de subseqüente demissão, caso não se emende, indicando claramente a causa da demissão e dando-lhe plena faculdade de se defender; se a advertência for inútil, proceda a uma segunda advertência, interpondo o espaço de pelo menos quinze dias;
3° – se também essa advertência for inútil e o Superior maior com seu conselho julgar que consta suficientemente da incorrigibilidade e que são insuficientes as alegações do acusado, depois de passados inutilmente quinze dias após a última advertência, transmita todos os autos, assinados pelo próprio Superior maior e pelo notário, ao Moderador supremo, junto com as respostas do acusado pelo próprio acusado assinadas.
Em todos os casos mencionados nos cân. 695 e 696, mantém-se sempre o direito do acusado de se comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar diretamente suas alegações.
§ 1. O Moderador supremo, com seu conselho que, para a validade, deve constar de ao menos quatro membros, proceda colegialmente para avaliar com cuidado as provas, argumentos e alegações, e, se assim for decidido por voto secreto, faça o decreto de demissão, expondo, para a validade, ao menos sumariamente, os motivos de direito e de fato.
§ 2. Nos mosteirossui iuris mencionados no cân. 615, compete ao Bispo diocesano, a quem o Superior submeta os autos aprovados pelo seu conselho, decretar a demissão.
O decreto de demissão não tem valor, a não ser que tenha sido confirmado pela Santa Sé, a quem devem ser enviados o decreto e todos os autos; se se trata de instituto de direito diocesano, a confirmação cabe ao Bispo da diocese em que se encontra a casa, à qual o religioso está adscrito. O decreto, porém, para ser válido, deve indicar o direito que tem o demitido de recorrer à autoridade competente dentro do prazo de dez dias após receber a notificação. O recurso tem efeito suspensivo.
Pela legítima demissão, cessam ipso-facto os votos, os direitos e as obrigações que promanam da profissão. No entanto, se o demitido é clérigo, não pode exercer as ordens sagradas até encontrar um Bispo que o receba após conveniente prova na diocese, de acordo com o cân. 693, ou a menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.
§ 1. Os que saem legitimamente de um instituto religioso ou tenham sido dele demitidos legitimamente nada podem dele exigir por qualquer trabalho nele prestado.
§ 2. O instituto, porém, observe a eqüidade e a caridade evangélica para com o membro que dele se separa.
Em caso de grave escândalo externo ou de gravíssimo perigo iminente para o instituto, alguém pode ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior, ou, havendo perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento de seu conselho. Se necessário, o Superior maior cuide da instrução do processo de demissão de acordo com o direito, ou então leve a questão à Sé Apostólica.
No relatório a ser enviado à Sé Apostólica, mencionado no cân. 592 § 1, faça-se menção dos membros que, de algum modo, se separaram do instituto.
O religioso promovido ao episcopado continua membro do seu instituto, mas está sujeito unicamente ao Romano Pontífice, em virtude do voto de obediência; não está ligado às obrigações que prudentemente julgar que não podem harmonizar-se com sua condição.
O religioso mencionado:
1° – se pela profissão tiver perdido o domínio dos bens, tem o uso, usufruto e administração dos bens que lhe sobrevenham; o Bispo diocesano, porém, e os outros mencionados no cân. 381 § 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros, para o instituto ou para a Santa Sé, conforme o instituto seja ou não capaz de possuir;
2° – se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, usufruto e administração dos bens que possuía; adquire plenamente para si os que lhe sobrevierem;
3° – em ambos os casos, porém, dos bens que lhe sobrevierem não a título pessoal, deve dispor segundo a vontade dos doadores.
§ 1. O Bispo religioso emérito pode escolher para si uma sede como residência, mesmo fora das casas de seu instituto, salvo determinação contrária da Sé Apostólica.
§ 2. Quanto ao seu conveniente e digno sustento se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402 § 2, a não ser que seu próprio instituto queira assegurar tal sustento; caso contrário, a Sé Apostólica providencie de outro modo.
Os Superiores maiores podem utilmente associar-se em conferências ou conselhos, a fim de que, unindo as forças, trabalhem para mais plenamente conseguirem a finalidade de cada instituto, ressalvando sempre sua autonomia, índole e espírito próprio, para tratarem de questões comuns e estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as conferências dos Bispos e também com cada Bispo em particular.
As conferências dos Superiores maiores tenham seus estatutos aprovados pela Santa Sé, unicamente pela qual podem ser erigidas também como pessoa jurídica e sob cuja direção suprema permanecem.
Instituto secular é um instituto de vida consagrada, no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo, principalmente a partir de dentro.
O membro de um instituto secular, em razão de sua consagração, não muda no povo de Deus sua condição canônica, laical ou clerical, observando-se as prescrições do direito referentes aos institutos de vida consagrada.
Salvas as prescrições dos cân. 598-601, as constituições determinem os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e definam as obrigações que esses vínculos impõem, mas conservando sempre, no modo de vida, a secularidade própria do instituto.
§ 1. Os membros desses institutos expressam e exercem a própria consagração na atividade apostólica e, como fermento, se esforçam para impregnar tudo com o espírito evangélico, para o fortalecimento e crescimento do Corpo de Cristo.
§ 2. Os membros leigos participam do múnus da Igreja de evangelizar, no mundo e a partir do mundo, com o testemunho de vida cristã e fidelidade à sua consagração, ou pela ajuda que prestam a fim de organizar as coisas temporais de acordo com Deus e impregnar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem também sua cooperação, de acordo com o próprio modo secular de vida, no serviço à comunidade eclesial.
§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada, principalmente no presbitério, são de ajuda aos co- irmãos por uma especial caridade apostólica e no povo de Deus realizam, com seu ministério sagrado, a santificação do mundo.
Os membros vivam nas condições ordinárias do mundo, sozinhos, na própria família, ou num grupo de vida fraterna, de acordo com as constituições.
§ 1. Os membros clérigos, incardinados na diocese, dependem do Bispo diocesano, salvo no que se refere à vida consagrada no próprio instituto.
§ 2. Aqueles, porém, que são incardinados no instituto de acordo com o cân. 266 § 3, se são destinados a atividades próprias do instituto ou a seu regime, dependem do Bispo como os religiosos.
§ 1. Todos os membros participem ativamente da vida do instituto, segundo o direito próprio.
§ 2. Os membros de um mesmo instituto conservem a comunhão entre si, procurando solicitamente a unidade de espírito e a genuína fraternidade.
§ 1. As constituições prescrevam o próprio modo de governo e o tempo pelo qual os Moderadores devem exercer seu ofício, e determinem o modo segundo o qual sejam designados.
§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver incorporado definitivamente.
§ 3. Os que foram designados para o governo do instituto cuidem que se conserve sua unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros.
A administração dos bens do instituto, que deve manifestar e promover a pobreza evangélica, se rege pelas normas do Livro V Dos bens temporais da Igreja, e pelo direito próprio do instituto. Igualmente, o direito próprio determine as obrigações, principalmente econômicas, do instituto para com os membros que para ele trabalham.
§ 1. Para corresponderem fielmente à sua vocação e para que sua ação apostólica promane da própria união com Cristo, os membros se dediquem diligentemente à oração, apliquem- se convenientemente à leitura das sagradas Escrituras, observem os períodos de retiro anual e façam outros exercícios espirituais de acordo com o direito próprio.
§ 2. A celebração da Eucaristia, enquanto possível cotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada. § 3. Aproximem-se livremente do sacramento da penitência e o recebam com freqüência. § 4. Procurem livremente a necessária direção de consciência e peçam conselhos dessa espécie, se o quiserem, também dos próprios Moderadores.
O direito de admitir no instituto para a prova ou para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com seu conselho, de acordo com as constituições.
§ 1. Admite-se invalidamente para a prova inicial:
1° – quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2° – quem está ligado por vínculo sagrado a um instituto de vida consagrada ou está incorporado em sociedade de vida apostólica;
3° – o cônjuge enquanto perdurar o matrimônio.
§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos, mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições a ela.
§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, é necessário que tenha a maturidade necessária para viver bem a vida própria do instituto.
§ 1. A prova inicial tenha como finalidade que os candidatos conheçam mais adequadamente sua vocação divina, a vocação própria do instituto, e sejam exercitados no espírito e no modo de vida do instituto.
§ 2. Os candidatos sejam devidamente formados para viver segundo os conselhos evangélicos e instruídos a transformar inteiramente sua vida em apostolado, usando das formas de evangelização que melhor correspondam à finalidade, ao espírito e à índole do instituto.
§ 3. O modo e tempo dessa formação, antes de se assumirem pela primeira vez os vínculos sagrados no instituto, por espaço não inferior a dois anos, sejam determinados nas constituições.
§ 1. Decorrido o tempo da prova inicial, o candidato que for julgado idôneo assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por um vínculo sagrado, ou então deixe o instituto.
§ 2. Essa primeira incorporação, por não menos de cinco anos, seja temporária, de acordo com as constituições.
§ 3. Decorrido o tempo dessa incorporação, o membro que for julgado idôneo seja admitido à incorporação perpétua ou a definitiva, isto é, com vínculos temporários a serem sempre renovados.
§ 4. A incorporação definitiva, no que se refere a certos efeitos jurídicos a serem estabelecidos nas constituições, equipara-se à perpétua.
§ 1. A formação após os vínculos sagrados assumidos pela primeira vez deve continuar sempre, segundo as constituições.
§ 2. Os membros sejam instruídos, ao mesmo tempo, nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto, porém, tenham sério cuidado com a sua contínua formação espiritual.
O instituto pode associar a si, com algum vínculo determinado nas constituições, outros fiéis que tendam à perfeição segundo o espírito do instituto e participem da sua missão.
§ 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, o membro pode deixar livremente o instituto ou, por justa causa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido seu conselho.
§ 2. O membro de incorporação temporária, que o pedir espontaneamente, pode, por grave causa, obter do Moderador supremo, com o consentimento de seu conselho, o indulto de sair do instituto.
§ 1. O membro incorporado perpetuamente que quiser deixar o instituto, ponderada seriamente a coisa diante do Senhor, peça esse indulto de saída à Sé Apostólica, por meio do Moderador supremo, se o instituto é de direito pontifício; caso contrário, também ao Bispo diocesano, conforme é determinado nas constituições.
§ 2. Tratando-se de clérigo incardinado no instituto, observe- se a prescrição do cân. 693. Cân. 728 Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos, direitos e obrigações que promanam da incorporação.
O membro é demitido do instituto de acordo com os cân. 694 e 695; além disso, as constituições determinem outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionadament e graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, e se observe o modo de proceder estabelecido nos cân. 697-700. Ao demitido se aplica a prescrição do cân. 701.
Para que o membro de um instituto secular passe para outro instituto secular, observem-se às prescrições dos cânn. 684 §§ 1, 2, 4 e 685; mas, para se fazer a passagem para outro ou de outro instituto de vida consagrada, requer-se a licença da Sé Apostólica, a cujas determinações se deve obedecer.
§ 1. Aos institutos de vida consagrada acrescentam- se as sociedades devida apostólica, cujos membros, sem os votos religiosos, buscam a finalidade apostólica própria da sociedade e, levando vida fraterna em comum, segundo o próprio modo de vida, tendem à perfeição da caridade pela observância das constituições.
§ 2. Entre elas, há sociedades cujos membros assumem os conselhos evangélicos por meio de algum vínculo determinado pelas constituições.
O que se estabelece nos cân. 578-597 e 606 aplica- se às sociedades de vida apostólica, salva porém a natureza de cada sociedade; e às sociedades mencionadas no cân. 731 § 2, aplicam-se também os cân. 598-602.
§ 1. A casa é erigida e a comunidade local é constituída pela autoridade competente da sociedade, com o prévio consentimento escrito do Bispo diocesano, que também deve ser consultado quando se trata de sua supressão.
§ 2. O consentimento para erigir uma casa implica o direito de ter ao menos um oratório, no qual se celebre e se conserve a santíssima Eucaristia.
O regime da sociedade é determinado pelas constituições, observados os cân. 617-633, de acordo com a natureza de cada sociedade.
§ 1. A admissão, prova, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.
§ 2. Quanto à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos cân. 642-645.
§ 3. O direito próprio deve determinar as diretrizes para a prova e para a formação, adaptadas à finalidade à índole da sociedade, principalmente para a formação doutrinal, espiritual e apostólica, de modo que os membros, reconhecendo sua vocação divina, sejam devidamente preparados para a missão e a vida da sociedade.
§ 1. Nas sociedades clericais, os clérigos são incardinados na própria sociedade, salvo determinação contrária das constituições.
§ 2. Quanto às diretrizes para os estudos e à recepção das ordens, observem- se as normas dos clérigos seculares, salvo porém o § 1.
A incorporação implica, por parte dos membros, as obrigações e direitos determinados nas constituições e, por parte da sociedade, o cuidado de levar os membros à finalidade da própria vocação, de acordo com as constituições.
§ 1. Todos os membros estão sujeitos aos próprios Moderadores, de acordo com as constituições, no que se refere a vida interna e à disciplina da sociedade.
§ 2. Estão sujeitos também ao Bispo diocesano no que se refere ao culto público, à cura de almas e a outras obras de apostolado, levando-se em conta os cân. 679- 683.
§ 3. As relações do membro incardinado na diocese com o Bispo próprio sejam definidas pelas constituições e por convênios particulares.
Além das obrigações a que, como tais, estão sujeitos de acordo com as constituições , os membros têm as obrigações dos clérigos, a não ser que, pela natureza da coisa ou pelo contexto das palavras, conste o contrário.
Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitimamente constituída e observar vida comum, de acordo com o direito próprio, pelo qual também se regem as ausências de casa ou da comunidade.
§ 1. As sociedades e, salvo determinação contrária das constituições, suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, como tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo com as prescrições do Livro V Dos bens temporais da Igreja, cân. 636, 638 e 639, e do direito próprio.
§ 2. De acordo com o direito próprio, os membros também são capazes de adquirir, possuir e administrar bens temporais e deles dispor; qualquer coisa, porém, que lhes sobrevem em consideração à sociedade é adquirida para a sociedade.
A saída e a demissão de alguém ainda não definitivamente incorporado regem- se pelas constituições de cada sociedade.
O indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações decorrentes da incorporação, salva a prescrição do cân. 693, alguém definitivamente incorporado pode obtê-lo do supremo Moderador com o consentimento de seu conselho, a não ser que de acordo com as constituições isto se reserve à Santa Sé.
§ 1. É também reservado ao Moderador supremo, com o consentimento de seu conselho, conceder a alguém definitivamente incorporado a licença de passar para outra sociedade de vida apostólica, ficando nesse ínterim suspensos os direitos e obrigações da própria sociedade, mantendo-se porém o direito de voltar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.
§ 2. Para se fazer a passagem a um instituto de vida consagrada, ou dele para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas disposições se deve obedecer.
O Moderador supremo, com o consentimento de seu conselho, pode conceder a alguém definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, não porém por mais de três anos, ficando suspensos os direitos e obrigações que não se podem harmonizar com a nova condição; permanece, porém, sob o cuidado dos Moderadores. Se se trata de clérigo, requer-se ainda o consentimento do Ordinário do lugar onde deve residir e sob cujo cuidado e dependência também permanece.
Para a demissão de um membro definitivamente incorporado, observem-se os cân. 694-704, congrua congruis referendo.
§ 1. A Igreja, a quem Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que, com a assistência do Espírito Santo, ela guardasse santamente a verdade revelada, a perscrutasse mais profundamente, anunciasse e expusesse com fidelidade, compete o dever e o direito originário de pregar o Evangelho a todos os povos, independentes de qualquer poder humano, mesmo usando de seus próprios meios de comunicação social.
§ 2. Compete à Igreja anunciar sempre e por toda a parte os princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana, enquanto o exigirem os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.
§ 1. Todos os homens têm o dever de procurar a verdade, naquilo que se refere a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, têm a obrigação e o direito, por lei divina, de abraçá-la e segui-la.
§ 2. Não é lícito jamais a ninguém levar os homens a abraçarem a fé católica por coação, contra a própria consciência.
§ 1. Em virtude de seu ofício, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como Pastor e Doutor supremo de todos os fiéis, a quem cabe confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por ato definitivo, que se deve aceitar uma doutrina sobre a fé e os costumes.
§ 2. Também o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecumênico, exercem o magistério como doutores e juízes da fé e dos costumes, declarando para toda a Igreja que se deve aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé ou sobre os costumes; ou então quando, espalhados pelo mundo, conservando o vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente questões de fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice, concordam numa única sentença, que se deve aceitar como definitiva.
§ 3. Nenhuma doutrina se considera infalivelmente definida se isso não constar claramente.
Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida, a saber, no único depósito da fé confiado à Igreja, e que ao mesmo tempo, é proposto como divinamente revelado pelo magistério solene da Igreja ou pelo seu magistério ordinário e universal; isto se manifesta pela adesão comum dos fiéis sob a guia do magistério sagrado; por isso, todos estão obrigados a evitar quaisquer doutrinas contrárias. (Redação original)
§ 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas. (Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).
Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.
Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes, mesmo quando não tenham a intenção de proclamá -la por ato definitivo; portanto os fiéis procurem evitar tudo o que não esteja de acordo com ela.
Os Bispos, que se acham em comunhão com a cabeça e os membros do Colégio, quer individualmente, quer reunidos nas Conferências dos Bispos ou em concílios particulares, embora não gozem de infalibilidade no ensinamento, são autênticos doutores e mestres dos fiéis confiados a seus cuidados; os fiéis estão obrigados a aderir, com religioso obséquio de espírito, a esse autêntico magistério de seus Bispos.
Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja dá com o intuito de propor a doutrina e proscrever as opiniões errôneas e, de modo todo especial, quando dados pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos.
§ 1. Compete, em primeiro lugar, a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica incentivar e dirigir entre os católicos o movimento ecumênico, cuja finalidade é favorecer o restabelecimento da unidade entre todos os cristãos, a cuja promoção a Igreja está obrigada por vontade de Cristo.
§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, de acordo com o direito, às Conferências dos Bispos, promover essa unidade e, de acordo com as diversas necessidades ou oportunidades de circunstâncias, estabelecer normas práticas, respeitando as disposições da suprema autoridade da Igreja.
§ 1. No que se refere à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi confiado principalmente ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.
§ 2. No que se refere à Igreja particular a ele confiada, cada Bispo exerce esse múnus, porque ele é nela o dirigente de todo o ministério da palavra; entretanto, às vezes alguns Bispos o exercem conjuntamente para diversas Igrejas reunidas, de acordo com o direito.
É próprio dos presbíteros, que são os cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; são obrigados a isso, em relação ao povo a eles confiado, principalmente os párocos e outros a quem esteja confiada a cura de almas; compete também aos diáconos servir ao povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e seu presbitério.
Em virtude da própria consagração a Deus, os membros de institutos de vida consagrada dão testemunho do Evangelho de maneira especial; convém que sejam assumidos pelo Bispo para auxiliar no anúncio do Evangelho.
Em virtude do batismo e da confirmação, os fiéis leigos são testemunhas da mensagem evangélica, mediante a palavra e o exemplo de vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.
No ministério da palavra, que deve basear-se na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, seja proposto integral e fielmente o mistério de Cristo.
Os diversos meios à disposição sejam utilizados para anunciar a doutrina cristã, principalmente a pregação e a instrução catequética, que conservam sempre o primeiro lugar; empregue-se ainda a exposição doutrinal nas escolas, academias, conferências e reuniões de todo o gênero, bem como a sua difusão mediante declarações públicas feitas pela legítima autoridade, por ocasião de certos acontecimentos, através da imprensa e demais meios de comunicação social.
Sendo que o povo de Deus se reúne, em primeiro lugar, pela palavra do Deus vivo, a qual é sempre legítimo exigir dos lábios dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande estima o múnus da pregação, porque um de seus principais deveres é anunciar a todos o Evangelho de Deus.
É direito dos Bispos pregar a palavra de Deus em todos os lugares, sem excluir as igrejas e oratórios de institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo local o tenha expressamente proibido em caso particulares.
Salva a prescrição do cân. 765, os presbíteros e diáconos, com o consentimento ao menos presumido do reitor da igreja, têm a faculdade de pregar em qualquer lugar, a não ser que essa faculdade tenha sido restringida pelo Ordinário competente ou que, por lei particular, se exija licença expressa.
Para pregar aos religiosos em suas igrejas ou oratórios, se requer a licença do Superior que seja para isso competente, de acordo com as constituições.
Para pregar em igreja ou oratório, leigos podem ser admitidos, se a necessidade o exigir, em determinadas circunstâncias, ou a utilidade o aconselhar, em casos particulares, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos e salvo o cân. 767, § 1.
§ 1. Entre as formas de pregação, destaca-se a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; nela se devem expor, ao longo do ano litúrgico, a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.
§ 2. Em todas as missas que se celebram com participação do povo, nos domingos e festas de preceito, deve-se fazer a homilia, que não se pode omitir, a não ser por causa grave.
§ 3. Havendo suficiente participação do povo, recomenda-se vivamente que se faça a homilia também nas missas celebradas durante a semana, principalmente no tempo do advento e da quaresma ou por ocasião de alguma festa ou acontecimento de luto.
§ 4. Compete ao pároco ou reitor da igreja cuidar que essas prescrições sejam observadas religiosamente.
§ 1. Os pregadores da palavra de Deus apresentem aos fiéis principalmente o que se deve crer e fazer para a glória de Deus e a salvação dos homens.
§ 2. Apresentem aos fiéis também a doutrina que o magistério da Igreja propõe sobre a dignidade e liberdade da pessoa humana, sobre a unidade e estabilidade da família e suas funções, sobre as obrigações civis e sobre a organização das coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.
A doutrina cristã seja apresentada de modo apropriado à condição dos ouvintes e, em razão dos tempos, adaptada às necessidades.
Em épocas determinadas, segundo as prescrições do Bispo diocesano os párocos organizem as pregações, que se denominam exercícios espirituais e santas missões, ou ainda outras formas adaptadas às necessidades.
§ 1. Os pastores de almas, sobretudo Bispos e párocos, se mostrem solícitos a fim de que a palavra de Deus seja anunciada também aos fiéis que, por sua condição de vida, não podem usufruir suficientemente da ação pastoral comum e ordinária, ou que dela são totalmente privados.
§ 2. Providenciem também que o anúncio do Evangelho chegue aos não-crentes que vivem no território, pois a eles a cura de almas deve alcançar, tanto quanto aos fiéis.
§ 1. Além disso, no que se refere ao exercício da pregação, sejam observadas por todos as normas dadas pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para se apresentar a doutrina cristã através do rádio ou da televisão, observem-se as prescrições dadas pela Conferência dos Bispos.
É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pelo ensino da doutrina e pela experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e atuante.
§ 1. A solicitude pela catequese, sob a direção da legítima autoridade eclesiástica, é responsabilidade de todos os membros da Igreja, cada um segundo as suas funções.
§ 2. Antes de quaisquer outros, os pais têm obrigação de formar, pela palavra e pelo exemplo, seus filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação têm aqueles que fazem as vezes dos pais, bem como os padrinhos.
§ 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre a catequese e providenciar que estejam disponíveis adequados instrumentos de catequese, publicando também um catecismo, se isso parecer oportuno, e ainda favorecer e coordenar as iniciativas catequéticas.
§ 2. Compete à Conferência dos Bispos, se parecer útil, cuidar que se editem catecismos para o seu território, com prévia aprovação da Sé Apostólica.
§ 3. Pode-se criar, junto à Conferência dos Bispos, um departamento de catequese, cuja função principal seja auxiliar cada diocese em matéria catequética.
Em virtude de seu ofício, o pároco tem obrigação de cuidar da formação catequética de adultos, jovens e crianças; para isto, sirva-se da colaboração dos clérigos ligados à sua paróquia, dos membros de institutos de vida consagrada ou de sociedades de vida apostólica, levando em conta a índole de cada instituto; sirva-se também da colaboração dos leigos, sobretudo catequistas; todos esses, a não ser que estejam legitimamente impedidos, não deixem de prestar de boa vontade seu trabalho. Promova e favoreça a tarefa dos pais na catequese familiar, mencionada no cân. 774, § 2.
Levando em conta as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano, o pároco cuide de modo especial:
1° – que se dê catequese adequada para a celebração dos sacramentos;
2° – que as crianças, pela formação catequética ministrada durante tempo conveniente, sejam devidamente preparadas para a primeira recepção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia e para o sacramento da confirmação;
3° – que elas, recebida a primeira comunhão, tenham formação catequética mais extensa e mais profunda;
4° – que se dê formação catequética também aos deficientes mentais e físicos, segundo o permita a condição deles;
5° – que a fé dos jovens e adultos seja fortalecida, esclarecida e aperfeiçoada mediante formas e iniciativas diversas.
Os Superiores religiosos e de sociedade de vida apostólica cuidem que, em suas igrejas, escolas e outras obras de algum modo a eles confiadas, seja diligentemente ministrada a formação catequética.
A formação catequética seja ministrada com o emprego de meios, subsídios didáticos e instrumentos de comunicação que pareçam mais eficientes, para que os fiéis, de modo adequado à sua índole, capacidade, idade e condições de vida, possam aprender mais plenamente a doutrina católica e melhor praticá-la.
Cuidem os Ordinários locais que os catequistas sejam devidamente preparados para cumprirem com exatidão o próprio encargo, isto é, que lhes seja ministrada uma formação contínua, de modo a conhecerem bem a doutrina da Igreja e aprenderem, teórica e praticamente, as normas próprias das disciplinas pedagógicas.
Sendo que a Igreja toda é missionária por sua natureza e que a obra de evangelização é dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis conscientes da própria responsabilidade, assumam cada um a sua parte na obra missionária.
§ 1. Compete ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos a suprema direção e coordenação das iniciativas e atividades próprias da obra das missões e da cooperação missionária.
§ 2. Como responsáveis pela Igreja universal e por todas as Igrejas, os Bispos todos tenham especial solicitude pela obra das missões, principalmente despertando, incentivando e sustentando iniciativas missionárias em sua própria Igreja particular.
Os membros de institutos de vida consagrada, enquanto dedicados, em virtude da própria consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação de se entregar, de maneira especial, à ação missionária no modo próprio de seu instituto.
Missionários, isto é, aqueles que são enviados pela competente autoridade eclesiástica para realizar a obra das missões, como tais podem ser escolhidos autóctones ou não, clérigos seculares ou membros de institutos de vida consagrada ou de sociedades devida apostólica, ou outros fiéis leigos.
§ 1. Para a realização da obra das missões, sejam assumidos catequistas, isto é, fiéis leigos que sejam devidamente instruídos e se distingam pela vivência cristã, os quais, sob a coordenação do missionário, se dediquem inteiramente à apresentação da doutrina evangélica e à direção dos exercícios litúrgicos e das obras de caridade.
§ 2. Os catequistas sejam formados em escolas para isso destinadas ou, onde não existirem, sob a direção dos missionários.
A atividade propriamente missionária, pela qual a Igreja é implantada entre os povos ou grupos onde ainda não se tenha enraizado, a Igreja a cumpre especialmente enviando pregadores do Evangelho, até que as novas Igrejas estejam plenamente constituídas, isto é, enquanto não estejam dotadas de forças próprias e de meios suficientes com que possam realizar, por si mesmas, o trabalho da evangelização.
§ 1. Os missionários, pelo testemunho da vida e da palavra, estabeleçam sincero diálogo com os que não têm fé em Cristo, a fim de que se abram para eles, de modo adequado à sua capacidade e cultura, os caminhos por onde possam ser conduzidos ao conhecimento do anúncio evangélico.
§ 2. Cuidem de ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para a acolher o anúncio evangélico, de tal modo que eles, pedindo livremente, possam ser admitidos a receber o batismo.
§ 1. Aqueles que tiverem manifestado vontade de abraçar a fé em Cristo, após terem concluído o tempo de pré- catecumenato sejam admitidos ao catecumenato com cerimônias litúrgicas; seus nomes sejam inscritos no livro para isso destinado.
§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o aprendizado da vida cristã, sejam adequadamente iniciados no mistério da salvação e introduzidos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.
§ 2. Compete também aos pais o direito de usufruir da ajuda que deve ser prestada pela sociedade civil e de que necessitam para proporcionar aos filhos uma educação católica.
§ 3. Compete à Conferência dos Bispos dar estatutos para a organização do catecumenato, determinando o que os catecúmenos precisam cumprir e definindo as prerrogativas a serem atribuídas a eles.
Os neófitos sejam formados com educação apropriada, para conhecerem mais profundamente a verdade evangélica e cumprirem os deveres assumidos no batismo; sejam imbuídos de sincero amor a Cristo e à sua Igreja.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano em territórios de missão:
1° – promover, dirigir e coordenar as iniciativas próprias da ação missionária;
2° – cuidar que se façam oportunos convênios com os Superiores de institutos consagrados à atividade missionária, e que as relações com eles sejam benéficas para a missão.
§ 2. As prescrições do Bispo diocesano, mencionadas no § 1, n. 1, estão sujeitos todos os missionários, também os religiosos e seus auxiliares que vivem na sua jurisdição.
Em cada diocese, para favorecer a cooperação missionária;
1° – promovam- se as vocações missionárias;
2° – seja designado um sacerdote para promover eficazmente as iniciativas em favor das missões, sobretudo as Pontifícias Obras Missionárias;
3° – celebre-se o dia anual das missões;
4° – dê-se anualmente, para as missões, conveniente contribuição, que deve ser remetida à Santa Sé.
As Conferências dos Bispos estabeleçam e promovam obras, que recebam fraternalmente e ajudem, com o devido cuidado pastoral, àqueles que das terras de missão se dirigem ao seu território por motivo de trabalho ou estudo.
§ 1. Os pais e os que fazem suas vezes têm a obrigação e o direito de educar sua prole; os pais católicos têm também o dever e o direito de escolher os meios e instituições, com que possam, de acordo com as circunstâncias locais, prover do modo mais adequado à educação católica dos filhos.
§ 2. Compete também aos pais o direito de usufruir da ajuda que deve ser prestada pela sociedade civil e de que necessitam para proporcionar aos filhos uma educação católica.
§ 1. Por especial razão, o dever e o direito de ensinar competem à Igreja, a quem Deus confiou a missão de ajudar os homens a atingirem a plenitude da vida cristã.
§ 2. É dever dos pastores de almas tudo dispor para que todos os fiéis possam receber educação católica.
Sendo que a verdadeira educação deve promover a formação integral da pessoa humana, em vista de seu fim último e, ao mesmo tempo, do bem comum da sociedade, as crianças e jovens sejam educados de tal modo que possam desenvolver harmoniosamente seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquirir senso de responsabilidade mais perfeito e correto uso da liberdade, e sejam formados para uma participação ativa na vida social.
§ 1. Entre os meios para aprimorar a educação, tenham os fiéis em grande estima as escolas, que são realmente a principal ajuda aos pais no cumprimento do seu dever de educar.
§ 2. É necessário que os pais cooperem estreitamente com os professores, a quem confiam a educação de seus filhos; os professores, por sua vez, no cumprimento do dever, colaborem intimamente com os pais, que devem ser ouvidos com atenção, e suas associações ou reuniões sejam criadas e valorizadas.
É necessário que os pais tenham verdadeira liberdade na escolha das escolas; por isso, os fiéis devem ser solícitos para que a sociedade civil reconheça aos pais essa liberdade e a garantam também com subsídios, respeitada a justiça distributiva.
Os pais confiem seus filhos às escolas em que se cuide de uma educação católica; e se não o conseguirem, têm obrigação de cuidar que a educação católica deles se faça fora das escolas.
Os fiéis se esforcem para que, na sociedade civil, as leis que regulam a formação dos jovens tenham nas escolas a devida consideração também pela educação religiosa e moral deles, de acordo com a consciência dos pais.
§ 1. É direito da Igreja criar e dirigir escolas de qualquer disciplina, ordem e grau.
§ 2. Os fiéis incentivem a criação e manutenção das escolas católicas, colaborando com sua ajuda, na medida do possível.
Os institutos religiosos, que têm a educação como missão própria, conservando fielmente esta sua missão, procurem dedicar-se à educação católica, também por suas escolas fundadas com o consentimento do Bispo.
§ 1. Se faltarem escolas onde se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano cuidar que sejam fundadas.
§ 2. Onde for oportuno, o Bispo diocesano providencie que sejam fundadas também escolas profissionais e técnicas, e ainda outras requeridas por necessidades especiais.
§ 1. Como escola católica, entende-se aquela que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por pessoa jurídica eclesiástica pública, ou que a autoridade eclesiástica reconhece como tal mediante documento escrito.
§ 2. A instrução e educação na escola católica deve fundamentar-se nos princípios da doutrina católica; os mestres devem distinguir-se pela retidão de doutrina e probidade de vida.
§ 3. Nenhuma escola, embora realmente católica, use o título de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
§ 1. Está sujeita à autoridade da Igreja a formação e educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas, ou que se promove pelos diversos meios de comunicação social; compete à Conferência dos Bispos traçar normas gerais nesse campo de ação, e ao Bispo diocesano compete organizá-lo e supervisioná-lo.
§ 2. O Ordinário local seja cuidadoso para que os indicados como professores para a formação religiosa nas escolas, mesmo não-católicas, se distingam pela retidão de doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pela capacidade pedagógica.
É direito do Ordinário local, em sua diocese, nomear ou aprovar os professores de religião, como também afastá- los ou exigir seu afastamento, caso o requeira algum motivo de religião ou moral.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de supervisionar e visitar as escolas católicas situadas em seu território, mesmo quando fundadas ou dirigidas por membros de institutos religiosos; compete ainda a ele dar prescrições referentes à organização geral das escolas católicas; tais prescrições têm valor também para as escolas dirigidas por esses membros de institutos religiosos, salva porém a autonomia dessas escolas quanto a seu governo interno.
§ 2. Os dirigentes das escolas católicas, sob a supervisão do Ordinário local, cuidem que a formação nelas dada atinja pelo menos o nível científico das outras escolas da região.
A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contribuam para uma cultura mais profunda entre os homens e para uma promoção mais completa da pessoa humana, como também para o cumprimento do múnus da própria Igreja de ensinar.
Nenhuma universidade, embora de fato católica, use o título ou nome de Universidade Católica, a não ser com o consentimento da competente autoridade eclesiástica.
As Conferências dos Bispos cuidem que, sendo possível e oportuno, haja universidades, ou pelo menos faculdades, devidamente distribuídas em seus respectivos territórios, nas quais se pesquisem e ensinem as várias disciplinas, respeitando-se, porém, sua autonomia científica e levando-se em conta a doutrina católica.
§ 1. Cabe à autoridade competente, de acordo com os estatutos, o dever de providenciar que nas universidades católicas sejam nomeados professores que sobressaiam, não só pela idoneidade científica e pedagógica como também pela integridade da doutrina e probidade da vida, de modo que, faltando-lhe esses requisitos, sejam afastados do cargo, observando-se o modo de proceder determinado nos estatutos.
§ 2. As Conferências dos Bispos e os Bispos diocesanos interessados têm o dever e o direito de supervisionar para que nessas universidades se observem fielmente os princípios da doutrina católica.
§ 1. A competente autoridade eclesiástica cuide que nas universidades católicas se constitua uma faculdade ou instituto, ou pelo menos uma cátedra de teologia, onde se lecione também para estudantes leigos.
§ 2. Em cada universidade católica haja preleções, em que se tratem principalmente questões teológicas conexas com as disciplinas das faculdades.
Quem leciona disciplinas teológicas em qualquer instituto de estudos superiores precisa ter mandato da autoridade eclesiástica competente.
O Bispo diocesano tenha cuidado pastoral com os estudantes, até mesmo criando uma paróquia, ou pelo menos mediante sacerdotes estavelmente indicados para isso; providencie que junto às universidades, mesmo não-católicas, haja centros universitários católicos que sejam de ajuda, sobretudo espiritual, à juventude.
As prescrições estabelecidas para as universidades aplicam-se, com igual razão, aos demais institutos de estudos superiores.
Em virtude de seu múnus de anunciar a verdade revelada compete à Igreja ter suas próprias universidades ou faculdades eclesiásticas, para pesquisar as disciplinas sagradas ou disciplinas a elas ligadas, e para formar cientificamente os estudantes nessas disciplinas.
§ 1. As universidades e faculdades eclesiásticas só podem ser constituídas mediante ereção feita pela Sé Apostólica ou aprovação por ela concedida; compete-lhe também sua alta supervisão.
§ 2. Cada universidade e faculdade eclesiástica deve ter, para os estudos, seus estatutos e diretrizes aprovados pela Sé Apostólica.
Nenhuma universidade, que não tenha sido erigida ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus acadêmicos com efeitos canônicos na Igreja.
As prescrições estabelecidas sobre as universidades católicas nos cân. 810, 812 e 813 valem também para as universidades e faculdades eclesiásticas.
Na medida em que o exigir o bem da diocese ou de algum instituto religioso, ou mesmo da Igreja universal, devem os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos institutos encaminhar às universidades ou faculdades eclesiásticas os jovens, os clérigos e os membros do instituto que se distingam pela índole, virtude e talento.
Os dirigentes e professores de universidades e faculdades eclesiásticas cuidem que as diversas faculdades da universidade prestem mútua colaboração, enquanto a matéria o permita, e que haja cooperação recíproca entre a própria universidade ou faculdade e outras universidades e faculdades, mesmo não-eclesiásticas, a fim de que elas, em trabalho conjunto, por meio de congressos, investigações científicas coordenadas e outros meios, concorram juntas para maior progresso das ciências.
A Conferência dos Bispos e o Bispo diocesano providenciem que sejam fundados, onde for possível, institutos superiores de ciências religiosas, nos quais se ensinem as disciplinas teológicas e outras referentes à cultura cristã.
§ 1. Os pastores da Igreja, no cumprimento do seu ofício, usando o direito próprio da Igreja, procurem utilizar os meios de comunicação social.
§ 2. Cuidem os pastores de instruir os fiéis a respeito da obrigação que têm de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.
§ 3. Todos os fiéis, principalmente os que de algum modo participam da organização e uso desses meios, sejam solícitos em colaborar com a atividade pastoral, a fim de que a Igreja possa exercer com eficácia o seu múnus, também através desses meios.
§ 1. Para garantir a integridade das verdades da fé e dos costumes, é dever e direito dos pastores da Igreja vigiar para que os escritos ou uso dos meios de comunicação social não tragam prejuízo à fé ou à moral dos fiéis, exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem publicados pelos fiéis, como ainda reprovar os escritos que sejam nocivos à verdadeira fé e aos bons costumes.
§ 2. O dever e o direito, mencionados no § 1, são de competência dos Bispos, individualmente ou reunidos em concílios particulares ou nas Conferências dos Bispos, em relação aos fiéis confiados ao seu cuidado; e da suprema autoridade da Igreja, em relação a todo o Povo de Deus.
§ 1. Salvo determinação contrária, o Ordinário local, cuja licença ou aprovação deve ser pedida, segundo os cânones do presente título, é o Ordinário local próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros forem efetivamente publicados.
§ 2. O que nos cânones deste título se estabelece a respeito dos livros, deve-se aplicar a qualquer escrito destinado à publicação, a não ser que conste o contrário.
§ 1. Os livros da sagrada Escritura não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência dos Bispos; igualmente, para que possam ser editadas suas versões em língua vernácula, exige-se que sejam aprovadas pela mesma autoridade e sejam acompanhadas de necessárias e suficientes notas explicativas.
§ 2. As versões das sagradas Escrituras, acompanhadas de convenientes notas explicativas, mesmo feitas em colaboração com os irmãos separados, podem os fiéis católicos prepará-las e publicá-las com licença da Conferência dos Bispos.
§ 1. Quanto aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do cân. 838 § 2. Para se reeditarem livros litúrgicos, suas versões para o vernáculo ou suas partes, deve constar, mediante declaração do Ordinário do lugar onde são publicados, sua concordância com a edição aprovada.
§ 3. Livros de oração, para uso público ou particular dos fiéis, não se editem sem licença do Ordinário local.
§ 1. Os catecismos e outros destinados à formação catequética, ou suas versões, para serem publicados, precisam de aprovação do Ordinário local, salva a prescrição do cân. 775, § 2.
§ 2. Nas escolas tanto elementares como médias e superiores, não podem ser usados, como textos de ensino, livros que tratam de questões relativas à Sagrada Escritura, à teologia, ao direito canônico, a história eclesiástica e a disciplinas religiosas ou morais, a não ser que tenham sido editados com aprovação da autoridade eclesiástica competente, ou posteriormente por ela aprovados.
§ 3. Recomenda-se que sejam submetidos ao juízo do Ordinário local os livros que tratam das matérias referidas no § 2, mesmo que não sejam usados como textos de ensino, e também os escritos onde haja algo que interesse, de maneira especial, à religião ou à honestidade dos costumes.
§ 4. Nas igrejas ou oratórios, não se podem expor, vender ou dar livros ou quaisquer outros escritos que tratem de questões de religião ou de costumes, a não ser que tenham sido editados com licença da autoridade eclesiástica competente, ou posteriormente por ela aprovados.
Coleções de decretos ou de atos, editados por qualquer autoridade eclesiástica, não podem ser reeditados sem que antes se obtenha a licença dessa autoridade, devendo-se cumprir as condições por ela impostas.
A aprovação ou licença para se publicar uma obra tem valor para o texto original, não porém para as novas edições ou traduções.
§ 1. Permanecendo inalterado o direito que cada Ordinário local tem para pedir a pessoas de sua confiança o juízo sobre livros, a Conferência dos Bispos pode fazer uma lista de censores eminentes por ciência, sã doutrina e prudência, que estejam à disposição das cúrias diocesanas, como pode também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários locais possam consultar.
§ 2. No cumprimento de seu ofício, o censor, deixando de lado qualquer discriminação de pessoas, tenha diante dos olhos apenas a doutrina da Igreja sobre a fé os costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.
§ 3. O censor deve dar sua opinião por escrito; sendo ela favorável o Ordinário conceda, segundo seu prudente juízo, a licença para que se faça a edição, assinando e indicando o tempo e o lugar da concessão da licença; caso não a conceda, o Ordinário comunique ao autor os motivos da negativa.
§ 1. Nos jornais, opúsculos ou revistas periódicas que costumam atacar abertamente a religião católica ou os bons costumes, os fiéis não escrevam coisa alguma, a não ser por motivo justo e razoável; clérigos, porém e membros de institutos religiosos só o façam com licença do Ordinário local.
§ 2. Compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas quanto aos requisitos para que clérigos e membros de instituto religiosos possam participar de programas radiofônicos ou televisivos sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes.
Os membros de institutos religiosos, para poderem editar escritos que tratem de assuntos de religião ou de costumes, precisam também da licença do próprio Superior maior, de acordo com as constituições.
Têm obrigação de fazer pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:
1° diante do presidente ou de seu delegado, todos os que participam de um Concílio Ecumênico ou particular, do Sínodo dos Bispos ou do sínodo diocesano, com voto deliberativo ou consultivo; o presidente, por sua vez, diante do Concílio ou do Sínodo;
2° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;
3° diante do delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e os que se equiparam ao Bispo diocesano;
4° diante do colégio dos consultores, o Administrado r diocesano;
5° diante do Bispo diocesano ou de seu delegado, os Vigários gerais, os Vigários episcopais e os Vigários judiciais;
6° diante do Ordinário local ou de seu delegado, os párocos, o reitor, os professores de teologia e filosofia nos seminários, no início do exercício do cargo; e os promovidos à ordem do diaconato;
7° diante do Grão-chanceler e, na sua falta, diante do Ordinário local ou dos respectivos delegados, o reitor de universidade eclesiástica ou católica, no início do exercício do cargo; diante do reitor, que seja sacerdote, ou diante do Ordinário local ou dos respectivos delegados, os professores que lecionam disciplinas referentes à fé e aos costumes em qualquer universidade, no início do desempenho do cargo;
8° os Superiores nos institutos religiosos e sociedades clericais de vida apostólica, segundo a norma das constituições.
§ 1. A igreja desempenha seu múnus de santificar, de modo especial por meio da sagrada Liturgia, que é tida como exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, na qual, por meio de sinais sensíveis, e significada e, segundo o modo próprio de cada um, é realizada a santificação dos homens, e é exercido plenamente pelo Corpo místico de Jesus Cristo, isto é, pela Cabeça e pelos membros, o culto público de Deus.
§ 2. Esse culto se realiza quando é exercido em nome da Igreja por pessoas legitimamente a isso destinadas e por atos aprovados pela autoridade da Igreja.
§ 1. Exercem o múnus de santificar, primeiramente os Bispos, que são os grandes sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e dirigentes, promo tores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes foi confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros que, participantes também eles do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros para celebrar, sob a autoridade do Bispo, o culto divino e santificar o povo.
§ 3. Os diáconos participam da celebração do culto divino, de acordo com as prescrições do direito.
§ 4. No múnus de santificar, também os demais fiéis têm a parte que lhes é própria, participando ativamente nas celebrações litúrgicas, principalmente na Eucaristia; de modo especial participam do mesmo múnus os pais, vivendo a vida conjugal com espírito cristão e velando pela educação cristã dos filhos.
Sendo o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, uma ação que procede da fé e nela se apóia, os ministros sagrados procurem diligentemente avivá-la e esclarecê-la, especialmente pelo ministério da palavra, com a qual a fé nasce e se alimenta.
§ 1. As ações litúrgicas não são ações particulares, mas celebrações da própria Igreja, a qual é “sacramento de unidade”, isto é, povo santo reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, essas ações pertencem a todo o corpo da Igreja, e o manifestam e afetam; mas atingem a cada um de seus membros de modo diverso, conforme a diversidade de ordens, encargos e participação atual.
§ 2. As ações litúrgicas, uma vez que por sua própria natureza implicam a celebração comum, sejam celebradas, onde for possível, com a presença e participação ativa dos fiéis.
§ 1. A direção da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja; esta se encontra na Sé Apostólica e, de acordo com as normas do direito, no Bispo diocesano.
§ 2. Compete à Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia na Igreja universal, editar os livros litúrgicos, aprovar suas traduções para as línguas vernáculas e velar a fim de que em toda a parte se observem fielmente as determinações litúrgicas.
§ 3. Compete às Conferências dos Bispos preparar as traduções dos livros litúrgicos para as línguas vernáculas, com as convenientes adaptações, dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las com prévia revisão da Santa Sé.
§ 4. Compete ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, dentro dos limites da sua competência, dar normas relativas à liturgia, às quais todos são obrigados.
§ 1. Ainda com outros meios exerce a Igreja o múnus de santificar, seja com orações, com as quais roga a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, e com obras de penitência e caridade, que muito ajudam a enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e concorrem para a salvação do mundo.
§ 2. Cuidem os Ordinários locais que as orações e os piedosos e sagrados exercícios do povo cristão sejam plenamente conformes c om as normas da Igreja.
Os sacramentos do Novo Testamento, instituído pelo Cristo Senhor e confiados à Igreja, como ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios pelos quais se exprime e se robustece a fé, se presta culto a Deus e se realiza a santificação dos homens; por isso, muito concorrem para criar, fortalecer e manifestar a comunhão eclesial; em vista disso, os ministros sagrados e os outros fiéis, em sua celebração, devem usar de suma veneração e devida diligência.
Já que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja e pertencem ao depósito divino, compete unicamente à suprema autoridade da Igreja aprovar ou definir os requisitos para sua validade, e cabe a ela ou a outra autoridade competente, de acordo com o cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o que se refere à sua celebração, administração e recepção lícita, e à ordem a ser observada em sua celebração.
§ 1. Quem não recebeu o batismo não pode ser admitido validamente aos outros sacramentos.
§ 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia acham-se de tal forma unidos entre si, que são indispensáveis para a plena iniciação cristã.
§ 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber.
§ 2. Os pastores de almas e os outros fiéis, cada um conforme o seu próprio múnus eclesiástico, têm o dever de cuidar que todos os que pedem os sacrame ntos estejam preparados para recebê-los, mediante devida evangelização e instrução catequética, segundo as normas dadas pela autoridade competente.
§ 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescriçöes dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
§ 2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos das mãos de ministros não-católicos, em cuja Igreja esses sacramentos são válidos.
§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos aos membros das Igrejas orientais que não têm plena comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem espontaneamente e estiverem devidamente preparados; vale o mesmo para os membros de outras Igrejas que, a juízo da Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se acham nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais.
§ 4. Se houver perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência dos Bispos, urgir outra grave necessidade, os ministros católicos administram licitamente esses sacramentos também aos outros cristãos que não tem plena comunhão com a Igreja católica e que não possam procurar um ministro de sua comunidade e que o peçam espontaneamente, contanto que manifestem, quanto a esses sacramentos, a mesma fé católica e estejam devidamente dispostos.
§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência dos Bispos não dêem normas gerais sobre os casos mencionados no §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consultarem a autoridade competente, ao menos local, da Igreja ou comunidade não- católica em questão.
§ 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, já que imprimem caráter, não podem ser repetidos. § 2. Depois de feita diligente investigação, permanecendo dúvida prudente se os sacramentos mencionados no § 1 foram recebidos de fato, ou se o foram validamente, sejam conferidos sob condição.
§ 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; portanto, ninguém acrescente, suprima ou altere coisa alguma neles, por própria iniciativa.
§ 2. O ministro celebre os sacramentos conforme o próprio rito.
§ 1. Na administração dos sacramentos em que se devem usar os óleos sagrados, o ministro deve empregar óleo de oliveira ou de outras plantas esmagadas, salva a prescrição do cân. 999, n. 2, consagrados ou benzidos recentemente pelo Bispo; não utilize óleos velhos, salvo caso de necessidade.
§ 2. O pároco peça ao Bispo os sagrados óleos e com toda a diligencia os conserve decorosamente guardados. Cân. 848 Além das ofertas estabelecidas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, tomando sempre cuidado para que os necessitados não sejam privados do auxílio dos sacramentos por causa de sua pobreza.
O batismo, porta dos sacramentos, necessário na realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo mediante caráter indelével, só se administra validamente através da ablução com água verdadeira, usando-se a devida fórmula das palavras.
O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento.
A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:
1° – o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;
2° – os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando- as.
§ 1. O que se prescreve nos cânones acerca do batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao uso da razão, ultrapassada a infância.
§ 2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança também aquele que não está em seu juízo. Cân. 853 A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos. § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso cristão.
Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.
§ 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório. § 2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.
§ 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido o pároco do lugar, pode permitir ou mandar que haja pia batismal também noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.
Por causa da distância ou de outras circunstâncias, se o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório,
mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo em outro lugar conveniente.
§ 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa.
§ 2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
§ 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo- se a prescrição do cân. 530, n. 1.
§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar.
Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos.
O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente.
É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela.
§ 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados.
§ 2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da
religião cristã.
A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.
§ 1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.
§ 2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.
§ 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:
1° – os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;
2° – haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.
§ 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.
§ 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.
§ 2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo.
§ 3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo.
A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo.
Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível.
Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
§ 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1° – seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de
cumprir esse encargo;
2° – Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
3° – seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° – não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;
5° – não seja pai ou mãe do batizando.
§ 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial nãocatólica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.
Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.
Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.
§ 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve anotar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento
§ 2. Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.
§ 3. Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.
Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o anote, de acordo com o cân. 877, § 1.
O sacramento da confirmação, que imprime caráter, e pelo qual os batizados, continuando o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece-os e mais estritamente os obriga a serem testemunhas de Cristo pela palavra e ação e a difundirem e defenderem a fé.
§ 1. O sacramento da confirmação é conferido pela unção do crisma na fronte, o que se faz pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.
§ 2. O crisma a s e utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, mesmo que o sacramento seja administrado por um presbítero.
É conveniente que o sacramento da confirmação seja celebrado na igreja e dentro da missa; por causa justa e razoável, pode ser celebrado fora da missa e em qualquer lugar digno.
O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero que tem essa faculdade em virtude do direito comum ou de concessão especial da autoridade competente.
Pelo próprio direito, têm a faculdade de administrar a confirmação:
1° – dentro dos limites de seu território, aqueles que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2° – no que se refere à pessoa e, questão, o presbítero que, em razão de ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já batizado na plena comunhão da Igreja católica;
3° – no que se refere aos que se acham em perigo de morte, o pároco, e até qualquer sacerdote.
§ 1. O Bispo diocesano administre a confirmação por si mesmo ou cuide que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade o exigir, pode conceder faculdade a um ou mais presbíteros determinados para administrarem esse sacramento.
§ 2. Por motivo grave, o Bispo e também o presbítero que, pelo direito ou por especial concessão da autoridade competente, têm a faculdade de confirmar, podem, caso por caso, associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.
§ 1. O Bispo diocesano tem a obrigação de cuidar que seja conferido o sacramento da confirmação aos fiéis que o pedem devida e razoavelmente.
§ 2. O presbítero que tem essa faculdade deve usá-la para aqueles em cujo favor a faculdade foi concedida.
§ 1. Em sua diocese, o Bispo administra legitimamente o sacramento da confirmação também aos fiéis que não são seus súditos, a não ser que haja proibição expressa do Ordinário deles.
§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em outra diocese, o Bispo precisa da licença do Bispo diocesano, ao menos razoavelmente presumida, a não ser que se trate de súditos seus.
O presbítero, com faculdade de administrar a confirmação, administra-a licitamente também a estranhos, dentro do território que lhes foi designado, salvo haja proibição do Ordinário deles; mas, em território alheio, não a administra validamente a ninguém, salva a prescrição do cân. 886, n. 3.
Dentro do território em que podem administrar a confirmação, os ministros podem também administrá-la em lugares isentos.
§ 1. É capaz de receber a confirmação todo o batizado ainda não confirmado, e somente ele. § 2. Exceto em perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, se requer, caso tenha uso da razão, que esteja convenientemente preparado, devidamente disposto, e que possa renovar as promessas do batismo.
Os fiéis têm a obrigação de receber tempestivamente esse sacramento; os pais, os pastores de almas, principalmente os párocos, cuidem que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e que se aproximem dele em tempo oportuno.
O sacramento da confirmação seja conferido aos fiéis, mais ou menos na idade da discrição, a não ser que a Conferência dos Bispos tenha determinado outra idade, ou haja perigo de morte, ou, a juízo do ministro, uma causa grave aconselhe outra coisa.
Enquanto possível, assista ao confirmando um padrinho, a quem cabe cuidar que o confirmando se c omporte como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes a esse sacramento.
§ 1. Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é necessário que preencha as condições mencionadas no cân. 874.
Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.
No livro de crismas da cúria diocesana ou onde isso tiver sido prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo Bispo diocesano, no livro a ser conservado no arquivo paroquial, anotem-se os nomes dos confirmados, mencionando o ministro, os pais e padrinhos, o lugar e o dia da confirmação; o pároco deve informar da confirmação ao pároco do lugar do batismo, a fim de que se faça a anotação no livro dos batizados, de acordo com o cân. 535, § 2.
Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro o informe, quanto antes, por si ou por outros, da confirmação conferida.
Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.
Os fiéis tenham na máxima honra a santíssima Eucaristia, participando ativamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo devotíssima e frequentemente esse sacramento e prestando-lhe culto com suprema adoração; os pastores de almas, explicando a doutrina sobre esse sacramento, instruam diligentemente os fiéis sobre essa obrigação.
§ 1. A celebração eucarística é a ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo ministério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação.
§ 2. No Banquete eucarístico, o povo de Deus é chamado a reunir-se sob a presidência do Bispo ou, por sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, unem-se na participação todos os fiéis presentes, clérigos ou leigos, cada um a seu modo, segundo a diversidade de ordens e funções litúrgicas.
§ 3. A celebração eucarística se ordene de tal maneira que todos os participantes recebam os muitos frutos, para cuja obtenção Cristo Senhor instituiu o Sacrifício eucarístico.
§ 1. O ministro, que, fazendo as vezes de Cristo, pode realizar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.
§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido por lei canônica, observando-se as prescrições dos cânones seguintes.
O sacerdote pode aplicar a missa por quaisquer pessoas, vivas ou defuntas.
A não ser que a utilidade dos fiéis requeira ou aconselhe o contrário, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia; permanece, porém, a liberdade de cada um celebrar a Eucaristia individualmente, não porém durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja uma concelebração.
Seja admitido a celebrar o sacerdote, mesmo desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente documento de recomendação de seu Ordinário ou Superior, dado há menos de um ano, ou prudentemente se possa julgar que não esteja impedido de celebrar.
Lembrando-se sempre que no ministério do sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da redenção, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.
§ 1. Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos em que, de acordo com o direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia mais vezes no mesmo dia.
§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário local pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia e até mesmo três vezes nos domingos e festas de preceito, se as necessidades pastorais o exigirem.
Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação de pelo menos algum fiel.
Na celebração eucarística, não é permitido aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.
É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.
O sacerdote não deixe de se preparar devidamente, pela oração, para a celebração do Sacrifício eucarístico e de agradecer a Deus no final.
§ 1. Ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2. Ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cân. 230, § 3.
§ 1. Têm dever e direito de levar a santíssima Eucaristia como viático aos doentes o pároco e os vigários paroquiais, os capelães, como também o Superior da comunidade nos institutos religiosos clericais ou nas sociedades de vida apostólica, em relação a todos os que se encontram na casa.
§ 2. Em caso de necessidade ou com a licença ao menos presumida do pároco, do capelão ou do Superior, a quem se deve depois informar, deve fazê- lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.
Qualquer batizado, não proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.
§ 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, possam compreender o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência.
É dever, primeiramente dos pais ou de quem faz as suas vezes e do pároco, cuidar que as crianças que atingiram o uso da razão se preparem convenientemente e sejam nutridas quanto antes com esse divino alimento, após a confissão sacramental; compete também ao pároco velar que não se aproximem do sagrado Banquete às crianças que ainda não atingiram o uso da razão ou aquelas que ele julgar não estarem suficientemente dispostas.
Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que obstinadamene persistem no pecado grave manifesto.
Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la novamente no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do can. 921, § 2.
Recomenda-se vivamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja- lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por justa causa, observando-se os ritos litúrgicos.
§ 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida, excetuando-se somente água e remédio no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão.
§ 2. O sacerdote que no mesmo dia celebra duas ou três vezes a santíssima Eucaristia pode tomar alguma coisa antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não haja o espaço de uma hora.
§ 3. Pessoas idosas e doentes, bem como as que cuidam delas, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que tenham tomado alguma coisa na hora que antecede.
§ 1. Todo fiel, depois de ter recebido a santíssima Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.
§ 2. Esse preceito deve ser cumprido no tempo pascal, a não ser que, por justa causa, se cumpra em outro tempo dentro do ano.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda- se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.
§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.
Não se retarde demasiadamente o viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente para que os doentes sejam com ele confortados, ainda plenamente lúcidos.
Os fiéis podem participar do sacrifício eucarístico e receber a sagrada comunhão em qualquer rito católico, salva a prescrição do cân. 844.
§ 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser celebrado com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.
§ 2. O pão deve ser só de trigo e feito há pouco, de modo que não haja perigo de deterioração.
§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da uva e não deteriorado.
Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.
Na celebração eucarística, segundo antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote empregue o pão ázimo em qualquer lugar que celebre.
Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.
Faça-se a celebração eucarística em língua latina ou outra língua, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente aprovados.
Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
§ 1. O sacerdote doente ou idoso, se não puder manter- se de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, não porém diante do povo, salvo com licença do Ordinário local.
§ 2. O sacerdote cego ou que padece de outra doença celebra licitamente o Sacrifício eucarístico, utilizando qualquer texto dos aprovados para a missa, e assistido, se for o caso, por outro sacerdote ou diácono, ou mesmo por um leigo devidamente instruído, que o auxilie.
A celebração e distribuição da Eucaristia pode realizar-se em qualquer dia e hora, com exceção dos excluídos pelas leis litúrgicas.
§ 1. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.
§ 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.
Por justa causa e com licença ex pressa do Ordinário local, é lícito ao sacerdote, removido o escândalo, celebrar a Eucaristia em templo de alguma Igreja ou comunidade eclesial que não tenha plena comunhão com a Igreja católica.
§ 1. A santíssima Eucaristia:
1°- deve-se conservar na igreja catedral ou na igreja a ela equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo a uma casa de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica;
2°- pode-se conservar na capela do Bispo e, com licença do Ordinário local, nas outras igrejas, oratórios e capelas.
§ 2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.
A ninguém é lícito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Na casa de um instituto religioso ou em outra casa pia, conserve-se a santíssima Eucaristia somente na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório dessa casa.
A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.
§ 1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente apenas no tabernáculo da igreja ou oratório.
§ 2. O tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja distinta, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.
§ 3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de matéria sólida e não-transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível e perigo de profanação.
§ 4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.
§ 5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Euc aristia.
Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.
Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.
§ 1. Nas igrejas e oratórios onde se conserva a santíssima Eucaristia, podem- se fazer exposições com a píxide ou com o ostensório, observando-se as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 2. Durante a celebração da missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório.
Recomenda-se que, nessas igrejas e oratórios, se faça todos os anos a exposição do santíssimo Sacramento, prolongada por tempo conveniente, mesmo não contínuo, a fim de que a comunidade local medite mais longamente no ministério eucarístico e o adore; essa exposição, porém, só se faça caso se preveja razoável concurso de fiéis e observando- se as normas estabelecidas.
Ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e reposição, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
§ 1. Onde for possível, a juízo do Bispo diocesano, em testemunho público de veneração para com a santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo, haja procissão pelas vias públicas.
§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, assegurando a participação e dignidade delas.
§ 1. Segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou concelebra a missa é permitido receber a espórtula oferecida para que ele aplique a missa segundo determinada intenção.
§ 2. Recomenda-se vivamente aos sacerdotes que, mesmo sem receber nenhuma espórtula, celebrem a missa segundo a intenção dos fiéis, especialmente dos pobres.
Os fiéis que oferecem espórtula para que a missa seja aplicada segundo suas intenções concorrem, com essa oferta, para o bem da Igreja e participam de seu empenho no sustento de seus ministros e obras.
Deve-se afastar completamente das espórtulas de missas até mesmo qualquer aparência de negócio ou comércio.
Devem aplicar-se missas distintas na intenção de cada um daqueles pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula, mesmo diminuta.
Quem está obrigado a celebrar e aplicar a missa segundo a intenção de quem ofereceu a espórtula, continua com tal obrigação, mesmo que, sem culpa sua, se tenham perdido as espórtulas recebidas.
Oferecendo-se determinada soma para aplicação de missas, sem indicar o número de missas que se devem celebrar, este seja calculado segundo a espórtula em vigor no lugar onde reside o ofertante, a não ser que se deva presumir legitimamente que outra tenha sido a sua intenção.
§ 1. O sacerdote que celebra mais missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas segundo a intenção pela qual foi oferecida a espórtula, mas com a condição de reter para si a espórtula de uma só missa, excetuando o dia do Natal do Senhor, e entregar as outras para os fins determinados pelo Ordinário, admitindo-se alguma retribuição por título extrínseco.
§ 2. O sacerdote que concelebrar no mesmo dia uma segunda missa por nenhum título pode receber espórtula por ela.
§ 1. Compete ao concílio provincial ou à reunião dos Bispos da província determinar por decreto, para toda a província, que espórtula deva ser oferecida pela celebração e aplicação da missa; não é lícito ao sacerdote exigir soma mais elevada. É lícito, porém, a ele aceitar para a aplicação da missa uma espórtula maior, se oferecida espontaneamente; pode também aceitar espórtula menor.
§ 2. Onde tal decreto não existe, observe-se o costume vigente na diocese.
§ 3. Também os membros de quaisquer institutos religiosos devem obedecer ao decreto ou costume do lugar, mencionados nos §§ 1 e 2.
A ninguém é lícito receber, para aplicar pessoalmente, tantas espórtulas de missas que não possa satisfazer dentro de um ano.
Se em determinadas igrejas ou oratórios se pede a celebração de missas em número superior às que aí se podem celebrar, é lícito celebrá-las em outro lugar, salvo vontade contrária dos ofertantes expressamente manifestada.
§ 1. Quem tenciona confiar a outros a celebração de missas a serem aplicadas deve entregar quanto antes a celebração delas a sacerdotes de sua confiança, contanto que conste estarem eles acima de qualquer suspeita; deve transmitir integralmente a espórtula recebida, a não ser que conste com certeza que o excedente da soma devida na diocese foi dado a título pessoal; tem ainda a obrigação de cuidar da celebração delas até que tenha recebido uma declaração de que foi aceita a obrigação e recebida a espórtula.
§ 2. O prazo, dentro do qual as missas devem ser celebradas, começa a partir do dia em que as recebeu o sacerdote que vai celebrá-las a não ser que conste o contrário.
§ 3. Quem confia a outros missas a serem celebradas deve sem demora registrar num livro as missas que recebeu e que entregou a outros anotando também suas espórtulas.
§ 4. Cada sacerdote deve anotar cuidadosamente as missas que recebeu para celebrar, e as que já celebrou.
Todos e cada um dos administradores das causas pias, ou de algum modo obrigados a cuidar da celebração de missas, seja clérigos seja leigos, entreguem a seus Ordinários os encargos das missas que não tiverem sido satisfeitos dentro de um ano, segundo o modo a ser por estes determinado.
O dever e o direito de velar pelo cumprimento dos encargos de missas, nas igrejas do clero secular, compete ao Ordinário local, e nas igrejas de institutos religiosos ou de sociedades de vida apostólica a seus Superiores.
§ 1. O pároco e o reitor de igreja ou de outro lugar pio, em que se costumam receber espórtulas de missas, tenham um livro especial, no qual anotem cuidadosamente o número, a intenção, a espórtula oferecida, bem como a celebração das missas que devem ser celebradas.
§ 2. O Ordinário tem a obrigação de examinar esses livros, todos os anos, por si mesmo ou por outros.
No sacramento da penitência, os fiéis que confessam seus pecados ao ministro legítimo, arrependidos e com o propósito de se emendarem, alcançam de Deus, mediante a absolvição dada pelo ministro, o perdão dos pecados cometidos após o batismo, e ao mesmo tempo se reconciliam com a Igreja, à qual ofenderam pelo pecado.
A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, com o qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral escusa de tal confissão; neste caso, pode haver a reconciliação também por outros modos.
§ 1. Não se pode dar a absolvição ao mesmo tempo a vários penitentes sem prévia confissão individual, a não ser que:
1°- haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes;
2°- haja grave necessidade, isto é, quando por causa do número de penitentes, não há número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão; essa necessidade, porém, não se considera suficiente, quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação.
§ 2. Julgar sobre a existência das condições requeridas no § 1, n.2, compete ao Bispo diocesano que, levando em conta os critérios concordados com os outros membros da Conferência dos Bispos, pode determinar os casos de tal necessidade.
§ 1. Para que um fiel possa receber validamente a absolvição dada simultaneamente a muitos, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que ao mesmo tempo se proponha também a confessar individualmente, no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim confessar.
§ 2. Os fiéis, enquanto possível, também no momento de receber a absolvição geral, sejam instruídos sobre os requisitos do § 1; à absolvição geral, mesmo em caso de perigo de morte, se houver tempo, preceda uma exortação para que cada um cuide de fazer o ato de contrição.
Salva a obrigação mencionada no cân. 989, aquele a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição geral, ao surgir oportunidade, procure quanto antes, a confissão individual, antes de receber outra absolvição geral, a não ser que se interponha justa causa.
§ 1. O lugar próprio para ouvir confissões é a igreja ou oratório.
§ 2. Quanto ao confessionário, estabeleçam-se normas pela Conferência dos Bispos, cuidando- se porém que haja sempre em lugar visível confessionários com grades fixas entre o penitente e o confessor, dos quais possam usar livremente os fiéis que o desejarem.
§ 3. Não se ouçam confissões fora do confessionário, a não ser por justa causa.
Ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.
§ 1. Para a válida absolvição dos pecados se requer que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá absolvição.
§ 2. Essa faculdade pode ser dada ao sacerdote pelo próprio direito ou por concessão da autoridade competente, de acordo com o cân. 969.
§ 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito, os Cardeais têm a faculdade de ouvir confissões em todo o mundo, como também os Bispos que dela usam licitamente, em qualquer parte, a não ser que em algum caso particular o Bispo diocesano num caso particular se tenha oposto.
§ 2. Aqueles que têm faculdade de ouvir confissões habitualmente, em virtude de seu ofício ou por concessão do Ordinário do lugar de incardinação ou do lugar onde têm domicílio, podem exercer essa faculdade em toda a parte, a não ser que o Ordinário local se oponha em algum caso particular, salvas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3.
§ 3. Pelo próprio direito, gozam também dessa faculdade em favor dos membros e de outros que vivem dia e noite na casa do instituto ou da sociedade aqueles que têm faculdade de ouvir confissões em virtude de ofício ou de concessão do Superior competente, de acordo com os cânones 968 § 2 e 969 § 2; eles também a usam licitamente, a não ser que algum Superior maior se oponha, em algum caso particular, no que se refere aos próprios súditos se tenha oposto, num caso particular.
§ 1. Em virtude de seu ofício, dentro de sua jurisdição, têm faculdade de ouvir confissões o Ordinário local, o cônego penitenciário, o pároco e os outros que estão em lugar do pároco.
§ 2. Em virtude de seu ofício, têm faculdade de ouvir confissões dos súditos e de outros que vivem dia e noite na
casa os Superiores de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, que tiverem, de acordo com as constituições, poder executivo de regime, salva a prescrição do cân. 630, § 4.
§ 1. Só o Ordinário local é competente para dar a quaisquer presbíteros a faculdade para ouvirem confissões de todos os fiéis; todavia, os presbíteros de institutos religiosos não a usem sem a licença, ao menos presumida, de seu Superior.
§ 2. O Superior de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, mencionado no cân. 968, § 2, tem competência para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de seus súditos e de outros que vivem dia e noite na casa.
Não se conceda a faculdade de ouvir confissões, a não ser a presbíteros que tenham sido julgados idôneos por meio de exame, ou cuja idoneidade conste por outro forma.
O Ordinário local não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, mesmo que tenha domicílio ou quase-domicílio em sua jurisdição, sem antes ouvir, enquanto possível, o Ordinário desse presbítero.
A faculdade para ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente mencionada no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado.
A faculdade para ouvir confissões de modo habitual seja concedida por escrito.
§ 1. O Ordinário local e o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir habitualmente confissões, a não se por causa grave.
§ 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário local que a concedeu, mencionado no cân. 967, § 2, o presbítero perde essa faculdade em toda a parte; revogada a faculdade por outro Ordinário local, só a perde no território daquele que a revogou.
§ 3. Qualquer Ordinário local que tenha revogado a faculdade de ouvir confissões concedida a algum presbítero informe dessa revogação ao Ordinário próprio do presbítero por razão de incardinação ou a seu Superior competente se se trata de membro de instituto religioso.
§ 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Superior maior próprio, o presbítero perde em toda a parte a faculdade de ouvir confissões dos membros do instituto; revogada, porém, a faculdade por outro Superior competente, só a perde com relação aos súditos da jurisdição deste.
A faculdade mencionada no cân. 967, § 2, cessa, não só pela revogação, mas também pela perda do ofício, pela excardinação ou pela perda do domicílio.
Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado.
Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.
§ 1. Lembre-se o sacerdote que, ao ouvir confissões, desempenha simultaneamente o papel de juiz e de médico, e que foi constituído por Deus como ministro da justiça divina e, ao mesmo tempo, de sua misericórdia, para procurar a honra divina e a salvação das almas.
§ 2. O confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o sacramento, atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às normas dadas pela autoridade competente.
O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e idade do penitente, e abstenha-se de perguntar o nome do cúmplice.
Se ao confessor não resta dúvida a respeito das disposições do penitente, e este pede a absolvição, a absolvição não seja negada nem diferida.
De acordo com a gravidade e número dos pecados, levando em conta, porém, a condição do penitente, o confessor imponha salutares e convenientes satisfações, que o penitente em pessoa tem obrigação de cumprir.
Quem confessa ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente a respeito de crime de solicitação para pecado contra o sexto mandamento do Decálogo não seja absolvido sem antes ter retratado formalmente a falsa denúncia e sem que esteja disposto a reparar os danos, se houver.
§ 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa.
§ 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão.
§ 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.
§ 2. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo.
O mestre de noviços e seu sócio, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não ouçam confissões sacramentais dos alunos que residem na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, o solicitem espontaneamente.
§ 1. Todos aqueles que, em razão de encargo, têm cura de almas, são obrigados a providenciar que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhes estão confiados e que o peçam razoavelmente, como também que se dê a eles oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas marcadas para sua conveniência.
§ 2. Em caso de urgente necessidade, qualquer confessor tem a obrigação de ouvir as confissões dos fiéis, e, em perigo de morte, qualquer sacerdote.
Para obter o remédio salutar do sacramento da penitência, o fiel deve estar de tal modo disposto que, repudiando os pecados cometidos e tendo o propósito de se emendar, se converta a Deus.
§ 1. O fiel tem a obrigação de confessar, quanto à espécie e ao número, todos os pecados graves de que tiver consciência após diligente exame, cometidos depois do batismo e ainda não diretamente perdoados pelas chaves da Igreja, nem acusados em confissão individual.
§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.
Todo fiel, depois de te chegado à idade da discrição, é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano.
Ninguém é proibido de se confessar por meio de intérprete, evitando-se abuso e escândalos, e salva a prescrição do cân. 983, § 2.
Todo fiel é livre de se confessar ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, mesmo de outro rito.
Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.
A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta, em parte ou no todo, da pena temporal devida pelos pecados.
Qualquer fiel pode lucrar indulgências parciais ou plenárias para si mesmo ou aplicá- las aos defuntos como sufrágio.
§ 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem esse poder é reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.
§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outros o poder de conceder indulgências, a não ser que isso lhe tenha sido expressamente concedido pela Sé Apostólica.
§ 1. Para que alguém seja capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, pelo menos no fim das obras prescritas.
§ 2. Para que a pessoa capaz lucre de fato as indulgências, deve ter pelo menos a intenção de as adquirir, e deve cumprir os atos prescritos no tempo estabelecido e no modo devido, segundo o teor da concessão.
Quanto à concessão e uso das indulgências, observem-se ainda as outras prescrições contidas em leis especiais da Igreja.
A unção dos enfermos, pela qual a Igreja recomenda ao Senhor sofredor e glorificado os fiéis gravemente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo- os com óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.
Além do Bispo, podem benzer o óleo a ser usado na unção dos enfermos:
1° – aqueles que, por direito, se equiparam ao Bispo diocesano;
2° – em caso de necessida de, qualquer presbítero, mas só na própria celebraçã o do sacramento.
§ 1. A s unções sejam feitas cuidadosamente, com as palavras, a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; em caso de necessidade, porém, basta uma só unção na fronte, ou mesmo em outra parte do corpo, pronunciando-se integralmente a fórmula.
§ 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de instrumento.
Cuidem os pastores de almas e os parentes dos enfermos que estes sejam confortados em tempo oportuno com esse sacramento.
De acordo com as prescrições do Bispo diocesano, pode-se fazer a celebração comunitária da unção dos enfermos, ao mesmo tempo para diversos doentes adequadamente preparados e devidamente dispostos.
§ 1. Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos enfermos.
§ 2. Têm o dever e o direito de administrar a unção dos enfermos todos os sacerdotes encarregados da cura de almas, em favor dos fiéis confiados a seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar esse sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima mencionado.
§ 3. É lícito a todo o sacerdote levar consigo o óleo bento para poder administrar, em caso de necessidade, o sacramento da unção dos enfermos.
§ 1. A unção dos enfermos pode ser administrada ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, começa a estar em perigo por motivo de doença ou velhice.
§ 2. Pode-se repetir este sacramento se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave, ou durante a mesma enfermidade, se o perigo se agravar.
Na dúvida se o doente já atingiu o uso da razão, se está perigosamente doente, ou se já es tá morto, administre-se este sacramento.
Administre-se este sacramento aos doentes que ao menos implicitamente o pediram quando estavam no uso de suas faculdades.
Não se administre a unção dos enfermos aos que perseverarem obstinadamente em pecado grave manifesto.
Por divina instituição, graças ao sacramento da ordem, alguns entre os fiéis, pelo caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e delegados a fim de que, personificando a Cristo Cabeça, cada qual no seu respectivo grau, apascentem o povo de Deus, desempenhando o múnus de ensinar, santificar e governar.
§ 1. As ordens são o episcopado, o presbiterato e ao diaconato. § 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, prescrita para cada grau pelos livros litúrgicos.
A ordenação seja celebrada dentro da missa, em dia de domingo ou festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também ser feita em outros dias, não excluídos os feriais.
§ 1. A ordenação seja celebrada geralmente na igreja catedral; mas, por motivos pastorais, pode também ser celebrada em outra igreja ou oratório.
§ 2. Sejam convidados para as ordenações os clérigos e outros fiéis, para que a elas assistam no maior número possível.
O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.
Não é lícito a nenhum Bispo consagrar alguém como Bispo, a não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.
Salvo dispensa da Sé Apostólica, o principal Bispo consagrante, na consagração episcopal, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes; é até muito conveniente que, juntamente com eles, todos os Bispos presentes consagrem o eleito.
§ 1. Os candidatos ao presbiterato ou ao diaconato sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com legítimas cartas dimissórias suas.
§ 2. O Bispo próprio, não impedido por justa causa, ordene pessoalmente seus súditos ; sem indulto apostólico, porém não pode ordenar um súdito de rito oriental.
§ 3. Quem pode dar cartas dimissórias para a recepção das ordens pode também conferir pessoalmente essas ordens, se tiver o caráter episcopal.
O Bispo próprio, quanto à ordenação diaconal dos que pretendem agregar- se ao clero secular, é o Bispo da diocese em que o candidato tem domicílio, ou da diocese à qual o candidato decidiu dedicar-se; quanto à ordenação prebiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato se incardinou pelo diaconato.
Fora da própria jurisdição, o Bispo não pode conferir ordens, a não ser com licença do Bispo diocesano.
§ 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:
1° – o Bispo próprio mencionado no c ân. 1016;
2° – o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho mencionado no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.
§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias aqueles a quem tiver sido negado o acesso às ordens pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.
§ 1. Ao Superior maior de instituto religioso clerical de direito pontifício ou de sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconato e para o presbiterato aos seus súditos, perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou à sociedade, de acordo com as constituições.
§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade se rege pelo direito dos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos superiores.
Não se concedam cartas dimissórias sem ter antes obtido as informações e documentos exigidos pelo direito de acordo com os cân. 1050 e 1051.
As cartas dimissórias podem ser dadas a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, excetuado somente um Bispo de rito diverso do rito do ordenando, salvo indulto apostólico.
O Bispo ordenante, recebidas as legítimas cartas dimissórias, não proceda à ordenação sem que conste plenamente da autenticidade do documento.
As cartas dimissórias podem ser limitadas ou revogadas por quem as concedeu ou por seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não caducam com a cessação do direito de quem as concedeu.
Só um varão batizado pode receber validamente a ordenação sagrada.
§ 1. Para serem conferidas licitamente as ordens do presbiterato ou diaconato, requer- se que o candidato, após a prova exigida de acordo com o direito, possua a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não tenha nenhuma irregularidade ou impedimento e tenha preenchido todos os requisitos de acordo com os cân. 1033-1039; além disso, haja os documentos mencionados no cân. 1050 e tenha sido feito o escrutínio mencionado no cân. 1051.
§ 2. Requer-se ainda que seja considerado útil para o ministério da Igreja, a juízo desse legítimo Superior.
§ 3. Ao Bispo que ordenar um súdito seu, destinado ao serviço de outra diocese, deve constar que o ordenando de fato vai ser adscrito a essa diocese.
Para que alguém seja ordenado, é preciso ter a devida liberdade; é absolutamente ilícito forçar, de qualquer modo, por qualquer causa, alguém a receber ordens ou afastar da recepção delas alguém canonicamente idôneo.
Os que aspiram ao diaconato e ao presbiterato devem ser formados com preparação cuidadosa, de acordo com o direito.
Cuide o Bispo diocesano ou Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos sobre essa ordem e as obrigações inerentes.
Sejam promovidos às ordens somente aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé integra, sejam movidos por reta intenção, possuam a ciência devida, gozem de boa reputação e sejam dotados de integridade de costumes virtudes comprovadas e outras qualidades físicas e psíquicas correspondentes à ordem a ser recebida.
Somente por uma causa canônica, embora oculta, pode o Bispo próprio ou o Superior maior competente proibir aos diáconos destinados ao presbiterato, súditos seus, o acesso ao presbiterato, salvo recurso, de acordo com o direito.
§ 1. Não se confira o presbiterato a quem não tenha completado vinte e cinco anos de idade e não possua maturidade suficiente, observando-se o intervalo de ao menos seis meses entre o diaconato e o presbiterato. Os que se destinam ao presbiterato sejam admitidos à ordem do diaconato somente depois de terem completado vinte e três anos de idade.
§ 2. O candidato ao diaconato permanente, não-casado, não seja admitido ao diaconato a não ser depois de completados vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de completados pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.
§ 3. As Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade maior ainda para o presbiterato e o diaconato permanente.
§ 4. É reservada a Sé Apostólica a dispensa superior a um ano para a idade requerida nos §§ 1 e 2.
§ 1. Os aspirantes ao presbiterato podem ser promovidos ao diaconato somente depois de completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.
§ 2. Terminado o currículo dos estudos, o diácono, antes de ser promovido ao presbiterato, participe da vida pastoral, exercendo a ordem diaconal por tempo conveniente, a ser determinado pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.
§ 3. Os aspirantes ao diaconato permanente não sejam promovidos a essa ordem, senão depois de completado o tempo de formação.
É promovido licitamente às ordens somente quem tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.
§ 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou presbiterato seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos mediante o rito litúrgico de admissão pela autoridade mencionada nos cânn. 1016 e 1019, após prévio pedido escrito de próprio punho e assinado, e após aceitação escrita dessa autoridade.
§ 2. Não está obrigado a essa admissão quem estiver ligado pelos votos a um instituto religioso clerical.
§ 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconato permanente ou temporário, requer- se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito e os tenha exercido por tempo conveniente.
§ 2. Entre a recepção do acolitato e do diaconato, deve interpor-se o intervalo de ao menos seis meses.
Para que possa ser promovido à ordem do diaconato ou presbiterato, o candidato entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita de próprio punho e assinada, no qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico e, ao mesmo tempo, pede para ser admitido a receber a ordem.
O candidato ao diaconato permanente, não- casado, e o candidato ao presbiterato não sejam admitidos a ordem do diaconato sem que antes, com o rito prescrito, tenham assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou tenham emitidos votos perpétuos em instituto religioso.
O diácono que se recusa a ser promovido ao presbiterato não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha algum impedimento canônico, ou por outra grave causa que deve ser ponderada a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.
Todos os que vão ser promovidos às ordens dediquem-se aos exercícios espirituais, ao menos por cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente tais exercícios.
São excluídos da recepção das ordens aqueles que tem algum impedimento, seja perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, seja simples; nenhum impedimento se contrai além dos contidos nos cânones seguintes.
Cân. 1041
São irregulares para receber ordens: 1° quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério;
2° – quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;
3° – quem tiver tentado matrimônio, mesmo somente civil, quer seja ele próprio impedido de contrair matrimônio em razão de vínculo matrimonial, de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de castidade, quer o contraia com mulher ligada pelo mesmo voto ou unida em matrimônio válido;
4° – quem tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que tiverem cooperado positivamente;
5° – quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se; 6° – 0 quem tiver exercido um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterato, não a tendo recebido ou estando proibido de exercê-la devido a pena canônica declarada ou infligida.
Cân. 1042
São simplesmente impedidos de receber as ordens:
1° – o homem casado, a não ser que se destine ao diaconato permanente;
2° – aquele que desempenha um ofício ou tenha uma administração proibida aos clérigos, de acordo com os cân. 285 e 286, da qual deve prestar contas, enquanto não esteja liberado após deixar o ofício ou a administração;
3° – o neófito, a não ser que já esteja suficientement e provado, a juízo do Ordinário.
Cân. 1043
§ 1. Os fiéis têm obrigação de revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sagradas, dos quais tenham conhecimento.
Cân. 1044
São irregulares para exercer as ordens já recebidas:
1° – aquele que, estando sob irregularidade para receber ordens, recebeu-as ilegitimamente;
2° – aquele que cometeu o delito mencionado no cân. 1041, nº 2, se o delito é público;
3° – aquele que cometeu o delito mencionado no cân. 1041, nº 3, 4, 5 e 6.
São impedidos de exercer as ordens:
1° – aquele que recebeu ordens, estando proibido de as receber por impedimento;
2.° – aquele que sofre de amência ou de outra doença psíquica mencionada no cân. 1041, n. 1, enquanto o Ordinário, consultando um perito, não lhe tenha permitido o exercício da ordem.
A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa deles.
As irregularidades e impedimentos multiplicam-se por causas diversas, mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate da irregularidade por homicídio ou por aborto provocado, ao qual seguiu-se o efeito.
§ 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o fato em que se baseiam tiver sido levado ao foro judicial.
§ 2. Também a ela é reservada a dispensa das seguintes irregularidades e impedimentos para a recepção das ordens:
1° – da irregularidade por um dos delitos públicos mencionado no cân. 1041, nº 2 e 3;
2° – da irregularidade pelo delito público ou oculto mencionado no cân.1041, nº 4;
3° – do impedimento mencionado no cân. 1042, nº 1.
§ 3. Reserva-se ainda à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício de ordem recebida, mencionadas no cân. 1041, nº 3, só nos casos públicos, e no mesmo cânon, nº 4, também para o casos ocultos .
§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.
Nos casos mais urgentes, se não for possível dirigir-se ao Ordinário, ou, tratando-se de irregularidade mencionadas no cân. 1041, nº 3 e 4, à Penitenciaria, e se houver perigo iminente de dano grave ou infâmia, quem por irregularidade está impedido de exercer uma ordem pode exercê-la, mantendo-se contudo firme a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, sem menção do nome e por meio do confessor.
§ 1. Nos pedidos para se obter a dispensa das irregularidades e impedimentos, devem ser mencionadas todas as irregularidades e impedimentos; contudo, a dispensa geral vale também para os que tiverem sido ocultos de boa fé, excetuadas as irregularidades mencionadas no cân. 1041, n. 4, ou outras levadas ao foro judicial; não vale porém para as ocultas de má fé.
§ 2. Tratando-se de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto provocado, para a validade da dispensa deve-se indicar também o número de delitos.
§ 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens vale para todas as ordens.
Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os seguintes documentos:
1° – certificado de estudos devidamente concluídos, segundo a norma do cân. 1032;
2° – certificado de recepção do diaconato, se se trata de ordenação para o presbiterato;
3° – certificado de recepção do batismo e confirmação, se se trata da promoção ao diaconato e da recepção dos ministérios mencionados no cân.1036; se o ordenado é casado e se destina ao diaconato permanente, os certificados da celebração do matrimônio e do consentiment o da esposa.
Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas no ordenando, observem-se as prescrições seguintes:
1° – haja o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para se receber a ordem, isto é, doutrina reta do candidato, piedade genuína, bons costumes, aptidão para o ministério; e sobre sua saúde física e psíquica, após diligente investigação;
2° – o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e lugar, tais como cartas testemunhais, proclamas e outras informações.
§ 1. Para que o Bispo possa proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar que estão prontos os documentos mencionados no cân. 1050, e que, feito o escrutínio de acordo com o direito, está provada com argumentos positivos a idoneidade do candidato.
§ 2. Para que o Bispo proceda à ordenação de um súdito alheio, basta que as cartas dimissórias declarem que esses documentos estão prontos, que foi feito o escrutínio de acordo com o direito e que consta da idoneidade do candidato; se o candidato é membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, essas cartas, além disso, devem testemunhar que ele foi adscrito definitivamente e que é súdito do Superior que expede as cartas.
§ 3. Não obstante tudo isso, se o Bispo tem boas razões para duvidar da idoneidade do candidato à ordenação, não o ordene.
§ 1. Terminada a ordenação, o nome de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação sejam registrados em livro especial, a ser guardado cuidadosamente na cúria do lugar da ordenação; além disso, conservem- se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações.
§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; estes, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho, com cartas dimissória, apresentem esse certificado ao próprio Ordinário para a anotação no livro especial, que deve ser guardado no arquivo.
O Ordinário do lugar, tratando-se de seculares, ou o Superior maior competente, tratando-se de seus súditos, comunique cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar do batismo, para que este a registre no seu livro de batizados, de acordo com o can. 535 § 2.
§ 1. O pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.
§ 2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento.
As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento.
§ 1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§ 2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio.
Podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito.
O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.
O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em caso de dúvida, deve-se estar pela validade do matrimônio, enquanto não se prova o contrário.
§ 1. O matrimônio válido entre os batizados chama – se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, o ato conjugal apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§ 2. Se os cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume-se a consumação, enquanto não se prova o contrário.
§ 3. O matrimônio inválido chama-se putativo, se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua nulidade.
§ 1. A promessa de matrimônio, tanto unilateral como bilateral, denominada esponsais, rege-se pelo direito particular estabelecido pela Conferência dos Bispos, levando- se em conta os costumes e as leis civis, se as houver.
§ 2. Da promessa de matrimônio não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio, mas cabe ação para reparação dos danos, se for devida.
Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição. Essa assistência deve prestar-se sobretudo:
1° – pela pregação, pela catequese apropriada aos menores, aos jovens e adultos, mesmo com o uso dos meios de comunicação social, com que sejam os fiéis instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;
2° – com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3° – com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o mistério da unidade e do amor fecundado entre Cristo e a Igreja, e dele participam;
4° – com o auxílio prestado aos casados para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e plena.
Compete ao Ordinário local cuidar que essa assistência seja devidamente organizada, ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.
§ 1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.
§ 2. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.
Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração.
A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a assistência do matrimônio.
Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento.
Todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento.
Se outro tiver feito as investigações, e não o pároco a quem compete assistir ao matrimônio, informe quanto antes, por documento autêntico, o resultado ao pároco.
§ 1. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:
1° – a matrimônio de vagantes;
2° – a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente;
3° – a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com filhos;
4° – a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;
5° – a matrimônio de quem esteja sob alguma censura;
6° – a matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais;
7° – a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no cân. 1105.
§ 2. O Ordinário local não conceda licença para assistir a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica, a não ser observando-se as normas mencionadas no cân. 1125, com as devidas adaptações.
Os pastores de almas procurem afastar do matrimônio os jovens antes da idade em que se usa contrair o matrimônio, conforme o costume de cada região.
O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.
Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto.
§ 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente em que casos o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio.
§ 2. É também direito exclusivo da autoridade suprema estabelecer outros impedimentos para os batizados.
É reprovado o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos impedimentos existentes.
§ 1. Em caso especial, o Ordinário local pode proibir o matrimônio aos seus súditos, onde quer que se encontrem, e a todos os que se acham em seu território; mas isso, só temporariamente, por causa grave e enquanto esta perdura.
§ 2. Somente a autoridade suprema pode acrescentar uma cláusula dirimente a essa proibição.
§ 1. O Ordinário local pode dispensar os seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica.
§ 2. Os impedimentos cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica são:
1° – o impedimento proveniente de ordens sagradas ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;
2° – o impedimento de crime mencionado no cân. 1090.
§ 3. Nunca se dá dispensa do impedimento de consangüinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
§ 1. Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de observar a forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterato.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias de que trata o § 1, mas somente nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, de acordo com o cân. 1116, § 2.
§ 3. Em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, no foro interno, dentro ou fora do ato da confissão sacramental.
§ 4. No caso mencionado no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário local, se só for possível fazê- lo por telégrafo ou por telefone.
§ 1. Sempre que o impedimento se descobre quando tudo já está preparado para as núpcias, e o matrimônio não pode ser adiado sem provável perigo de grave mal, até que se obtenha a dispensa da autoridade competente, tem o poder de dispensar de todos os impedimentos, exceto os mencionados no cân. 1078, § 2, n. 1, o Ordinário local e também todos os mencionados no cân.1079, §§ 2 e 3, observadas as condições aí prescritas.
§ 2. Esse poder vale também para convalidar o matrimônio, se houver perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica, ou ao Ordinário local no que se refere aos impedimentos de que este pode dispensar.
O pároco, ou o sacerdote ou diácono mencionados no cân. 1079, § 2, informe imediatamente o Ordinário local sobre a dispensa concedida para o foro externo; seja ela anotada no livro de casamento.
A não ser que o rescrito da penitenciaria determine o contrário, a dispensa de impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental seja anotada no livro a ser guardado no arquivo secreto da cúria; não será necessária outra dispensa no foro externo, se mais tarde o impedimento se tornar público.
§ 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido.
§ 2. Compete a conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.
§ 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se pode impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1098.
§ 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro.
§ 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não é batizada.
§ 2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cânn. 1125 e 1126.
§ 3. Se, no tempo em que se contraiu matrimônio, uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cân. 1060, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.
Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.
Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o matrimônio.
§ 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
§ 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa.
Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
São incapazes de contrair matrimônio:
1°- os que não têm suficiente uso da razão;
2°- os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3°- Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica.
§ 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§ 2. Essa ignorância não se presume depois da puberdade.
§ 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.
§ 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada.
Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
A certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
§ 1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.
§ 2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente.
§ 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.
§ 2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição.
§ 3. Todavia, a condição, mencionada no § 2, não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local.
É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositadamente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.
§ 1. Para contraírem validamente o matrimônio, requer-se que os contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador.
§ 2. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
§ 1. Para se contrair validamente o matrimônio por meio de procurador, requer-se:
1°- que haja mandato especial para contrair com pessoa determinada;
2°- que o procurador seja designado pelo próprio mandante e exerça pessoalmente seu encargo.
§ 2. Para que o mandato valha, requer-se que seja assinado pelo mandante e, além disso, pelo pároco ou pelo Ordinário do lugar onde se faz a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou ao menos por duas testemunhas, ou então, que seja feito por documento autêntico, de ac ordo com o direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, anote-se isso no próprio mandato e acrescente-se mais outra testemunha, que também assine o escrito; do contrário, o mandato é nulo.
§ 4. Se o mandante, antes que o procurador contraia em nome dele, revogar o mandato ou cair em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte contraente ignore esses fatos.
Pode-se contrair matrimônio por meio de intérprete; o pároco, porém, não assista a esse matrimônio, a não ser que lhe conste da fidelidade do intérprete.
Embora o matrimônio tenha sido contraído invalidamente por causa de algum impedimento ou por falta de forma, presume-se que o consentimento dado persevere, até que venha a constar sua revogação.
§ 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones seguintes, e salvas as exceções contidas nos cânn. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 2-3.
§ 2. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
Salvo se tiverem sido excomungados, interditados ou suspensos do ofício por sentença ou decreto, ou declarados tais, o Ordinário local e o pároco, em virtude de seu ofício, dentro dos limites de seu próprio território, assistem validamente aos matrimônios, não só de seus súditos, mas também dos não-súditos, contanto que um deles seja de rito latino.
Somente quando pelo menos um dos súditos está dentro dos limites de sua jurisdição, o Ordinário ou pároco pessoal, em virtude de seu ofício, assiste validamente a seu matrimônio.
§ 1. O Ordinário local e o pároco, enquanto desempenham validamente seu ofício, podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes e diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites do seu território.
§ 2. Para que seja válida a delegação para assistir a matrimônios, deve ser expressamente dada a pessoas determinadas; tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; tratando-se de delegação geral, deve ser dada por escrito.
§ 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.
Antes de se conceder uma delegação especial, providencie-se tudo o que o direito estabelece para comprovar o estado livre.
O assistente ao matrimônio age ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, conforme o direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assistir em virtude de delegação geral.
Os matrimônios sejam celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou quase- domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram; com a licença do próprio Ordinário ou do próprio pároco, podem ser celebrado em outro lugar.
§ 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
1°- em perigo de morte;
2°- fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas.
A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tenha sido recebida, e não tenha dela saído por ato formal, salvas as prescrições do cân. 1127, § 2.
§ 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
§ 2. O Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado em outro lugar conveniente.
§ 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra não- batizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro lugar conveniente.
Fora caso de necessidade, na celebração do matrimônio sejam observados os ritos, quer prescritos nos livros litúrgicos aprovados pela Igreja, quer admitidos por costumes legítimos.
A Conferência dos Bispos pode elaborar um rito próprio do matrimônio, a ser revisto pela Santa Sé, conforme com os costumes do lugar e do povo, adaptados ao espírito cristão, mantendo-se, no entanto, a lei que o assistente, presente ao matrimônio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.
§ 1. Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo diocesano.
§ 2. Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân. 1116, o sacerdote, ou diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes o pároco ou ao Ordinário local a realização do casamento.
§ 3. No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse Ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.
§ 1. O matrimônio contraído seja registrado também nos livros de batizados em que o batismo dos cônjuges está registrado.
§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio ao pároco do lugar do batismo.
Sempre que o matrimônio ou é convalidado no foro externo, ou é declarado nulo, ou é legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar da celebração do matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de casamento e de batizados.
O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.
O Ordinário local pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1°- a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
2°- informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3°- ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.
Compete à Conferência dos Bispos estabelecer o modo segundo o qual devem ser feitas essas declarações e compromissos, que são sempre exigidos, como também determinar como deve constar no foro externo e como a parte não-católica deve ser informada.
§ 1. No que se refere à forma a ser empregada nos matrimônios mistos, observem-se as prescrições do cân. 1108; mas, se a parte católica contrai matrimônio com outra parte não-católica de rito oriental, a forma canônica deve ser observada só para a liceidade; para a validade, porém, requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observando- se as outras prescrições do direito.
§ 2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em cada caso, consultado, porém o Ordinário do lugar onde se celebra o matrimônio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se conceda a dispensa de modo concorde.
§ 3. Antes ou depois da celebração realizada de acordo com o § 1, proíbe-se outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se faça uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes.
Os Ordinários locais e os outros pastores de almas cuidem que não faltem o cônjuge católico e aos filhos nascidos de matrimônio misto o auxílio espiritual para as obrigações que devem cumprir, e ajudem os cônjuges a alimentarem a unidade da vida conjugal e familiar.
As prescrições dos cân. 1127 e 1128 devem aplicar- se também aos matrimônios em que haja o impedimento de disparidade de culto, mencionado no cân. 1086, § 1.
Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente.
A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:
1°- que se façam secretamente as investigações a serem realizadas antes do matrimônio;
2°- que o Ordinário local, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado.
A obrigação de guardar segredo, mencionado no cân. 1131, nº 2, cessa por parte do Ordinário local, se com sua observância houver perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a santidade do matrimônio; disso se dê conhecimento às partes, antes da celebração do matrimônio.
O matrimônio secreto seja anotado somente em livro especial, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.
Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com o sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado.
A ambos os cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal.
Os pais têm o grav íssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa, da prole.
São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo.
§ 1. É pai aquele que as núpcias legitimas indicam, a menos que se prove o contrário por argumentos evidentes.
§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois da data da celebração do matrimônio, ou dentro de 300 dias subseqüentes à dissolução da vida conjugal.
Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio subseqüente dos pais, válido ou putativo, ou por rescrito da Santa Sé.
Os filhos legitimados, no que se refere aos efeitos canônicos, se equiparem em tudo aos filhos legítimos, salvo expressa determinação contrária do direito.
O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.
O matrimônio não consumado entre batizados, ou entre uma parte batizada e outra não-batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.
§ 1. O matrimônio celebrado entre dois não- batizados dissolve-se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não-batizada se afaste.
§ 2. Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
§ 1. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve-se sempre interpelar a parte não- batizada:
1°- se também ela quer receber o batismo;
2°- se, pelo menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.
§ 2. Essa interpelação se deve fazer depois do batismo; mas o Ordinário local, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça antes do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou depois do batismo, contanto que conste por um processo, ao menos sumário e extrajudicial, que a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil.
§ 1. A interpelação se faça regularmente por autoridade do Ordinário local da parte convertida, devendo esse Ordinário conceder ao outro cônjuge, se este o pedir, um prazo para responder, mas avisando-o que, transcorrido inutilmente esse prazo, seu silêncio será interpretado como resposta negativa
§ 2. A interpelação, mesmo feita particularmente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.
§ 3. Em ambos os casos, deve constar legitimamente no foro externo a interpelação e seu resultado.
A parte batizada tem o direito de contrair novo matrimônio com parte católica:
1°- se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2°- se a parte não-batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em coabitação pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, salvas as prescrições dos cânones 1144 e 1145.
Todavia, o Ordinário local, por causa grave, pode conceder que a parte batizada, usando do privilégio paulino, contraia novo matrimônio com parte não-católica, batizada ou não, observando-se também as prescrições dos cânones sobre matrimônios mistos.
§ 1. O não-batizado que tiver simultaneamente várias esposas não-batizadas, tendo recebido o batismo na Igreja católica, se lhe for muito difícil permanecer com a primeira, pode ficar com qualquer uma delas, deixando as outras. O mesmo vale para a mulher não-batizada que tenha simultaneamente vários maridos não-batizados.
§ 2. Nos casos mencionados no § 1, o matrimônio, depois de recebido o batismo, deve ser contraído na forma legítima, observando-se também se necessário, as prescrições sobre matrimônios mistos e outras que por direito se devem observar.
§ 3. Tendo em vista a condição moral, social e econômica dos lugares e das pessoas, o Ordinário local cuide que se providencie suficientemente às necessidades da primeira e das outras esposas afastadas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da eqüidade natural.
O não-batizado que, tendo recebido o batismo na Igreja católica, não puder por motivo de cativeiro ou perseguição, recompor a coabitação com o cônjuge não- batizado, pode contrair outro matrimônio, mesmo que a outra parte, nesse ínterim, tenha recebido o batismo, salva a prescrição do cân. 1141.
Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.
Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
§ 1. Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério.
§ 2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a separação.
§ 1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.
Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos.
O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação.
§ 1. Para convalidar o matrimônio nulo por impedimento dirimente, requer-se que cesse ou seja dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o consentimento.
§ 2. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado consentimento e não o tenham revogado depois.
A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio.
§ 1. Se o impedimento é público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân. 1127, § 2.
§ 2. Se o impedimento não pode ser provado, basta que o consentimento seja renovado em particular e em segredo, e só pela parte cônscia do impedimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte; se o impedimento for conhecido por ambas as partes, seja renovado também por ambas.
§ 1. O matrimônio nulo por falta de consentimento se convalida, se a parte que não tinha consentido dá o consentimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte.
§ 2. Se a falta de consentimento não se pode provar, basta que a parte, que não tinha consentido, dê o consentimento em particular e em segredo.
§ 3. Se a falta de consentimento se pode provar, é necessário que se dê o consentimento segundo a forma canônica.
O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo a forma canônica, salva a pres crição do cân. 1127, § 2.
§ 1. A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado.
§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
§ 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido revogado.
§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.
§ 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.
A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.
§ 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou.
Os sacramentais são sinais sagrados, mediante os quais, imitando de certo modo os sacramentos, são significados principalmente efeitos espirituais que se alcançam por súplica da Igreja.
§ 1. Somente a Sé Apostólica pode constituir novos sacramentais, interpretar autenticamente aqueles já reconhecidos e abolir ou modificar algum deles.
§ 2. Na realização ou administração dos sacramentais, observem-se cuidadosamente os ritos e fórmulas aprovados pela Igreja.
Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos dotados das necessárias qualidades, a juízo do Ordinário local.
§ 1. Podem realizar validamente consagrações e dedicações àqueles que têm caráter episcopal, como também os presbíteros, a quem for permitido pelo direito ou por legítima concessão.
§ 2. As bênçãos, exceto as reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos, podem ser dadas por qualquer presbítero.
§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são expressamente permitidas pelo direito.
As bênçãos, a serem dadas principalmente aos católicos, podem ser concedidas também aos catecúmenos, e até aos não-católicos, salvo proibição da Igreja.
As coisas sagradas, que foram destinadas pela dedicação ou bênção ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se empreguem para uso profano ou não próprio a elas, mesmo que pertençam a particulares.
Cân. 1172
§ 1. Ninguém pode legitimamente fazer exorcismos em possessos, a não ser que tenha obtido licença especial e expressa do Ordinário local.
§ 2. Essa licença seja concedida pelo Ordinário local somente a presbítero que se distinga pela piedade, ciência, prudência e integridade de vida.
Cumprindo o múnus sacerdotal de Cristo, a Igreja celebra a liturgia das horas, através da qual, ouvindo a Deus que fala a seu povo e celebrando o mistério da salvação, louva-o sem cessar com o canto e a oração e lhe suplica com insistência pela salvação de todo o mundo.
§ 1. Têm obrigação de rezar a liturgia das horas os clérigos, de acordo com o cân. 276, § 2, n. 3, e, conforme suas constituições, os membros de institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica.
§ 2. Também os outros fiéis são vivamente convidados, de acordo com as circunstâncias, a participarem da liturgia das horas, já que é ação da Igreja.
Para se rezar a liturgia das horas, observe-se, na medida do possível, o tempo que de fato corresponde a cada hora.
§ 1. Devem-se conceder exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, de acordo com o direito.
§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja suplica para os defuntos o auxílio espiritual, honra seus corpos e, ao mesmo tempo, dá aos vivos o consolo da esperança, sejam celebradas de acordo com as leis litúrgicas.
§ 3. A igreja recomenda insistentemente que se conserve o costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido escolhida por motivos contrários à doutrina cristã.
§ 1. As exéquias em favor de qualquer fiel defunto devem ser celebradas, geralmente, na própria igreja paroquial.
§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel ou aos responsáveis pelas exéquias do fiel defunto escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento de quem a dirige e avisando-se ao pároco próprio do defunto.
§ 3. Se a morte tiver ocorrido fora da própria paróquia e o cadáver não tiver sido transportado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias sejam celebradas na igreja paroquial do lugar da morte, a não ser que outra tenha sido designada pelo direito particular.
As exéquias do Bispo diocesano sejam celebradas em sua igreja catedral, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.
As exéquias de religiosos ou de membros de sociedade de vida apostólica sejam celebradas na própria igreja ou oratório pelo Superior, se o instituto ou sociedade for clerical; caso contrário, pelo capelão.
§ 1. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele sejam sepultados os fiéis defuntos, salvo se tiver sido legitimamente escolhido outro cemitério pelo próprio defunto ou pelos responsáveis por seu sepultamento.
§ 2. Todavia, não sendo proibido pelo direito, é lícito a todos escolher o cemitério para sua própria sepultura.
Quanto às ofertas por ocasião de funerais, observem-se as prescrições do cân. 1264, evitando-se, porém, que nas exéquias haja discriminação de pessoas ou que os pobres sejam privados das devidas exéquias.
Depois do sepultamento, faça-se registro no livro de óbitos, de acordo com o direito particular.
§ 1. Quanto às exéquias, os catecúmenos sejam equiparados aos fiéis.
§ 2. O Ordinário local pode permitir que tenham exéquias as crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo.
§ 3. Segundo o prudente juízo do Ordinário local, podem ser concedidas exéquias eclesiásticas aos batizados pertencentes a uma Igreja ou comunidade eclesial não-católica, exceto se constar sua vontade contrária e contanto que não seja possível ter seu ministro próprio.
§ 1. Devem ser privados das exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de penitência:
1°- os apóstatas, hereges e cismáticos notórios;
2°- os que tiverem escolhido a cremação de seu corpo por motivos contrários à fé cristã; 3°- outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.
§ 2. Em caso de dúvida, seja consultado o Ordinário local, a cujo juízo se deve obedecer.
A quem se negaram exéquias eclesiásticas, deve- se negar também qualquer missa exequial.
Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem- aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados.
Só é lícito venerar, mediante culto público, aos servos de Deus que foram inscritos pela autoridade da Igreja no catálogo dos Santos ou dos Beatos.
Mantenha-se a praxe de propor imagens sagradas nas igrejas, para a veneração dos fiéis; entretanto, sejam expostas em número moderado e na devida ordem, a fim de que não se desperte a admiração no povo cristão, nem se dê motivo a uma devoção menos correta.
Imagens preciosas, isto é, que sobressaem por antiguidade, arte ou culto, expostas à veneração dos fiéis, em igrejas e oratórios, se precisarem de reparação, nunca sejam restauradas sem a licença escrita do Ordinário; este, antes de concedê-la, consulte os peritos.
§ 1. Não é lícito vender relíquias sagradas.
§ 2. As relíquias insignes, bem como outras de grande veneração do povo, não podem de modo algum ser alienadas nem definitivamente transferidas, sem a licença da Sé Apostólica.
§ 3. A prescrição do § 2 vale também para as imagens que são objeto de grande veneração do povo em alguma igreja.
§ 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre de um bem possível e melhor, feita a Deus, deve ser cumprido em razão da virtude da religião.
§ 2. A não ser que estejam proibidos pelo direito, todos aqueles que têm o devido uso da razão são capazes de fazer votos.
§ 3. O voto feito por medo grave e injusto, ou por dolo, é nulo ipso iure.
§ 1. O voto é público, quando aceito pelo superior legitimo em nome da Igreja; caso contrário, é privado.
§ 2. Solene, se é reconhecido como tal pela Igreja; caso contrário, é simples.
§ 3. Pessoal, quando por ele se promete uma ação do vovente; real, quando por ele se promete alguma coisa; misto, quando participa da natureza do pessoal e do real.
Por sua natureza, o voto não obriga, a não ser ao vovente.
O voto cessa, uma vez transcorrido o prazo marcado para o término da obrigação; com a mudança substancial da matéria prometida; quando já não se verifica a condição da qual depende o voto ou a sua causa final; por dispensa; por comutação.
Quem tem poder sobre a matéria do voto pode suspender sua obrigação por todo o tempo em que o cumprimento do voto lhe traz prejuízo.
Além do Romano Pontífice, podem dispensar dos votos particulares, por justa causa, contanto que a dispensa não lese os direitos adquiridos por outros:
1°- o Ordinário local e o pároco, em relação a todos os seus súditos e também aos forasteiros;
2°- o Superior de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, em relação aos membros, noviços e pessoas que vivem dia e noite numa casa do instituto ou da sociedade;
3°- aqueles aos quais o poder de dispensar tiver sido delegado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário local.
A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em algum bem que seja maior ou igual; mas, em um bem menor, por quem tenha poder de dispensar, de acordo com o cân. 1196.
Os votos feitos antes da profissão religiosa ficam suspensos enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.
§ 1. O juramento, isto é, a invocação do nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode fazer, a não ser na verdade, no discernimento e na justiça.
§ 2. O juramento, que os cânones exigem ou admitem, não pode ser prestado validamente por procurador.
§ 1. Quem jura livremente fazer alguma coisa está obrigado, por especial obrigação de religião, a cumprir o que tiver assegurado com juramento.
§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave, é nulo ipso iure.
§ 1. O juramento promissório segue a natureza e as condições do ato ao qual se une. § 2. Se um ato, que implica diretamente dano a outrem, prejuízo ao bem público ou à salvação eterna, for acrescido de juramento, esse ato não adquire com isso garantia nenhuma.
A obrigação decorrente do juramento promissório cessa:
1°- se for dispensada por aquele em cujo favor o juramento tinha sido feito;
2°- se a coisa jurada mudar substancialmente, ou se, mudadas as circunstâncias, se tornar má ou de todo indiferente, ou afinal impedir um bem maior;
3°- se cessar a causa final ou a condição sob a qual talvez tenha sido feito o juramento;
4°- por dispensa, por comutação, de acordo com o cân. 1203.
Aqueles que podem suspender, dispensar, comutar o voto, têm também, e por igual razão, poder quanto ao juramento promissório; mas, se a dispensa do juramento redundar em prejuízo a outros que não queiram liberar dessa obrigação, somente a Sé Apostólica pode dispensar do juramento.
O juramento deve ser interpretado estritamente, de acordo com o direito e a intenção de quem jurou, ou se este age com dolo, segundo a intenção daquele a quem se presta o juramento.
Lugares sagrados são aqueles que são destinados ao culto divino ou à sepultura dos fiéis, mediante dedicação ou bênção, para isso prescritas pelos livros litúrgicos.
A dedicação de algum lugar compete ao Bispo diocesano e aos equiparados a ele pelo direito; todos eles podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero o encargo de fazer a dedicação em seu território.
Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; a bênção das igrejas, porém, é reservada ao Bispo diocesano; ambos podem delegar para isso outro sacerdote.
Da dedicação ou bênção de uma igreja, já realizada, como também da bênção de um cemitério, redija-se um documento, do qual se conserve um exemplar na cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.
A dedicação ou bênção de um lugar, contanto que não redunde em prejuízo para ninguém, prova-se suficientemente ainda que por uma única testemunha acima de qualquer suspeita.
Em lugar sagrado só se admita aquilo que favoreça o exercício e a promoção do culto, da piedade, da religião; proíba-se tudo quanto for inconveniente à santidade do lugar. Todavia, o Ordinário, per modum actus, pode permitir outros usos, não porém contrários à santidade do lugar.
Os lugares sagrados são violados por atos gravemente injuriosos aí perpetrados com escândalo dos fiéis e que, a juízo do Ordinário local, são de tal modo graves e contrários à santidade do lugar, que não seja lícito exercer neles o culto, enquanto não for reparada a injúria mediante o rito penitencial estabelecido nos livros litúrgicos.
Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção, se tiverem sido destruídos em grande parte ou se forem permanentemente reduzidos a usos profanos, por decreto do Ordinário competente ou de fato.
A autoridade eclesiástica exerce livremente seus poderes e funções nos lugares sagrados.
Sob a denominação de igreja, entende-se um edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de ir para praticar o culto divino, especialmente público.
§ 1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso e escrito do Bispo diocesano.
§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o conselho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja possa servir para o bem das almas, e que não faltarão os meios necessários para a construção da igreja e para o culto divino.
§ 3. Mesmo os institutos religiosos, embora tenham recebido a permissão do Bispo diocesano para estabelecer uma nova casa numa diocese ou cidade, devem obter sua licença antes de construir uma igreja em lugar certo e determinado.
Na construção e restauração de igrejas, usando o conselho de peritos, observem-se os princípios e normas da liturgia e da arte sacra.
§ 1. Concluída devidamente a construção, a nova igreja seja quanto antes dedicada, ou pelo menos benzida, observando-se as leis da sagrada liturgia.
§ 2. As igrejas, principalmente as catedrais e paróquias, sejam dedicadas com rito solene.
Cada igreja tenha o seu título, que não pode ser mudado, uma vez feita a dedicação da igreja.
Na igreja legitimamente dedicada ou benta, podem- se realizar todos os atos de culto, salvos os direitos paroquiais.
§ 1. Cuidem todos os responsáveis que nas igrejas se conservem a limpeza e o decoro devidos à casa de Deus e se afaste tudo quanto desdiz da santidade do lugar.
§ 2. Para a conservação dos bens sagrados e preciosos, empreguem-se os cuidados ordinários de manutenção e os oportunos meios de segurança.
O ingresso na Igreja, no tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuito.
§ 1. Se alguma Igreja de maneira alguma puder ser usada para o culto divino e não houver possibilidade de se restaurar, pode ser reduzida pelo Bispo diocesano a uso profano não-sórdido.
§ 2. Onde outras graves causas aconselham que alguma igreja não seja mais usada para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho dos presbíteros, pode reduzi-la a uso profano não-sórdido, com o consentimento daqueles que sobre ela legitimamente reclamam direitos, contanto que o bem das almas não sofra com isso nenhum prejuízo.
Sob a denominação de oratório, entende-se um lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que aí se reúnem, e ao qual também os outros fiéis podem ter acesso com a licença do Superior competente.
§ 1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se constituir um oratório, a não ser depois de o ter visitado, pessoalmente ou por outrem, e de o ter encontrado decentemente preparado.
§ 2. Entretanto, uma vez dada a licença, o oratório não pode ser destinado a usos profanos sem autorização desse Ordinário.
Nos oratórios legitimamente constituídos, podem- se realizar todas as celebrações sagradas, a não ser aquelas que sejam excetuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário local, ou que a elas se oponham normas litúrgicas.
Sob a denominação de capela particular, entende- se o lugar destinado, com a licença do Ordinário local, ao culto divino em favor de uma ou mais pessoas físicas.
Os Bispos podem constituir para si uma capela particular, que tem os mesmos direitos do oratório.
Salva a prescrição do cân. 1227, requer-se a licença do Ordinário local para se realizar na capela particular a missa ou outras celebrações sagradas.
Convém que os oratórios e capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados unicamente para o culto divino e livres de outros usos domésticos.
Sob a denominação de santuário, entende-se a igreja ou outro lugar sagrado, aonde os fiéis em grande número, por algum motivo especial de piedade, fazem peregrinações com a aprovação do Ordinário local.
Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência dos Bispos; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.
§ 1. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário local; para os estatutos de um santuário nacional, a Conferência dos Bispos; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.
§ 2. Nos estatutos, devem ser determinados principalmente a finalidade, a autoridade do reitor, o domínio e a administração dos bens.
Poderão ser concedidos determinados privilégios aos santuários, sempre que as circunstâncias locais, o afluxo de peregrinos e principalmente o bem dos fiéis parecerem aconselhá- los.
§ 1. Nos santuários, ofereçam-se aos fiéis meios de salvação mais abundantes, anunciando com diligência a palavra de Deus, incentivando adequadamente a vida litúrgica, principalmente com a Eucaristia e a celebração da penitência, e cultivando as formas aprovadas de piedade popular.
§ 2. Os documentos votivos da arte popular e da piedade sejam conservados em lugar visível nos santuários ou em locais adjacentes, e sejam guardados com segurança.
§ 1. O altar, ou mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, denomina-se fixo, quando feito de tal modo que esteja ligado ao pavimento e não possa ser removido; móvel, se pode ser transportado.
§ 2. Convém que em toda igreja haja um altar fixo; nos demais lugares destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.
§ 1. De acordo com o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra e de uma única pedra natural; mas pode ser usada também outra matéria digna e sólida, a juízo da Conferência dos Bispos. Contudo, os suportes ou base podem ser feitos de qualquer matéria.
§ 2. O altar móvel pode ser feito com qualquer matéria sólida, conveniente ao uso litúrgico.
§ 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis, dedicados ou benzidos, de acordo com os ritos prescritos nos livros litúrgicos.
§ 2. Conserve-se a antiga tradição de colocar debaixo do altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, de acordo com as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 1. O altar perde a dedicação ou bênção, de acordo com a norma do cân. 1212.
§ 2. Pela redução de uma igreja ou de outro lugar sagrado a usos profanos, os altares fixos ou móveis não perdem a dedicação ou bênção.
§ 1. O altar fixo ou móvel deve ser reservado unicamente ao culto, excluído absolutamente qualquer uso profano.
§ 2. Sob o altar não se coloque nenhum cadáver; do contrário, não será lícito celebrar a missa sobre esse altar.
§ 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou então, nos cemitérios civis, haja espaços devidamente benzidos destinados aos fiéis defuntos.
§ 2. Mas, se isso não for possível conseguir, cada túmulo seja benzido vez por vez.
§ 1. Paróquias e institutos religiosos podem ter cemitérios próprio.
§ 2. Também outras pessoas jurídicas ou famílias podem ter cemitérios ou sepulcro especial, a ser benzido segundo o juízo do Ordinário local.
Não se sepultem cadáveres nas igrejas, a não ser que se trate do Romano Pontífice, de Cardeais ou de Bispos diocesanos, também os eméritos, que devem ser sepultados em sua própria igreja.
Sejam estabelecidas pelo direito particular normas oportunas sobre a disciplina a ser observada nos cemitérios, principalmente para defender e favorecer sua índole sagrada.
§ 1. Compete unicamente à suprema autoridade eclesiástica constituir, transferir, abolir dias de festa e dias de penitência comuns para toda a Igreja, salva a prescrição do cân. 1246, § 2.
§ 2. Os Bispos diocesanos podem marcar, para as suas dioceses ou lugares, dias de festa e de penitência especiais, mas só ocasionalmente.
Salvo o direito dos Bispos diocesanos, mencionado no cân. 87, o pároco, por justa causa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode conceder, de caso em caso, a dispensa da obrigação de guardar o dia de festa ou de penitência ou sua comutação por outra obra pia; isso pode também o Superior de instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, tratando-se dos próprios súditos e de outros que vivem na casa dia e noite.
§ 1. O domingo, dia em que por tradição apostólica se celebra o mistério pascal, deve ser guardado em toda a Igreja como o dia de festa por excelência. Devem ser guardados igualmente o dia do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Epifania, da Ascensão e do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria, Mãe de Deus, da sua Imaculada Conceição e Assunção, de São José, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, e, por fim, de Todos os Santos.
§ 2. Todavia, a Conferência dos Bispos, com a prévia aprovação da Sé Apostólica, pode abolir alguns dias de festa de preceito ou transferi-los para o domingo.
No domingo e nos outros dias de festa de preceito, os fiéis têm a obrigação de participar da missa; além disso, devem abster-se das atividades e negócios que impeçam o culto a ser prestado a Deus, a alegria própria do dia do Senhor e o devido descanso da mente e do Corpo.
§ 1. Satisfaz ao preceito de participar da missa quem assiste à missa em qualquer lugar onde é celebrada em rito católico, no próprio dia de festa ou na tarde do dia anterior.
§ 2. Por falta de ministro sagrado ou por outra grave causa, se a participação na celebração eucarística se tornar impossível, recomenda-se vivamente que os fiéis participem da liturgia da Palavra, se houver, na igreja paroquial ou em outro lugar sagrado, celebrada de acordo com as prescrições do Bispo diocesano; ou então se dediquem a oração por tempo conveniente, pessoalmente ou em família, ou em grupos de família de acordo com a oportunidade.
Todos os fiéis, cada qual a seu modo, estão obrigados por lei divina a fazer penitência; mas, para que todos estejam unidos mediante certa observância comum da penitência, são prescritos dias penitenciais, em que os fiéis se dediquem de modo especial à oração, façam obras de piedade e caridade, renunciem a si mesmos, cumprindo ainda mais fielmente as próprias obrigações e observando principalmente o jejum e a abstinência, de acordo com os cânones seguintes.
Os dias e tempos penitenciais, em toda a Igreja, são todas as sextas – feiras do ano e o tempo da quaresma.
Observe-se a abstinência de carne ou de outro alimento, segundo as prescrições da Conferência dos Bispos, em todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; observem-se a abstinência e o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta- feira da paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Estão obrigados à lei da abstinência aqueles que tiverem completado catorze anos de idade; estão obrigados à lei do jejum todos os maiores de idade até os sessenta anos começados. Todavia, os pastores de almas e os pais cuidem que sejam formados para o genuíno sentido da penitência também os que não estão obrigados a lei do jejum e da abstinência, em razão da pouca idade.
A Conferência dos Bispos pode determinar mais exatamente a observância do jejum e da abstinência, como também substituí-la, totalmente ou em parte, por outras formas de penitência, principalmente por obras de caridade e exercícios de piedade.
§ 1. A Igreja católica, por direito originário, independentemente da autoridade civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecução de seus fins próprios.
§ 2. Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.
A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade jurídica de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo como direito.
O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica que os tiver adquirido legitimamente.
§ 1. Todos os bens temporais pertencentes à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos e se regem pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.
§ 2. Os bens temporais de uma pessoa jurídica privada se regem pelos estatutos próprios e não por estes cânones, salvo expressa determinação em contrário.
Nos cânones seguintes, com o termo Igreja são designadas não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza do assunto apareça o contrário.
A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos legítimos de direito natural e positivo que sejam lícitos aos outros.
A Igreja tem direito nativo de exigir dos fiéis o que for necessário para seus fins próprios.
§ 1. Os fiéis são livres de doar bens temporais em favor da Igreja.
§ 2. O Bispo diocesano deve lembrar aos fiéis a obrigação mencionada no cân. 222 § 1, e exigir seu cumprimento de modo oportuno.
Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja com as contribuições que lhes forem solicitadas e segundo as normas fixadas pela Conferência dos Bispos.
O Bispo diocesano, ouvidos o conselho econômico e o conselho presbiteral, tem o direito de impor às pessoas jurídicas públicas sujeitas a seu regime um tributo moderado, proporcionado às rendas de cada uma, em favor das necessidades da diocese; às outras pessoas físicas e jurídicas ele somente pode impor uma contribuição extraordinária e moderada, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, salvas as leis e costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.
Salvo determinação contrária do direito, compete à reunião dos Bispos da província:
1°- estabelecer as taxas a serem aprovadas pela Sé Apostólica, em favor dos atos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica;
2°- determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e sacramentais.
§ 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, é proibido a qualquer pessoa privada, física ou jurídica, recolher ofertas para qualquer instituto ou fim pios ou eclesiásticos, sem a licença escrita do próprio Ordinário e do Ordinário local.
§ 2. A Conferência dos Bispos pode estabelecer normas s obre coletas, de esmolas, a serem observadas por todos, não excluídos aqueles que por instituição são chamados mendicantes e o são de fato.
Em todas as Igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, abertos habitualmente aos fiéis, o Ordinário local pode ordenar alguma coleta especial para determinadas iniciativas paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, a ser enviada solicitamente à cúria diocesana.
§ 1. A não ser que conste o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo particular, presumem-se feitas à própria pessoa jurídica.
§ 2. As ofertas mencionadas no § 1 não podem ser recusadas, a não ser por justa causa e, nos casos mais importantes, com a licença do Ordinário, quando se trata de pessoa jurídica pública; também se requer a licença do Ordinário para se aceitarem as que estejam vinculadas por modalidades ou condições onerosas, salva a prescrição do cân. 1295.
§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para fim determinado não podem ser destinadas senão para tal fim.
A Igreja admite para os bens temporais a prescrição, enquanto modo de adquirir e de se eximir, conforme os cânn. 197-199.
As coisas sagradas, que estão sob o domínio de particulares, podem ser adquiridas através de prescrição, por pessoas privadas, mas não é lícito empregá-las para usos profanos, a não ser que tenham perdido sua dedicação ou benção; mas, se pertencem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, podem ser adquiridas unicamente por outra pessoa jurídica eclesiástica pública.
As coisas imóveis, as coisas móveis preciosas, os direitos e ações, pessoais ou reais, da Sé Apostólica, prescrevem no espaço de cem anos; o que é de outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no espaço de trinta anos.
Em razão do vínculo da unidade e da caridade, os Bispos, segundo as possibilidades de sua diocese, ajudem a fornecer os recursos de que a Sé Apostólica necessita, de acordo com as condições dos tempos, para que ela possa prestar o devido serviço à Igreja universal.
Nas regiões onde existem benefícios propriamente ditos, cabe à Conferência dos Bispos, mediante normas oportunas, estabelecidas de acordo com a Sé Apostólica e por ela aprovadas, regulamentar a administração de tais benefícios de modo que as rendas e, quanto possível, o próprio dote dos benefícios passem, pouco a pouco, ao instituto mencionado no cân. 1274 § 1.
O Romano Pontífice, em virtude do primado de regime, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos.
§ 1. Haja em cada diocese um instituto especial que, recolhendo os bens ou as ofertas, providencie, de acordo com o cân. 281, o sustento dos clérigos que prestam serviço à diocese, a não ser que de outro modo se tenha providenciado em favor deles.
§ 2. Onde a previdência social em favor do clero não está devidamente constituída, cuide a Conferência dos Bispos que haja um instituto, com o qual se providencie devidamente à seguridade social dos clérigos.
§ 3. Em cada diocese constitua-se, enquanto necessário, um patrimônio comum, com o qual os bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estejam, a serviço da Igreja, acudir às diversas necessidades da diocese, e por meio do qual as dioceses mais ricas possam também socorrer as mais pobres.
§ 4. Conforme as diversas circunstâncias locais, as finalidades mencionadas nos §§ 2 e 3 podem mais convenientemente conseguir-se por meio de organismos diocesanos federados entre si, através de mútua cooperação ou mesmo oportuna associação constituída para diversas dioceses e até para todo o território da Conferência dos Bispos.
§ 5. Esses organismos devem ser constituídos de modo a terem eficácia também no direito civil, se possível.
O patrimônio proveniente de diversas dioceses é administrado segundo as normas oportunamente concordadas entre os respectivos Bispos.
§ 1. Cabe ao Ordinário local supervisionar cuidadosamente da administração de todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, salvo títulos legítimos pelos quais se atribuam maiores direitos ao Ordinário.
§ 2. Levando em conta os direitos, os legítimos costumes e as circunstâncias, os Ordinários providenciem a organização geral da administração dos bens eclesiásticos, por meio de instruções especiais, dentro dos limites do direito universal e particular.
Para praticar atos de administração que, levando- se em conta a situação econômica da diocese, são de importância maior, o Bispo deve ouvir o conselho econômico e o colégio dos consultores; necessita contudo do consentimento desse conselho e também do colégio dos consultores, para praticar atos de administração extraordinária, além dos casos especialmente mencionados pelo direito universal ou pelo documento de fundação. Cabe, no entanto, à Conferência dos Bispos determinar quais atos se devem considerar de administração extraordinária.
Além das atribuições mencionadas no can. 494 §§ 3 e 4,podem ser confiados ao ecônomo pelo Bispo diocesano as atribuições mencionadas nos cann. 1276 § 1 e 1279 § 2.
§ 1. A administração dos bens eclesiásticos compete àquele que governa imediatamente a pessoa a quem esses bens pertencem, salvo determinação contrária, do direito particular, dos estatutos ou de algum legítimo costume, e salvo o direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador.
§ 2. Na administração dos bens de uma pessoa jurídica pública que, pelo direito, pelo documento de fundação ou pelos próprios estatutos, não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem está sujeita, designe, por um triênio, pessoas idôneas; estas podem ser nomeadas pelo Ordinário uma segunda vez.
Toda pessoa jurídica tenha o seu conselho econômico ou pelo menos dois conselheiros, que ajudem o administrador no desempenho de suas funções, segundo os estatutos.
§ 1. Salvas as prescrições dos estatutos, os administradores praticam invalidamente atos que excedam os limites e o modo da administração ordinária, a não ser que previamente obtido, por escrito, a autorização do Ordinário.
§ 2. Sejam determinados nos estatutos os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; no entanto, se os estatutos silenciam a respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho econômico, determinar tais atos para as pessoas que lhe estão sujeitas.
§ 3. A pessoa jurídica não é obrigada a responder por atos praticados invalidamente por administradores, a não ser quando e enquanto lhe tenha advindo vantagem; mas responde por atos praticados por administradores, ilegítima, porém validamente, salvo, de sua parte, ação ou recurso contra os administradores que lhe tiverem dado prejuízo.
Todos os que participam por título legítimo, clérigos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito.
Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo:
1°- devem prometer, com juramento diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e fielmente;
2°- deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosas ou de certo valor cultural, e das outras, com respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto;
3°- conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e o outro no arquivo da cúria; anote-se em ambos qualquer mudança que afete o patrimônio.
§ 1. Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família.
§ 2. Devem, portanto:
1°- velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou sofrer dano, fazendo para esse fim contratos de seguro, quando necessário;
2°- cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civicamente válido;
3°- observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade, e principalmente cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis;
4°- exigir cuidadosamente no tempo devido os réditos e proventos dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los segundo a intenção do fundador ou segundo as normas legítimas;
5°- pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas, e providenciar oportunamente a restituição do capital;
6°- aplicar, para os fins da pessoa jurídica, com o consentimento do Ordinário, o dinheiro remanescente das despesas que possa ser investido vantajosamente;
7°- ter em boa ordem os livros das entradas e saídas;
8°- preparar, no final de cada ano, a prestação de contas da administração;
9°- organizar devidamente e arquivar conveniente e adequadamente os documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde seja possível fazê-lo comodamente.
§ 3. Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem cada ano a previsão orçamentária das entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada.
Unicamente dentro dos limites da administração ordinária, é lícito aos administradores, para fins de piedade e caridade cristã, fazer doação de bens móveis que não constituam parte do patrimônio estável.
Os administradores de bens:
1°- observem exatamente, nas relações de trabalhos, as leis civis relativas ao trabalho e à vida social;
2°- dêem a justa e honesta retribuição, aos que prestam trabalho por contrato, de modo que lhes seja possível prover as necessidades próprias e de seus familiares.
§ 1. Reprovado qualquer costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de regime do Bispo diocesano, são obrigados, por ofício, a prestar contas anualmente ao Ordinário local, que as confie para exame ao conselho econômico.
§ 2. Os administradores prestem aos fiéis conta dos bens por estes oferecidos à Igreja, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo direito particular.
Os administradores não introduzam nem contestem nenhuma lide diante de tribunal civil, em nome da pessoa jurídica pública, sem ter obtido a licença escrita do próprio Ordinário.
Embora não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem abandonar de próprio arbítrio o encargo; e se de seu arbitrário abandono resulta dano a Igreja, estão obrigados à restituição.
Observe-se no direito canônico, com idênticos efeitos, a legislação civil, geral ou especial, do território, sobre contratos e pagamentos, no que se refere às coisas sujeitas ao poder de regime da Igreja, a não ser que essa legislação seja contrária ao direito ou haja outra determinação do direito canônico, salva a prescrição do cân. 1547.
Para alienar validamente bens que por legítima destinação constituem patrimônio estável de uma pessoa jurídica pública, e cujo valor supera a soma definida pelo direito, requer-se a licença da autoridade juridicamente competente.
§ 1. Salva a prescrição do cân. 638 § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, está entre a quantidade mínima e a quantidade máxima a serem estabelecidas pela Conferência dos Bispos para sua própria região, autoridade competente, em se tratando de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; caso contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do conselho econômico e do colégio dos consultores, bem como dos interessados. O próprio Bispo diocesano precisa também do consentimento deles para alienar bens da diocese.
§ 2. Tratando-se, porém, de coisas cujo valor supera a soma máxima, de ex-votos dados à Igreja, ou de coisas preciosas por seu valor artístico ou histórico, para a alienação válida se requer ainda a licenç a da Santa Sé.
§ 3. Se a coisa a ser alienada for divisível, ao se pedir a licença para a alienação, devem-se declarar as partes anteriormente alienadas; do contrário a licença é nula.
§ 4. Quem deve participar na alienação de bens com seu conselho ou consentimento não dê o conselho ou consentimento sem antes ter sido exatamente informado, tanto da situação econômica da pessoa jurídica, cujos bens se querem alienar, quanto das alienações já feitas anteriormente.
§ 1. Para a alienação de bens cujo valor excede a soma mínima fixada, requer-se ainda:
1°- justa causa, como necessidade urgente, evidente utilidade, piedade, caridade ou outra grave razão pastoral;
2°- avaliação escrita da coisa a ser alienada, feita por peritos.
§ 2. Observem-se ainda as outras cautelas prescritas pela legítima autoridade, afim de se evitarem danos à Igreja.
§ 1. Ordinariamente não se pode alienar uma coisa por preço inferior ao indicado na avaliação.
§ 2. O dinheiro recebido pela alienação seja cuidadosamente investido em favor da Igreja, ou então prudentemente empregado de acordo com as finalidades da alienação.
O que se exige de acordo com os cânn. 1291 e 1294, com os quais se devem conformar também os estatutos das pessoas jurídicas, seja observado, não só na alienação, como ainda em qualquer negócio, no qual a situação patrimonial da pessoa jurídica possa ficar em condição pior.
Se bens eclesiásticos tiverem sido alienados sem as devidas formalidades canônicas previstas, mas a alienação é cívicamente válida, cabe à autoridade competente decidir, ponderando tudo maduramente, se se deve propor uma ação, e qual, se pessoal ou real, por quem e contra quem, para reivindicar os direitos da Igreja.
Compete à Conferência dos Bispos, de acordo com as circunstâncias locais, estabelecer normas sobre a locação de bens eclesiásticos, principalmente sobre as licenças que se devem obter da competente autoridade eclesiástica.
Se não é algo de mínima importância, sem especial licença escrita da autoridade competente não se devem vender ou alugar bens eclesiásticos aos próprios administradores ou a seus parentes, até o quarto grau de consangüinidade ou afinidade.
§ 1. Quem pode dispor livremente de seus bens por direito natural e canônico pode deixar seus bens para causas pias, tanto por ato inter vivos, quanto por ato mortis causa.
§ 2. Nas disposiçõesmortis causa em favor da Igreja, observem-se as formalidades do direito civil, sendo possível; se tiverem sido omitidas, devem os herdeiros ser advertidos sobre a obrigação que lhes incumbe de cumprir a vontade do testador.
As vontades dos fiéis que doam ou deixam os próprios bens para causas pias, por ato inter vivos ou por ato mortis causa, uma vez aceitas legitimamente, sejam cumpridas com todo o cuidado, mesmo no tocante ao modo de administração e destinação dos bens, salva a prescrição do cân. 1301 § 3.
§ 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias mortis causa ou inter vivos . § 2. Em virtude desse direito, pode e deve o Ordinário velar, mesmo mediante a visita, para que sejam cumpridas as vontades pias; a ele devem prestar contas os outros executores, após cumprir o próprio encargo.
§ 3. Cláusulas contrárias a esse direito do Ordinário, apostas às últimas vontades, tenham-se por inexistentes.
§ 1. O fiduciário de bens entregues para causas pias por atointer vivos ou por testamento, informe de seu fideicomisso o Ordinário, indicando todos os bens móveis e imóveis assim recebidos com os respectivos ônus; caso o doador lhe tenha expresse terminantemente proibido isso, não aceite o fideicomisso.
§ 2. O ordinário deve exigir que os bens fiduciários sejam colocados com segurança e velar pela execução da vontade pia de acordo com o cân. 1301.
§ 3. Para os bens fiduciários entregues a algum membro de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se esses bens são destinados para o lugar ou diocese, ou seus moradores, ou para ajudar causas pias, o Ordinário mencionado nos §§ 1 e 2 é o Ordinário local; caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício e em sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício; ou, nos outros institutos religiosos, o Ordinário próprio do membro do instituto.
§ 1. No direito chamam-se fundações pias: 1° – asfundações pias autônomas, isto é, universalidades de bens destinadas aos fins mencionados no cân. 114 § 2, e erigidas pela competente autoridade eclesiástica como pessoa jurídica;
2° – as fundações pias não autônomas , isto é, bens temporais entregues de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública como ônus de, por longo espaço de tempo a ser determinado pelo direito particular, com as rendas anuais celebrar missas ou realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou conseguir, de outro modo, os fins mencionados no cân. 114 § 2.
§ 2. Os bens da fundação pia não autônoma, se forem entregues a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, transcorrido o prazo, devem ser destinados ao instituto mencionado no cân. 1274 § 1, salvo se outra tiver sido a vontade do fundador expressamente manifestada; caso contrário, passam a própria pessoa jurídica.
§ 1. Para que uma fundação possa ser aceita validamente por uma pessoa jurídica, requer-se a licença escrita do Ordinário; este não a dê antes de constatar legitimamente que a pessoa pode satisfazer ao novo ônus e aos outros já anteriormente assumidos; cuide principalmente que as rendas correspondam totalmente aos ônus assumidos, segundo o costume de cada lugar ou região.
§ 2. Sejam estabelecidas pelo direito particular outras condições para a constituição e aceitação de fundações.
Dinheiro e bens móveis, entregues a título de dote, sejam sem demora depositados em lugar seguro, a ser aprovado pelo Ordinário, a fim de que se conservem tal dinheiro ou o valor dos bens móveis e quanto antes, segundo o juízo prudente do Ordinário, ouvidos os interessados e o próprio conselho econômico próprio, sejam cautelosa e vantajosamente investidos para proveito da mesma fundação, mencionando-se expressa e detalhadamente o ônus.
§ 1. As fundações, mesmo quando feitas de viva voz, sejam consignadas por escrito.
§ 2. Um exemplar dos documentos seja cuidadosamente conservado no arquivo da cúria, outro no arquivo da pessoa jurídica a quem é atribuída a fundação.
§ 1. Observadas as prescrições dos cân. 1300, 1302 e 1287, redija-se um elenco dos ônus derivantes de fundações pias, e se afixe em lugar visível, a fim de que as obrigações não caiam no esquecimento.
§ 2. Além do livro mencionado no cân. 958 § 1, conserve- se outro livro em mãos do pároco ou do reitor, no qual se anote cada ônus, com seu cumprimento e seus estipêndios.
§ 1. A redução de ônus de missas, que só se pode fazer por causa justa e necessária, é reservada à Sé Apostólica, salvas as prescrições seguintes.
§ 2. Se está expressamente previsto no documento de fundação, o Ordinário pode reduzir o ônus de missas por causa da diminuição de rendas.
§ 3. Em razão da diminuição das rendas e enquanto perdurar a causa, compete ao Bispo diocesano o poder de reduzir as missas dos legados ou de quaisquer fundações, que tenham rendas autônomas, a proporção da espórtula legitimamente em vigor na diocese, contanto que não haja ninguém obrigado a providenciar o aumento das espórtulas e que possa ser eficazmente forçado a isso.
§ 4. Cabe a ele o poder de reduzir os ônus ou os legados de missas que oneram um instituto eclesiástico, se as rendas se tenham tornado insuficientes para a adequada consecução da finalidade própria do instituto.
§ 5. Tem os mesmos poderes mencionados nos §§ 3 e 4 o supremo Moderador de um instituto religioso clerical de direito pontifício.
As mesmas autoridades mencionadas no cân. 1308 compete também o poder de transferir, por causa proporcionada, os ônus de missas para dias, igrejas ou altares diversos dos previstos nas fundações.
§ 1. Somente por causa justa e necessária, pode ser feita a redução, diminuição e comutação de disposições da vontade dos fiéis, em favor de causas pias, se o fundador tiver expressamente concedido esse poder ao Ordinário.
§ 2. Se a execução dos ônus impostos se tenha tornado impossível, sem culpa dos administradores, pela diminuição das rendas ou por outra causa, o Ordinário, ouvidos os interessados e seu conselho econômico próprio, e respeitada do melhor modo possível a vontade do fundador, poderá com eqüidade diminuir tais ônus, exceto a redução de missas, que é regida pelas prescrições do cân. 1308.
§ 3. Nos outros casos, deve-se recorrer à Sé Apostólica.
A Igreja tem o direito nativo e próprio de punir c om sanções penais os fiéis delinqüentes.
§ 1. São sanções penais na Igreja:
1° – as penas medicinais ou censura mencionadas nos cân. 1331-1333;
2° – as penas expiatórias mencionadas no cân. 1336.
§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal e sejam conformes ao fim sobrenatural da Igreja.
§ 3. Além disso, empregam-se remédios penais e penitências; aqueles principalmente para prevenir delitos, estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.
§ 1. Se a lei for modificada depois de cometido o delito, deve-se aplicar a lei mais favorável ao réu.
§ 2. Se lei posterior suprimir a lei ou a pena, esta cessa imediatamente.
O mais das vezes, a pena é ferendae sententiae, não atingindo o réu, a não ser depois de infligida; élatae sententiae, quando nela o estabelecem expressamente.
§ 1. Quem tem poder legislativo pode também dar leis penais; pode ainda, mediante lei sua, acrescentar uma pena adequada à lei divina ou à lei eclesiástica dada por autoridade superior, respeitados porém os limites da própria competência em razão de território ou de pessoas.
§ 2. A própria lei pode determinar a pena ou deixar sua determinação à prudente ponderação do Juiz.
§ 3. Uma lei particular pode também acrescentar novas penas àquelas já fixadas por uma lei universal para determinado delito; isso, porém, não se deve fazer, senão por gravíssima necessidade. E se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, no lugar desta a lei particular pode também fixar uma pena determinada ou obrigatória.
Os Bispos diocesanos, se empenhem para que, na medida do possível, sejam dadas leis penais uniformes, numa mesma cidade ou região, caso se façam necessárias.
As penas sejam dadas somente na medida em que se tornem verdadeiramente necessárias para melhor assegurar a disciplina eclesiástica. A pena de demissão do estado clerical, porém, não pode ser fixada por lei particular.
O legislador não comine penas latae sententiae, a não ser eventualmente para determinados delitos dolosos que, ou possam ser causa de escândalo mais grave, ou não se possam punir eficazmente com penas ferendae sententiae; não estabeleça porém, censuras, e principalmente excomunhão, a não ser com máxima moderação e só para delitos mais graves.
§ 1. Em virtude do poder de regime no foro externo, na medida em que alguém pode impor preceitos, igualmente pode cominar, por preceito, penas determinadas, com exceção de penas expiatórias perpétuas.
§ 2. Não se imponha um preceito penal, a não ser depois de madura ponderação e observadas as normas estabelecidas nos cân. 1317 e 1318 a respeito das leis particulares.
Os religiosos podem ser punidos pelo Ordinário local em todas as coisas em que estão sujeitos a ele.
§ 1. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, lhe seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.
§ 2. Incorre na pena estabelecida pela lei ou pelo preceito quem deliberadamente violou a lei ou o preceito; mas não é punido quem o fez por omissão da devida diligência, salvo determinação contrária da lei ou do preceito.
§ 3. Praticada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que apareça o contrário.
Os que não têm habitualmente uso da razão, mesmo que tenha violado a lei ou o preceito quando pareciam sadios, consideram-se incapazes de delito.
Não é passível de nenhuma pena, ao violar lei ou o preceito;
1° – quem ainda não completou dezesseis anos de idade;
2° – quem, sem sua culpa, ignorava estar violando uma lei ou um preceito; a inadvertência e o erro equiparam-se à ignorância;
3° – quem agiu por violência física ou por caso fortuito, que não pode prever ou, se previu, não pôde remediar;
4° – quem agiu forçado por medo grave, embora relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, a não ser que se trate de ato intrinsecamente mau ou que redunde em dano das almas;
5° – quem agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros, mantendo a devida moderação;
6° – quem não tinha uso da razão, salvas as prescrições dos cân. 1324, § 1, n. 2, e 1325;
7° – quem sem culpa, julgou haver alguma das circunstâncias mencionadas nos ns. 4 ou 5.
§ 1. O autor da violação não se exime da pena, mas a pena estabelecida pela lei ou pelo preceito deve ser mitigada ou substituída por uma penitência, se o delito foi cometido:
1° – por quem só parcialmente possuía o uso da razão;
2° – por alguém que não estava no uso da razão por causa embriaguez ou por outra perturbação mental semelhante, a qual tivesse sido culpável;
3° – por forte ímpeto de paixão, que não tenha precedido e totalmente impedido a deliberação da mente e o consentimento da vontade; contanto que a paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;
4° – por um menor que já completou dezesseis anos de idade;
5° – por alguém que foi coagido por medo grave, mesmo que só relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, se o delito for intrinsicamente mau ou redundar dano das almas;
6° – por alguém que agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros, mas não manteve a devida moderação;
7° – contra alguém que usou de provocação grave e injusta;
8° – por alguém que, por erro, mas por culpa sua, julgou haver alguma das circunstâncias mencionadas no cân. 1323, nº 4 ou 5;
9° – por alguém que, sem culpa, ignorava haver uma pena anexa à lei ou ao preceito;
10° – por alguém que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.
§ 2. O juiz pode agir do mesmo modo, se houver alguma outra circunstância que diminua a gravidade do delito.
§ 3. Nas circunstancias mencionadas no § 1, o réu não incorre em penas latae sentenciae.
A ignorância crassa, supina ou afetada nunca pode ser levada em conta na aplicação das prescrições dos cân. 1323 e 1324; igualmente, a embriaguez ou outras pertubações mentais, caso provocadas propositalmente para praticar o delito ou dele escusar, bem como a paixão voluntariamente excitada ou alimentada.
§ 1. O juiz pode punir mais gravemente do que estabelece a lei ou o preceito:
1° – quem, após a condenação ou a declaração da pena, persistir em delinqüir, de tal modo que, pelas circunstâncias, se possa prudentemente deduzir sua pertinácia na má vontade;
2° – quem é constituído em alguma dignidade ou quem abusou da autoridade ou do ofício para praticar o delito; 3° – o réu que, estando fixada uma pena para determinado delito culposo, previu o acontecimento e, não obstante, nada fez para evitar o delito, como o teria feito qualquer pessoa diligente.
§ 2. Nos casos mencionados no § 1, se a pena constituída for latae sententiae, pode-se acrescentar outra pena ou penitência.
A lei particular pode estabelecer outras circunstâncias escusantes, atenuantes ou agravantes, além dos casos mencionados nos cân. 1323-1326, quer por norma geral, quer para cada delito em particular. Igualmente, podem- se estabelecer no preceito circunstâncias que eximam das penas fixadas por preceito, atenuem ou agravem.
§ 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para cometer um delito e, no entanto, independentemente da sua vontade, não consumou o delito não incorre na pena estabelecida para o delito consumado, salvo determinação contrária da lei ou preceito.
§ 2. Mas, se forem atos ou omissões que por sua natureza conduzem à execução do delito, o autor pode ser punido com penitências ou remédios penais, a não ser que espontaneamente tenha desistido da execução já iniciada do delito. Se, porém, tiver havido escândalo, outro grave dano ou perigo, o autor, mesmo que tenha desistido espontaneamente, pode ser punido com justa pena, mais leve porém que a prevista para o delito consumado.
§ 1. Se contra o autor principal forem constituídas penas ferendae sententiae, aqueles que com acordo comum de delinqüir concorrem para o delito, mas não são expressamente nomeados na lei ou no preceito, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou menor gravidade.
§ 2. Na penalatae sententiae, anexa ao delito incorrem os cúmplices não nomeados na lei ou no preceito, se, sem sua atividade, o delito não teria sido praticado e a pena seja de tal natureza que os possa atingir; do contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae.
O delito que consiste numa declaração, ou em outra manifestação de uma vontade, de doutrina ou de conhecimento, não se considera consumado, caso essa declaração ou manifestação não seja percebida por ninguém.
§ 1. Ao excomungado proíbe-se:
1°- ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2°- celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;
3°- exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime;
§ 1. Se contra o autor principal forem constituídas penas ferendae sententiae, aqueles que com acordo comum de delinqüir concorrem para o delito, mas não são expressamente nomeados na lei ou no preceito, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou menor gravidade.
§ 2. Se a excomunhão tiver sido imposta ou declarada, o réu:
1° – se pretende agir contra a prescrição do § 1, n. 1, deve ser afastado, ou então deve ser suspensa a ação litúrgica, a não ser que grave causa o impeça;
2° – pratica invalidamente os atos de regime que de acordo com o § 1, n. 3, são ilícitos;
3° – fica proibido de gozar dos privilégios anteriormente concedidos;
4° – não pode conseguir validamente dignidade, ofício ou qualquer outro encargo na Igreja;
5° – não percebe os frutos de dignidade, ofício, encargo ou pensão que tenha na Igreja.
O interditado fica sujeito às proibições mencionadas no cân. 1331, § 1, nº 1 e 2; se o interdito tiver sido imposto ou declarado, deve-se observar a prescrição do Cân. 1331, § 2,n. 1.
A suspensão, que só pode atingir a clérigos, proíbe:
1° – todos ou alguns atos do poder de ordem;
2° – todos ou alguns atos do poder de regime;
3° – o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício. § 2. Na lei ou no preceito pode-se estabelecer que o suspenso não possa praticar validamente atos de regime, após a sentença condenatória ou declaratória.
§ 3. A proibição nunca atinge:
1° – ofícios ou poder de regime, que não dependam do poder superior que inflige a pena;
2° – o direito à moradia, se o réu o tem em razão do ofício;
3° – o direito de administrar os bens que pertençam eventualmente ao ofício do suspenso, se a pena for latae sententiae.
§ 4. A suspensão que proíbe perceber frutos, estipêndios, pensão ou semelhantes implica a obrigação de restituir tudo o que tenha sido percebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.
§ 1. Dentro dos limites estabelecidos pelo cânon precedente, o âmbito da suspensão é determinado pela própria lei ou preceito, ou também sentença ou decreto com que se inflige a pena.
§ 2. Uma lei, mas não um preceito, pode estabelecer uma suspensãolatae sententiae sem nenhuma determinação ou limite; entretanto essa pena tem todos os efeitos mencionados no cân. 1333, § 1.
Se a censura proíbe a celebração dos sacramentos ou dos sacrametais, ou a prática de ato de regime, a proibição se suspende todas as vezes que isto seja necessário para atender a fiés que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição é suspensa sempre que um fiel pede um sacramento, um sacramental ou ato de regime; esse pedido é lícito por qualquer causa justa.
§ 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinqüente perpetuamente, por tempo preestabelecido ou por tempo indeterminado, além de outras que a lei tenha eventualmente constituído, são as seguintes:
1° – proibição ou obrigação de morar em determinado lugar ou território;
2° – privação de um poder, ofício, encargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título ou insígnia, mesmo meramente honorífica;
3° – proibição de exercer o que é mencionado no n. 2, ou proibição de exercerem determinado lugar ou também fora de determinado lugar; essas proibições, porém, nunca são sob pena de nulidade;
4° – transferência penal para outro ofício;
5° – demissão do estado clerical.
§ 2. Só podem ser penas latae sententiae as penas mencionadas no § 1, n. 3.
§ 1. A proibição de morar em determinado lugar ou território pode atingir clérigos ou religiosos; a obrigação de morar pode atingir a clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, a religiosos.
§ 2. Para impor a obrigação de morar em determinado lugar ou território, deve haver o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada para penitência e correção de clérigos também extra diocesanos.
§ 1. As privações e proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, nº 2 e 3, nunca atingem os poderes, ofícios, encargos, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos, insígnias, que não estejam sob o poder do Superior que impõe pena.
§ 2. Não se pode infligir a privação do poder de ordem, mas somente a proibição de exercê-la ou praticar alguns atos; igualmente, não se pode infligir a privação de graus acadêmicos.
§ 3. A respeito das proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 3, deve-se observar a norma dada no cân. 1335 para as censuras.
§ 1. O Ordinário pode advertir, pessoalmente ou por outros, quem se encontra em ocasião próxima de cometer um delito, ou quem, após a investigação, for gravemente suspeito de tê-lo cometido.
§ 2. Pode também repreender, de maneira conveniente às peculiares condições da pessoa e do fato, aquele de cujo procedimento se origine escândalo ou grave pertubação da ordem.
§ 3. Da advertência e da repreensão, deve sempre constar ao menos em algum documento que seja conservado no arquivo secreto da cúria.
§ 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, consiste em alguma obra de religião, piedade ou caridade, a ser realizada.
§ 2. Nunca se imponha uma penitência pública por transgressão oculta.
§ 3. O Ordinário pode prudentemente acrescentar penitências ao remédio penal da advertência ou da repreensão.
O Ordinário só se decida a promover o procedimento judicial ou administrativo para infligir ou declarar penas, quando vir que nem com a correção fraterna, nem com a repreensão, nem através de outras vias de solicitude pastoral, se pode reparar suficientemente o escândalo, restabelecer a justiça e corrigir o réu.
§ 1. Sempre que causas justas impedirem que se faça o processo judicial, a pena pode ser infligida ou declarada por decreto extrajudicial; mas remédios penais e penitências podem ser aplicados por decreto em qualquer caso.
§ 2. Por decreto não se podem impor ou declarar penas perpétuas; nem penas que a lei ou preceito, que as fixa, proíbe aplicar por decreto.
§ 3. O que se diz na lei ou no preceito sobre o juiz, no que se refere à aplicação ou declaração da pena em juízo, deve ser aplicado ao Superior que infligir ou declarar uma pena por decreto extrajudicial, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições referentes só ao modo de proceder.
Se a lei ou preceito faculta ao juiz aplicar ou não a pena, o juiz pode também, segundo sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em seu lugar, impor uma penitência.
Mesmo que a lei use de palavras preceptivas, o juiz, segundo sua consciência, pode: 1° – diferir a imposição da pena para tempo mais oportuno, se da precipitada punição do réu se prevejam males maiores;
2° – abster-se de impor a pena, ou impor pena mais leve, ou impor uma penitência, se o réu se tiver corrigido ou tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que será;
3° – suspender a obrigação de cump rir a pena expiatória, se o réu tiver delinqüido pela primeira vez depois de uma vida louvável e não haja necessidade urgente de reparar o escândalo; se o réu, porém, dentro do tempo determinado pelo juiz, delinqüir novamente, deve expiar a pena devida por ambos os delitos, a não ser que, nesse ínterim, já tenha decorrido o tempo de prescrição da ação penal referente ao primeiro delito.
Sempre que o delinqüente só tiver o uso imperfeito da razão, ou tiver cometido o delito por medo, necessidade, ímpeto de paixão, em estado de embriaguez ou em outra semelhante perturbação mental, o juiz pode também abster-se de impor qualquer punição, se julgar que se pode, doutro modo, assegurar melhor a emenda do réu.
Sempre que o réu tiver cometido vários delitos, se parecer excessiva a acumulação de penasferendae sententiae, deixa-se ao prudente arbítrio do juiz moderar as penas dentro dos limites da eqüidade.
§ 1. Não se pode impor validamente uma censura, a não ser que antes o réu tenha sido ao menos uma vez advertido a deixar sua contumácia, dando-se a ele tempo conveniente para arrepender-se.
§ 2. Deve-se considerar que abandonou sua contumácia o réu que se tiver arrependido do delito e que, além disso, tiver reparado convenientemente os danos e o escândalo, ou ao menos o tiver seriamente prometido.
Quando o réu é absolvido da acusação ou não se impõe a ele nenhuma pena, o Ordinário pode tomar medidas úteis a ele ou ao bem público, mediante oportunas advertências e por outros cami nhos de sua solicitude pastoral, ou mesmo através de remédios penais, se o caso o exigir.
Se a pena é indeterminada e a lei não estabelece o contrário, o juiz não imponha penas mais graves, principalmente censuras, a não ser que a gravidade do caso o exija peremptoriamente; mas não pode impor penas perpétuas.
§ 1. Na imposição de penas a um clérigo, sempre se devem tomar medidas para que não lhe falte o necessário para seu honesto sustento; a não ser que se trate de demissão do estado clerical.
§ 2. Contudo o Ordinário cuide de prover, do modo mais conveniente possível, àquele que foi demitido do estado clerical que, em razão da pena, esteja realmente passando necessidade.
A pena obriga o réu em todos os lugares, mesmo cessado o direito daquele que a estabeleceu ou infligiu, salvo determinação expressa em contrário.
§ 1. Se a pena proíbe receber sacramentos ou sacramentais, a proibição se suspende enquanto o réu se encontra em perigo de morte.
§ 2. A obrigação de observar pena latae sententiae, que não tenha sido declarada nem seja notória no lugar onde se encontra o delinqüente, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu não possa observá-la, sem perigo de grave escândalo ou infâmia.
A apelação ou recurso contra sentenças judiciais ou decretos que imponham ou declarem que qualquer pena, tem efeito suspensivo.
§ 1. Além daqueles que são mencionados nos cân. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei penal ou eximir do preceito que comina uma pena podem também remitir a mesma pena.
§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que estabelece uma pena pode dar a outros o poder de remiti-la. § 3. Se a Sé Apostólica tiver reservado a si ou a outros a remissão da pena, a reserva deve ser interpretada estritamente.
§ 1. Podem remitir uma pena estabelecida por lei, uma vez infligida ou declarada, contanto que não seja reservada à Sé Apostólica:
1° – o Ordinário que promoveu o juízo para infligir ou declarar a pena, ou que mediante decreto a infligiu ou declarou, pessoalmente ou por outros;
2° – o Ordinário do lugar em que se acha o delinqüente, consultando, porém, o Ordinário mencionado no n. 1, salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias.
§ 2. Se não for reservada à Sé Apostólica, o Ordinário pode remitir a pena latae sententiae, estabelecida por lei ainda não declarada, aos próprios súditos e aos que estão no seu território, ou aí tiverem cometido o delito; isso também pode qualquer Bispo, mas no ato da confissão sacramental.
§ 1. Podem remitir uma penaferendae oulatae sententiae, constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:
1° – o Ordinário do lugar onde se encontra o delinqüente;
2° – se a pena foi infligida ou declarada, também o Ordinário que tiver promovido o juízo para infligir ou declarar a pena, ou que mediante um decreto a infligiu ou declarou, pessoalmente ou por outros.
§ 2. Antes da remissão de pena, deve-se consultar o autor do preceito, salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias.
§ 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências.
§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.
§ 3. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar, os que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de uma censura infligida, declarada ou reservada à Sé Apostólica.
§ 1. A ação criminal extingue-se por prescrição em três anos, a não ser que se trate:
1°- de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;
2°- de ação por um dos delitos mencionados nos cân. 1394, 1397,1398, a qual prescreve em cinco anos;
3°- de delitos que não são punidos pelo direito universal, se a lei particular determine outro prazo de prescrição.
§ 1. A remissão da censura não pode ser dada senão ao delinqüente que tenha deixado a própria contumácia, de acordo com o cân. 1347, § 2; mas não pode ser negada àquele que a tiver deixado.
§ 2. Quem remite uma censura pode proceder de acordo com o cân. 1348, ou também impor uma penitência.
Se alguém tiver incorrido em várias penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; entretanto a remissão geral elimina todas as penas, exceto aquelas que o réu ocultou de má-fé no seu pedido.
A remissão da pena, extorquida por medo grave, é nula.
§ 1. A remissão pode também ser dada para um ausente ou sob condição.
§ 2. A remissão no foro externo seja dada por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe o contrário.
§ 3. Deve-se cuidar para que o pedido de remissão ou a própria remissão não sejam divulgados, a não ser enquanto isto seja útil para proteger a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo.
§ 1. A ação criminal extingue-se por prescrição em três anos, a não ser que se trate:
1° – de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;
2° – de ação por um dos delitos mencionados nos cân. 1394, 1397, 1398, a qual prescreve em cinco anos;
3° – de delitos que não são punidos pelo direito universal, se a lei particular determine outro prazo de prescrição.
§ 2. A prescrição decorre desde o dia em que foi cometido o delito ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que cessou.
§ 1. Se dentro dos prazos mencionados no cân. 1362, a serem contados desde o dia em que a sentença condenatória tiver passado em julgado, o decreto executório do juiz, mencionado no cân. 1651, não for notificado ao réu, a ação para execução da pena extingue-se por prescrição.
§ 2. O mesmo vale, observado o que se deve observar, se a pena for infligida por decreto extrajudicial.
§ 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.
§ 2. Se a prolongada contumácia ou a gravidade do escândalo o exige, podem-se acresentar outras penas, não excetuada a demissão do estado clerical.
O réu da comunicaçãoin sacris proibida seja punido com justa pena. Cân. 1366 Os pais ou quem faz as suas vezes, que confiam seus filhos para serem batizados ou educados em religião a católica, sejam punidos com censura ou com outra justa pena.
Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
Se alguém, declarando ou prometendo alguma coisa diante de autoridade eclesiástica, comete perjúrio, seja punido com justa pena.
Quem, em público espetáculo ou reunião, ou em escrito publicamente divulgado, ou usando por outro modo dos meios de comunicação social, profere blasfêmia ou ofende gravemente os bons costumes, ou, contra a religião ou a Igreja, profere injúrias ou excita o ódio ou o desprezo, seja punido com justa pena.
§ 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
Seja punido com justa pena:
1° – aquele que, além do caso mensionado no cân. 1364, § 1, ensina doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecumênico ou com pertinácia rejeita a doutrina mencionada no cân. 752, e, advertido pela Sé Apostólica, ou pelo Ordinário, não se retrata;
2° – aquele que, de outro modo, não obedece a legítima ordem ou proibição da Sé Apostólica, do Ordinário ou do Superior e, depois de advertência, persiste na desobediência. (Redação original)
Seja punido com justa pena:
1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.(Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).
Quem recorre ao Concílio Ecumênico ou ao Colégio dos Bispos contra algum ato do Romano Pontífice seja punido com justa pena. Cân. 1373 Quem excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico, ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com interdito ou com outras justas penas.
Quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja seja punido com justa pena; e quem promove ou dirige uma dessas associações seja punido com interdito.
Quem impede a liberdade de ministério, de eleição, de poder eclesiástico, o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, atemoriza o eleitor ou quem exerceu algum poder ou ministério eclesiástico pode ser punido com justa pena.
Quem profana coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com justa pena.
Quem aliena bens eclesiásticos sem a licença prescrita, seja punido com justa pena.
§ 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
§ 2. Incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, em suspensão:
1° – aquele que, não promovido à ordem sacerdotal, tenta celebrar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico;
2° – aquele que, exceto o caso mencionado no § 1,não podendo dar validamente a absolvição sacramental, tenta dá-la ou ouve confissão sacramental.
§ 3. Nos casos mencionados no § 2, conforme a gravidade do delito, podem-se acrescentar outras penas, não excluída a excomunhão.
Quem, além dos casos mencionados no cân. 1378, simula a administração de um sacramento seja punido com justa pena.
Quem celebra ou recebe um sacramento por simonia seja punido com interdito ou com suspensão.
§ 1. Quem quer que usurpe um ofício eclesiástico, seja punido com justa pena.
§ 2. Equiparando-se à usurpação a retenção ilegítima após a privação ou a cessação do encargo.
O Bispo que, sem o mandato pontíficio, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae
sententiae reservada à Sé Apostólica.
O Bispo que, contra a prescrição do cân. 1015, ordenou súdito alheio sem as legítimas cartas dimissórias fica proibido por um ano de conferir ordem. E quem recebeu a ordenação fica suspenso ipso facto da ordem recebida.
Além dos casos mencionados nos cân. 1378-1383, quem exerce ilegitimamente uma função sacerdotal ou outro ministério sagrado pode ser punido com justa pena.
Quem ilegitimamente aufere lucro de espórtulas de missas seja punido com censura ou outra justa pena.
Quem dá ou promete alguma coisa para que alguém, que exerce cargo na Igreja, faça ou omita algo ilegitimamente, seja punido com justa pena; do mesmo modo quem aceita essas dádivas ou promessas.
O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.
§ 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.
§ 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.
§ 1. Quem abusa do poder ou ofício eclesiástico seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, não excluída a privação do ofício, a não ser que já se estabeleça, na lei ou no preceito, pena contra esse abuso.
§ 2. Entretanto, quem por negligência culpável pratica ou omite ilegitimamente algum ato de poder eclesiástico, de ministério ou de ofício, com dano alheio, seja punido com justa pena.
§ 1. Quem denuncia falsamente um confessor de delito mencionado no cân. 1387, junto ao Superior eclesiástico, incorre em interditolatae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.
§ 2. Quem denuncia caluniosamente de qualquer outro delito junto ao Superior eclesiástico, ou de outro modo lesa a boa fama alheia, pode ser punido com justa pena, não excluída a censura.
§ 3. O caluniador pode ser coagido também a prestar reparação adequada.
Pode ser punido com justa pena, conforme a gravidade do delito:
1° – quem forja falso documento eclesiástico público ou altera, destrói ou oculta um autêntico, ou usa do falso ou alterado;
2° – quem usa qualquer documento falso ou alterado em questão eclesiástica;
3° – quem afirma falsidade em documento eclesiástico público.
Os clérigos e religiosos que exercem atividade de comércio ou negociação, contra as prescrições dos cânones, sejam punidos conforme a gravidade do delito.
Quem descumpre as obrigações que lhe foram impostas por alguma pena pode ser punido com justa pena.
§ 1. Salva a prescrição do cân. 194 § 1, n. 3, o clérigo que tenta matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se recuperar e persistir em dar escândalo, pode ser gradativamente punido com privações ou até mesmo com a demissão do estado clerical.
§ 2. O religioso de votos perpétuos, não-clérigo, que tenha matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em interditolatae sententiae, salva a prescrição do cân. 694.
§ 1. O clérigo concubinário, exceto o caso mencionado no cân. 1394, e o clérigo que persiste no escândalo em outro pecado externo contra o sexto mandamento do Decálogo sejam punidos com suspensão. Se persiste o delito depois de advertências, podem-se acrescentar gradativamente outras penas, até a demissão do estado clerical.
§ 2. O clérigo que de outro modo tenha cometido delito contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito foi praticado com violência, ou com ameaças, ou publicamente, ou com menor abaixo de dezesseis anos, seja punido com justa penas, não excluída, se for o caso, a demissão do estado clerical.
Quem viola gravamente a obrigação de residência que lhe incumbe em razão de ofício eclesiástico seja punido com justa pena, não excluída, após advertência, a privação do ofício.
Quem comete homicídio, rapta ou detém alguma pessoa com violência ou fraude, ou a mutila ou fere gravemente, seja punido, conforme a gravidade do delito, com as privações e proibições mencionadas no cân. 1336; e o homicídio das pessoas mencionadas no cân. 1370 é punido com as penas aí estabelecidas.
Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
Além dos casos estabelecidos por esta ou por outras leis, a violação externa de uma lei divina ou canônica só pode ser punida com justa pena, quando a gravidade especial da transgressão exige a punição e urge a necessidade de prevenir ou reparar escândalos.
§ 1. São objeto de juízo:
1° – direitos de pessoas físicas ou Jurídicas a serem defendidos ou reivindicados e fatos jurídicos a serem declarados;
2° – delitos, no que se refere à imposição ou declaração da Pena.
§ 2. Todavia, controvérsias originadas de atos do poder administrativo podem ser apresentadas somente ao Superior ou ao tribunal administrativo.
Pelo seu poder próprio e exclusivo, a Igreja conhece:
1° – das causas relativas às coisas espirituais e das causas com elas conexas;
2° – da violação das leis eclesiásticas e dos atos caraterizados como pecado, no que se refere à determinação da culpa e à imposição de penas eclesiásticas.
Todos os tribunais da Igreja se regem pelos cânones que seguem, salvas as normas dos Tribunais da Sé Apostólica.
§ 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia especial.
§ 2. Além disso, a essas causas aplicam-se as prescrições deste Código, sempre que nessa lei se faz remissão ao direito universal ou se trata de normas que, pela própria natureza da coisa, afetam essas causas.
A Sé Primeira não é julgada por ninguém.
§ 1. É direito exclusivo do próprio Romano Pontífice julgar nas causas mencionadas no cân. 1401:
1° – os que têm a suprema magistratura do Estado;
2° – os Padres Cardeais;
3° – os Legados da Sé Apostólica e, nas causas penais os Bispos;
4° – as outras causas que ele tiver avocado a seu Juízo.
§ 2. O juiz não pode julgar um ato ou documento confirmado em forma específica pelo Romano Pontífice, a não ser com seu prévio mandato.
§ 3. É reservado à Rota Romana julgar:
1°- os Bispos nas causas contenciosas, salva aprescrição do cân. 1419 § 2;
2°- o Abade primaz ou o Abade superior de congregação
monástica e o Moderador supremo de institutos religiosos de direito pontifício;
3°- as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, físicas ou jurídicas, que não tem Superior abaixo do Romano Pontífice.
§ 1. Violando-se a prescrição do cân. 1404, os atos e decisões consideram-se inexistentes.
§ 2. Nas causas mencionadas no cân. 1405, a incompetência de outros juízes é absoluta.
§ 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser diante do juiz eclesiástico competente por um dos títulos determinados nos cân. 1408-1414.
§ 2. A incompetência do juiz, que não tem nenhum desses títulos, se denomina relativa.
§ 3. O autor segue o foro da parte demandada; se a parte demandada tem vários foros, concede-se ao autor a escolha do foro.
Todos podem ser demandados diante do tribunal do domicílio ou quase-domicílio.
§ 1. O vagante tem o foro próprio no lugar onde se encontra na ocasião.
§ 2. Aquele, cujo domicílio ou quase-domicílio ou lugar de residência não é conhecido, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não haja outro foro legítimo.
Em razão de situação da coisa, a parte pode ser demandada diante do tribunal do lugar onde está situada a coisa em litígio, sempre que a ação visar diretamente à coisa ou se tratar de espoliação.
§ 1. Em razão de contrato, a parte pode ser demandada diante do tribunal do lugar onde foi feito o contrato ou onde deve ser cumprido, a não ser que as partes tenham escolhido outro tribunal de comum acordo.
§ 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada diante do tribunal do lugar onde se originou ou deve ser cumprida a obrigação.
Nas causas penais, o acusado, mesmo ausente, pode ser demandado diante do tribunal do lugar onde foi praticado o delito.
A parte pode ser demandada:
1° – nas causas que versam sobre administração, diante do tribunal do lugar onde foi feita a administração;
2° – nas causas referentes a heranças ou legados Pios, diante do tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, conforme os cânn. 1408-1409, daquele
de cuja herança ou legado pio se trata; a não ser que se trate de mera execução do legado; essa deve ser julgada de acordo com as normas ordinárias de
competência.
Em razão de conexão, as causas conexas entre si devem ser julgadas por um único e mesmo tribunal, salvo determinação contrária da Lei.
Em razão de prevenção, se dois ou mais tribunais são igualmente competentes, tem o direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.
Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos a um mesmo tribunal de apelação são resolvidos por este tribunal; pela Assinatura Apostólica, se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação.
§ 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, é facultado a qualquer fiel recorrer à Santa Sé ou introduzir perante ela, para julgamento, sua causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado da lide.
§ 2. O recurso à Sé Apostólica, porém, salvo caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no Juiz que já começou a conhecer da causa; portanto, este poderá prosseguir o juízo até a sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica lhe tenha comunicado que avocou a si a causa.
Qualquer tribunal tem o direito de solicitar a ajuda de outro tribunal para a instrução da causa ou para a intimação de atos.
§ 1. Em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano que pode exercer o poder judíciario pessoalmente ou por outros, segundo os cânones
seguintes.
§ 2. Tratando-se, porém, de direitos ou de bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.
§ 1. Todo o Bispo diocesano deve constituir um Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequena extensão da diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa.
§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo reserva para si.
§ 3. Podem ser dados ao Vigário judicial auxiliares com o nome de Vigários judiciais adjuntos ou Vice- oficiais.
§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes de boa reputação, doutores, ou pelo menos licenciados em Direito Canônico, com idade não inferior a trinta anos.
§ 5. Durante a vacância da sé, eles não cessam do cargo nem podem ser destituídos pelo Administrador Diocesano, mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação.
§ 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente e dar sentença, por maioria absoluta dos votos.
§ 1. O Bispo constitua na diocese Juízes que sejam clérigos.
§ 2. A conferência dos Bispos pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes um dos quais pode ser assumido para formar o colégio, se a necessidade o
aconselhar.
§ 3. Os juízes sejam de boa reputação e doutores ou ao
menos licenciados em Direito Canônico.
O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os outros juízes são nomeados por tempo determinado, salva a prescrição do cân. 1420, § 5, e não podem ser removidos, a não ser por legítima e grave causa.
§ 1. Vários Bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, em lugar dos tribunais diocesanos mencionados nos cân. 1419 – 1421, podem constituir em suas
dioceses, de comum acordo, um único tribunal de primeira instância; neste caso, compete à reunião desses Bispos, ou ao Bispo por eles designado, todos os poderes que o Bispo diocesano tem a respeito do próprio Tribunal.
§ 2. Os tribunais mencionados no § 1 podem ser constituídos para todas as causas ou para determinados gêneros de causas.
O juiz único em qualquer juízo pode escolher, como consultores, dois assessores de vida ilibada, clérigos ou leigos.
§ 1. Reprovado qualquer costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes:
1°- as causas contenciosas:
a)- sobre o vínculo da sagrada ordenação;
b)- sobre o vínculo do matrimônio; salva a prescrição dos cânn.1686- 1688;
2°- as causas penais:
a)- sobre delitos que podem ter como conseqüência a demissão do estado clerical;
b)- para imposição ou declaração de excomunhão.
§ 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao Juízo de três ou cinco Juízes.
§ 3. O Vigário judicial convoque os juízes, por ordem e por
turnos, para conhecer de cada causa, salvo se o Bispo, em
cada caso, tiver decidido de outro modo.
§ 4. No juízo de primeiro grau, não sendo eventualmente possível constituir um colégio, a Conferência dos Bispos, enquanto perdurar tal impossibilidade, pode permitir ao Bispo confiar a causa a um único juiz clérigo que escolha para si, onde for possível, um assessor e um auditor.
§ 5. Uma vez designados, o Vigário judicial não substituirá os juízes, a não ser por gravíssima causa, que deve ser expressa no decreto.
§ 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente e dar sentença, por maioria absoluta dos votos.
§ 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário Judicial ou um Vigário judicial adjunto.
§ 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou casas do mesmo instituto religioso clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, salvo determinação contrária das constituições, é o Superior provincial ou, sendo mosteiro sui iuris, o abade local.
§ 2. Salvo determinação das constituições, se a controvérsia ocorrer entre duas províncias julgará em primeira instância o Moderador supremo, por si ou por seu delegado; se entre dois mosteiro, o Abade superior da congregação monástica.
§ 3. Enfim, se a controvérsia surgir entre pessoas religiosas físicas ou jurídicas de diversos institutos religiosos, ou ainda de um mesmo instituto clerical de direito diocesno ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérico secular, um leigo ou uma pessoa jurídica não-religiosa, julga em primeira istância o tribunal diocesano.
§ 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para a instrução da causa, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função.
§ 2. O Bispo pode aprovar para função de auditor clérigos ou leigos, de reconhecida probidade, prudência e doutrina.
§ 3. Cabe ao auditor, segundo o mandado do juiz, somente recolher as provas e, uma vez recolhidas, entregá-las ao juiz mas pode, salvo se o mandato do juízo proibir, decidir provisoriamente quais as provas e como devem ser recolhidas, se por acaso surgir questão a respeito, enquanto estiver exercendo sua função.
O presidente do tribunal colegial deve designar um dos juízes do colégio como ponente ou relator, cuja incumbência, na reunião dos juízes, seja relatar a causa e redigir as sentenças por escrito por justa causa, o presidente pode substituí-lo por outro.
Para as causas contenciosas, nas quais o bem público pode correr perigo, e para as causas penais, constitua-se na diocese um promotor de justiça, a quem cabe, por obrigação, tutelar o bem público.
§ 1. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se o bem público pode ou não correr perigo, salvo se a intervenção do promotor de justiça é prescrita já pela lei ou se é evidentemente necessária pela própria natureza da coisa.
§ 2. Se o promotor de justiça tiver intervindo numa instância precedente, presume -se necessária a sua intervenção no grau seguinte.
Para as causas em que se trata de nulidade da ordenação ou da nulidade ou dissolução do matrimônio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, a quem cabe, por obrigação, propor e expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução.
Nas causas em que se requer a presença do promotor de justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os atos são nulos, salvo se eles, embora não citados, tenham de fato intervindo ou tenham podido exercer sua função, compulsando os autos, ao menos antes da sentença.
Salvo determinação contrária:
1° – sempre que a lei prescreve que o juiz ouça as partes, ou uma das duas, também o promotor de justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo, devem ser ouvidos.
2° – sempre que se exige o requerimento da parte para que o juiz possa decidir algo, tem a mesma eficácia o requerimento do promotor de justiça ou defensor do vínculo que participam do Juízo.
Compete ao Bispo diocesano nomear o promotor de justiça e o defensor do vínculo, que sejam clérigos ou leigos de boa reputação, doutores ou licenciados em direito canônico e conceituados por sua prudência e zelo em prol da justiça.
§ 1. A mesma pessoa, mas não na mesma causa, pode exercer o ofício de promotor de justiça e defensor do vínculo.
§ 2. O promotor e o defensor podem ser constituídos para todas as causas indistintamente ou para cada causa em particular; mas, por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo.
§ 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal modo que se considerem nulos os atos que não forem por ele assinados.
§ 2. Os autos redigidos pelo notário fazem fé pública.
Salva a prescrição do cân. 1444, § 1, n. 1:
1° – do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o Tribunal do Metropolita, salva a prescrição do cân. 1439;
2° – nas causas tratadas diante do Metropolita em primeira instância, para o tribunal que ele tiver designado estavelmente, com a aprovação da Sé Apostólica ;
3° – nas causas tratadas diante do Superior provincial, o tribunal de segunda instância é junto ao Moderador supremo; para as causas tratadas diante do Abade local, junto ao Abade superior da congregação monástica.
§ 1. Se tiver sido constituído um único tribunal de primeira instância para mais dioceses, de acordo com o cân. 1423, a Conferência dos Bispos deve constituir o tribunal de segunda instância com a aprovação da Sé Apostólica, salvo se essas dioceses forem sufragâneas da mesma arquidiocese.
§ 2. A Conferência dos Bispos pode constituir um ou vários tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos mencionados no § 1.
§ 3. Quanto aos tribunais de segunda instância, mencionados nos §§ 1-2, a Conferência dos Bispos ou o Bispo por ela designado têm todos os poderes que competem ao Bispo diocesano a respeito do seu tribunal.
Se não for respeitada a competência em razão do grau, conforme os cânn. 1438-1439, a incompetência do juiz é absoluta.
O tribunal de segunda instância deve ser constituido do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se no primeiro grau de juízo, de acordo com o cân. 1425, § 4, um único juiz proferiu a sentença, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente.
O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o mundo católico e julga pessoalmente, pelos tribunais ordinários da Sé Apostólica ou por juízes por ele delegados.
O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.
§ 1. A Rota Romana julga:
1° – em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas a Santa Sé mediante apelação legítima;
2° – em terceira ou ulterior instância, as causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que a coisa tenha passado em julgado.
§ 2. Esse tribunal julga também em primeira instância as causas mencionadas no cân. 1405, § 3, e outras que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha advogado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; essas causas, a própria Rota julga também em segunda e em ulterior instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo.
§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:
1° – das querelas de nulidade e dos pedidos de restituição in integrum e outros recursos contra sentenças rotais;
2° – dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana recusou admitir a novo exame;
3° – das exceções de suspeição e outras causas contra os Auditores da Rota Romana, em razão de atos praticados por eles no exercício de seu cargo;
4° – dos conflitos de competência, mencionados no cân. 1416.
§ 2. Esse Tribunal julga de controvérsias surgidas em razão de um ato de poder administrativo eclesiástico a ele levadas legitimamente, de outras controvérsias administrativas que lhe forem confiadas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e dos conflitos de competência entre esses dicastérios.
§ 3. Cabe ainda a esse Supremo Tribunal:
1° – vigiar sobre a reta administração da justiça e advertir, se for necessário, os advogados ou procuradores;
2° – prorrogar a competência dos tribunais;
3° – promover e aprovar a ereção dos tribunais mencionados nos cânn. 1423 e 1439.
§ 1. Todos os fiéis, mas principalmente os Bispos, empenhem-se diligentemente afim de que se evitem, quanto possivel, salva a justiça, lides no povo de Deus e se componham pacificamente quanto antes.
§ 2. O juiz, no limiar da lide, e mesmo em qualquer outro momento, sempre que percebe alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e ajudar as partes a procurarem, de comum acordo, uma solução eqüitativa da controvérsia, e de indicar-lhes os caminhos adequados para esse propósito, usando também da medição de pessoas influentes.
§ 3. Se a lide versa sobre um bem privado das partes, o juiz considere a possibilidade de se encerrar utilmente a controvérsia por transação ou por arbitragem, de acordo com os cân. 1713-1716.
Quem participou de uma causa na qualidade de juiz, promotor de justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode posteriormente definir validamente, como juiz, essa causa em outra instância, ou nela exercer a função de assessor.
§ 1. O juiz não comece a conhecer de uma causa, à qual esteja, de algum modo, ligado em razão de consangüinidade ou afinidade em qualquer grau da linha reta e até o quarto grau da linha colateral, em razão de tutela ou curatela, de intimidade pessoal, de grande rivalidade, de auferir lucro ou evitar prejuízo.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias, devem abster-se de seu ofício o promotor de justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.
§ 1. Nos casos mencionados no cân. 1448, se o próprio juiz não se abstiver, a parte pode recusá-lo.
§ 2. Da recusa julga o Vigário judicial; se ele mesmo for recusado, julga o Bispo que preside ao tribunal.
§ 3. Se o Bispo for juiz e se for oposta recusa contra ele, abstenha-se de julgar.
§ 4. Se a recusa for apresentada contra o promotor de justiça, o defensor do vínculo ou outros auxiliares do tribunal, julga dessa exceção o presidente do tribunal colegial ou o próprio juiz, se for único.
Admitida a recusa, as pessoas devem ser substituídas, não porém os graus de juízo.
§ 1. A questão da recusa deve ser definida com a máxima rapidez, ouvindo as partes, o promotor de justiça ou o defensor do vínculo, se intervierem, e eles mesmos não tiverem sido recusados.
§ 2. Os atos, praticados pelo juiz antes de ser recusado, são validos; mas, os que foram praticados depois de proposta a recusa, devem ser reicindidos, se a parte o pedir no prazo de dez dias após a admissão da recusa.
§ 1. Em negócio que interessa unicamente a particulares, o juiz pode proceder somente a requerimento da parte. Todavia, uma vez legitimamente introduzida a causa o juiz pode e deve proceder tambémex officio nas causas penais e em outras referentes ao bem público da Igreja ou à salvação das almas.
§ 2. Contudo, o juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de exceções, sempre que o julgar necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, salvas as prescrições do cân. 1600.
Os juízes e os tribunais cuidem que, salva a justiça, as causas se concluam quanto antes e que, no tribunal de primeira instância, não se protraiam mais de um ano, e no tribunal de segunda instância, mais de seis meses.
Todos os que constituem o tribunal ou dão ajuda a ele devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente.
§ 1. No juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum ato processual puder advir prejuízo às partes, os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados ao segredo de ofício.
§ 2. Estão também sempre obrigados a guardar segredo sobre a discussão que se faz entre os juízes no tribunal colegial, antes da promulgação da sentença, como também sobre os vários votos e opiniões aí proferidos, salva a prescrição do cân. 1609, § 4.
§ 3. Sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal, que a divulgação dos atos ou das provas ponha em perigo a fama de outros, dê motivo a discórdia ou resulte em escândalo ou outro incômodo desse gênero, o juiz poderá também obrigar ao segredo, mediante juramento, as testemunhas, os peritos, as partes e seus advogados ou procuradores.
O juiz e todos os auxiliares do tribunal são proibidos de aceitar qualquer tipo de presente por ocasião da tramitação do juízo.
§ 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusem a julgar, ou que sem qualquer título legal se declarem competente, e conheçam e definam causas, ou que violem a lei do segredo ou que, por dolo ou por grave negligência, causem outro dano às partes, podem ser punidos com penas adequadas pela autoridade competente, não se excluindo a privação do ofício.
§ 2. Às mesmas sanções estão sujeitos os auxiliares e ajudantes do tribunal, s e faltarem a seu dever no modo acima referido; a todos o juiz pode punir.
As causas devem ser conhecidas na ordem em que foram propostas e protocoladas, salvo se alguma delas exigir tramitação mais rápida que as outras, o que se deve estabelecer com decreto especial devidamente motivado.
§ 1. Vícios dos quais possa derivar a nulidade da sentença podem ser excetuados sem qualquer estado ou grau do juiz e também ser declarados ex officio pelo juiz.
§ 2. Além dos casos mencionados no § 1, as exceções dilatórias, principalmente as que se referem às pessoas e ao modo do juízo, devem ser propostas antes da litiscontestação, a não ser que surjam depois dela, e definidas quanto antes.
§ 1. Se for proposta uma exceção contra a competência do juiz, o próprio juiz deve decidir a respeito.
§ 2. No caso de exceção de incompetência relativa, caso o juiz se declare competente, sua decisão não admite apelação, mas não são proibidas a querela de nulidade e a restituição in integrum.
§ 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte em que se julga prejudicada pode, no prazo de quinze dias úteis, recorrer ao tribunal de apelação.
O juiz, em qualquer fase da causa em que venha a reconhecer-se absolutamente i ncompetente, deve declarar sua imcompetência.
§ 1. As exceções de coisa julgada, de composição e outras peremptórias denominadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as propuser mais tarde não deve ser rejeitado, mas seja condenado às despesas, salvo se provar que não diferiu maliciosamente a oposição.
§ 2. Outras peremptórias sejam propostas na litiscontestação e devem ser tratadas a seu tempo, segundo as regras relativas às questões incidentes.
§ 1. As ações reconvencionais não se podem propor validamente, a não ser no prazo de trinta dias após a contestação da lide.
§ 2. Elas, porém, sejam conhecidas juntamente com a ação convencional, isto é, no mesmo grau que ela, salvo se for necessário conhecê-las separadamente, ou o juiz julgar isso mais oportuno.
Questões de caução pelas despesas judiciais, de concessão de gratuito patrocínio, pedido logo desde o início, e outras semelhantes, devem regularmente ser julgadas antes da litiscontestação.
§ 1. Os assim chamados prazos fatais, isto é, os prazos fixados pela lei para caducarem os direitos, não podem ser prorrogados, nem validamente reduzidos, senão a pedido das partes.
§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, porém, antes de seu
término, havendo justa causa, podem ser prorrogados pelo juiz, ouvindo as partes ou a pedido delas; mas nunca podem ser validamente reduzidos, senão com o consentimento das partes.
§ 3. O juiz, porém, cuide que a lide não se faça demasiadamente morosa por causa da prorrogação.
Onde a lei não estabelece prazos para a tramitação dos atos processuais, o juiz deve estabelecê-los de acordo com a natureza de cada ato.
No dia marcado para o ato judicial, se o tribunal não trabalhar, o prazo supõe-se prorrogado para o primeiro dia seguinte não feriado.
Todos os tribunais, na medida do possível, tenham uma sede estável, que fique aberta nas horas determinadas.
§ 1. Expulso violentamente de seu território ou impedido de nele exercer a jurisdição, o juiz pode exercê-la e proferir sentença fora do seu território, mas informando disso o Bispo diocesano.
§ 2. Além do caso mencionado no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, pode sair do próprio território para recolher provas, com licença, porém, do Bispo diocesano do lugar onde deve ir e na sede por este designada.
§ 1. Salvo determinação contrária da lei particular, durante o desenvolvimento da causa diante do tribunal, estejam presentes na sala somente os que a lei ou o juiz determinar serem necessários para fazer tramitar o processo.
§ 2. A todos os que estiverem presentes ao processo e faltarem gravemente ao respeito e à obediência devidos ao tribunal, o juiz pode chamá-los ao dever com penas adequadas; além disso, pode suspender advogados e procuradores do exercício do cargo junto de tribunais eclesiásticos.
Se alguma pessoa a ser interrogada empregar língua desconhecida do juiz ou das partes, deve-se usar de intérprete juramentado designado pelo juiz. Suas declarações, porém, sejam redigidas na língua original, acrescentando-se a ela a tradução. Use-se também interprete, se se deve interrogar a um surdo ou mudo, salvo se o juiz, por acaso, prefere que se responda por escrito às questões por ele apresentadas.
§ 1. Os autos judiciais, tanto os que se referem ao mérito da questão, ou atos da causa, como os relativos à forma de procedimento, ou atos do processo, devem ser redigidos por escrito.
§ 2. Cada folha dos autos deve ser numerada e autenticada.
Sempre que se requer nos autos judiciais a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não souber ou não quiser assinar, isto seja anotado nos próprios autos e, ao mesmo tempo, o juiz e o notário dêem fé de que o auto foi lido, palavra por palavra, à parte ou a testemunha e que ela não pôde ou não quis assinar.
§ 1. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, dando o notário fé da autenticidade dela.
§ 2. Se os autos forem redigidos em língua desconhecida do tribunal superior, traduzam-se para outra conhecida desse tribunal, tomando-se as devidas cautelas a fim de constar da fidelidade da tradução.
§ 1. Terminado o juizo, devem-se restituir os documentos que forem de propriedade de particulares, conservando-se porém cópia deles.
§ 2. Os notários e o chanceler são proibidos de entregar, sem mandado do juiz, cópia dos autos judiciais e dos documentos pertencentes ao processo.
Quem quer que seja, batizado ou não, pode agir em juizo; e a parte, legitimamente demandada, deve responder.
Embora o autor ou a parte demandada tenham nomeado procurador ou advogado, são sempre obrigados a comparecer pessoalmente a juízo, quando o direito ou o juiz o prescreverem.
§ 1. Os menores e os que não têm uso da razão só podem estar em juízo por meio de seus pais, tutores ou curadores, salva a prescrição do § 3.
§ 2. Se o juiz julga que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não têm posibilidade de defender suficientemente os direitos dos menores, estes estejam em juízo por meio de tutor ou curador dado pelo juiz.
§ 3. Contudo, nas causas espirituais ou conexas com as espirituais, se os menores já tiverem adquirido o uso da razão, podem agir e responder sem consentimento dos pais ou do tutor, e pessoalmente, se tiverem completado catorze anos de idade; caso contrário, por meio de curador constituído pelo juiz.
§ 4. Os que estão sob interdição de bens e os débeis me ntais podem estar em juízo pessoalmente, só para responder sobre os próprios delitos ou por ordem do juiz; fora disso, devem agir e responder por meio de seus curadores.
Sempre que há tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode ele ser admitido pelo juiz eclesiástico, após ter ouvido, se possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; mas, caso não o haja, ou pareça que não deve ser admitido, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa.
§ 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio de seus legítimos representantes. § 2. No caso, porém, de falta ou negligência do representante, o Ordinário pode estar em juízo, por si mesmo ou por meio de outro, em nome das pessoas jurídicas que estão sob seu poder.
§ 1. A parte pode livremente constituir para si advogado ou procurador, mas, além dos casos estabelecidos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder pessoalmente, salvo se o juiz tiver julgado necessária a ajuda de procurador ou advogado.
§ 2. Em juízo penal, o acusado deve ter sempre um advogado, constituído por ele mesmo ou pelo juiz.
§ 3. Em juízo contencioso, tratando-se de menores ou de juízo que afeta o bem público, com exceção de causas matrimoniais, o juiz constitua ex officio um defensor para a parte que não o tiver.
§ 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode fazer-se substituir por outro, a não ser que lhe tenha sido dada faculdade expressa.
§ 2. Todavia, se por justa causa, a mesma pessoa constituir vários procuradores, estes sejam designados de forma que entre eles se dê lugar à prevenção.
§ 3. Entretanto, podem ser constituídos vários advogados simultaneamente.
O procurador e o advogado devem ser maiores de idade e ter boa reputação; além disso, o advogado deve ser católico, salvo permissão contrária do Bispo diocesano, e doutor em direito canônico, ou então verdadeiramente perito e aprovado pelo Bispo.
§ 1. O procurador e o advogado, antes de assumirem o encargo, devem depositar junto ao tribunal o mandato autêntico.
§ 2. A fim de impedir, porém, a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador, mesmo sem apresentação do mandato, com uma adequada caução, se for o caso; mas o ato não tem nenhum valor, salvo se o procurador apresentar devidamente o mandato, dentro do prazo peremptório a ser estabelecido pelo juiz.
Salvo se tiver mandato especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou aos atos judiciais, nem transigir, pactuar, levar a causa a arbitragem e, em geral, fazer qualquer coisa, para a qual o direito exige mandato especial.
§ 1. Para que a destituição do procurador ou do advogado produza efeito, é necessário que seja intimada a eles e, se a lide já tiver sido contestada, que o juiz e a parte contrária tenham sido notificados da destituição.
§ 2. Dada a sentença definitiva, restam ao procurador o direito e o dever de apelar, se o mandante não se opuser.
O procurador e o adv ogado podem ser recusados pelo juiz, por meio de um decreto, ex officio ou a requerimento da parte, mas por causa grave.
§ 1. Proíbe-se a ambos comprar a lide ou negociar para si honorários excessivos ou parte da coisa em litígio. Se o tiverem feito, o negócio é nulo, e poderão ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso do ofício, ou mesmo, no caso de reincidência, ser excluído do rol dos advogados pelo Bispo que preside o tribunal.
§ 2. Do mesmo modo, podem ser punidos os advogados e procuradores que, em fraude à lei, subtraírem causas dos tribunais competentes, para serem julgadas por outros de modo mais favorável.
Os advogados e procuradores que, por meio de presentes, promessas ou qualquer outro modo, traírem o próprio dever sejam suspensos de exercer o patrocínio e sejam punidos com multa pecuniária ou com outras penas adequadas.
Em cada tribunal, quanto possível, constituam-se patronos estáveis, remunerados pelo próprio tribunal, para exercerem o ofício de advogado ou procurador, principalmente nas causas matrimoniais, em favor das partes que preferirem escolhê-los.
Todo o direito é não só protegido mediante ação, salvo determinação expressa em contrário, mas também mediante exceção.
§ 1. Toda a ação se extingue por prescrição, de acordo com o direito, ou por outro modo legítimo, exceto ações relativas ao estado das pessoas as quais nunca se extinguem.
§ 2. Compete sempre exceção, salva a prescrição do cân. 1462; ela é perpétua por sua natureza.
O autor pode demandar alguém, mediante várias ações simultâneas, desde que não sejam conflitantes entre si, na mesma matéria ou em diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal ao qual se dirigiu.
§ 1. A parte demandada pode, diante do mesmo juiz e no mesmo juízo, mover ação de reconvenção contra o autor, em razão de conexão da causa com a ação principal, ou para repelir ou enfranquecer a petição do autor.
§ 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.
A ação de reconvenção deve ser proposta ao juiz, perante o qual foi proposta a ação anterior, mesmo que delegado só para uma causa, ou relativamente incompetente.
§ 1. Quem tiver demonstrado com argumentos, ao menos prováveis, que tem direito sobre alguma coisa retida por outro, e que corre perigo de prejuízo, se a coisa não for posta sob custódia, tem o direito de obter do juiz o seqüestro da coisa.
§ 2. Em circunstâncias semelhantes, pode obter que se impeça a alguém o exercício de um direito.
§ 1. Admite-se também o seqüestro de alguma coisa para garantia de um crédito, contanto que conste sufic ientemente o direito do credor.
§ 2. O seqüestro pode estender-se também a coisas do devedor que por qualquer título, estejam em poder de outras pessoas, bem como aos créditos do devedor.
De maneira alguma podem ser determinados o seqüestro da coisa e a suspensão do exercício de direito, quando o prejuízo que se teme puder ser reparado de outra forma, ou for dada idônea garantia de reparação.
O juiz pode impor àquele a quem concede o seqüestro da coisa ou inibição do exercício de direito prévia caução contra prejuízos, caso não prove seu direito.
Quanto à natureza e à força da ação possessória, observem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra a coisa, de cuja posse se trata.
O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, a não ser que seja apresentada a petição, de acordo com os cânones, pelo interessado ou pelo promotor de justiça.
Quem pretende demandar alguém deve apresentar ao juiz competente o libelo, no qual se proponha a objeto da controvérsia e se solicite o serviço do juiz.
§ 1. O juiz pode admitir a petição oral, sempre que o autor es teja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de fácil investigação e de menor importância.
§ 2. Em ambos os casos, porém, o juiz ordene ao notário redigir por escrito um ato, que deve ser lido para o autor e ser por ele aprovado, e que faz as vezes do libelo escrito pelo autor para todos os efeitos do direito.
O libelo introdutório da lide deve:
1°- dizer diante de qual juiz se introduz a causa, que se pede e de quem se pede;
2°- indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de modo geral, os fatos e provas que possam demonstrar o que é alegado;
3°- ser assinado pelo autor ou seu procurador, com a indicação do dia, mês e ano, do lugar onde residem o autor ou o procurador ou onde disserem residir, para a recepção dos atos que lhes devem ser comunicados;
4°- indicar o domicílio ou quase-domicílio da parte demandada.
§ 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de constarem que a questão é de sua competência e que o autor tem capacidade para estar em juízo, devem quanto antes admitir ou rejeitar o libelo.
§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:
1°- se o juiz ou o tribunal for incompetente;
2°- se constar, sem dúvida, que o autor não tem capacidade para estar em juízo;
3°- se não foram respeitadas as prescrições do cân. 1504, n.1 e 3;
4°- e pelo próprio libelo for evidente que a petição não tem fundamento, nem venha a ser possível que do processo surja algum fundamento.
§ 3. Se o libelo for rejeitado por vícios sanáveis, o autor pode apresentar ao juiz novo libelo devidamente redigido.
§ 4. Contra a rejeição do libelo cabe sempre que a parte, dentro do prazo útil de dez dias, interponha recurso, com suas razões, ao tribunal de apelação, ou ao colégio, se o libelo foi rejeitado pelo presidente; deve, porém, a questão da rejeição ser definida com a máxima rapidez.
Se o juiz não tiver dado, dentro de um mês desde a apresentação do libelo, o decreto pelo qual, de acordo com o cân. 1505, admite ou rejeita o libelo a parte interessada pode requerer que o juiz cumpra seu dever; se, apesar disso, o juiz não se pronunciar, passados dez dias depois de feito o requerimento, tenha-se por admitido o libelo.
§ 1. No decreto, com o qual se admite o libelo do autor o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para a litiscontestação, determinando se devem responder por escrito ou se devem apresentar-se pessoalmente diante dele para a concordância das dúvidas. E se, pelas respostas escritas, constata a necessidade de convocar as partes, pode estabelecê- lo com novo decreto.
§ 2. Se o libelo é dado por aceito, de acordo com o cân. 1506, o decreto de citação a juízo deve ser feito no prazo de vinte dias depois de apresentado o requerimento mencionado nesse cânon.
§ 3. Mas, se as partes litigantes comparecerem de fato diante do juiz para fazer tramitar a causa, não há necessidade de citação; o notário, porém, indique nos autos terem as partes comparecido a juízo.
§ 1. O decreto de citação a juízo deve ser notificado imediatamente à parte demandada, e ao mesmo tempo comunicado aos outros que devem comparecer a juízo.
§ 2. À citação seja anexo o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não deve ser apresentado à outra parte, antes que está tenha deposto em juízo.
§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não tem livre exercício de seus direitos ou livre administração das coisas em questão, a citação deve ser comunicada, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou a quem, em seu nome, deve responder em juízo, de acordo com o direito.
§ 1. A notificação das citações, sentenças e demais atos judiciais deve ser feita por correio ou por outro modo, o mais seguro possível, observando-se as normas estabelecidas por lei particular.
§ 2. Nos autos devem constar o fato e o modo da notificação.
Tenha-se por legitimamente citado o demandado que recusa receber a cédula de citação ou impede que a citação lhe venha as mãos.
Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os atos do processo, salvo a prescrição do cân. 1507, § 3.
Tendo sido legitimamente notificada a citação, ou tendo as partes comparecido diante do juiz para fazer tramitar a causa:
1°- a coisa se torna litigiosa;
2°- a causa se torna própria daquele juiz ou tribunal, já competente perante o qual a ação foi proposta;
3°- consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo a não mais cessar, mesmo se extinguir o direito do delegante;
4°- interrompe-se a prescrição, salvo determinação diversa;
5°- começa a litispendência, e por conseguinte tem imediata aplicação o princípio: “na pendência da lide, nada se inove”.
§ 1. Dá-se a litiscontestação quando, por decreto do juiz, são definidos os termos da controvérsia, deduzidos das petições e respostas das partes.
§ 2. As petições e respostas das partes podem ser expressas no libelo introdutório da lide, na resposta à citação ou nas declarações de viva voz diante do juiz; nas causas mais difíceis, porém, as partes devem ser convocadas pelo juiz para a concordância da dúvida ou dúvidas, às quais se deverá responder na sentença.
§ 3. O decreto do juiz deve ser notificado às partes; a não ser que já tenham concordado, estas podem, dentro de dez dias, recorrer ao juiz para que seja modificado; a questão, porém, deve ser resolvida com a máxima rapidez, por decreto do próprio juiz.
Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem ser mudados validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a requerimento da parte, ouvindo as outras partes e ponderando suas razões.
Feita a litiscontestação, cessa a boa fé daquele que está na posse de coisa alheia, portanto, se é condenado a restituição, deve entregar também os frutos e reparar os danos, a partir do dia da contestação.
Feita a litiscontestação, o juiz estabeleça o tempo conveniente para a apresentação e a complementação das provas.
A instância começa com a citação; termina não só com o pronunciar-se a sentença definitiva, mas também por outros modos estabelecidos pelo direito.
Se uma parte litigante morre, muda de estado ou cessa do ofício em razão do qual age judicialmente:
1°- não estando ainda concluída a causa, suspende-se a instância, até que o herdeiro do defunto, o sucessor ou o interessado reassuma a lide;
2°- estando concluída a causa, o juiz deve prosseguir, citando o procurador, se houver, ou então o herdeiro ou o sucessor do defunto.
§ 1. Se o tutor, curador ou procurador cessarem do encargo, sendo necessária sua presença, de acordo com o cân. 1481, §§ 1 e 3, a instância é provisoriamente suspensa.
§ 2. O juiz constitua, quanto antes, outro tutor ou curador; pode também constituir um procurador para a lide, se a parte deixar de o fazer dentro de breve prazo estabelecido pelo juiz.
Não havendo nenhum impedimento, se nenhum ato processual for praticado pelas partes durante seis meses, dá-se a perempção da instância. A lei particular pode estabelecer outros prazos de perempção.
A perempção se produz pelo próprio direito e contra todos, mesmo menores ou outros a eles equiparados, e deve ser declarada mesmo ex officio, salvo o direito de pedir indenização contra tutores, curadores, administradores e procuradores, que não provarem sua isenção de culpa.
A perempção extingue os atos do processo, mas não os atos da causa; aliás, estes podem ter valor para outra instância, contanto que a causa se dê entre as mesmas pessoas e sobre o mesmo objeto; no que se refere a estranhos, não têm outro valor, senão o de documentos.
Cada um dos litigantes, no juízo perempto, arque com as despesas que tiver feito.
§ 1. O autor pode renunciar a instância em qualquer estado e grau do juízo; igualmente, tanto o autor como a parte demandada podem renunciar a todos ou a alguns atos do processo.
§ 2. Os tutores e administradores de pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cuja participação é exigida, para a prática de atos que excedem os limites da administração ordinária.
§ 3. A renúncia, para ser válida, deve ser feita por escrito e assinada pela parte ou por seu procurador, munido de mandato especial; deve ser comunicada à outra parte e por ela aceita ou, ao menos, não impugnada, e deve ser admitida pelo juiz.
A renúncia, admitida pelo juiz para os atos a que se renunciou, produz os mesmos efeitos da perempção da instância; obriga o renunciante a pagar as despesas dos atos aos quais renunciou.
§ 1. O ônus da prova cabe a quem afirma.
§ 2. Não necessitam de provas:
1°- as presunções legais;
2°- os fatos afirmados por um dos contendentes e admitidos pelo outro, a não ser que o direito ou o juiz exijam, apesar disso, a prova.
§ 1. Podem-se aduzir provas de qualquer gênero, que parecerem úteis a cognição da causa e forem lícitas.
§ 2. Se a parte instar para que seja admitida uma prova rejeitada pelo juiz, o próprio juiz defina a questão com a máxima rapidez.
Se uma parte ou testemunha recusam apresentar- se perante o juiz para responder, é lícito interrogá-las mesmo por meio de um leigo designado pelo juiz ou requerer a declaração delas perante público tabelião, ou por qualquer outro modo legítimo.
O juiz não proceda à coleta de provas antes da litiscontestação, a não ser por causa grave.
Para apurar melhor a verdade, o juiz pode sempre interrogar as partes, e até o deve, a requerimento da parte ou para provar um fato que é do interesse público que esteja acima de qualquer dúvida.
§ 1. A parte legitimamente interrogada deve responder e dizer toda a verdade.
§ 2. Se recusa responder, cabe ao juiz ponderar o que se possa deduzir disso para a prova dos fatos.
Nos casos em que está em causa o bem público, o juiz imponha às partes juramento de dizer a verdade, ou pelo menos juramento sobre a verdade do que foi dito, a não ser que grave causa aconselhe o contrário; nos outros casos, pode fazer isso, de acordo com sua prudência.
As partes, o promotor de justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz pontos, sobre os quais a parte seja interrogada.
Para o interrogatório das partes, observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece sobre as testemunhas nos cânn. 1548, § 2, n. 1, 1552 e 1558- 1565.
Confissão judicial é a afirma ção de um fato, escrita ou oral, perante juiz competente, por uma das partes contra si mesma, a respeito da matéria do juízo, espontaneamente ou no interrogatório do juiz.
§ 1. Tratando-se de questão particular e não estando em causa o bem público, a confissão judicial de uma das partes isenta as outras do ônus da prova.
§ 2. Contudo, nas causas que interessam ao bem público, a confissão judicial e as declarações das partes, que não sejam confissões, podem ter força de prova, a ser ponderada pelo juiz juntamente com as demais circunstâncias da causa; mas não se pode atribuir a elas força probatória plena, a não ser que haja outros elementos que as corroborem plenamente.
Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, determinar que valor se deve dar a confissão extrajudicial das partes aduzidas em juízo.
A confissão ou qualquer outra declaração da parte não tem nenhum valor, caso conste ter sido feita por erro de fato ou extorquida por violência ou medo grave.
Em qualquer espécie de juízo, admite-se prova por documentos públicos ou particulares.
§ 1. Documentos públicos eclesiásticos são aqueles que foram elaborados por pessoa pública no exercício do próprio múnus na Igreja, observando as formalidades prescritas pelo direito.
§ 2. Documentos públicos civis são aqueles que, de acordo com as leis do lugar, são reconhecidos como tais pelo direito.
§ 3. Os outros documentos são particulares.
A não ser que se demonstre outra coisa por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé em tudo o que neles é afirmado de modo direto e principal.
Um documento particular, admitido pela parte ou reconhecido pelo juiz, tem o mesmo valor de uma confissão extrajudicial, contra seu autor ou contra quem o assinou e seus sucessores na causa; contra os estranhos ao processo, tem a mesma força das declarações das partes, que não sejam confissões, de acordo com o cân. 1536, § 2.
Demonstrando-se que os documentos foram rasurados, corrigidos, interpolados ou viciados de qualquer outro modo, cabe ao juiz julgar se podem ser levados em conta, e em que medida.
Os documentos não tem força probatória em juízo, a não ser que sejam apresentados no original ou em cópia autêntica e depositados na chancelaria do tribunal, para que possam ser examinados pelo juiz e pela parte contrária.
O juiz pode ordenar que seja apresentado no processo um documento comum a ambas as partes.
§ 1. Ninguém é obrigado a apresentar documentos que, embora comuns, não podem ser apresentados sem perigo de dano, de acordo com cân. 1548, § 2, nº 2 ou sem perigo de violação de segredo que deve ser mantido.
§ 2. Entretanto, se alguma pequena parte do documento puder ser transcrita e apresentada em cópia sem os referidos inconvenientes, o juiz pode decretar sua apresentação.
A prova testemunhal é admitida em quaisquer causa, sob orientação do juiz.
§ 1. As testemunhas devem dizer a verdade ao juiz que legitimamente as interroga.
§ 2. Salva a prescrição do cân. 1550, § 2, n. 2, são isentos da obrigação de responder:
1°- os clérigos, quanto ao que lhes foi manifestado em razão do ministério sagrado; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros obrigados ao segredo de ofício, também em razão de conselho dado, a respeito de assuntos sujeitos a esse segredo;
2°- quem teme que de seu testemunho sobrevenham infâmia, perigosos vexames, ou outros males graves para si próprio, ou para o cônjuge, ou para próximos consangüíneos ou afins.
Todos podem ser testemunhas, a não ser que sejam expressamente impedidos, total ou parcialmente, pelo direito.
§ 1. Não sejam admitidos a testemunhar menores com menos de catorze anos, e débeis mentais; mas podem ser ouvidos por decreto do juiz, no qual se declara ser isso conveniente.
§ 2. São considerados incapazes:
1°- as partes em causa ou seus representantes em juízo, o juiz ou seus assistentes, o advogado e os outros que assistem ou assistiram as partes nessa causa;
2°- os sacerdotes, no que se refere ao que ficaram sabendo pela confissão sacramental, mesmo que o penitente peça que o manifestem; aliás, qualquer coisa ouvida por alguém, de qualquer modo, por ocasião da confissão, não pode ser aceita nem mesmo como indício de verdade.
A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar a seu interrogatório; mas a parte contrária pode requerer que, apesar disso, a testemunha seja ouvida.
§ 1. Ao se requererem provas por testemunhas, indiquem-se ao tribunal seus nomes e domicílio.
§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os pontos sobre os quais se pede sejam inquiridas as testemunhas; caso contrário considere-se abandonado o pedido.
Cabe ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.
Antes do exame das testemunhas. seus nomes sejam comunicados às partes; e, segundo o prudente parecer do juiz, não sendo isto possível sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos testemunhos.
Salva a prescrição do cân. 1550, a parte pode pedir a exclusão de uma testemunha se, antes do seu interrogatório, se demonstrar justa a causa da exclusão.
A citação da testemunha é feita mediante decreto do juiz, legitimamente notificado à testemunha.
A testemunha devidamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa de sua ausência.
§ 1. As testemunhas devem ser interrogadas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz julgue diversamente.
§ 2. Cardeais, Patriarcas, Bispos e aqueles que, pelo direito civil próprio gozam do mesmo privilégio, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.
§ 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem é impossível ou difícil ir à sede do tribunal, em razão de distância, de doenças ou de outro impedimento, salvas as prescrições dos cânn. 1418 e 1469, § 2.
As partes não podem assistir ao interrogatório das testemunhas, a não ser que o juiz, principalmente em se tratando de bem particular, julgue que podem ser admitidas. Contudo, seus advogados ou procuradores podem assistir, a não ser que o juiz, em razão de circunstância reais e pessoais, julgue que se deve proceder secretamente.
§ 1. Cada testemunha deve ser interrogada separadamente.
§ 2. Se as testemunhas divergirem entre si ou com a outra parte em ponto importante, o juiz pode proceder à acareação delas, evitando quanto possível discórdias e escândalo.
O interrogatório da testemunha, que deve ser assistido pelo notário, é feito pelo juiz, por seu delegado ou pelo auditor; por isso, se as partes, o promotor de justiça, o defensor do vínculo ou os advogados presentes ao exame tiverem outras perguntas a fazer a testemunha, proponham- nas, não à testemunha, mas ao juiz ou a quem o substitui, a fim de que ele as faça, salvo determinação contrária da lei particular.
§ 1. O juiz recorde à testemunha a obrigação grave de dizer toda a verdade e só a verdade.
§ 2. O juiz exija o juramento da testemunha, de acordo com o cân. 1532; se a testemunha se nega a fazê-lo, seja ouvida sem juramento.
O juiz primeiramente certifique-se da identidade da testemunha; indague sobre o seu relacionamento com as partes e, ao fazer-lhe perguntas específicas sobre a causa, procure averiguar tamb ém as fontes de suas informações e o tempo exato em que as obteve.
As perguntas sejam breves, adaptadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não-capciosas, não sugeridoras da resposta, isentas de qualquer ofensa e pertinentes à causa em questão.
§ 1. As perguntas não devem ser comunicadas com antecedência às testemunhas.
§ 2. Contudo, se as coisas a serem testemunhadas estiverem tão afastadas da memória que não possam ser afirmadas com certeza, o juiz pode prevenir a testemunha de algum particular, se isto for possível fazer sem perigo.
As testemunhas deponham oralmente; não leiam nada já escrito, a não ser que se trate de algum cálculo ou de contas; neste caso, podem consultar as anotações trazidas consigo.
§ 1. A resposta deve ser imediatamente redigida por escrito pelo notário, e deve referir as próprias palavras do testemunho proferido, ao menos no que se refere diretamente à matéria em juízo.
§ 2. Pode-se admitir o uso de gravador de som, contanto que as respostas sejam posteriormente consignadas por escrito e, se possível, assinadas pelos depoentes.
Nos autos, o notário faça menção do juramento prestado, dispensado ao recusado, da presença das partes e de outros, das perguntas acrescentadas ex officio e, em geral, de todas as coisas dignas de menção, eventualmente acontecidas durante o interrogatório das testemunhas.
§ 1. Ao final do interrogatório, deve-se ler à testemunha o que o notário redigiu por escrito sobre seu depoimento, ou fazê-la ouvir o que foi gravado, dando-lhe a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir, modificar.
§ 2. Por fim, devem assinar o autor, a testemunha, o juiz e o notário.
Embora já inquiridas as testemunhas, a pedido da parte ou ex officio, poderão ser chamadas para novo interrogatório, antes da publicação dos autos ou documentos, se o juiz o julgar necessário ou útil, contanto que não haja nenhum perigo de colusão ou suborno.
As testemunhas, de acordo com justa avaliação do juiz, devem-se reembolsar as despesas que tiverem feito e o ganho que tiverem deixado de obter para poderem testemunhar.
Na apreciação dos testemunhos, o juiz, tendo solicitado se necessário cartas testemunhais, considere:
1°- qual a condição da pessoa e sua honestidade;
2°- se é testemunha de ciência própria, principalmente por ter ela visto e ouvido; se ela se baseia em sua própria opinião, na fama ou por ter ouvido de outros;
3°- se a testemunha é constante e firmemente coerente consigo mesmo ou é variável, incerta ou vacilante;
4°- se tem testemunhas concordes, ou se é ou não confirmada por outros elementos probatórios.
O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha a respeito de coisas feitas ex officio ou que circunstâncias reais e pessoais sugiram o contrário.
Deve-se usar da ajuda de peritos sempre que, por prescrição do direito ou do juiz, se exigem seu interrogatório e seu laudo de caráter técnico ou científico, para comprovar algum fato ou para discernir a verdadeira natureza de alguma coisa.
Compete ao juiz nomear os peritos, ouvindo as partes ou por proposta delas, ou então, se o caso o comporta, aceitar os laudos já emitidos por outros peritos.
Os peritos são excluídos ou podem ser rejeitados pelas mesmas causas previstas para a testemunha.
§ 1. Levando em conta o que eventualmente os litigantes apresentarem, o juiz determine por decreto cada ponto sobre o qual deve versar o trabalho dos peritos.
§ 2. Devem ser entregues ao perito os atos da causa e outros documentos e subsídios de que pode precisar para cumprir exata e fielmente seu encargo.
§ 3. Ouvido o próprio perito, o juiz determine o prazo dentro do qual deve ser feito o interrogatório e dado o laudo.
§ 1. Cada perito faça seu laudo distinto dos demais, a não ser que o juiz ordene que seja feito um único, a ser assinado por cada um; em tal caso, sejam diligentemente anotadas as discordâncias de pareceres, se as houver.
§ 2. Os peritos devem indicar claramente os documentos ou outros modos adequados com que se certificaram da identidade das pessoas, coisas ou lugares, o caminho e o processo através dos quais cumpriram o encargo recebido, e os argumentos em que principalmente se firmam suas conclusões.
§ 3. O perito pode ser convocado pelo juiz para dar explicações que pareçam ulteriormente necessárias.
§ 1. O juiz pondere não só as conclusões dos peritos, mesmo concordes, mas também todas as outras circunstâncias da causa.
§ 2. Na motivação da decisão, deve expor as razões que o levarem a aceitar ou rejeitar as conclusões dos peritos.
Aos peritos devem ser pagas as despesas e honorários a serem determinados eqüitativamente pelo juiz, e observando-se o direito particular.
§ 1. As partes podem designar peritos particulares que devem ser aprovados pelo juiz. § 2. Se o juiz o admitir, estes podem, quanto necessário, compulsar os autos da causa e estar presentes à execução da perícia; e podem sempre apresentar seu laudo.
Para a definição da causa, se o juiz julgar oportuno ir a algum lugar ou inspecionar alguma coisa, deve determiná- lo por decreto, no qual especifique sumariamente, ouvidas as partes, o que deve estar a disposição nesse acesso.
Faça-se um documento da inspeção levada a efeito.
A presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; se é estabelecida pela lei, chama-se presunção iuris, se e formulada pelo juiz, chama- se presunção hominis.
Quem tem a seu favor uma presunção de direito fica livre do ônus da prova, que recai s obre a parte contrária. Cân. 1586 O juiz não formule presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser em base a fato certo e determinado, que esteja diretamente relacionado com o objeto da controvérsia.
Dá-se uma causa incidente sempre que, depois de começado o juízo mediante a citação, se propõe uma questão que, embora não contida expressamente no libelo de introdução da lide, todavia é de tal modo pertinente a causa, que geralmente deve ser resolvida antes da questão principal.
A causa incidente se propõe por escrito ou oralmente, perante o juiz competente para definir a causa principal, indicando- se o nexo existente entre ela e a causa principal.
§ 1. Recebida a petição e ouvidas as partes, o juiz decida, com a máxima rapidez, se a causa incidente proposta parece ter fundamento e nexo com o juízo principal ou se pelo contrário deve ser liminarmente rechaçada; e, admitindo-a, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto.
§ 2. Entretanto, se julgar que a questão incidente não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, determine que seja levada em conta no dia da definição da causa principal.
§ 1. Se a questão incidente dev e ser resolvida por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que outro seja o parecer do juiz, dada a importância da questão.
§ 2. Devendo, porém, ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar a questão a um auditor ou ao presidente.
Antes da conclusão da causa principal, havendo justa causa, pode o juiz ou o tribunal revogar ou reformar o decreto ou sentença interlocutória, a requerimento de uma das partes ou ex officio, ouvidas as partes.
§ 1. Se a parte demandada, citada, não comparecer nem apresentar escusa adequada da ausência, ou não responder conforme o cân. 1507, § 1, o juiz a declare ausente do juízo e, observado o que se deve observar, determine a continuação da causa até a sentença definitiva e sua execução.
§ 2. Antes de dar o decreto mencionado no § 1,deve constar por nova citação, se necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil a parte demandada.
§ 1. Se a parte demandada se apresentar depois a juízo ou responder antes da definição da causa, pode apresentar conclusões e provas, salva a prescrição do cân. 1600; o juiz, porém, cuide que o juízo não se protraia propositadamente com longos e desnecessários atrasos.
§ 2. Mesmo que não tenha comparecido ou respondido antes da definição da causa, pode fazer impugnações contra a sentença; e se provar ter sido detida por impedimento legítimo que, sem culpa sua, não pôde demonstrar antes, pode fazer uso da querela de nulidade
Se no dia e hora determinados de antemão para a litiscontestação, o autor não comparecer nem apresentar escusa adequada:
1°- o juiz o cite novamente;
2°- se o autor não atender a nova citação, presume-se que tenha renunciado à instância, de acordo com os cânn. 1524-1525;
3°- se quiser intervir depois no processo, observe-se o cân. 1593.
§ 1. A parte ausente do juízo, autor ou parte demandada, que não provar seu justo impedimento, é obrigada a pagar as despesas da lide feitas por causa de sua ausência, e também indenizar a outra parte, se for necessário.
§ 2. Se tanto o autor quanto a parte demandada ficarem ausentes do juízo, são ambos obrigados solidariamente às despesas da lide.
§ 1. Em qualquer instância da lide, pode ser admitido a intervir na causa um terceiro interessado, como parte que defende o próprio direito ou, acessoriamente, para ajudar a algum dos litigantes.
§ 2. Todavia, para ser admitido, deve, antes da conclusãoi n causa, apresentar ao juiz um libelo, no qual demonstre brevemente seu direito de intervir.
§ 3. Quem intervém na causa deve ser admitido no estado em que a causa se encontra, dando-se a ele um prazo breve e peremptório para apresentar suas provas, se a c ausa já tiver chegado ao período probatório.
Ouvidas as partes, o juiz deve chamar a juízo um terceiro, cuja intervenção pareça necessária.
§ 1. Coletadas as provas , o juiz deve, por decreto, permitir, sob pena de nulidade, às partes e a seus advogados compulsarem, na chancelaria do tribunal, os autos que ainda não lhes forem conhecidos; pode-se também dar, aos advogados que o pedirem, um exemplar dos autos; nas causas, porém referentes ao bem público, o juiz, para evitar gravíssimos perigos, pode decretar que algum ato não seja mostrado a ninguém, cuidando-se, porém, que permaneça intacto o direito de defesa.
§ 2. Para completar as provas, as partes podem propor outras ao juiz; obtidas essas, se o juiz julgar necessário, cabe novamente o decreto mencionado no § 1.
§ 1. Terminado tudo o que se refere à obtenção das provas, chega-se à conclusão in causa.
§ 2. Dá-se essa conclusão sempre que as partes declarem nada mais ter para alegar, que tenha expirado o tempo útil fixado pelo juiz para a apresentação de provas, ou que o juiz declare ter a causa como suficientemente instruída.
§ 3. O juiz dê o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido o modo pelo qual ela aconteceu.
§ 1. Depois da conclusão da causa, o juiz pode ainda chamar as mesmas ou outras testemunhas, ou determinar outras provas, que não tenham sido anteriormente medidas, somente:
1°- em causas em que se trata só do bem privado das partes, se todas as partes concordarem;
2°- nas outras causas, ouvidas as partes e contanto que haja grave razão e seja removido qualquer perigo de fraude ou suborno;
3°- em todas as causas, sempre que seja verossímil que, não sendo admitida nova prova, haveria uma sentença injusta, pelas razões mencionadas no cân. 1645, § 2, n. 1-3.
§ 2. No entanto, o juiz pode mandar ou admitir que se apresente documento que, sem culpa do interessado, não pôde talvez ser apresentado antes.
§ 3. As novas provas sejam publicadas, observando-se o cân. 1598, § 1.
Feita a conclusão da causa, o juiz determine um prazo conveniente para apresentação das defesas e alegações.
§ 1. As defesas e alegações sejam escritas, a não ser que o juiz julgue suficiente a discussão, nisso consentindo as partes.
§ 2. Se as defesas com os principais documentos forem impressos, requer-se a licença prévia do juiz, salva a obrigação do segredo, se a houver.
§ 3. Quanto à extensão das defesas, ao número de cópias e outras circunstâncias semelhantes, observem-se as disposições do tribunal.
§ 1. Feita entre as partes a comunicação recíproca das defesas e alegações, é lícito a ambas as partes apresentar suas réplicas, dentro de curto prazo, prefixado pelo juiz.
§ 2. As partes tenham esse direito uma só vez, salvo pareça ao juiz que, por causa grave, deve ser concedido novamente; nesse caso, porém, a concessão feita a uma das partes considera-se feita também à outra.
§ 3. O promotor de justiça e o defensor do vínculo tem o direito de nova réplica às respostas das partes.
§ 1. Proíbem-se, de modo absoluto, informações das partes, dos advogados ou mesmo de outros, dadas ao juiz, que permaneçam fora dos autos da causa.
§ 2. Se a discussão da causa se fizer por escrito, pode o juiz determinar que se faça moderada discussão oral diante do tribunal, para esclarecimento de algumas questões.
O notário assista à discussão oral mencionada nos cânn. 1602 § 1 e 1604 § 2, a fim de transcrever logo as discussões e conclusões, se assim o juiz ordenar, ou a parte pedir e o juiz aceitar.
Caso as partes tenham deixado de preparar sua defesa em tempo útil ou se entreguem a ciência e consciência do juiz, este se ex actis et probatis tiver clareza sobre a questão, pode pronunciar logo a sentença, mas depois de ter exigido as alegações do promotor de justiça e do defensor do vínculo, se intervierem na causa.
A causa tratada por via judicial, se for a principal, e decidida pelo juiz com sentença definitiva; se for incidente, com sentença interlocutória, salva a prescrição do cân. 1589 § 1.
§ 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se, na mente do juiz, certeza moral sobre a questão a ser definida pela sentença.
§ 2. Essa certeza deve o juiz hauri-la ex actis et probatis.
§ 3. O juiz, porém, deve julgar as provas conforme sua consciência, salvas as prescrições da lei sobre o valor de algumas provas.
§ 4. O juiz que não pode adquirir essa certeza declare que não consta do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causas que goze do favor do direito; nesse caso, deve pronunciar-se em favor dela.
§ 1. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar; a não ser que uma causa especial aconselhe o contrário, faça- se a sessão na própria sede do tribunal.
§ 2. Designado o dia da sessão, cada um dos juízes apresente por escrito suas conclusões sobre o mérito da causa e as razões de direito e de fato pelas quais chegou a essa conclusão; essas conclusões sejam anexadas aos autos da causa, devendo ser conservadas secretamente.
§ 3. Invocado o nome de Deus e apresentadas as conclusões de cada um, por ordem de precedência, de modo porém que se inicie sempre pelo ponente ou relator da causa, faça-se a discussão, sob a direção do presidente, para estabelecer principalmente o que se deve determinar na parte dispositiva da sentença.
§ 4. Durante a discussão, porém, é lícito a cada um modificar sua conclusão inicial. O juiz que não quis aceder à decisão dos outros pode exigir que, se houver apelação, suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.
§ 5. Se os juizes não quiserem ou não puderem chegar a sentença na primeira discussão, pode a decisão ser adiada para nova sessão, mas não por mais de uma semana, a não ser que se deva completar a instrução da causa, de acordo com o cân. 1600.
§ 1. Se o juiz for único, ele mesmo exarará a sentença.
§ 2. No tribunal colegial, cabe ao ponente ou relator exarar a sentença, tirando os motivos dentre aqueles que cada juiz apresentou na discussão, a não ser que os motivos a serem alegados tenham sido determinados de antemão, pela maioria dos juízes; depois a sentença deve ser submetida a aprovação de cada um dos juízes
§ 3. A sentença deve ser publicada não além de um mês após o dia em que foi definida a causa, a não ser que, no tribunal colegial, os juízes tenham determinado, por motivo grave, um espaço de tempo mais prolongado.
A sentença deve:
1°- definir a controvérsia tratada diante do tribunal, dando-se a cada uma das dúvidas a resposta adequada;
2°- determinar quais são as obrigações de cada parte, decorrentes do juízo, e como devem ser cumpridas;
3°- expor as razões ou motivos, de direito e de fato, em que se fundamenta a parte dispositiva da sentença;
4°- dar disposições a respeito das despesas processuais.
§ 1. Após a invocação do nome de Deus, a sentença deve mencionar, expressamente e por ordem, quem é o juiz ou o tribunal, quem é o autor, a parte demandada, o procurador, citando corretamente nomes e domicílio, o promotor de justiça e o defensor do vínculo, se tiverem participado do juízo.
§ 2. Depois deve expor brevemente a facit species com as conclusões das partes e a formulação das dúvidas.
§ 3. Siga a isso a parte dispositiva da sentença, precedida das razões em que se fundamenta.
§ 4. Termine com a indicação do dia e lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz ou, tratando-se de tribunal colegial, de todos os juízes e do notário.
As regras dadas sobre a sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.
A sentença seja publicada quanto antes, indicando os modos pelos quais pode ser impugnada; não tem nenhuma eficácia antes da publicação, mesmo que a parte dispositiva tenha sido comunicada às partes, com a permissão do juiz.
A publicação ou intimação da sentença pode ser feita entregando-se uma cópia da sentença às partes ou a seus procuradores ou enviando-lhes essa cópia, de acordo com o cân. 1509.
§ 1. Se no texto da sentença houver escapado algum erro de cálculo, ou acontecido algum erro material na transcrição da parte dispositiva ou na exposição dos fatos ou petições das partes, ou tiver sido omitida alguma exigência do cân. 1612 § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, a requerimento da parte ou ex officio, mas ouvindo sempre as partes e acrescentando um decreto ao final da sentença.
§ 2. Se alguma das partes a isso se opuser, a questão incidente seja decidida por decreto.
Os outros pronunciamentos do juiz, fora a sentença, são decretos; estes, se não forem de mero expediente, não têm valor, se não expuserem ao menos sumariamente os motivos, ou não remeterem a motivos expressos em outro ato.
A sentença interlocutória ou o decreto têm força de sentença definitiva, se impedem o juízo, ou põem fim ao próprio juízo ou a algum grau do juízo, no que se refere ao menos a alguma parte da causa.
Salvos os cânn. 1622 e 1623, as nulidades de atos estabelecidas pelo direito positivo que, sendo conhecidas pela parte que propõe a querela, não tiverem sido denunciadas ao juiz antes da sentença, são sanadas pela própria sentença, sempre que se trata de causa referente ao bem de particulares.
A sentença é viciada por nulidade insanável, se:
1°- foi proferida por juiz absolutamente incompetente;
2°- foi proferida por alguém destituído do poder de julgar no tribunal em que a causa foi definida;
3°- o juiz proferiu a sentença coagido por violência grave;
4°- o juízo foi feito sem a petição judicial mencionada no cân. 1501, ou não foi instaurado contra alguma parte demandada;
5°- foi proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha capacidade de estar em juízo;
6°- alguém agiu em nome de outro sem mandado legítimo;
7°- foi negado a alguma das partes o direito de defesa;
8°- a controvérsia não foi definida nem sequer parcialmente.
A querela de nulidade, mencionada no cân. 1620, pode ser proposta, como exceção, sempre; como ação, diante do juiz que proferiu a sentença, no prazo de dez anos desde a publicação da sentença.
A sentença e viciada de nulidade sanável, se:
1°- foi proferida por número não-legítimo de juízes, contra a prescrição do cân. 1425 § 1;
2°- não contém os motivos ou as razões da decisão;
3°- não traz as assinaturas prescritas pelo direito;
4°- não traz a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi proferida;
5°- está baseada em ato judicial nulo, cuja nulidade não tenha sido sanada, de acordo com o cân. 1619;
6°- foi proferida contra uma parte legitimamente ausente, de acordo com o cân. 1593 § 2.
Nos casos mencionados no cân. 1622, a querela de nulidade pode ser proposta no prazo de três meses após a notícia da publicação da sentença.
Da querela de nulidade julga o próprio juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade, tenha ânimo predisposto, e portanto o julgar suspeito, pode exigir que outro juiz o substitua, de acordo com o cân. 1450.
A querela de nulidade pode ser proposta junto com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação.
§ 1. Podem interpor querela de nulidade não só as partes que se julgam prejudicadas, mas também o promotor de justiça ou o defensor do vínculo, sempre que lhes couber o direito de intervir.
§ 2. O próprio juiz pode ex officio retratar ou corrigir a sentença nula por ele proferida, dentro do prazo de ação estabelecido pelo can. 1623, a não ser que, nesse ínterim, tenha sido interposta apelação junto com querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada por decurso do prazo mencionado no cân.1623.
As causas de querela de nulidade, podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral.
A parte que se julgar prejudicada por alguma sentença, bem como o promotor de justiça e o defensor do vínculo nas causas em que se requer sua presença, tem o direito de apelar da sentença ao juiz superior, salva a prescrição do cân. 1629.
Não há lugar para apelação:
1°- de uma sentença do próprio Ro mano Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
2°- de uma sentença viciada de nulidade, a não ser que se faça junto com a querela de nulidade, de acordo com o cân.1625;
3º- de uma sentença passada em julgado;
4°- de um decreto ou sentença interlocutória, que não tenham valor de sentença definitiva, a não ser que se faça junto com a apelação de uma sentença definitiva;
5°- de uma sentença ou de um decreto numa causa que o direito determina que deve ser decidida com a máxima rapidez.
§ 1. A apelação dev e ser interposta perante o juiz, pelo qual foi proferida a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis após a notícia da publicação da sentença.
§ 2. Se for feita oralmente, o notário a redija por escrito diante do próprio apelante.
Se surgir alguma questão sobre o direito de apelar, julgue-a, com a máxima rapidez, o tribunal de apelação, conforme as normas do processo contencioso oral.
§ 1. Na apelação, se não for indicado a que tribunal é dirigida, presume-se feita ao tribunal mencionado nos cânn. 1438 e 1439.
§ 2. Se a outra parte tiver apelado a outro tribunal de apelação, julga da causa o tribunal que for de grau superior, salvo o cân. 1415.
A apelação deve prosseguir perante o juiz a quem se dirige, dentro de um mês de sua interposição, a não ser que o juiza quo tenha determinado a parte um tempo mais longo para seu prosseguimento.
§ 1. Para o prosseguimento da apelação, requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior, para corrigir a sentença impugnada, anexando cópia dessa sentença e indicando as razões da apelação.
§ 2. Se a parte não puder obter do tribunala quo cópia da sentença impugnada, dentro do tempo útil, nesse ínterim não decorrem os prazos; o impedimento deve ser c omunicado ao juiz de apelação que, por preceito, imponha ao juiz a quo o cumprimento de seu dever.
§ 3. Enquanto isso, o juiz a quo deve transmitir os autos ao juiz de apelação, de acordo com o cân. 1474.
Transcorridos inutilmente os prazos fatais para apelar, quer diante do juiz a quo quer diante do juiz ad quem, considera-se abandonada a apelação.
§ 1. O apelante pode renunciar à apelação, com os efeitos mencionados no cân. 1525.
§ 2. Se a apelação for apresentada pelo defensor do vínc ulo ou pelo promotor de justiça, salvo determinação contrária da lei, a renúncia pode ser feita pelo defensor do vínculo ou pelo promotor de justiça do Tribunal de apelação.
§ 1. A apelação feita pelo autor vale também para o demandado, e vice-versa.
§ 2. Se os demandados ou os autores forem vários e a sentença for impugnada por um ou contra um só deles, a impugnação se considera feita por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida e indivisível ou a obrigação e solidária.
§ 3. Se uma parte apelar contra um capítulo da sentença, a parte contrária, embora tenham passado os prazos fatais para a apelação, pode apelar incidentemente contra outros pontos, dentro do prazo peremptório de quinze dias após a data em que lhe foi feita a notificação da apelação principal.
§ 4. A não ser que conste o contrário, a apelação presume-se feita contra todos os pontos da sentença.
A apelação suspende a execução da sentença.
§ 1. Salva a prescrição do cân. 1683, não se pode admitir, em grau de apelação, um novo título de demanda, nem sequer sob a forma de acumulação útil; por conseguinte, a litiscontestação pode versar unicamente sobre a confirmação ou a reforma, parcial ou total, da primeira sentença.
§ 2. Novas provas, porém, são admitidas somente de acordo com o cân. 1600.
Em grau de apelação, deve-se proceder do mesmo modo como na primeira instância, com as devidas adaptações; mas, não se devendo eventualmente completar as provas logo após a litiscontestação, conforme o cân. 1513 § 1, e o cân. 1639 § 1, proceda-se à discussão da causa à sentença definitiva.
Salva a prescrição do cân. 1643, há coisa julgada:
1°- se tiverem sido dadas duas sentenças concordes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e pela mesma causa de demanda;
2°- se a apelação contra a sentença não tiver sido apresentada dentro do tempo útil;
3°- se, em grau de apelação, a instância se tiver tornado perempta ou se tiver havido renúncia a ela;
4°- se tiver sido proferida sentença definitiva, contra a qual não se admite apelação, de acordo com o cân. 1629.
§ 1. A coisa julgada tem estabilidade de direito e não pode ser impugnada diretamente, a não ser de acordo com o cân. 1645 § 1.
§ 2. Ela faz direito entre as partes e proporciona ação de julgado e exceção de coisa julgada, que o juiz pode declarar também ex officio, para impedir nova introdução da mesma causa.
Nunca passam em julgado causas sobre o estado das pessoas, não excetuando causas sobre separação de cônjuges.
§ 1. Se tiverem sido pronunciadas duas sentenças concordes em causa referente ao estado das pessoas, em qualquer tempo se pode recorrer ao tribunal de apelação, apresentando novas e graves provas ou argumentos, dentro do prazo peremptório de trinta dias desde a proposição da impugnação. O tribunal de apelação, porém, dentro do prazo de um mês desde a apresentação das novas provas e argumentos, deve decidir, por decreto, se a nova proposição da causa deve ou não ser admitida.
§ 2. O recurso ao tribunal superior, para a obtenção de uma nova proposição da causa, não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine o contrário ou o tribunal de apelação ordene a suspensão de acordo com o cân. 1650 § 3.
§ 1. Contra uma sentença que tenha passado em julgado, contanto que conste manifestamente da sua injustiça, dá-se a restituição in integrum.
§ 2. Não se considera que cons ta manifestamente da injustiça, a não ser que:
1°- a sentença se baseie de tal modo em provas, que depois se descubra serem falsas e que, sem elas, a parte dispositiva da sentença não possa sustentar-se;
2°- tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e exijam indubitavelmente uma decisão contrária;
3°- a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;
4°- tenha sido evidentemente negligenciada alguma prescrição, não meramente processual, da lei;
5°- a sentença se oponha a uma decisão anterior que já tenha passado em julgado.
§ 1. A restituiçãoin integrum pelos motivos mencionados no cân. 1645, § 2, n. 1-3, deve ser pedida ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses, a serem computados a partir da data do conhecimento desses motivos.
§ 2. A restituição in integrum, pelos motivos mencionados no cân. 1645 § 2, n.4 e 5, deve ser pedida ao tribunal de apelação, dentro do prazo de três meses desde a notícia da publicação da sentença; e no caso mencionado no cân. 1645 § 2, n.5, se for obtida mais tarde a notícia da decisão precedente, o prazo decorre a partir dessa notícia.
§ 3. Enquanto o prejudicado for menor de idade, os prazos acima referidos não decorrem.
§ 1. O pedido de restituição in integrum suspende a execução da sentença ainda não começada.
§ 2. Contudo, se por indícios prováveis houver suspeita de que a petição foi feita para retardar a execução, o juiz pode decretar a execução da sentença, dando porém a devida garantia ao que pediu a restituição, de que será indenizado, caso venha a ser concedida a restituição in integrum.
Concedida a restituição in integrum, o juiz deve pronunciar-se a respeito do mérito da causa.
§ 1. O Bispo, a quem cabe supervisionar o tribunal, estabeleça normas:
1°- sobre a condenação das partes ao pagamento ou a compensação das despesas judiciais;
2°- sobre os honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como sobre a indenização das testemunhas;
3°- sobre a concessão do gratuito patrocínio ou da redução das despesas;
4°- sobre reparação dos danos, não só por quem perdeu em juízo, como também por quem litigou temerariamente;
5°- sobre o depósito de dinheiro ou prestação de caução, referentes ao pagamento das despesas e à reparação dos danos.
§ 2. Contra a decisão referente as despesas dos honorários e da reparação dos danos, não se admite apelação distinta, mas, dentro do prazo de quinze dias, a parte pode recorrer ao juiz, que poderá corrigir o cálculo.
§ 1. A sentença que passou em julgado pode ser executada, salva a prescrição do cân. 1647.
§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, se foi interposta apelação, também o juiz de apelação, podem ordenar,e x officio ou a requerimento da parte, a execução provisória de uma sentença que ainda não passou em julgado, dando, se for o caso, proporcionadas cauções, se se tratar de providências ou prestações referentes ao necessário sustento, ou se urgir alguma outra justa causa.
§ 3. Se for impugnada a sentença mencionada no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se constatar que esta provavelmente e fundamentada e que pode originar-se prejuízo irreparável com a execução, pode suspender a própria execução ou sujeitá-la a caução.
Não pode haver execução antes do decreto executório do juiz, com o qual se declare que a sentença deve ser executada; esse decreto, de acordo com a diversa natureza das causas, seja incluído no próprio texto da sentença ou publicado separadamente.
Se a execução da sentença exigir uma prévia prestação de contas, há uma questão incidente que deve ser decidida pelo próprio juiz que proferiu a sentença a ser executada.
§ 1. Salvo determinação contrária da lei particular, deve executar a sentença, por si ou por outro, o Bispo da diocese em que foi proferida a sentença de primeiro grau.
§ 2. Se ele recusar ou deixar de fazê-lo, a requerimento da parte interessada ou também ex officio, a execução cabe a autoridade a quem está sujeito o tribunal de apelação, de acordo com o cân. 1439, § 3.
§ 3. Entre religiosos, a execução cabe ao Superior que proferiu a sentença ou delegou o juiz.
§ 1. A não ser que alguma coisa tenha sido deixada a seu arbítrio no próprio texto da sentença, o executor deve executar a sentença de acordo com o sentido óbvio das palavras.
§ 2. É lícito a ele julgar das exceções sobre o modo e o valor da execução, mas não sobre o mérito da causa; contudo, se por outra fonte estiver convencido de que a sentença é nula ou manifestamente injusta, de acordo com os cânn. 1620, 1622, 1645, abstenha-se de executá-la e remeta a questão ao tribunal que proferiu a sentença, informando as partes.
§ 1. No que se refere a ações reais, sempre que alguma coisa foi adjudicada ao autor, ela deve ser entregue a ele, logo que existe coisa julgada.
§ 2. No que se refere a ações pessoais, tendo sido o réu condenado à prestação de alguma coisa móvel, ou a pagar em dinheiro, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz, no próprio texto da sentença, ou o executor, a seu arbítrio e prudência, determine um prazo para o cumprimento da obrigação; esse prazo, porém, não seja inferior a quinze dias, nem superior a seis meses.
§ 1. Podem ser tratadas pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta seção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário.
§ 2. Se o processo oral for empregado fora dos casos permitidos pelo direito, os atos judiciais são nulos.
O processo contencioso oral se faz, em primeiro grau, perante juiz único, de acordo com o cân. 1424.
§ 1. Além do que está citado no cân. 1504, o libelo com que se introduz a lide deve:
1°- expor breve, íntegra e claramente os fatos em que se fundamentam os pedidos do autor;
2°- indicar de tal modo as provas com as quais o autor pretende demonstrar os fatos e que no momento não pode apresentar, que possam ser logo coligidas pelo juiz;
§ 2. Devem ser anexados ao libelo, pelo menos em cópia autêntica, os documentos em que se apóia o pedido.
§ 1. Se tiver sido inútil a tentativa de conciliação, de acordo com o cân. 1446, § 2, o juiz, se julgar que o libelo tem algum fundamento, dentro de três dias, com decreto ao pé do próprio libelo, ordene a notificação da cópia da petição à parte demandada, dando-lhe faculdade de enviar, dentro de quinze dias, resposta escrita à chancelaria do tribunal.
§ 2. Essa notificação tem os efeitos da citação judicial mencionados no cân. 1512.
Se as exceções da parte demandada o exigirem, o juiz estabeleça para a parte demandante prazo para responder, de modo que possa conhecer claramente o objeto da controvérsia, pelos elementos apresentados por ambas as partes.
§ 1. Esgotados os prazos mencionados nos cânn. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter examinado os autos, determine a fórmula da dúvida; em seguida cite para audiência, que deve ser realizada antes de trinta dias, todos os que devem estar presentes, anexando, para as partes, a fórmula da dúvida.
§ 2. Na citação, as partes sejam informadas de que podem, até três dias antes da audiência, apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar suas asserções.
Na audiência, tratam-se primeiro as questões mencionadas nos cânn.1459-1464.
§ 1. As provas são coligidas na audiência, salva a prescrição do cân. 1418.
§ 2. A parte e seu advogado podem assistir ao interrogatório das outras partes, das testemunhas e dos peritos.
As respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, as petições e exceções dos advogados devem ser redigidas por escrito pelo notário, mas sumariamente e só no que afeta à substância da coisa controvertida; devem ser assinadas pelos depoentes.
Provas que não tenham sido apresentadas ou pedidas na petição ou na resposta, o juiz pode admiti-las somente de acordo com o cân. 1452; todavia, depois que tiver sido ouvida, mesmo que seja uma única testemunha, o juiz pode decretar novas provas só de acordo com o cân. 1600.
Se na audiência não tiver sido possível coligir todas as provas, seja marcada outra audiência.
Coletadas as provas, faça- se a discussão oral na mesma audiência.
§ 1. A não ser que na discussão se evidencie a necessidade de suprir alguma coisa na instrução da causa, ou exista alguma coisa que impeça pronunciar devidamente a sentença, o juiz, terminada a audiência, decida a causa em particular; leia-se imediatamente a parte dispositiva da sentença perante as partes presentes.
§ 2. Contudo, em razão da dificuldade da questão ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.
§ 3. O texto integral da sentença, expostas as motivações, seja notificado às partes quanto antes, ordinariamente antes de quinze dias.
Se o tribunal de apelação constatar que no grau inferior de juízo foi empregado o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.
Nas outras coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. Contudo, por decreto próprio devidamente motivado, o tribunal pode derrogar normas processuais que não estejam estabelecidas para a validade, a fim de favorecer assim a rapidez do processo, salva a justiça.
As causas matrimoniais dos batizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.
As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio competem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que elas, quando tratadas incidente e acessoriamente, podem ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico.
Nas causas de nulidade do matrimônio não reservadas à Sé Apostólica, são competentes:
1°- o tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimônio;
2°- o tribunal do lugar onde a parte demandada tem domicílio ou quase- domicílio;
3°- o tribunal do lugar onde a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência dos Bispos, e o vigário judicial do domicílio da parte demandada o consinta, depois de ouvi-la;
4°- o tribunal do lugar, em que de fato deve ser recolhida a maior parte das provas, contanto que haja o consentimento do Vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual antes lhe perguntará a ela se por acaso tem algo a opor.
São hábeis para impugnar o matrimônio:
1 °- os cônjuges ;
2°- o promotor de justiça, quando a nulidade já foi divulgada e não for possível ou conveniente convalidar- se o matrimônio.
§ 1. O matrimônio que não tiver sido acusado de nulidade, estando vivos ambos os cônjuges, não pode ser acusado de nulidade depois da morte de um ou de ambos os cônjuges, a não ser que a questão da validade seja uma prejudicial para a solução de outra controvérsia, no foro canônico ou no foro civil.
§ 2. Mas, se o cônjuge morrer durante a pendência da causa, observe-se o cân. 1518.
Antes de aceitar a causa e sempre que percebe esperança de sucesso, o juiz use meios pastorais a fim de que os cônjuges sejam levados a convalidar eventualmente o matrimônio e restabelecer a convivência conjugal.
§ 1. Aceito o libelo, o presidente ou o ponente proceda à notificação do decreto de citação, de acordo com o cân. 1508.
§ 2. Decorrido o prazo de quinze dias após a notificação, salvo se uma das partes tiver requerido a sessão para a litiscontestação, o presidente ou o ponente, por decreto, estabeleça ex officio a fórmula da dúvida ou dúvidas, e a notifique às partes.
§ 3. A fórmula da dúvida não se limite a perguntar se no caso consta da nulidade do matrimônio, mas deve também determinar por qual título ou títulos é impugnada a validade das núpcias.
§ 4. Depois de dez dias da notificação do decreto, se as partes não tiverem feito nenhuma oposição, o presidente ou o ponente, com novo decreto, ordene a instrução da causa.
§ 1. É direito do defensor do vínculo, dos patronos das partes e, se intervir no processo, também do promotor de justiça:
1°- assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, salva a prescrição do cân. 1559;
2°- compulsar os autos judiciais, mesmo ainda não publicados, e examinar os documentos apresentados pelas partes.
§ 2. As partes não podem assistir ao interrogatório mencionado no § 1, n. 1.
A não ser que se obtenham provas plenas de outra fonte, o juiz empregue, se possível, testemunhas sobre a credibilidade das partes, além de outros indícios e subsídios, para avaliar os depoimentos das partes, de acordo com o cân. 1536.
Nas causas de impotência ou de falta de consentimento por motivo de doença mental, o juiz empregue o auxílio de um ou mais peritos, a não ser que, pelas circunstâncias, isso pareça evidentemente inútil; nas outras causas, observe-se a prescrição do cân. 1574.
Na instrução da causa todas as vezes que emergir dúvida muito provável de não-consumação do matrimônio, pode o tribunal, suspendendo-se com o consentimento das partes, a causa de nulidade, completar a instrução para a dispensa super rato e, finalmente, enviar os autos à Sé Apostólica, juntamente com o pedido de dispensa de um ou de ambos os cônjuges, e com o voto do tribunal e do Bispo.
§ 1. A sentença, que primeiro tiver declarado a nulidade do matrimônio, juntamente com as apelações, se houver, e com os outros autos do juízo, seja transmitida ex officio ao tribunal de apelação, no prazo de vinte dias após a publicação da sentença.
§ 2. Se tiver sido proferida sentença de nulidade de matrimônio no primeiro grau de juízo, o tribunal de apelação, ponderadas as observações do defensor do vínculo e, se houver, também das partes, com seu decreto, ou confirme a decisão, sem demora, ou admita a causa para exame ordinário do novo grau.
No grau de apelação, se for apresentado novo fundamento de nulidade do matrimônio, o tribunal pode aceitá- lo e julgá-lo como na primeira instância.
§ 1. Depois que a sentença, que declarou a nulidade do matrimônio em primeira instância, foi confirmada em grau de apelação por decreto ou com segunda sentença, aqueles, cujo matrimônio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que lhes tiver s ido notificado o decreto ou a segunda sentença, a não ser que isso seja vedado a eles por proibição aposta à própria sentença ou decreto, ou determinada pelo Ordinário local.
§ 2. Devem-se observar as prescrições do cân. 1644, mesmo se a sentença que declarou a nulidade do matrimônio não tenha sido confirmada por uma segunda sentença, mas por decreto.
Logo que a sentença se tiver tornado executiva, o Vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimônio foi celebrado. Este, porém, deve cuidar que quanto antes, nos livros de casamentos e de batizados, se faça menção da declaração de nulidade de matrimônio e das proibições por acaso estabelecidas.
Recebida a petição proposta de acordo com o cân. 1677, o Vigário judicial ou o juiz por ele designado, omitindo as formalidades do processo ordinário, mas citando as partes e com a participação do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio se, por documento não suscetível de nenhuma contradição ou exceção, constar com certeza a existência de um impedimento dirimente ou a falta da forma legítima, contanto que com a mesma certeza se evidencie que não foi dada a dispensa, ou então que faltava mandato válido ao procurador.
§ 1. Contra essa declaração, o defensor do vínculo, se prudentemente julgar que os vícios mencionados no cân. 1686 ou a falta de dispensa não são certos, deve apelar ao juiz de segunda instância, ao qual se devem transmitir os autos e avisar por escrito que se trata de processo documental.
§ 2. Permanece intacto o direito de apelação da parte que se julga prejudicada.
Com a participação do defensor do vínculo e ouvidas as partes, o juiz de segunda instância decida, do mesmo modo mencionado no cân. 1686, se a sentença deve ser confirmada, ou se ao invés se deve proceder na causa segundo a tramitação ordinária do direito; remete-a, nesse caso, ao tribunal de primeira instância.
Na sentença, as partes sejam advertidas sobre as obrigações morais ou mesmo civis, às quais talvez estejam obrigadas uma para com a outra e para com a prole, no que se refere ao sustento e à educação.
As causas para a declaração da nulidade do matrimônio não podem ser tratadas mediante processo contencioso oral.
Nas outras coisas que se referem ao modo de proceder, devem ser aplicados, a não ser que a natureza da coisa o impeça, os cânones sobre os juízos em geral e sobre o juízo contencioso ordinário, observando as normas especiais sobre as causas quanto ao estado das pessoas e as causas referentes ao bem público.
§ 1. A separação pessoal dos cônjuges batizados, salvo legítima determinação contrária para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano ou por sentença do juiz, de acordo com os cânones seguintes.
§ 2. Onde a decisão eclesiástica não produz efeitos civis, ou prevendo- se sentença civil não contrária ao direito divino, pode o Bispo da diocese de residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias especiais, conceder licença de recorrer ao foro civil.
§ 3. Se a causa tratar também sobre os efeitos meramente civis do matrimônio, o juiz se empenhe a fim de que a causa seja levada desde o início ao foro civil, observada a prescrição do § 2.
§ 1. A não ser que uma parte ou o promotor de justiça peçam o processo contencioso ordinário, empregue-se o processo contencioso oral.
§ 2. Se tiver sido empregado o processo contenc ioso ordinário e for proposta apelação, o tribunal de segunda grau proceda de acordo com o cân. 1682, § 2, servatis servandis.
Quanto à competência do tribunal, observem-se as prescrições do cân. 1673.
Antes de aceitar a causa e sempre que percebe esperança de sucesso, o juiz use meios pastorais, a fim de que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restabelecer a convivência conjugal.
As causas de separação dos cônjuges referem-se também ao bem público; por isso, o promotor de justiça deve sempre participar delas, de acordo com o cân. 1433.
Somente os cônjuges, ou um deles, mesmo contra a vontade de outro, têm o direito de pedir a graç a da dispensa do matrimônio ratificado e não-consumado.
§ 1. Unicamente a Sé Apostólica conhece do fato da não-consumação do matrimônio e da existência de justa causa para a concessão da dispensa.
§ 2. A dispensa, porém, só é concedida pelo Romano Pontífice.
§ 1. Para receber o libelo em que se pede a dispensa, é competente o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do orador que deve dispor a instrução do processo, caso conste do fundamento do pedido.
§ 2. Se, porém, o caso proposto tiver especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.
§ 3. Contra o decreto com que o Bispo rejeita o libelo, cabe recurso à Sé Apostólica.
§ 1. Salva a prescrição do cân. 1681, o Bispo confie a instrução desses processos, de modo estável ou em cada caso, ao tribunal de sua ou de outra diocese ou a um sacerdote idôneo.
§ 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do matrimônio, a instrução seja confiada a esse tribunal.
§ 1. Nesses processos deve sempre intervir o defensor do vínculo. § 2. Não se admite patrono, mas o Bispo, por causa da dificuldade do caso, pode permitir que o orador ou a parte demandada tenha a ajuda de um jurisperito.
Na instrução, sejam ouvidos ambos os cônjuges e observem-se, quanto possível, os cânones sobre a coleta de provas, como no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimônio, contanto que possam adaptar-se à índole desses processos.
§ 1. Não se faz a publicação dos autos; entretanto, se perceber que, pelas provas apresentadas, advém grave obstáculo ao pedido da parte demandante ou à exceção da parte demandada, o juiz manifeste-o prudentemente à parte interessada.
§ 2. O juiz pode mostrar àparte requerente um documento exibido ou um testemunho recebido e determinar prazo para a apresentação de alegações.
§ 1. Completada a instrução, o instrutor entregue todos os autos, com relatório conveniente, ao Bispo, o qual deve dar o voto, c onforme a verdade da coisa, sobre o fato da não- consumação e sobre a justa causa para a dispensa e a oportunidade da graça.
§ 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a outro tribunal, de acordo com o cân. 1700, as observações em favor do vínculo sejam preparadas no mesmo foro, mas o voto mencionado no § 1 compete ao Bispo comitente, ao qual o instrutor entregue o conveniente relatório juntamente com os autos.
§ 1. O Bispo transmita à Sé Apostólica todos os autos juntamente com seu voto e com as observações do defensor do vínculo.
§ 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, for requerido um suplemento de instrução, isto será comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos sobre os quais a instrução deve ser completada.
§ 3. Se a Sé Apostólica decidir que das conclusões não consta a não-consumação, então o jurisperito mencionado no cân. 1701, § 2, pode examinar, na sede do tribunal, os autos do processo, mas não o voto do Bispo, a fim de ponderar se algo de grave pode ser aduzido para se propor novamente a petição.
O rescrito de dispensa da Sé Apostólica é transmitido ao Bispo; este notificará o rescrito às partes e, além disso, ordenará quanto antes ao pároco do lugar onde foi contraído o matrimônio e conferido o batismo, para que nos livros de casamentos e de batizados se faça menção da dispensa concedida.
§ 1. Sempre que não for possível comprovar a morte de um dos cônjuges por documento autêntico eclesiástico ou civil, não se considere o outro cônjuge livre do vínculo do matrimônio, a não ser depois da declaração de morte presumida, dada pelo Bispo diocesano.
§ 2. O Bispo diocesano só pode dar a declaração mencionada no § 1, se feitas as investigações oportunas, tiver obtido a certeza moral da morte do cônjuge, a partir dos depoimentos das testemunhas, da fama, ou dos indícios. Só a ausência do cônjuge, mesmo prolongada, não é suficiente.
§ 3. Nos casos incertos e complexos, o Bispo consulte a Sé Apostólica.
Têm o direito de acusar a validade da ordenação sagrada o próprio clérigo, ou o Ordinário a quem o clérigo está sujeito ou em cuja diocese foi ordenado.
§ 1. O libelo deve ser enviado à Congregação competente, que decidirá se a causa deve ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana ou por um tribunal por ela designado.
§ 2. Enviado o libelo, o clérigo é, ipso iure, proibido de exercer as ordens.
Se a Congregação tiver remetido a causa a um tribunal, observem-se, a não ser que a natureza da coisa o impeça, os cânones sobre os juízos em geral e o juízo contencioso ordinário, salvas as prescrições deste título.
Nessas causas, o defensor do vínculo tem os mesmos direitos e deveres que o defensor do vínculo matrimonial.
Depois da segunda sentença, que confirmou a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e é liberado de todas as suas obrigações.
Para evitar contendas judiciais, emprega-se utilmente a composição ou a reconciliação, ou pode-se confiar a controvérsia ao juízo de um ou mais árbitros.
No que se refere à composição, ao compromisso e ao juízo arbitral, observem-se as normas escolhidas pelas partes ou, se as partes não tiverem escolhido nenhuma, a lei dada pela Conferência dos Bispos, se houver, ou a lei civil vigente no lugar onde se faz a convenção.
§ 1. Não se pode fazer v alidamente composição ou compromisso a respeito das coisas referentes ao bem público, e a respeito de outras, das quais as partes não podem dispor livremente.
§ 2. Tratando-se de bens eclesiásticos temporais, sempre que a matéria o exigir, observem-se as f ormalidades determinadas por direito para a alienação de coisas eclesiásticas.
§ 1. Se a lei civil não reconhecer o valor da sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por juiz, para que uma sentença arbitral sobre controvérsia eclesiástica tenha valor no foro canônico, necessita da confirmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida.
§ 2. Mas, se a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral diante do juiz civil, a mesma impugnação se pode propor no foro canônico diante do juiz eclesiástico competente para julgar a controvérsia em primeiro grau.
§ 1. Sempre que o Ordinário tem notícia, pelo menos verossímil, de um delito, indague cautelosamente, por si ou por outra pessoa idônea, sobre os fatos e as circunstâncias e sobre a imputabilidade, a não ser que essa investigação pareça inteiramente supérflua.
§ 2. Deve-se cuidar que nessa investigação não se ponha em perigo o bom nome de alguém. Quem faz a investigação tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo; se depois for promovido processo judicial, não pode desempenhar nele o ofício de juiz.
§ 1. Quando parecerem suficientemente coletados os elementos, o Ordinário decida:
1° – se é possível promover processo para irrogar ou declarar a pena;
2° – se isso é conveniente, levando-se em conta o cân. 1341;
3° – se se deve proceder por via judicial ou, caso a lei não proíba, se se deve proceder por decreto extrajudicial.
§ 2. O Ordinário revogue ou modifique a decisão mencionada no § 1, sempre que lhe parecer que deve decidir outra coisa, graças a novos elementos.
§ 3. Ao dar os decretos mencionados nos §§ 1 e 2, o Ordinário ouça, se o julgar conveniente, dois juízes ou outros jurisperitos.
§ 4. Antes de decidir de acordo com o § 1, o Ordinário considere se não é conveniente, para evitar juízos inúteis e consentindo-o as partes, que ele mesmo ou o investigador dirima a questão dos danos eqüitativamente.
Os autos da investigação e os decretos do Ordinário, pelos quais se inicia ou se conclui a investigação, e tudo o que precede à investigação, se não forem necessários para o processo penal, sejam guardados no arquivo secreto da cúria.
Se o Ordinário julgar que se deve proceder por decreto extrajudicial:
1° – comunique a acusação e as provas ao réu, dando- lhe faculdade de se defender, a não ser que o réu, devidamente convocado, tenha deixado de comparecer;
2° – pondere cuidadosame nte, com dois assessores, todas as provas e argumentos;
3° – se constar do delito com certeza, e a ação criminal não estiver extinta, dê o decreto de acordo com os cânn. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de fato.
§ 1. Se o Ordinário tiver decidido que se deve iniciar processo judicial penal, entregue os autos da investigação ao promotor de justiça, que apresente o libelo ao juiz, de acordo com os cânn. 1502 e 1504.
§ 2. Diante do tribunal superior, o promotor de justiça constituído nesse tribunal assume o papel de demandante.
Para prevenir escândalos, proteger a liberdade das testemunhas e tutelar o curso da justiça, o Ordinário, tendo ouvido o promotor de justiça e tendo citado o acusado, em qualquer fase do processo pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer outro ofício ou encargo eclesiástico, impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou mesmo proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isso, cessando a causa, deve ser revogado, e cessa ipso iure, cessando o processo penal.
§ 1. O juiz, citando o réu, deve convidá-lo a constituir advogado de acordo com o cân. 1481 § 1, dentro do prazo determinado pelo próprio juiz.
§ 2. Se o réu não providenciar isso, o próprio juiz, antes da litiscontestação, nomeie o advogado que permanecerá no encargo enquanto o réu não constituir advogado.
§ 1. Em qualquer grau do juízo, pode ser feita pelo promotor de justiça a renúncia à instância, por mandato ou consentimento do Ordinário, pela decisão do qual foi promovido o processo.
§ 2. Para ser válida, a renúncia deve ser aceita pelo réu, a não ser que pelo juiz tenha sido declarado ausente.
Na discussão da causa, feita por escrito ou oralmente, o acusado tenha sempre o direito de escrever ou falar em último lugar, por si ou por seu advogado ou procurador.
Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar evidentemente que pelo réu não foi cometido delito, o juiz deve declarar isso por sentença e absolver o réu, mesmo se constar simultaneamente que se extinguiu a ação criminal.
§ 1. O réu pode propor apelação, mesmo que a sentença o tenha liberado por tratar- se de pena facultativa ou porque o juiz usou do poder mencionado nos cann. 1314 e 1345.
§ 2. O promotor de justiça pode apelar, sempre que julgar que não se tenha assegurado suficientemente a reparação do escândalo ou o restabelecimento da justiça.
§ 1. Salvas as prescrições dos cânones deste título, devem-se aplicar no juízo penal, a não ser que a natureza da coisa o impeça, os cânones referentes aos juízos em geral e ao juízo contencioso ordinário, observando-se as normas especiais sobre as causas que afetam o bem público.
§ 2. O acusado não é obrigado a confessar o delito nem se pode impor a ele um juramento.
§ 1. No próprio juízo penal, a parte lesada pode mover ação contenciosa para reparação dos danos que lhe foram causados pelo delito, de acordo com o cân. 1596.
§ 2. Já não se admite mais a intervenção da parte lesada, mencionada no § 1, se não tiver sido feita no prime iro grau do juízo penal.
§ 3. Numa causa sobre danos, a apelação se faz de acordo com os cânn. 1628-1640, mesmo não sendo possível fazer a apelação no juízo penal; se forem propostas ambas as apelações, mesmo por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, salva a prescrição do cân. 1730.
§ 1. Para evitar atrasos excessivos no juízo penal o juiz pode adiar o juízo sobre danos, até que tenha proferido a sentença definitiva no juízo penal.
§ 2. O juiz que assim tiver procedido, depois que tiver proferido a sentença no juízo penal, deve conhecer dos danos, mesmo que o juízo penal, em razão da impugnação proposta, ainda esteja pendente, ou que o réu tenha sido absolvido por uma causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.
A sentença proferida em juízo penal, mesmo que tenha passado em julgado, de nenhum modo faz direito em f avor da parte lesada, a não ser que esta tenha intervindo, de acordo com o cân. 1733.
O que se estabelece nos cânones desta secção sobre decretos deve ser igualmente aplicado a todos os atos administrativos singulares dados no foro externo fora de juízo, exceto os que forem dados pelo próprio Romano Pontífice ou pelo próprio Concílio Ecumênico.
§ 1. Sempre que alguém se julgar prejudicado por um decreto, é sumamente desejável que se evite contenda entre ele e o autor do decreto, e que se procure de comum acordo uma adequada solução entre ambos, aproveitando-se inclusive da mediação e do esforço de pessoas ponderadas, de modo que seja evitada ou dirimida a controvérsia por caminho idôneo.
§ 2. A Conferência dos Bispos pode determinar que se constitua estavelmente em cada diocese, um departamento ou conselho, ao qual, de acordo com normas estabelecidas pela própria Conferência, caiba a função de procurar e sugerir soluções adequadas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir esse departamento ou conselho.
§ 3. O departamento ou conselho, mencionado do § 2, se empenha principalmente quando a revogação do decreto foi pedida, de acordo com o cân. 1734, e não terminaram os prazos para recorrer; se tiver sido proposto recurso contra o decreto, o próprio superior que julga o recurso, sempre que percebe esperança de sucesso, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurar soluções assim.
§ 1. Antes de alguém apresentar o recurso, deve pedir por escrito a revogação ou a correção do decreto ao próprio autor dele; proposto o pedido, entende-se também pedida, por isso mesmo, a suspensão da execução.
§ 2. A petição deve ser feita dentro do prazo peremptório de dez dias úteis desde a intimação legítima do decreto.
§ 3. As normas contidas nos §§ 1 e 2 não valem:
1° – quando se trata de propor recurso ao Bispo contra decretos dados por autoridades que lhe estão sujeitas;
2° – quando se trata de propor recurso contra decreto que decida sobre um recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo;
3° – quando se trata de propor recursos de acordo com os cânn. 57 e 1735.
Se o autor do decreto, dentro de trinta dias desde que lhe chegou a petição mencionada no cân. 1734, intimar novo decreto corrigindo o anterior ou decidindo rejeitar a petição, os prazos para recorrer decorrem da intimação do novo decreto; mas, se nada decidir dentro de trinta dias, os prazos decorrem do trigésimo dia.
§ 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspende a execução do decreto, produz o mesmo efeito também a petição mencionada no cân. 1734.
§ 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias desde que chegou ao próprio autor do decreto a petição mencionada no cân. 1734, ele tenha decretado a suspensão da execução, pode-se pedir a suspensão provisória a seu Superior hierárquico, que pode decretá-la somente por causas graves e tomando sempre cautela para que não sofra nenhum prejuízo a salvação das almas.
§ 3. Suspensa a execução do decreto de acordo com o § 2, se depois for proposto recurso, quem deve julgar o recurso, de acordo com o cân. 1737, § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada.
§ 4. Se dentro do prazo estabelecido não for apresentado nenhum recurso contra o decreto, cessa por isso mesmo a suspensão da execução, feita provisoriamente de acordo com o § 1 ou o § 2.
§ 1. Quem pretende ter sido prejudicado por um decreto pode recorrer, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que deu o decreto; o recurso pode ser proposto perante o próprio autor do decreto que deve transmiti-lo imediatamente ao competente Superior hierárquico.
§ 2. O recurso deve ser proposto dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis que, nos casos mencionados no cân. 1734, § 3, decorrem a partir do dia em que foi intimado o decreto; nos outros casos, porém, decorrem de acordo como cân. 1735.
§ 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspendeu ipso iure a execução do decreto e foi decretada a suspensão de acordo com o cân. 1736, § 2, todavia o Superior, por causa grave, pode ordenar e suspensão da execução, tomando, porém, cautelas para que não sofra nenhum prejuízo a salvação das almas.
Evitando-se atrasos inúteis, o recorrente tem sempre o direito de empregar advogado ou procurador; ainda mais, seja constituído um patrono ex officio, se o recorrente não tiver patrono e o Superior o julgar necessário; o Superior, porém, pode sempre ordenar ao recorrente que compareça para ser interrogado.
É lícito ao Superior que julga o recurso, conforme o comporte o caso, não só confirmar ou declarar nulo o decreto, como também rescindi-lo, revogá-lo ou, se isso parecer melhor ao Superior, corrigi-lo, sub-rogá-lo ou ob-rogá-lo.
Quando o ministério de algum pároco se tornar prejudicial, ou pelo ineficaz, mesmo sem culpa dele, pode ser destituído da paróquia pelo Bispo diocesano.
As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente destituído de uma paróquia são principalmente estas:
1° – modo de agir que traga grave prejuízo ou perturbação à comunhão eclesial;
2° – imperícia, bem como doença mental ou física permanente, que torne o pároco incapaz de desempenhar utilmente seus deveres;
3° – perda da boa fama junto aos paroquianos honrados e respeitáveis, ou a versão contra o pároco, as quais se prevejam que não cessarão em pouco tempo;
4° – grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de advertência;
5° – má administração dos bens temporais com grave prejuízo da Igreja, sempre que não se possa dar outro remédio para esse mal.
§ 1. Se da instrução realizada constar da existência de causa mencionada no cân. 1740, o Bispo discuta a coisa com dois párocos do grupo, para isso estavelmente escolhidos pelo conselho dos presbíteros, por proposta do Bispo; se, depois disso, julgar que se deve proceder a destituição, indicados para a validade a causa e os argumentos, aconselhe paternalmente o pároco a que renuncie dentro do prazo de quinze dias.
§ 2. Quanto a párocos que são membros de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, observe-se a prescrição do cân. 682, § 2.
A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmente, mas também sob condição, contanto que esta possa legitimamente ser aceita pelo Bispo e que de fato seja aceita.
§ 1. Se o pároco não responder dentro dos dias estabelecidos, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para responder.
§ 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e não respondeu, embora não detido por nenhum impedimento, ou se o pároco se recusa a renunciar, sem apresentar nenhum motivo, o Bispo dê o decreto de destituição.
Todavia, se o pároco contestar a causa apresentada e suas razões, alegando motivos que ao Bispo parecerem insuficientes, este, para agir validamente:
1° – convide-o a reunir as suas contestações num relatório escrito, tendo em vista os atos, e a apresentar as provas em contrário, se as tiver;
2° – depois, completada, se necessário, a instrução, pondere a coisa juntamente com os párocos mencionados no cân. 1742, § 1, a não ser que, por impossibilidade deles, devam ser designados outros;
3° – por fim, decida se o pároco deve ser destituído ou não, e dê logo o decreto a respeito.
Destituído o pároco, o Bispo providencie para ele outro ofício, se para isso for idôneo, ou uma pensão, conforme o caso exigir e as circunstâncias permitirem.
§ 1. O pároco destituído deve abster-se de exercer o múnus paroquial, quanto antes deixar livre a casa paroquial, e entregar aquele a quem o Bispo confiar a paróquia tudo o que pertence à paróquia.
§ 2. Tratando-se, porém, de um doente que não possa sem incômodo ser transferido da casa paroquial para outro lugar, o Bispo deixe-lhe o seu uso, mesmo exclusivo, enquanto persistir a necessidade.
§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de destituição, o Bispo não pode nomear novo pároco, mas providencie provisoriamente por meio de um administrador paroquial.
Se o bem das almas ou a necessidade ou utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido de sua paróquia, que dirige com eficiência, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe a transferencia por escrito e o aconselhe a consentir, por amor a Deus e às almas.
Se o pároco não pretende aceitar o parecer e os conselhos do Bispo, exponha suas razões por escrito.
Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas, julga que não deve desistir de seu propósito, pondere com os dois párocos escolhidos de acordo com o cân. 1742, § 1, as razões que favorecem ou dificultam a transferência; depois disso, se julgar que se deve fazer a transferência, renove as exortações paternas ao pároco.
§ 1. Feito isso, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que se deve fazer a transferência, dê o decreto de transferência, determinando que a paróquia ficará vaga, uma vez transcorrido o prazo determinado.
§ 2. Transcorrido inutilmente esse prazo, declare a paróquia vacante.
Nas causas de transferência, apliquem-se as prescrições do cân. 1747, respeitando-se a eqüidade canônica e tendo diante dos olhos a salvação das almas que na Igreja, deve ser sempre a lei suprema.
PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé (cf.Lc 22, 32), pareceu-nos absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de observar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo também as sanções canónicas concernentes à mesma matéria.
1. Desde os primeiros séculos até ao dia de hoje, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comummente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo Niceno-Constantinopolitano.
Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé (1), e cuja enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem um ofício que diz respeito, directa ou indirectamente, à investigação mais profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja (2).
2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe “ensina toda a verdade” (Jo 16, 13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-de perscrutar de maneira mais profunda (3).
O primeiro parágrafo, onde se enuncia: “Creio também com fé firme em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer como divinamente revelado” (4), está convenientemente reconhecido e tem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código de Direito Canónico (5) e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (6).
O terceiro parágrafo, que diz: “Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um acto definitivo” (7), encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito Canónico (8) e 599 doCódigo dos Cânones das Igrejas Orientais( 9 ) .
3. Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: “Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo” (10), não tem cânone algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância este parágrafo daProfissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas, quer como consequência lógica.
4. Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:
A) O cân. 750 do Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assim expresso:
Cân. 750 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente acrescentada a citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no conjunto, será assim expresso:
Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:
1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.
B) O cân. 598 doCódigo dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598 será assim expresso:
Cân. 598 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é porposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim:
Cân. 1436 – §1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não excluída a deposição.
§ 2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena adequada.
5.Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretámos, e prescrevemos que seja inserido na legislação universal da Igreja Católica, respectivamente noCódigo de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não obstante qualquer coisa em contrário.
Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.
1) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ,Professio Fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
2) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 833.
3) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 595 § 1.
4) Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina RevelaçãoDei Verbum, 5; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.
5) Código de Direito Canónico, cân. 750 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias .
6) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
7) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15:AAS 82 (1990) 1557.
8) Código de Direito Canónico, cân. 752 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza com essa doutrina.
9) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 599 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, dev e-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que quer o Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina que lhe não corresponda.
10) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15:AAS 82 (1990) 1557.
• Quanto ao cân. 230 §1:
Podem ser admitidos estavelmente aos ministérios de leitor e acólitos, de acordo com o cân. 230 §1, os maiores de idade, do sexo masculino, que, a critério do Ordinário competente:
1. Demonstrem maturidade humana e vida cristã exemplar.
2. Tenham firme vontade de servir a Deus e participem, há algum tempo, de atividades pastorais, numa comunidade eclesial, na qual sejam bem aceitos.
3. Estejam preparados, doutrinal e praticamente, para exercerem conscientemente o seu ministério.
4. Façam seu pedido ao Ordinário próprio, livremente e por escrito, e, se casado, com o consentimento da esposa.
•Quanto ao cân. 236:
1. Os aspirantes ao diaconato permanente devem receber formação doutrinária, moral, espiritual e pastoral — segundo as normas da Santa Sé e da CNBB — que os capacite a exercerem convenientemente o ministério da Palavra, da Liturgia e da Caridade.
2. Tenham exercido, pelo espaço mínimo de três anos, encargos pastorais, que permitam o acompanhamento do competente superior, e os ministérios de leitor e acólito, pelo menos por seis meses.
3. Conste no currículo de seus estudos: Sagrada Escritura, Teologia Dogmática e Moral, Liturgia Pastoral, Direito Canônico e outras disciplinas especiais e auxiliares.
4. Os candidatos de uma diocese ou de várias dioceses passem juntos, anualmente, um período para estudo mais intensivo, troca de experiência e aprofundamento do seu ministério.
5. Sejam formados para um profundo amor a Cristo e sua Igreja, filial comunhão com seus Pastores e fraterna união com o Presbitério, a serviço dos irmãos.
6. Os candidatos ao diaconato que pretendem assumir o estado celibatário, como peculiar dom de Deus, sejam adequadamente preparados. Podem ser admitidos ao diaconato somente depois dos trinta anos completos.
7. Participem, enquanto possível, cotidianamente, de celebração eucarística, de forma que ela se torne centro e ápice de toda a sua vida.
• Quanto aos cânn. 237 § 2; 312 §1, 2.°, 313–315; 316 § 2; 317 § 1; 318; 319 § 1; 320 § 2; 825 §§ 1 e 2; 830 § 1; 831 § 2; 1425 § 4; 1439 §§ 1, 2, 3;
As tarefas impostas à Conferência Episcopal, pelos cânones abaixo, são confiadas à execução dos seguintes órgãos institucionais da CNBB, a saber:
1.°) À Presidência com a Comissão Episcopal de Pastoral, os atos decorrentes dos cânones:
– cân.237 § 2 — Pedido de aprovação de seminário interdiocesano nacional; – cân. 312 § 1, 2.° — Aprovação de associações nacionais; – cânn.313- 315 — Ereção de associação pública nacional ou confederação nacional de associações públicas nacionais;
– cân. 316 § 2 — Recurso à autoridade eclesiástica por demissão de associação pública nacional;
– cân. 317 § 1 — Confirmar moderador, capelão ou assistente eclesiástico de associação pública nacional;
– cân.318 — Designar ou remover comissário de assoc iação pública nacional;
– cân. 319 § 1 — Superior direção da administração de bens de associação pública nacional;
– cân. 320 § 2 — Supressão de associações erigidas pela Conferência;
– cân. 830 § 1 — Elaboração de lista de censores para livros.
2.°) À Presidência e Comissão Episcopal de Pastoral; ouvida a Comissão Episcopal de Doutrina, os atos decorrentes dos cânones:
– cân. 825 §§ 1 e 2 — Dar aprovação para publicação de livros da Sagrada Escritura e suas versões;
– cân.831 § 2 — Estabelecer normas para participação dos clérigos e membros de institutos religiosos em programas radiofônicos e televisivos, sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes.
3.°) Só à Presidência, o que deve ser resolvido conforme os cânones:
cân. 1425 §4 — Permissão de único juiz para Tribunal;
cân. 1439 §§ 1, 2, 3, — Constituição de tribunal de Segunda instância.
4.°) Ao Presidente: dar recomendação ao requerimento de cada Bispo diocesano, para obter a licença da Sagrada Congregação dos Sacramentos e Culto Divino.
•Quanto ao cân. 276 § 2, 3.º :
Recomenda-se vivamente aos diáconos permanentes a Liturgia das Horas, pela qual a Igreja se une à oração de Cristo. Rezem cada dia ao menos a Oração da Manhã, ou a da Tarde, conforme o texto oficial.
•Quanto ao cân. 284:
Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o “clergyman” ou “batina”.
•Quanto ao cân. 312 § 1, 2º :
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto aos cânn. 313–315:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto ao cân. 316 § 2:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto ao cân. 317 § 1:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto ao cân. 318:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto cân. 319 § 1:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto ao cân. 320 § 2:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto ao cân. 377 § 2:
A indicação de candidatos ao episcopado será feita, ao menos de três em três anos, pelas Comissões Episcopais Regionais, ou pela reunião dos Bispos da Província Eclesiástica.
•Quanto ao cân. 402 § 2:
1. Durante o exercício de seu múnus pastoral, o Bispo receberá da Diocese uma remuneração que lhe garanta não só uma honesta sustentação, mas também a contribuição ao Instituto de Previdência, de acordo com uma escala progressiva, capaz de assegurar-lhe uma aposentadoria suficiente.
2. Se, por circunstâncias especiais, a aposentadoria do Bispo emérito faltar, ou se demonstrar insuficiente, as Dioceses às quais serviu completá-la-ão, no que for necessário.
3. Se o ônus decorrente do parágrafo anterior for excessivo para os recursos das Dioceses em questão, estas poderão solicitar que a CNBB assuma, no todo ou em parte, essa carga financeira.
4. Ponderadas as circunstâncias, a CNBB decidirá por decreto da Presidência.
•Quanto ao cân. 496:
1. A CNBB estabelece as seguintes normas sobre os Conselhos Presbiterais:
2. Cada Conselho Presbiteral tenha seu estatuto, preparado com a participação do presbitério e aprovado pelo Bispo diocesano, de acordo com as normas de direito, bem como a praxe legítima de cada Igreja particular.
3. O estatuto estabelece o número de membros do Conselho Presbiteral, a proporção de membros eleitos, nomeados e natos, isto é, por razão de ofício, os critérios para a representatividade do presbitério no Conselho.
4. As normas estatutárias para a escolha dos membros do Conselho Presbiteral, quanto à designação dos membros eleitos, inspirem-se na legislação canônica sobre eleições, contidas nos cânn. 119, 164-178, 497- 499; designem também os membros por razão de ofício.
5. Os membros do Conselho Presbiteral sejam designados para não menos de um biênio, exceto os membros em razão de ofício, que serão tais, enquanto ocuparem o cargo.
6. Cada Conselho Presbiteral tenha um representante junto à Comissão Regional do Clero, de acordo com o estatuto da CNBB.
7. Haja um secretário no Conselho Presbiteral, escolhido dentre seus membros na forma do estatuto, para lavrar as atas e demais tarefas que lhe forem atribuídas.
8. Se possível, o Conselho Presbiteral seja convocado, ao menos trimestralmente, para tratar dos assuntos que interessam ao governo da Diocese e ao bem pastoral do povo de Deus, conforme o cân. 495 § 1, principalmente aqueles sobre os quais o Bispo diocesano deva consultá-lo por força do direito; a pauta, estabelecida pelo Bispo, abra espaço também às legítimas indicações dos conselheiros.
9. Nas Dioceses em que, por causa do número exíguo de presbíteros ou pela extensão territorial, se torne difícil constituir convenientemente o Conselho Presbiteral, como o preceitua o cân.495 § 1, constitua-se um Conselho de ao menos três presbíteros, análogo ao Conselho previsto nos cânn. 495 § 2 e 502 § 4.
10. Na designação dos membros e no funcionamento de tal Conselho, apliquem-se, o quanto possível, as normas referentes ao Conselho Presbiteral e ao Colégio dos Consultores, com as devidas adaptações.
•Quanto ao cân. 522:
1. O pároco goza de verdadeira estabilidade; por isso, seja nomeado por tempo indefinido.
2. Havendo razão justa, pode o Bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a seis anos, sempre renovável.
•Quanto ao cân. 535 § 1:
São livros paroquiais necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e canônica.
•Quanto ao cân. 538 § 3:
1. Durante o exercício do seu ministério pastoral, o pároco receberá da Paróquia uma remuneração que lhe garanta uma honesta sustentação e a contribuição previdenciária, numa escala progressiva, de acordo com os anos de serviço, determinada pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, de modo que se lhe assegure uma aposentadoria suficiente.
2. Se, por circunstâncias especiais, a aposentadoria de um pároco emérito faltar ou se demonstrar insuficiente, a Diocese a completará, no que for necessário.
•Quanto ao cân. 755 § 2:
O Setor de Ecumenismo preparará um projeto de normas práticas, aproveitando os estudos já feitos, e o apresentará à Presidência e CEP, que deliberarão sobre o encaminhamento ulterior.
•Quanto ao cân. 766:
1. Entre as formas de pregação, destaca-se a homilia, parte integrante da própria ação litúrgica e reservada ao sacerdote ou diácono. O leigo, portanto, não poderá fazê-la.
2. Valorize-se o ministério dos diáconos na pregação da Palavra de Deus.
3. O Bispo Diocesano, onde houver necessidade ou utilidade pastoral, pode permitir, por tempo determinado, que leigos idôneos preguem nas igrejas e oratórios.
4. Atenda-se à formação e acompanhamento dos leigos comissionados para a pregação, de modo a garantir-se a fidelidade à doutrina e sua integridade.
5. Em casos particulares e observadas as prescrições diocesanas, o pároco e o reitor de igreja podem confiar a pregação a leigos de comprovada idoneidade.
•Quanto ao cân. 772 § 2:
1. Os sacerdotes e diáconos podem apresentar a doutrina cristã, através do rádio ou de televisão, a não ser que esta faculdade lhes tenha sido restringida expressamente pelo Ordinário próprio ou pelo Ordinário local, onde se encontra a emissora. Norma análoga vale para os leigos, quando se apresentarem falando em nome da Igreja.
2. Os Ordinários, mencionados no item anterior, vigiarão para que a apresentação da doutrina cristã pelo rádio e pela televisão não cause divisão indevida ou escândalo, não só da própria circunscrição, mas também nas outras.
•Quanto ao cân. 788 § 3:
No prazo de um ano, os setores de Catequese e Liturgia da CNBB elaborarão e apresentarão à Assembléia Geral um projeto de organização e pastoral da iniciação cristã de adultos, adaptando às peculiaridades do nosso meio o que se prescreve no “Rito da Iniciação Cristã de Adultos”.
•Quanto ao cân. 804 § 1:
No prazo de um ano, os setores de Catequese e Educação elaborarão e apresentarão à Assembléia Geral da CNBB um projeto de normas e diretrizes, em nível nacional, sobre a educação religiosa nas escolas, quer públicas, quer particulares.
•Quanto ao cân. 825 §§ 1, 2:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto ao cân. 830 § 1:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto ao cân. 831 § 2:
Além do que foi disposto, quanto ao cân. 722 § 2, os clérigos e membros de institutos de vida consagrada ou das sociedades de vida apostólica podem participar de programas radiofônicos ou televisivos, sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes, a não ser que uma proibição expressa tenha sido baixada pelo superior maior próprio ou pelo Ordinário local de onde se encontra a emissora. Fora do caso de urgente necessidade, a participação em tais programas deverá ser comunicada previamente às mencionadas autoridades (cf. ainda legislação complementar ao cân. 237 § 2).
•Quanto ao cân. 851:
O setor de Liturgia providenciará as oportunas adaptações do “Rito da Iniciação Cristã de Adultos”, levando em conta o que foi estabelecido em relação ao cân. 788 §3.
•Quanto ao cân. 854:
Entre nós continua a praxe de batizar por infusão; no entanto, permite-se o batismo por imersão, onde houver condições adequadas, a critério do Bispo Diocesano.
•Quanto ao cân. 877 § 3:
Na inscrição dos filhos adotivos, cons tará não só o nome do adotante, mas também o dos pais naturais, sempre que assim conste do registro civil.
•Quanto ao cân. 891:
Como norma geral, a confirmação não seja conferida antes dos doze anos de idade. Contudo, mais do que com o número de anos, o Pastor deve preocupar-se com a maturidade do crismando na fé e com a inserção na comunidade. Por isso, a juízo do Ordinário local, a idade indicada poderá ser diminuída ou aumentada, de acordo com as circunstâncias do crismando, permanecendo a obrigação de confirmar os fiéis ainda não confirmados que se encontrem em perigo de morte, seja qual for a sua idade.
•Quanto ao cân. 961 § 2:
O Bispo diocesano poderá permitir a absolvição sacramental coletiva sem prévia confissão individual, levando em conta, além das condições requeridas pelos câns.960- 963, as seguintes recomendações e critérios:
1. A absolvição coletiva, como meio extraordinário, não pode suplantar, pura e simplesmente, a confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação sacramental.
2. Para facilitar aos fiéis o acesso à confissão individual, estabeleçam-se horários favoráveis, fixos e freqüentes.
3. Fora das condições que a justificam, não se pode dar absolvição coletiva.
4. Ministros e penitentes poderão, contudo, sem culpa própria, encontrar-se em circunstâncias que legitimam o recurso, mesmo repetido, a esse meio extraordinário de reconciliação. Não se pode, portanto, ignorando tais situações, impedir simplesmente ou restringir seu emprego pastoral.
5. A absolvição sacramental coletiva seja precedida de adequada catequese e preparação comunitária, não omitindo a advertência de que os fiéis, para receberem validamente a absolvição, devem estar disposto e com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos pecados graves que não puderam confessar.
6. Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte, não basta que, em vista do número de penitentes, os confessores sejam insuficientes para atendê-los na forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se, além disso, que sem a absolvição coletiva esses fiéis, sem culpa própria, permaneceriam, por cerca de um mês, privados do perdão sacramental ou da comunhão; ou lhes seria muito penoso ficar sem esses sacramentos.
• Quanto ao cân. 964 § 2:
1. O local apropriado para ouvir confissões seja normalmente o confessionário tradicional, ou outro recinto conveniente expressamente preparado para essa finalidade.
2. Haja também local apropriado, discreto, claramente indicado e de fácil acesso, de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do sacramento da penitência.
•Quanto ao cân. 1067:
Para a celebração do matrimônio deve ser instruído na Paróquia o processo de habilitação matrimonial, como segue:
1. O pároco, ou quem responde legitimamente pela paróquia ou comunidade, tenha obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar se gozam de plena liberdade e se estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica, notadamente quanto aos cânones 1071, 1083-1094, 1124.
2. Apresentem-se os seguintes documentos:
– Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes que não estão detidos por qualquer impedimento ou proibição e que aceitam o sacramento do matrimônio, tal como a Igreja Católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade.
– certidão autêntica de batismo, expedida expressamente para casamento e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do livro de batizados; – atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;
– comprovante de habilitação para o casamento civil;
– outros documentos eventualmente necessários, ou requeridos pelo Bispo diocesano.
3. Quanto a proclamas: faça-se a publicação do futuro matrimônio, no modo e prazo
determinados pelo Bispo diocesano.
4. Se um dos nubentes residir em outra Paróquia ou Diocese, diferente daquela em que for instituído o processo de habilitação matrimonial, serão recolhidas informações e se farão os proclamas também na Paróquia daquele nubente.
5. Se for constatada a existência de algum impedimento ou proibição canônica, o pároco deve comunicá-la aos nubentes e, conforme o caso, enc aminhar o pedido de dispensa ou de licença.
6. Cuide-se da preparação doutrinal e espiritual dos nubentes, conforme as determinações concretas de cada Diocese.
•Quanto ao cân. 1083 § 2:
Sem licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e es trita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de dezoito anos ou de mulheres menores de dezesseis anos completos.
•Quanto ao cân. 1120:
O setor de Liturgia da CNBB estudará a conveniência e, se for o caso, elaborará o projeto de um ritual do matrimônio próprio para o Brasil, conforme os costumes do nosso povo. Na próxima Assembléia Geral da CNBB, deverá ser apresentado um informe sobre este assunto.
•Quanto aos cânn. 1126 e 1129:
Ao preparar o processo de habilitação de matrimônio mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e assinados pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário especial, em que conste expressamente a disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica.
Tais declarações e compromissos constarão pela anexação ao processo matrimonial do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo processo. Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o pároco cientificará, oralmente, a parte acatólica dos compromissos da parte católica e disso fará anotação no próprio processo.
•Quanto ao cân. 1127 § 2:
Para se obter uma atuação concorde quanto à forma canônica dos matrimônios, observe-se o seguinte:
1. A celebração dos matrimônios mistos se faça na forma canônica, segundo as prescrições do cân. 1108.
2. Se surgirem graves dificuldades para sua observância, pode o Ordinário de lugar da parte católica, em cada caso, dispensar da forma canônica, consultado o Ordinário local de onde se celebrará o matrimônio. Consideram-se dificuldades graves:
a) sério conflito de consciência em algum dos nubentes;
b) perigo próximo de grave dano material ou moral;
c) oposição irredutível da parte não católica, ou de seus familiares, ou de seu ambiente mais próximo.
3. Atenda-se também, na concessão da dispensa, à repercussão que possa ter junto à família e comunidade da parte católica.
4. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos nubentes – para a validade do matrimônio – alguma forma pública de celebração.
5. Quanto à anotação dos matrimônios celebrados com dispensa da forma canônica, observe-se o procedimento prescrito no cân. 1121 § 3.
•Quanto ao cân. 1236 § 1:
Na confecção da mesa do altar fixo, além da pedra natural, poderão também ser empregados madeiras de lei, granitina, marmorite, metal e outras matérias de reconhecida durabilidade.
•Quanto ao cân. 1246 §§ 1 e 2:
São festas de preceito os dias de: Natal do Senhor Jesus Cristo, do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria Mãe de Deus, e de sua Imaculada Conceição. As celebrações da Epifania, da Ascensão, da Assunção de Nossa Senhora, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo e a de Todos os Santos ficam transferidas para o domingo, de acordo com as normas litúrgicas.
A festa de preceito de São José é abolida, permanecendo sua celebração litúrgica.
•Quanto aos cânn. 1251 e 1253:
1. Toda sexta-feira do ano é dia de penitência, a não ser que coincida com solenidade do calendário litúrgico. Os fiéis nesse dia se abstenham de carne ou outro alimento, ou pratiquem alguma forma de penitência, principalmente obra de caridade ou exercício de piedade.
2. A quarta-feira de cinzas e a sexta-feira santa, memória da Paixão e Morte de Cristo, são dias de jejum e abstinência. A abstinência pode ser substituída pelos próprios fiéis por outra prática de penitência, caridade ou piedade, particularmente pela participação nesses dias na Sagrada Liturgia.
•Quanto ao cân. 1262:
Cabe à Província Eclesiástica dar normas pela quais se determine a obrigação de os fiéis socorrerem às necessidades da Igreja, conforme o cân. 222, § 1. Busquem-se, contudo, outros sistemas que – fomentando a participação responsável dos fiéis – tornem superada para a manutenção da Igreja a cobrança de taxas e espórtulas.
•Quanto ao cân. 1277:
Consideram-se como de administração extraordinária, no sentido do cân.1277, os seguintes atos:
1. A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão;
2. Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em
que a situação patrimonial ficar pior e cujo valor econômico exceder a quantia
mínima fixada de acordo com o cân. 1292 § 1;
3. Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo c ânon;
4. O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon.
• Quanto ao cân. 1292§ 1:
A quantia máxima referida no cân.1292 é a de três mil vezes o salário mínimo vigente em Brasília DF e a quantia mínima é a de cem vezes o mesmo salário.
• Quanto aos cânn. 1297 e 1298:
A autoridade competente para a locação dos bens eclesiásticos é o Bispo diocesano, ouvido o conselho econômico.
•Quanto ao cân. 1421 § 1:
É permitido que leigos sejam constituídos juízes.
•Quanto ao cân. 1425 § 4:
Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
•Quanto ao cân. 1439 §§ 1, 2, 3: Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.
Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31867/codigo-de-direito-canonico
Nosso Deus Adorado!
Enviai Senhor operários para a Vossa messe, pois a messe é grande e poucos são os operários.
Mas tu, vem e segue-Me!
Tudo com Jesus e nada sem Maria!
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